Decreto Presidencial n.º 89/20 de 06 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/20 de 06 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 6 de Abril de 2020 (Pág. 2410)
Assunto
Estabelece o quadro legal sobre o uso de meios electrónicos no acto de elaboração de Títulos de Transporte de submissão de Manifesto de Carga e dos respectivos papéis de bordo, bem como a realização dos controlos atinentes à apresentação de meios de transporte. - Revoga a Portaria n.º 17 164, de 29 de Setembro de 1970, do Governo Geral de Angola, o Decreto Executivo Conjunto n.º 176/10, de 16 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e dos Transportes, e demais disposições que contrariam o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando a importância do uso das tecnologias de informação no processo de reforma e modernização dos serviços tributários, aliado aos princípios da facilitação do comércio, da simplificação de procedimentos e da celeridade e desburocratização dos processos tributários: Havendo necessidade de substituir o uso de documentos em formato de papel, e de outros sinais para aferição da autenticidade ou para validação de documentos de processos tributários, por meios electrónicos e desmaterializados: Convindo dotar a Administração Geral Tributária de uma legislação moderna, que lhe confira legitimidade para implementar procedimentos que substituam a submissão física do Manifesto de Carga, do Título de Transporte, do averbamento do carimbo “Bom para Despacho” e dos procedimentos e controlos levados a cabo manualmente, por soluções informáticas desmaterializadas, em harmonia com as recomendações da Organização Mundial das Alfândegas, da Organização Marítima Internacional, da Associação Internacional de Transporte Aéreo e do Banco Mundial sobre a simplificação de processos e procedimentos e a redução de custos nos processos aduaneiros: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma estabelece o quadro legal sobre o uso de meios electrónicos no acto de elaboração de Títulos de Transporte, de submissão de Manifesto de Carga e dos respectivos papéis de bordo, bem como a realização dos controlos atinentes à apresentação de meios de transporte.
- Para efeito do número anterior, são aprovados os modelos de formulários do Manifesto de Carga, do Título de Transporte e as respectivas Notas Explicativas do preenchimento, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º (Âmbito)
O estabelecido no presente Diploma aplica-se, com as devidas adaptações, às Agências de Navegação, companhias aéreas, empresas transportadoras e seus representantes, no acto de elaboração e submissão do Manifesto de Carga e respectivos Títulos de Transporte de mercadorias importadas por via marítima, aérea, rodoviária e ferroviária.