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Decreto Presidencial n.º 82/20 de 26 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 82/20 de 26 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 26 de Março de 2020 (Pág. 2293)

Assunto

Define as medidas concretas de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência, delega competências aos Ministros para, em razão da matéria, definir as medidas de implementação do presente Diploma. - Revoga todos os actos praticados pelos órgãos da Administração Central e Local que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou a infecção causada pelo vírus COVID-19 como pandemia mundial, elevando a situação para calamidade pública mundial:

  • Tornando-se imperiosa a adopção de medidas de excepção, extraordinárias, necessárias e urgentes, visando evitar a propagação da doença, salvaguardar a vida humana e assegurar o funcionamento dos serviços e o abastecimento de bens essenciais: Considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde: Tendo em conta que, após ouvir a Assembleia Nacional e consultar o Conselho da República, o Presidente da República declarou Estado de Emergência, através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março: Considerando a necessidade de se definir de modo claro as medidas concretas de excepção a observar durante a vigência do Estado de Emergência, as quais se consideram necessárias e proporcionais, considerando o contexto, incidindo, entre outros, sobre a circulação de pessoas: Convindo igualmente salvaguardar um conjunto de direitos fundamentais, evitando a adopção de medidas excessivas e desproporcionais: O Presidente da República determina, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

MEDIDAS DE EXCEPÇÃO E TEMPORÁRIAS PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DA PANDEMIA COVID-19

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma define as medidas concretas de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência.
  2. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, podem ser adoptadas outras medidas sempre que a aplicação do presente Decreto Presidencial o exigir.

Artigo 2.º (Âmbito Territorial)

O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Restrições à Liberdade de Circulação)

  1. É interdita a circulação e a permanência de pessoas na via pública, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhimento domiciliar.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para efeitos de:
    • a)- Aquisição de bens e serviços essenciais;
    • b)- A prestação de serviços essenciais;
    • c)- O desempenho de tarefas e o exercício de actividades profissionais em funcionamento durante o período de vigência do Estado de Emergência;
    • d)- Obtenção de cuidados de saúde;
    • e)- Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;
    • f)- Assistência a pessoas vulneráveis;
    • g)- Participação em acções de voluntariado;
    • h)- Participação em actos públicos em instituições em funcionamento;
    • i)- Busca de serviços bancários;
    • j)- Acesso ao local de trabalho, nos casos aplicáveis;
    • k)- Retorno ao domicílio pessoal;
    • l)- Transporte de mercadorias.
  3. Os veículos particulares podem circular na via pública para a realização das actividades previstas no número anterior.
  4. As deslocações para a aquisição de bens e serviços essenciais devem ser feitas preferencialmente para os estabelecimentos e serviços mais próximos da residência do cidadão.
  5. Exceptuam-se igualmente as deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Angola, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

Artigo 4.º (Desobediência)

  1. Em caso de violação do disposto no artigo anterior, os órgãos competentes da ordem pública orientam ao cidadão o regresso ao seu domicílio.
  2. O desrespeito à ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal, podendo dar lugar à detenção imediata.

Artigo 5.º (Cerca Sanitária Nacional)

  1. É fixada cerca sanitária nacional, estando interditas as entradas e saídas do território nacional por qualquer meio.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as entradas e saídas do território nacional em casos de extrema necessidade e urgência, nomeadamente:
    • a)- Entrada e saída de bens e serviços essenciais;
    • b)- Ajuda humanitária;
    • c)- Entradas e saídas de doentes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, ficam as pessoas sujeitas à realização de teste obrigatório.
  4. Compete aos Departamentos Ministeriais competentes a definição dos termos de aplicação do disposto no número anterior.
  5. É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico.

Artigo 6.º (Cerca Sanitária Provincial)

  1. É fixada cerca sanitária provincial em todas as províncias, estando interdita a circulação interprovincial em todo o território nacional.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior a circulação interprovincial nos casos considerados urgentes e necessários, nomeadamente para:
    • a)- Entrada e saída de bens e serviços essenciais;
    • b)- Ajuda humanitária;
  • c)- Entradas e saídas de doentes.

Artigo 7.º (Quarentena Obrigatória)

  1. Estão sujeitos ao regime da quarentena obrigatória, institucional ou domiciliar:
    • a)- Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov2;
    • b)- Os cidadãos relativamente a quem as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa.
  2. A violação da obrigação de quarentena, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
  3. A violação da quarentena domiciliar dá lugar à sua transformação em quarentena institucional, podendo as autoridades competentes invadir o domicílio do infractor para a detenção em caso de resistência.
  4. Os órgãos competentes devem criar as condições necessárias à localização de pessoas que tiveram contacto com casos positivos, para acompanhamento.

