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Decreto Presidencial n.º 61/20 de 03 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 61/20 de 03 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Março de 2020 (Pág. 1967)

Assunto

Cria a Universidade Internacional do Cuanza, Instituição de Ensino Superior Privada, com sede na Província do Bié.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, colaborando na formação de quadros para os diferentes sectores da sociedade angolana: Tendo em conta que, após a avaliação documental do projecto de criação da Universidade Internacional do Cuanza, constatou-se que estão reunidos os pressupostos técnico-pedagógicos, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, para a sua criação como uma Instituição de Ensino Superior Privada, com sede na Província do Bié: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Universidade Internacional do Cuanza, como Instituição de Ensino Superior Privada, com sede na Província do Bié.

Artigo 2.º (Entidade Promotora)

A Universidade Internacional do Cuanza tem como entidade promotora a Fundação Universitária Euroafricana, pessoa colectiva de direito angolano, com personalidade jurídica reconhecida, por Despacho Presidencial n.º 235/19, de 30 de Dezembro.

Artigo 3.º (Homologação do Estatuto Orgânico)

O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico da Universidade Internacional do Cuanza, criada pelo presente Diploma, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Tipologia de Instituição de Ensino Superior)

  1. A Universidade Internacional do Cuanza adopta a tipologia de universidade e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária, em pelo menos 4 (quatro) áreas do saber.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Universidade Internacional do Cuanza tem como principal foco de intervenção as áreas das engenharias e tecnologias, das ciências médicas e da saúde, das ciências sociais e das artes e humanidades.

Artigo 5.º (Ministração de Cursos)

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação na Universidade Internacional do Cuanza apenas, deve ocorrer após a obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Actividade Docente)

O exercício da actividade docente na Universidade Internacional do Cuanza deve ser em conformidade com o perfil profissional e académico, estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Ensino Superior em vigor.

Artigo 7.º (Avaliação da Qualidade)

A Universidade Internacional do Cuanza está sujeita à avaliação periódica dos serviços por si prestados, a ser efectuada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Direito Aplicável)

A Universidade Internacional do Cuanza rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior, pelo respectivo Estatuto Orgânico e demais legislação complementar.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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