Decreto Presidencial n.º 60/20 de 03 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 60/20 de 03 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Março de 2020 (Pág. 1966)
Assunto
- Altera o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a implementação de medidas de simplificação e desburocratização dos procedimentos para a constituição de sociedades comerciais, iniciadas com aprovação da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, e do Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, que visam tomar o Sector da Justiça um factor de desenvolvimento económico, bem como a concretização dos objectivos traçados para a Política de Ambiente de Negócios, Competitividade e Produtividade mediante a promoção da melhoria contínua do ambiente de negócios e reforço da atractividade da economia angolana ao investimento privado, propiciando-se o recurso a soluções tecnológicas nos serviços: Havendo necessidade de se viabilizar a aprovação de um regime de procedimentos para publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais, a promoção on-line de actos de registo comercial e a emissão electrónica de certidão permanente de registo comercial, em portal electrónico de acesso público, em conformidade com o previsto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais:
- Convindo proceder às necessárias alterações pontuais ao Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da Republica de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração do Regulamento)
- É alterado o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: » «ARTIGO 1.º (...)O presente Diploma estabelece o regime e procedimentos especiais para:
- a)- A constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais do tipo por quotas e anónimas, nas modalidades de constituição presencial imediata e de constituição on-line, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho;
- b)- A promoção on-line de actos de registo comercial;
- c)- A solicitação e emissão on-line da certidão permanente do registo comercial:
- d)- A publicação on-line dos actos relativos a vida das Sociedades Comerciais, nos termos dos artigos 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho.
ARTIGO 4.º (...) 1. O procedimento especial de constituição de sociedades na modalidade de constituição presencial imediata e «on-line» a que se refere a alínea a) do artigo 1.º é da competência da Conservatória do Registo Comercial da área da sede da sociedade a constituir.
- [...].
ARTIGO 15.º (...)1. [...].
- A designação, o funcionamento, as funções do sítio, os requisitos e as condições de utilização e autenticação electrónica de assinatura, bem como os procedimentos para promoção on-line de actos de registo comercial, solicitação e emissão electrónica da certidão permanente do registo comercial e para a publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais, são objectos de regulamentação própria.
- [...].»
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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