Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 89/20 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/20 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 6 de Abril de 2020 (Pág. 2410)

Assunto

Estabelece o quadro legal sobre o uso de meios electrónicos no acto de elaboração de Títulos de Transporte de submissão de Manifesto de Carga e dos respectivos papéis de bordo, bem como a realização dos controlos atinentes à apresentação de meios de transporte. - Revoga a Portaria n.º 17 164, de 29 de Setembro de 1970, do Governo Geral de Angola, o Decreto Executivo Conjunto n.º 176/10, de 16 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e dos Transportes, e demais disposições que contrariam o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando a importância do uso das tecnologias de informação no processo de reforma e modernização dos serviços tributários, aliado aos princípios da facilitação do comércio, da simplificação de procedimentos e da celeridade e desburocratização dos processos tributários: Havendo necessidade de substituir o uso de documentos em formato de papel, e de outros sinais para aferição da autenticidade ou para validação de documentos de processos tributários, por meios electrónicos e desmaterializados: Convindo dotar a Administração Geral Tributária de uma legislação moderna, que lhe confira legitimidade para implementar procedimentos que substituam a submissão física do Manifesto de Carga, do Título de Transporte, do averbamento do carimbo “Bom para Despacho” e dos procedimentos e controlos levados a cabo manualmente, por soluções informáticas desmaterializadas, em harmonia com as recomendações da Organização Mundial das Alfândegas, da Organização Marítima Internacional, da Associação Internacional de Transporte Aéreo e do Banco Mundial sobre a simplificação de processos e procedimentos e a redução de custos nos processos aduaneiros: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece o quadro legal sobre o uso de meios electrónicos no acto de elaboração de Títulos de Transporte, de submissão de Manifesto de Carga e dos respectivos papéis de bordo, bem como a realização dos controlos atinentes à apresentação de meios de transporte.
  2. Para efeito do número anterior, são aprovados os modelos de formulários do Manifesto de Carga, do Título de Transporte e as respectivas Notas Explicativas do preenchimento, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito)

O estabelecido no presente Diploma aplica-se, com as devidas adaptações, às Agências de Navegação, companhias aéreas, empresas transportadoras e seus representantes, no acto de elaboração e submissão do Manifesto de Carga e respectivos Títulos de Transporte de mercadorias importadas por via marítima, aérea, rodoviária e ferroviária.

Artigo 3.º (Submissão do Manifesto de Carga)

  1. O Manifesto de Carga e respectivos Títulos de Transporte devem ser elaborados e submetidos electronicamente pelas Agências de Navegação, companhias aéreas, empresas transportadoras ou seus representantes, através do sistema informático disponibilizado pela Administração Geral Tributária.
  2. O Manifesto de Carga e respectivos títulos de transporte devem conter informações respeitantes à mercadoria, aos destinatários, bem como tratando-se de mercadoria contentorizada, à quantidade de contentores, peso e sigla.
  3. A importação temporária e subsequente reexportação de contentores de linha efectua-se mediante submissão do Manifesto de Carga correspondente.
  4. O Título de Transporte criado e registado no sistema informático da Administração Geral Tributária com base em um determinado Manifesto de Carga electrónico, dispensa o averbamento do “Bom para Despacho” ou outro expediente manual utilizado para aferição da sua autenticidade ou validade.
  5. Nos casos em que o registo do Manifesto de Carga se torne impossível por falha de comunicações ou inexistência de infra-estruturas tecnológicas, deve ser permitida a sua submissão em formato digitalizado, bem como dos Títulos de transporte, anexando-os ao Documento Único correspondente.

Artigo 4.º (Acessibilidade ao Título de Transporte)

  1. A Administração Geral Tributária deve atribuir o acesso ao sistema informático às Agências de Navegação, às companhias aéreas, às empresas transportadoras ou seus representantes e aos demais intervenientes na cadeia do comércio internacional, devidamente autorizados a operar em Angola.
  2. As entidades referidas no número anterior dispõem de uma ferramenta electrónica que permite efectuar a gestão e controlo automatizado do Manifesto de Carga e respectivos Títulos de Transporte para serem submetidos à Administração Geral Tributária.
  3. O uso indevido do mecanismo electrónico indicado no número anterior é passível de sanções previstas na legislação em vigor.

Artigo 5.º (Notificação da Chegada ou da Partida dos Meios de Transporte)

  1. A pessoa responsável pelo meio de transporte que entre ou saia do território aduaneiro deve, antes da chegada ou partida desse meio, notificar electronicamente o facto à Estância Aduaneira de desalfandegamento, através da submissão do manifesto de carga correspondente.
  2. A entrada ou saída de um meio de transporte do território aduaneiro deve ser registada mediante a atribuição de um número sequencial anual.
  3. A notificação da chegada ou partida de um meio de transporte deve ser feita à Estância Aduaneira de desalfandegamento e conter os pormenores de identificação do meio de transporte.
  4. Salvo nos casos devidamente fundamentados, a notificação da chegada ou partida de um meio de transporte deve ser efectuada electronicamente nos prazos estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 6.º (Prazos para Submissão do Manifesto de Carga e Demais Documentos)

  1. O Manifesto de Carga deve ser submetido antecipadamente às Alfândegas até:
    • a)- 48 horas antes da data prevista para a chegada de navios, embarcações de carga, navios cruzeiros de passageiros e embarcações pesqueiras;
    • b)- 72 horas antes da data prevista para a chegada de navios que transportem mercadorias perigosas;
    • c)- 4 horas antes da hora prevista para a chegada de aeronaves;
    • d)- 4 horas antes da hora prevista para a chegada de comboios ou mercadorias movimentadas através de dutoviários;
    • e)- 1 hora antes da chegada ao País, quando se trate de carga rodoviária.
  2. A notificação de saída dos meios de transporte corresponde ao pedido de reexportação de contentores importados temporariamente, que deve ocorrer no prazo de 180 dias a contar do fim da descarga do meio de transporte.
  3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos meios de transporte utilizados na exportação de mercadorias e contentores.

Artigo 7.º (Coexistência de Modelos de Manifesto de Carga e Títulos de Transporte)

  1. As disposições do presente Decreto Presidencial são aplicadas nas Estâncias Aduaneiras que já implementaram o novo modelo de gestão automatizada de dados aduaneiros.
  2. Enquanto não for implementado em todas as Estâncias Aduaneiras o novo modelo de Manifesto de Carga electrónico, é admitida a coexistência dos procedimentos de gestão e modelos de Manifesto de Carga e Título de Transporte físico e electrónico, até a implementação efectiva a nível nacional.

Artigo 8.º (Revogação)

São revogados a Portaria n.º 17 164, de 29 de Setembro de 1970, do Governo-Geral de Angola, o Decreto Executivo Conjunto n.º 176/10, de 16 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e dos Transportes, e demais disposições que contrariam o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.