Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 59/20 de 03 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 59/20 de 03 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Março de 2020 (Pág. 1959)

Assunto

  • Aprova o Regulamento das Modalidades de Ensino a Distância e Semi-Presencial no Subsistema de Ensino Superior.

Conteúdo do Diploma

  • Reconhecendo que as Modalidades de Ensino a Distância e Semi-Presencial podem ter um papel importante no alcance de uma maior equidade no acesso à formação superior, através da possibilidade de beneficiar um maior número de cidadãos na sua frequência:
  • Considerando que a implementação das Modalidades de Ensino a Distância e Semi-Presencial implica a aprovação de regras e procedimentos específicos, bem como a existência de infra- estrutura virtual e condições técnicas para que possa ser uma realidade a ser ministrada por instituições de ensino superior nacionais:
  • Havendo necessidade de se ampliar a oferta educativa, bem como estabelecer regras de organização e funcionamento das Modalidades de Ensino a Distância e Semi-Presencial no Subsistema de Ensino Superior: Atendendo ao disposto no artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  • É aprovado o Regulamento das Modalidades de Ensino a Distância e Semi-Presencial no Subsistema de Ensino Superior, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE ENSINO A DISTÂNCIA E SEMI-

PRESENCIAL NO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  • O presente Regulamento tem como objecto a regulamentação do funcionamento de cursos de graduação e pós-graduação nas Modalidades de Ensino a Distância e Semi-Presencial no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  • O presente Regulamento aplica-se a todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Privadas e Público-Privadas que pretendam ministrar cursos de graduação e pós-graduação nas Modalidades de Ensino a Distância e Semi-Presencial em território nacional.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Acervo Digital», conjunto de obras disponíveis na internet ou intranet, para consulta, integrado por livros digitais (e-books), vídeos, áudios, etc;
  • b)- «Ensino a Distância (EaD)», a modalidade de ensino predominantemente ministrada através de um sistema tecnológico de comunicação e formação massiva e bidireccional, que substitui a interacção pessoal na sala de aulas entre professor e alunos como meio preferencial de ensino- aprendizagem, pela acção sistemática e conjunta de diversos recursos didácticos e o apoio de uma organização tutorial, que propiciam a aprendizagem autónoma dos estudantes;
  • c)- «Ensino Semi-Presencial ou b-learning», modalidade que combina métodos de ensino a distância com métodos de ensino convencional ou presencial (tradicional), utilizada por instituições que se dedicam à superação de trabalhadores e de pessoas que desejam continuar os seus estudos quando se deparam com escassez de tempo para estar regularmente presentes diante de um professor, numa sala de aula;
  • d)- «Modelo de Ensino a Distância», compilação ou síntese de diferentes teorias e enfoques pedagógicos que orientam os docentes na elaboração dos programas e das estratégias de estudo e na sistematização do processo de ensino-aprendizagem baseado na separação física entre o professor e os alunos;
  • e)- «Hemeroteca», sector das bibliotecas onde se encontram colecções de periódicos como jornais, revistas e outras obras editadas em série, ou seja, biblioteca especializada em diários e outras publicações periódicas, cujos conteúdos podem estar classificados por tema, por país de origem ou por data;
  • f)- «Regente de Unidade Curricular», entidade académica a quem compete a responsabilidade da condução do processo de ensino-aprendizagem, devendo assegurar a produção do material didáctico, planificação e ministração das aulas, bem como o processo de avaliação e auto-avaliação dos estudantes, devendo possuir competências especiais, tais como:
  • i) Ter experiência docente comprovada na unidade curricular que lecciona ou coordena;
  • ii) Ser um motivador;
  • iii) Estar disposto a ser avaliado ou acreditado para o ensino a distância;
  • iv) Ser responsável pela formação dos tutores da sua unidade curricular.
  • g)- «Tutor», o coadjutor do Regente, ou seja, a figura que acompanha e comunica com os estudantes de forma sistemática, planeando, dentre outras coisas, o seu desenvolvimento e avaliando a eficiência das suas orientações de modo a resolver problemas que possam ocorrer durante o processo de ensino-aprendizagem, efectivando assim a interacção pedagógica, devendo ter o conhecimento da estrutura do curso e o seu acompanhamento aos estudantes deve ocorrer com frequência regular de forma rápida e eficaz.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E SEMI-PRESENCIAL

