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Decreto Presidencial n.º 88/20 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 88/20 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 6 de Abril de 2020 (Pág. 2410)

Assunto

Aprova a abertura do crédito adicional especial no montante de Kz: 45 950 747 626, 29, para o pagamento das despesas com a implementação do Balcão Único de Atendimento ao Público - BUAP

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional especial no Orçamento Geral do Estado, para o exercício económico de 2020, para suportar as despesas relacionadas com o Projecto Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP): Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, permite a abertura de créditos especiais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Junho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado e do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, sobre as Regras Anuais de Execução do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Especial)

É aprovada a abertura do crédito adicional especial no montante de Kz: 45 950 747 626, 29 (quarenta e cinco mil milhões, novecentos e cinquenta milhões, setecentos e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e seis kwanzas e vinte e nove cêntimos) para o pagamento das despesas com a implementação do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP).

Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional Especial)

  1. O crédito adicional especial referido no artigo 1.º do presente Diploma, deve ser atribuído faseadamente, em função das necessidades de pagamento e após esgotadas todas as verbas atribuídas inicialmente.
  2. O crédito adicional especial aberto nos termos do artigo 1.º do presente Diploma é afecto à Unidade Orçamental Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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