Artigo 8.º (Alargamento da Escala de Testagem)

  1. Os órgãos competentes devem criar as condições para o alargamento da escala de realização de testes obrigatórios.
  2. Ninguém pode recusar a realização dos testes obrigatórios, sob pena de prática de crime de desobediência.

Artigo 9.º (Funcionamento dos Órgãos de Soberania)

Os Órgãos de Soberania adoptam regimes próprios de funcionamento, considerando a situação de emergência, devendo salvaguardar sempre o funcionamento dos serviços mínimos essenciais.

Artigo 10.º (Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República)

  1. Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República mantêm o exercício pleno das suas funções.
  2. Os Departamentos Ministeriais, os Governos Provinciais, as Administrações Municipais, as Administrações Comunais e de Distrito Urbano mantêm o exercício das suas funções, podendo, entretanto, limitar ou suspender a prestação de certos serviços públicos considerados não essenciais para o período de vigência do Estado de Emergência.
  3. O efectivo laboral presencial dos órgãos referidos no número anterior é reduzido para uma quantidade não superior a 1/3, devendo o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social definir as modalidades de rotação do pessoal considerado essencial, não podendo abranger as gestantes e mulheres com crianças menores de 12 anos ao seu cuidado.
  4. A medida prevista no n.º 3 do presente artigo não abrange os titulares de cargo de direcção e chefia, os quais mantêm o pleno exercício das suas funções.

Artigo 11.º (Serviços Públicos em Geral)

  1. São encerrados os serviços públicos da Administração Central e Local do Estado.
  2. São encerrados os serviços públicos da Administração Directa e da Administração Indirecta.
  3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os seguintes serviços públicos, prestados ou não por entidades públicas:
    • a)- Unidades hospitalares públicas e privadas;
    • b)- Banco Nacional de Angola;
    • c)- Serviços de seguros;
    • d)- Farmácias, fornecedores de medicamentos e prestadores de bens e serviços de uso hospitalar;
    • e)- Serviços e unidades militares, de ordem pública e equiparados;
    • f)- Serviços de segurança privada;
    • g)- Serviços de protecção civil e bombeiros e serviços de emergência;
    • h)- Serviços de energia e águas, incluindo os balcões de atendimento;
    • i)- Serviços de apoio ao tráfego e mobilidade;
    • j)- Serviços de recolha e tratamento dos resíduos;
    • k)- Cemitérios, morgues e respectivos serviços de registos de óbito.
  4. São ainda considerados serviços essenciais o abastecimento de água por cisternas privadas, não podendo ser suspensos salvo em caso de força maior, sob pena de requisição civil.
  5. São suspensos os serviços de fiscalização presencial das operações de levantamento de petróleo.

Artigo 12.º (Protecção Especial de Cidadãos Particularmente Vulneráveis)

  1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos particularmente vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente os cidadãos:
    • a)- Com idade igual ou superior a 60 anos;
    • b)- Portadores de doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
    • c)- As gestantes e mulheres com crianças menores de 12 anos a seu cuidado.
  2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência do Estado de Emergência, estão dispensados da actividade laboral presencial.
  3. O disposto no número anterior não abrange os titulares de cargo público, os profissionais de saúde, operadores de tráfego e apoio à mobilidade, bem como os membros dos Órgãos de Defesa e Segurança.

Artigo 13.º (Salvaguarda das Relações Jurídico-laborais)

  1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho.
  2. O disposto no número anterior não impede a adopção de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcionários e trabalhadores com dever de prestar serviço durante a vigência do Estado de Emergência.

Artigo 14.º (Trabalho em Domicílio)

  1. Os cidadãos dispensados da actividade laboral durante o período do Estado de Emergência podem estar sujeitos ao regime de trabalho em domicílio.
  2. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.

Artigo 15.º (Estabelecimentos de Ensino e Centros de Formação Profissional)

  1. São encerrados os estabelecimentos públicos e privados de ensino, em todos os níveis do sistema nacional de educação.
  2. São encerrados os centros de formação profissional públicos e privados do sistema nacional de formação profissional.

Artigo 16.º (Competições e Treinos Desportivos)

São encerrados todas as competições desportivas, os estabelecimentos de competição e os treinos desportivos.

Artigo 17.º (Actividade Comercial)

  1. São encerrados todos os estabelecimentos comerciais privados.
  2. Exceptuam-se do disposto do número anterior os estabelecimentos comerciais de venda de:
    • a)- Bens alimentares a grosso e a retalho;
    • b)- Bancos e serviços de pagamento;
    • c)- Telecomunicações e serviços de imprensa, rádio e televisão;
    • d)- Hotelaria;
    • e)- Restauração para serviço externo, designadamente take-away e entrega ao domicílio;
    • f)- Postos e todos os serviços que integram a cadeia de abastecimento de combustível;
    • g)- Agências funerárias e serviços conexos;
    • h)- Manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções urgentes;
    • i)- Outros serviços essenciais à vida colectiva, após parecer favorável das entidades sanitárias competentes.
  3. As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  4. É proibido o encerramento dos serviços referidos no n.º 2 do presente artigo, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços.

