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Decreto Presidencial n.º 60/20 de 03 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 60/20 de 03 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Março de 2020 (Pág. 1966)

Assunto

  • Altera o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a implementação de medidas de simplificação e desburocratização dos procedimentos para a constituição de sociedades comerciais, iniciadas com aprovação da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, e do Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, que visam tomar o Sector da Justiça um factor de desenvolvimento económico, bem como a concretização dos objectivos traçados para a Política de Ambiente de Negócios, Competitividade e Produtividade mediante a promoção da melhoria contínua do ambiente de negócios e reforço da atractividade da economia angolana ao investimento privado, propiciando-se o recurso a soluções tecnológicas nos serviços: Havendo necessidade de se viabilizar a aprovação de um regime de procedimentos para publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais, a promoção on-line de actos de registo comercial e a emissão electrónica de certidão permanente de registo comercial, em portal electrónico de acesso público, em conformidade com o previsto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais:

  • Convindo proceder às necessárias alterações pontuais ao Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da Republica de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração do Regulamento)

  • É alterado o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: » «ARTIGO 1.º (...)O presente Diploma estabelece o regime e procedimentos especiais para:
  • a)- A constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais do tipo por quotas e anónimas, nas modalidades de constituição presencial imediata e de constituição on-line, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho;
  • b)- A promoção on-line de actos de registo comercial;
  • c)- A solicitação e emissão on-line da certidão permanente do registo comercial:
  • d)- A publicação on-line dos actos relativos a vida das Sociedades Comerciais, nos termos dos artigos 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho.

ARTIGO 4.º (...) 1. O procedimento especial de constituição de sociedades na modalidade de constituição presencial imediata e «on-line» a que se refere a alínea a) do artigo 1.º é da competência da Conservatória do Registo Comercial da área da sede da sociedade a constituir.

  1. [...].

ARTIGO 15.º (...)1. [...].

  1. A designação, o funcionamento, as funções do sítio, os requisitos e as condições de utilização e autenticação electrónica de assinatura, bem como os procedimentos para promoção on-line de actos de registo comercial, solicitação e emissão electrónica da certidão permanente do registo comercial e para a publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais, são objectos de regulamentação própria.
  2. [...].»

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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