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Decreto Presidencial n.º 83/20 de 27 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/20 de 27 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 27 de Março de 2020 (Pág. 2301)

Assunto

Estabelece os critérios de atribuição do incentivo pecuniário para os cidadãos angolanos indicados pelo Estado Angolano para o representar junto de organizações internacionais, continentais, regionais, sub-regionais ou multilaterais, fora do território angolano. - Revoga o Decreto n.º 7/06, de 12 de Abril.

Conteúdo do Diploma

  • Considerando que o Decreto n.º 7/06, de 12 de Abril, determinou a atribuição de incentivos pecuniários aos funcionários angolanos de organizações internacionais, no sentido de motivar os funcionários nacionais a concorrerem para os diversos postos em organizações internacionais, continentais, regionais ou sub-regionais: Atendendo à necessidade de delimitar o âmbito da sua aplicação, determinando de forma expressa os beneficiários dos incentivos pecuniários e as situações em que se devem atribuir tais incentivos: Tendo em conta a necessidade de se uniformizar o procedimento de atribuição desse benefício: O Presidente da República decreta, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os critérios de atribuição do incentivo pecuniário para os cidadãos angolanos indicados pelo Estado Angolano para o representar junto de organizações internacionais, continentais, regionais, sub-regionais ou multilaterais, fora do território angolano.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos angolanos, em pleno gozo dos seus direitos civis, indicados pelo Estado Angolano para o representar junto de organizações internacionais, continentais, regionais, sub-regionais ou multilaterais, fora do território angolano.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- Funcionário de Organização Internacional - o cidadão nacional, em pleno gozo dos seus direitos civis, que for indicado para uma organização internacional, continental, regional, sub-regional em representação do Governo Angolano;
  • b)- Organização Internacional - a instituição internacional, criada ao abrigo do direito internacional, com estatuto jurídico, de que a República de Angola seja membro ou reconheça como tal;
  • c)- Estímulo ou Incentivo Pecuniário - o subsídio atribuído pelo Estado Angolano aos cidadãos nacionais, em missão nas organizações internacionais, em representação do Governo de Angola.

Artigo 4.º (Critérios de Atribuição)

A atribuição do incentivo deve ter em conta os seguintes critérios:

  • a)- Ser indicado para representar o Estado Angolano numa Organização Internacional;
  • b)- Exercer um cargo equiparável aos cargos e categorias funcionais da carreira diplomática angolana;
  • c)- Beneficiar de direitos inferiores ao dos funcionários das missões diplomáticas e consulares das áreas de jurisdição da organização internacional em causa;
  • d)- O Ministério das Relações Exteriores deve ter conhecimento da sua admissão.

Artigo 5.º (Processo de Atribuição de Incentivos)

O processo de atribuição do incentivo pecuniário tem início com a notificação ao Ministério das Relações Exteriores da indicação do funcionário à organização internacional, pelo respectivo órgão do Estado.

Artigo 6.º (Direito ao Incentivo)

O direito ao incentivo pecuniário é devido a partir da data de publicação do Despacho Conjunto dos Ministros das Relações Exteriores e das Finanças, que fixa o seu valor.

Artigo 7.º (Formas de Atribuição)

  1. O incentivo pecuniário é resultado da diferença do salário atribuído ao funcionário da organização internacional e o dos funcionários diplomáticos com os quais são equiparados.
  2. O incentivo pecuniário é fixado de acordo com a categoria funcional a que sejam equiparáveis e tendo em conta a área de jurisdição em que se situa a organização internacional, conforme estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores para as missões diplomáticas.
  3. O valor monetário do incentivo é transferido, mensalmente, pelo Ministério das Finanças, directamente para a conta do beneficiário, feito o desconto para a segurança social.
  4. A atribuição do incentivo pecuniário e a fixação do respectivo valor, nos termos do número anterior, é feita por Despacho Conjunto dos Ministros das Relações Exteriores e das Finanças, mediante proposta fundamentada do Ministro das Relações Exteriores.
  5. O incentivo pecuniário é definido e pago em moeda nacional.

Artigo 8.º (Equiparação)

  1. A equiparação das categorias é a que consta da tabela anexa ao presente Diploma, sendo dela parte integrante.
  2. As equiparações não produzem efeitos na carreira diplomática.

Artigo 9.º (Estabilidade do Emprego)

  1. O funcionário da organização internacional, quando proveniente da função pública, mantém o vínculo jurídico-laboral suspenso com a instituição de que é proveniente.
  2. O tempo de serviço prestado na organização internacional conta para efeitos de promoção e aposentação.
  3. A promoção do funcionário colocado em organização internacional é condicionada à avaliação de desempenho, nos termos da legislação em vigor.
  4. O tempo de serviço prestado em organização internacional é contabilizado para efeitos de reforma no sistema de protecção social obrigatória, desde que tenha as contribuições regularizadas.

Artigo 10.º (Perda de Direitos)

Perde direito ao estímulo o funcionário que, por qualquer razão, cesse o vínculo com a organização internacional.

Artigo 11.º (Disposições Finais e Transitórias)

  1. O direito a reclamação prescreve, findo o vínculo do funcionário com a organização internacional.
  2. A retroactividade da atribuição do incentivo pecuniário é permitida, tendo como limite máximo 6 meses, desde que a solicitação seja feita até dois anos, a contar da entrada em vigor do presente Diploma.
  3. Os incentivos concedidos antes da entrada em vigor do presente Diploma devem ser reajustados aos valores constantes da tabela anexa.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Legislação a Revogar)

O presente Decreto Presidencial revoga o Decreto n.º 7/06, de 12 de Abril.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela que fixa o valor do incentivo e equipara as categorias, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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