Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 72/20 de 20 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 72/20 de 20 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 20 de Março de 2020 (Pág. 2243)

Assunto

  • Aprova as alterações aos artigos 4.º, 7.º, 29.º e 31.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), adita a alínea i) ao n.º 4 e os n.os 6 e 7, todos ao artigo 4.º, a alínea f) ao n.º 3 do artigo 7.º, as alíneas o) e p) ao n.º 2 do artigo 29.º e o artigo 31.º, todos do referido Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/18, de 7 de Junho: Convindo alargar o seu leque de atribuições em virtude da assunção de novas funções, designadamente nos domínios do acompanhamento do processo de atribuição de subsídios operacionais e a preços, da execução da política de preços, bem como da gestão de activos recuperados pelo Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. São aprovadas as alterações aos artigos 4.º, 7.º, 29.º e 31.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE).
  2. Os artigos 31.º a 38.º do referido Estatuto passam para 32.º a 39.º sucessiva e respectivamente.

Artigo 2.º (Aditamento ao

Artigo 4.º)

  1. São aditados ao artigo 4.º do Estatuto Orgânico do IGAPE:
    • a)- A alínea i) ao n.º 4;
  • b)- Os n.os 6 e 7. 2. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 4.º (Atribuições)1. [...].
  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h)[...];
    • i) Proceder à gestão dos activos financeiros recuperados pelo Estado até ser dado o seu destino, nos termos da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens, bem como do artigo 14.º da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros.
  4. [...].
  5. No domínio do apoio ao Estado na função de coordenação da política de rendimentos e preços, o IGAPE tem as seguintes atribuições:
    • a) Acompanhar a implementação dos modelos de regulação desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e pelos demais órgãos, emitindo parecer sobre as regras da fixação e fórmulas paramétricas do reajuste dos preços públicos;
    • b) Elaborar estudos, emitir pareceres com incidência sobre a regulação dos preços, com vista a promoção do desenvolvimento e funcionamento adequado do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de comércio e de infra-estruturas;
    • c) Emitir parecer e propor o enquadramento dos bens e serviços nos diferentes regimes de preços, bem como supervisionar o seu funcionamento no mercado;
    • d) Preparar as condições técnicas e funcionais para o Conselho Nacional de Preços;
    • e) Definir as linhas orientadoras e supervisionar o funcionamento das entidades responsáveis pela compensação tarifária a nível provincial, ouvido os reguladores sectoriais;
    • f) Coordenar e orientar os trabalhos das entidades responsáveis pela compensação tarifária, existentes nos distintos sectores da actividade económica.
  6. No domínio da determinação e outorga dos subsídios prestados pelo Estado, o IGAPE tem as seguintes atribuições:
    • a) Emitir pareceres sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração às empresas públicas e de subsídios a preços, nos termos da lei;
    • b) Determinar a magnitude e outorgar os subsídios de exploração às empresas públicas, bem como dos subsídios a preços;
    • c) Processar, em coordenação com a Direcção Nacional do Tesouro, o pagamento dos subsídios operacionais às empresas públicas e os subsídios a preços, nos termos da lei.»

Artigo 3.º (Aditamento ao

Artigo 7.º)

  1. É aditada a alínea f) ao n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do IGAPE, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços.
  3. [...].»

Artigo 4.º (Aditamento ao

Artigo 29.º)

  • São aditadas as alíneas o) e p) ao n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto Orgânico do IGAPE, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 29.º (Departamento de Gestão de Activos)1. [...].
  1. [...].
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) [...];
    • i) [...];
    • j) [...];
    • k) [...];
    • l) [...];
    • m) [...];
    • n) [...];
    • o) Gerir os activos financeiros recuperados pelo Estado até ser dado o seu destino, nos termos da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens e da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros;
    • p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.»

Artigo 5.º (Aditamento do

Artigo 31.º)

É aditado o artigo 31.º ao Estatuto Orgânico do IGAPE, com a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º (Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços) O Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços é o serviço executivo responsável pelo apoio ao Executivo na função de coordenação da política de rendimentos e preços, bem como na determinação e outorga dos subsídios prestados pelo Estado, e tem as seguintes competências:

  • a) Acompanhar a implementação dos modelos de regulação desenvolvidos pelas agências reguladoras, Departamentos Ministeriais e demais órgãos públicos, emitindo parecer sobre as regras de fixação e fórmulas paramétricas de reajuste de preços e serviços públicos, bem como sobre as regras de fixação de tarifas de serviços e preços públicos iniciais;
  • b) Elaborar estudos e emitir pareceres com incidência sobre a regulação dos preços;
  • c) Elaborar estudos, pareceres e propostas legislativas para o enquadramento dos bens e serviços nos diferentes regimes de preços;
  • d) Definir a metodologia de formação e fixação de preços;
  • e) Determinar o critério de rentabilidade das empresas face à política de preços;
  • f) Acompanhar e apoiar os diversos Departamentos Ministeriais e outros órgãos públicos na elaboração, fixação e enquadramento de preços de bens e serviços;
  • g) Emitir parecer sobre as propostas de sujeição ou exclusão de bens c serviços dos diversos regimes de preços;
  • h) Analisar a proposta e emitir parecer sobre o estabelecimento ou alteração dos preços de bens e serviços em regime de preços fixados e vigiados;
  • i) Estabelecer as regras das propostas de estabelecimento e alteração de preços;
  • j) Emitir parecer sobre a relação entre preços, impostos e política aduaneira;
  • k) Supervisionar a aplicação da metodologia de formação, fixação e cálculos de preços;
  • l) Emitir parecer sobre os efeitos da política de preços em relação ao desenvolvimento económico;
  • m) Preparar as condições técnicas e funcionais para o Conselho Nacional de Preços;
  • n) Emitir parecer sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração às empresas públicas e de subsídios a preços, nos termos da lei;
  • o) Determinar a magnitude e outorgar os subsídios de exploração às empresas públicas e os subsídios a preços;
  • p) Articular, em coordenação com a Direcção Nacional do Tesouro, a execução do pagamento dos subsídios operacionais às empresas públicas e os subsídios a preços, nos termos da lei;
  • q) Propor as linhas orientadoras e supervisionar o funcionamento das entidades responsáveis pela compensação tarifária a nível provincial;
  • r) Acompanhar os modelos e operacionalizar o funcionamento das entidades responsáveis pela regulação de preços existentes nos distintos sectores da actividade económica;
  • s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.»

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.