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Decreto Presidencial n.º 64/20 de 04 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 64/20 de 04 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 4 de Março de 2020 (Pág. 2016)

Assunto

Cria o Formulário Único de Constituição de Empresas no Guiché Único da Empresa. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se dar continuidade ao Processo de Simplificação e Desburocratização dos Procedimentos para Constituição de Empresas, iniciados com aprovação da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho: Havendo necessidade de desenvolver procedimentos céleres de constituição de sociedades comerciais no âmbito da concretização dos objectivos traçados no PDN 2018-2022 para a Política de Melhoria do Ambiente de Negócios, Competitividade e Produtividade, mediante o reforço da atractividade da economia angolana ao investimento privado:

  • Constatando-se a existência de inúmeros formulários no decurso do processo de constituição de sociedades comerciais e licenciamento das actividades das mesmas, bem como uma constante repetição do pedido de informação já solicitada por algum órgão da administração pública directa ou indirecta e já fornecida pelo utente, o que hoje representa um paradoxo, sobretudo nos casos em que o processo de constituição decorre no Guiché Único da Empresa, que por definição e vocação é um serviço público inter-orgânico e que visa conferir celeridade aos mencionados processos de constituição: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

FORMULÁRIO ÚNICO DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

É criado o Formulário Único de Constituição de Empresa no Guiché Único da Empresa, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  • O Formulário Único, criado nos termos do número anterior, aplica-se apenas às empresas constituídas no Guiché Único da Empresa, presencialmente ou on-line.

Artigo 3.º (Informação Complementar)

No acto de constituição de empresas, o projecto de contrato de sociedade deve ser considerado parte integrante do formulário único de constituição de empresa.

Artigo 4.º (Dispensa de Formulários)

O Formulário Único, criado nos termos do artigo 1.º do presente Diploma, dispensa, para todos os efeitos, qualquer outro formulário das instituições que intervenham no processo de constituição ou de licenciamento de sociedades comerciais, desde que representadas no Guiché Único da Empresa.

Artigo 5.º (Articulação entre as Instituições)

O Guiché Único da Empresa deve desenvolver os procedimentos mais adequados e céleres visando a circulação da informação constante do Formulário Único entre as diversas instituições intervenientes.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-seLuanda, aos 28 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS

GUICHÉ ÚNICO DA EMPRESA

FORMULÁRIO ÚNICO PARA CONSTITUICÃO DE EMPRESA

Luanda, aos ___ de _________________ de 20___1 O requerente _______________________O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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