Artigo 18.º (Mercados e Venda Ambulante)

  1. Os mercados públicos, formais ou informais, mantêm-se em funcionamento, no período compreendido entre as 6 horas e as 13 horas, exclusivamente para a comercialização de produtos essenciais, entre outros:
    • a)- Bens alimentares;
    • b)- Produtos naturais e dietéticos;
    • c)- Produtos de higiene, limpeza e cosméticos;
    • d)- Gás butano.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por recomendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser encerrados os mercados formais ou informais, sempre que se esteja em presença comprovada de alto risco de contágio comunitário.
  3. É proibida a comercialização de produtos não essenciais.
  4. É permitida a venda ambulante individual, devendo ser observado o distanciamento mínimo recomendado entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
  5. São proibidos os mercados informais de rua que impliquem a concentração de pessoas.
  6. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento recomendável entre os vendedores e entre estes e os compradores.
  7. Os órgãos competentes da Administração Local devem criar as condições para a desinfestação regular dos mercados, bem como de higiene e salubridade do meio.

Artigo 19.º (Actividade Industrial e Agrícola)

  1. São encerradas as unidades industriais.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as indústrias de:
    • a)- Produção de bens alimentares e bebidas;
    • b)- Produtos essenciais aos serviços de saúde;
    • c)- Petrolífera e respectivos serviços de apoio;
    • d)- Mineira;
    • e)- Unidades que trabalham com ciclos de produção contínua, nomeadamente as que utilizam fornos com altas temperaturas no seu processo produtivo;
    • f)- Unidades de produção de cartão, vidro e plástico;
    • g)- Outras essenciais à vida colectiva, após parecer das entidades sanitárias competentes.
  3. As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  4. É proibido o encerramento dos serviços referidos no número anterior, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços.
  5. Mantêm-se em funcionamento as unidades de produção agrícola, bem como as actividades de agricultura familiar e de subsistência.

Artigo 20.º (Actividades Políticas e Liberdade de Reunião e Manifestação)

  1. Estão interditos os eventos e actividades políticas que impliquem a concentração de mais de 50 pessoas.
  2. Estão interditas as reuniões e manifestações que impliquem a concentração de mais de 50 pessoas.

Artigo 21.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na Via Pública ou em Espaço Público)

  1. São interditas as actividades recreativas e de lazer realizadas na via pública ou em espaço público.
  2. São encerradas as discotecas e salas de jogos.
  3. São encerrados os bares e similares, excepto para a prestação de serviço de entrega ao domicílio.
  4. São encerrados os espaços públicos destinados à prática desportiva e ao lazer e zonas balneares.
  5. São suspensas as actividades culturais e artísticas. 6. São encerrados os locais de realização de actividades culturais.
  6. São encerrados os museus, bibliotecas, teatros, monumentos e similares.
  7. É suspensa a realização de feiras e exposições.

Artigo 22.º (Cultos e Celebrações Religiosas)

  1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas na sua dimensão colectiva em todos os lugares de culto.
  2. O disposto no número anterior não impede o direito à liberdade de culto na sua dimensão individual.

Artigo 23.º (Cerimónias Fúnebres)

  1. São proibidas cerimónias fúnebres com mais de 50 participantes.
  2. Os órgãos de gestão dos cemitérios adoptam as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 24.º (Regime Excepcional de Contratação Pública)

  1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia fica sujeita a um regime excepcional.
  2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança e demais material essencial, pode ser adquirido em regime de contratação simplificada.
  3. Compete ao Ministério das Finanças criar as condições para a efectivação do disposto nos números anteriores.

Artigo 25.º (Regularização Fiscal a Posteriori)

  1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de regularização a posteriori.
  2. Compete ao Ministério das Finanças garantir os mecanismos de aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 26.º (Licenciamento para Importação de Bens Essenciais)

  1. A importação de bens alimentares, medicamentos, material de biossegurança e outros produtos essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento.
  2. Compete aos Ministérios das Finanças, da Economia e Planeamento, dos Transportes, do Comércio e ao Banco Nacional de Angola definir o regime referido no número anterior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização.

Artigo 27.º (Protecção de Inquilinos)

  1. São proibidos os despejos de inquilinos nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
  2. O disposto no número anterior não desonera o inquilino do dever de pagamento da renda devida.

Artigo 28.º (Visita a Estabelecimentos Hospitalares e Prisionais)

  1. São interditas as visitas a cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares e aos cidadãos presos ou detidos.
  2. Os órgãos competentes devem garantir a disponibilização de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos internados, presos e detidos.

