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Decreto Presidencial n.º 66/20 de 19 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 66/20 de 19 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 19 de Março de 2020 (Pág. 2205)

Assunto

Aprova o acordo de cooperação entre a República de Angola e a República Oriental do Uruguai no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os Governos da República de Angola e a República Oriental do Uruguai pretendem promover uma cooperação bilateral no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objectivo de consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República de Angola e a República Oriental do Uruguai no Domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, assinado em Luanda, no dia 18 de Fevereiro de 2019.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

O Governo da República de Angola e o Governo da República Oriental do Uruguai, adiante designados como Partes; Desejando estreitar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois Países; Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação: Reconhecendo a importância de cooperação no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação para a qualificação dos recursos humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia, e Inovação, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as partes.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras, nas seguintes áreas:

  1. No domínio do Ensino Superior a)- Promoção da mobilidade de docentes e investigadores em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico das Partes;
    • b)- Promoção da formação graduada em áreas de conhecimento preponderante ao desenvolvimento social e económico das Partes, através da concessão de bolsas de estudo;
    • c)- Promoção da Formação avançada, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudos para a pós-graduação em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação de ambas as Partes;
    • d)- Colaboração na avaliação e acreditação de cursos e Instituições de Ensino Superior, com vista a assegurar a qualidade do Ensino Superior e a fortalecer a cooperação e a confiança mútua;
    • e)- Colaboração, inspecção e fiscalização do funcionamento das Instituições de Ensino Superior, com vista a buscar mecanismos de redução de irregularidades que lesam a qualidade do Ensino Superior;
    • f)- Incentivo ao desenvolvimento de relações de cooperação entre as Instituições de Ensino Superior das Partes;
    • g)- Promoção da concentração de posições em organizações e fóruns internacionais, no domínio do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, contribuindo desta forma para a afirmação do potencial académico e científico das Partes.
  2. No domínio da Ciência e Tecnologia a)- Promoção da mobilidade de investigadores em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico das Partes;
    • b)- Incentivo ao desenvolvimento de relações de cooperação entre as Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento das Partes;
    • c)- Troca de experiências sobre:
    • i) Retenção dos investigadores;
    • ii) Criação de bases de dados científicos, de acesso gratuito, para investigadores e instituições;
    • iii) Avaliação das I&D e investigadores científicos;
    • d)- Intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;
    • e)- Reforço da capacidade institucional.
  3. No domínio da InovaçãoAs actividades de cooperação previstas neste Acordo para o domínio da inovação incluirão:
    • a)- Desenvolvimento de tecnologias avançadas e eficientes de geração de produtos tecnológicos;
    • b)- O apoio e o incentivo ao desenvolvimento de projectos conjuntos pelo tecido empresarial, pelas Universidades, por Centros de Investigação e a criação de parques científicos para a promoção da inovação, desde a investigação científica até ao mercado, em tecnologias facilitadoras essenciais;
    • c)- A criação de uma incubadora conjunta e de um centro de transferência de tecnologias Uruguai-Angola, enquanto Plataformas de Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • d)- O apoio e o incentivo na criação de uma rede angolana de transferência de tecnologia e inovação;
  • e)- A partilha de experiências, competências e informação entre centros de investigação e empresas, estabelecendo normas técnicas e criando plataformas comuns de I&D e de inovação. Será dada prioridade a áreas e actividades identificadas em comum, incluindo ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais e mediante um apoio especial às pequenas e médias empresas.

Artigo 3.º (Entidades Responsáveis)

As entidades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

  • a)- Pela República de Angola, o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • b)- Pela República Oriental do Uruguai, o Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 4.º (Propriedade Intelectual)

  1. O regime de propriedade intelectual e industrial aplicável pode ser regulado por um protocolo específico, acordado entre as Partes.
  2. Os benefícios de propriedade intelectual decorrentes das descobertas científicas, inovações tecnológicas e outros direitos de patentes, que resultem das actividades de investigação conjunta conduzidas no âmbito do presente Acordo, devem ser distribuídos e protegidos equitativamente.

Artigo 5.º (Comité Técnico Bilateral)

  1. Para execução do presente Acordo, cada Parte indica um Comité Técnico Bilateral composto por igual número de representantes, não podendo exceder 3 (três) membros, e leva ao conhecimento da outra Parte os membros do tal Comité.
  2. O Comité Técnico Bilateral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar um Programa de Trabalho de Cooperação Bianual, detalhando as acções a serem desenvolvidas;
    • b)- Criar as condições favoráveis para a execução do presente Acordo;
    • c)- Facilitar a implementação dos programas e Projectos conjuntos;
    • d)- Avaliar a implementação do Plano de Acção e propor eventuais correcções das mesmas.
  3. O Comité Técnico Bilateral reunir-se-á uma vez a cada dois anos, alternadamente na República de Angola e na República Oriental do Uruguai.
  4. O Comité Técnico define as suas regras de funcionamento.

Artigo 6.º (Assistência Médica)

A assistência médica aos beneficiários do presente Acordo é garantida pelo país de acolhimento através de um seguro de saúde estabelecido a favor do bolseiro, professor ou investigador visitante, sem prejuízo do acesso ao sistema de saúde das Partes.

Artigo 7.º (Encargos Financeiros)

Os encargos financeiros decorrentes da execução dos Projectos de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo são previamente aprovados pelas Partes em cada caso concreto.

Artigo 8.º (Relação com Outras Convenções Internacionais)

O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras convenções internacionais.

Artigo 9.º (Confidencialidade)

  1. As Partes devem preservar a confidencialidade das informações obtidas no âmbito do presente artigo.
  2. A transmissão das informações ou documentação a terceiras partes deve ser feita com o consentimento da outra Parte.

Artigo 10.º (Resolução de Controvérsias)

As controvérsias suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidas amigavelmente por negociações directas e por via diplomática entre as Partes.

Artigo 11.º (Emendas)

  1. O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada notificar por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência, esta intenção a outra Parte, por via diplomática.
  2. A emenda aprovada nos termos do número anterior do presente artigo entra em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.
  3. As emendas não afectam as acções em curso.

Artigo 12.º (Vigência e Denúncia)

  1. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, a menos que uma das Partes notifique, por escrito a outra, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência a sua intenção de denunciar.
  2. O término do Acordo não afecta o cumprimento de qualquer Projecto e programa em execução no âmbito do presente Acordo.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, a informar do cumprimento das formalidades legais internas de cada país. Em testemunho do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2019, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Oriental do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa - Ministro das Relações Exteriores.

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