Decreto Presidencial n.º 62/20 de 04 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 62/20 de 04 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 4 de Março de 2020 (Pág. 1997)
Assunto
Aprova as taxas no domínio da Propriedade Industrial. - Revoga o Decreto Executivo n.º 21/97, de 9 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a última actualização da tabela de taxas inerentes à propriedade industrial foi efectuada há mais de vinte anos, por meio do Decreto Executivo n.º 21/97, de 9 de Maio: Tendo em conta os factores de natureza económico-financeira que determinam a ineficácia das taxas então estabelecidas, face à cobertura dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para efeito de concessão de direitos de propriedade industrial: Havendo necessidade de se proceder à alteração à estrutura das taxas relativas aos Direitos de Propriedade Industrial em vigor, bem como proceder a melhorias na sua aplicação prática aos resultados almejados pelos requerentes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as taxas no domínio da propriedade industrial, constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, anexas ao presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 2.º (Incidência Objectiva)
Estão sujeitos ao pagamento de taxas os serviços prestados pelo órgão gestor da propriedade industrial.
Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)
- As taxas, objecto do presente Diploma, são cobradas pelo Órgão Gestor da Propriedade Industrial que constitui o sujeito activo da relação jurídico-tributária, ao qual cabe o benefício da prestação pecuniária nele previsto.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, estabelecida pelo presente Diploma, as pessoas singulares e colectivas que requeiram junto do Órgão Gestor da Propriedade Industrial os serviços previstos no artigo anterior.
Artigo 4.º (Liquidação)
A liquidação das taxas previstas no presente Diploma é efectuada em conformidade com as normas que regem o sistema de arrecadação de receitas públicas.
Artigo 5.º (Pagamento)
- O pagamento das taxas previstas no presente Diploma realiza-se numa única prestação.
- A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Cobrança, sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
- As taxas e emolumentos devem ser pagas em moeda nacional.
Artigo 6.º (Afectação)
Os valores arrecadados constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 75% correspondem à dotação orçamental que é atribuída por transferência ao Órgão Gestor da Propriedade Industrial.
Artigo 7.º (Fiscalização)
Compete à Administração Geral Tributária fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias previstas no presente Diploma, nomeadamente o pagamento das taxas e a correspondente entrada na Conta Única do Tesouro.
Artigo 8.º (Obrigações Contabilísticas)
- O Órgão Gestor da Propriedade Industrial deve manter a sua contabilidade organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação da taxa liquidada e paga, bem como permitir o seu controlo.
- Os documentos de suporte aos registos referidos no presente artigo e os documentos comprovativos do pagamento das taxas e emolumentos são conservados em boa ordem, durante 5 (cinco) anos.
Artigo 9.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 21/97, de 9 de Maio.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
TABELAS DE TAXAS
I
Processo: Marcas
II
Processo: Insígnia e Nome de Estabelecimento
III
Processo: Indicações Geográficas e afins, Recompensas
IV
Processos Patentes
V
Processo: Modelos de Utilidade
VI
Processo: Modelo ou Desenho Industrial
VII
Taxas Comuns aos Processos
VIII
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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