Artigo 29.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens)

  1. Os transportes colectivos essenciais à mobilidade durante a vigência do Estado de Emergência mantêm-se em funcionamento apenas para a prestação dos serviços mínimos.
  2. A disponibilidade de transportes públicos de passageiros deve ser reduzida, nos termos do número anterior, cabendo ao Ministério dos Transportes definir os termos da sua implementação.
  3. Fica proibida a prestação de serviços de moto-táxi.
  4. Os transportes rodoviários e ferroviários mantêm-se em funcionamento apenas para a prestação dos serviços mínimos, bem como a transportação de bens e mercadorias essenciais.
  5. É definido o limite máximo de 1/3 de passageiros em simultâneo em transportes colectivos, públicos ou privados, em relação à sua capacidade.
  6. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições mínimas de higiene e segurança sanitária.
  7. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço privados pode determinar a apreensão do veículo.
  8. O Ministério dos Transportes deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.

Artigo 30.º (Medidas de Protecção Individual)

  1. As instituições públicas e privadas que se mantenham em funções nos termos do presente Diploma devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
  2. O atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.

Artigo 31.º (Requisição dos Órgãos de Defesa e Segurança)

  1. Enquanto Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, autorizo o recurso aos Órgãos de Defesa e Segurança para a garantia do cumprimento do disposto no presente Diploma.
  2. O Ministério da Defesa Nacional e o Ministério do Interior devem criar as condições para a efectivação da participação dos Órgãos de Defesa e Segurança na medida do necessário e proporcional.

Artigo 32.º (Requisição de Médicos e Enfermeiros Reformados)

  1. É determinada requisição civil de médicos e enfermeiros na reforma.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de médicos e enfermeiros particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19.
  3. Compete ao Ministério da Saúde criar as condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.

Artigo 33.º (Acesso ao Direito e aos Tribunais)

O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos articula com os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público a adopção das providências adequadas à efectivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 34.º (Suspensão dos Prazos de Prescrição e Caducidade)

Fica suspensa a contagem de quaisquer prazos legais para prescrição e caducidade de acções e direitos pelo período de duração do Estado de Emergência.

Artigo 35.º (Validade dos Documentos Oficiais Caducados)

São válidos e eficazes os documentos oficiais mesmo que caducados, nomeadamente:

  • a)- Bilhete de identidade;
  • b)- Carta de condução;
  • c)- Livrete de viatura;
  • d)- Título de propriedade automóvel;
  • e)- Passaporte;
  • f)- Visto de turismo e de trabalho;
  • g)- Cartão de estrangeiro residente.

Artigo 36.º (Licenças e Autorizações)

Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.

Artigo 37.º (Créditos Bancários)

Enquanto vigorar o Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no presente Diploma.

Artigo 38.º (Inspecção das Actividades Económicas)

  1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções e funcionam com apoio dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com vista a identificar e sancionar as práticas de especulação de preços pelos estabelecimentos comerciais.

Artigo 39.º (Órgãos de Comunicação Social e Dever de Informação)

  1. Os órgãos de comunicação social públicos e privados mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, colaborar com as autoridades competentes.
  2. Os órgãos competentes de gestão podem adoptar medidas de diminuição do efectivo laboral presencial durante a vigência do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a prestação dos serviços essenciais.
  3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade recomendável, assegurar informação pública sobre a evolução da pandemia em Angola.
  4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia do COVID-19, nos termos a definir pelo Ministério da Comunicação Social.

Artigo 40.º (Dever de Cooperação)

Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente Diploma.

Artigo 41.º (Audição de Especialistas em Saúde Pública)

As entidades competentes devem ouvir, com a regularidade possível, especialistas em saúde pública ou em outras áreas afins, necessárias à adopção de medidas para a contenção da propagação do COVID-19.

Artigo 42.º (Acções de Sensibilização e Educação Cívico-sanitária)

Os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia por COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.

Artigo 43.º (Voluntariado)

Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista ao asseguramento da funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Diploma e de outras que venham a ser tomadas, desde que devidamente credenciadas.

Artigo 44.º (Validade das Medidas que não Contrariam o Presente Diploma)

  1. São válidas e eficazes todas as medidas adoptadas para a prevenção e combate à pandemia do COVID-19, desde que não contrariem o disposto no presente Diploma.
  2. Compete aos Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria garantir as condições, implementar, fazer cumprir e adoptar as medidas necessárias à eficácia do presente Diploma.

Artigo 45.º (Delegação de Competências)

São delegadas competências aos Ministros para, em razão da matéria, definir as medidas de implementação do presente Diploma.

Artigo 46.º (Revogação)

São revogados todos os actos praticados pelos órgãos da Administração Central e Local que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 47.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 48.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor às 00: 00 do dia 27 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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