SECÇÃO I PRINCÍPIOS REITORES DAS MODALIDADES DE ENSINO A DISTÂNCIA E SEMI-PRESENCIAL

Artigo 4.º (Princípios Específicos)

  • As modalidades de EaD e Semi-Presencial guiam-se pelos seguintes princípios:
  • a)- Paridade da Modalidade de EaD e do Ensino Semi-Presencial com o Ensino Presencial, traduzida no facto de todas essas modalidades de ensino serem reconhecidas pelo Sistema de Educação e Ensino como métodos de ensino-aprendizagem;
  • b)- Paradigma dos currículos da Modalidade de Ensino Presencial, os cursos de EaD e Semi- Presencial têm como referência os planos curriculares e programas do Ensino Presencial, que são adaptados a esta modalidade de ensino;
  • c)- Interactividade comunicativa, consubstanciada num processo de ensino-aprendizagem, essencialmente a distância, que inclui interacções programadas entre o Regente, Tutor e o estudante, por via de ferramentas tecnológicas de comunicação.

SECÇÃO II CONDIÇÕES GERAIS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS MODALIDADES DE ENSINO A DISTÂNCIA E SEMI-PRESENCIAL

Artigo 5.º (Iniciativa)

  • A iniciativa para a ministração de cursos de ensino superior nas modalidades de EaD e Semi- Presencial é das Instituições de Ensino Superior Públicas, Privadas ou Público-Privadas, desde que estejam autorizadas a ministrar os mesmos cursos na modalidade de Ensino Presencial.

Artigo 6.º (Condições Gerais para Autorização)

  1. O processo de criação e autorização para funcionamento de um curso na modalidade de EaD ou Semi-Presencial, em regra, obedece à tramitação e os requisitos estabelecidos para a criação dos cursos a ministrar na modalidade de Ensino Presencial.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para autorização de funcionamento de um curso nas modalidades de EaD e Semi-Presencial, as instituições de ensino superior devem previamente solicitar autorização para o efeito, ao Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior, devendo instruir um processo com os elementos seguintes:
    • a)- Estatuto e organigrama da instituição, com a inclusão de um serviço específico encarregue da gestão dos cursos a ministrar nas modalidades de Ensino a Distância ou Semi-Presencial;
    • b)- Currículo dos cursos e programas a ministrar nas modalidades de EaD e Semi-Presencial;
    • c)- Avaliação positiva na modalidade de Ensino Presencial do curso que se pretende ministrar na modalidade de EaD ou Semi-Presencial;
    • d)- Instalações físicas e tecnologias educativas, com avaliação positiva do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior;
    • e)- Componente de atendimento e apoio ao estudante;
    • f)- Materiais prontos e disponíveis para cobrir o primeiro e segundo ano do curso a criar;
    • g)- Docentes encarregues de orientar, supervisionar e avaliar a aprendizagem dos estudantes;
    • h)- Cronograma das principais acções a desenvolver para implementação do programa nas modalidades de EaD e/ou Semi-Presencial;
    • i)- Descrição das equipas de elaboração de materiais, indicando qualificação e experiência profissional de cada um;
    • j)- Descrição do processo de elaboração e distribuição dos materiais de estudo, especificando o tipo de material;
    • k)- Existência de instalações físicas e tecnologias educativas específicas a utilizar na ministração de cursos nas modalidades de EaD e Semi-Presencial.
  3. A autorização para a ministração de cursos nas modalidades de EaD e Semi-Presencial é apenas efectivada após avaliação positiva do processo documental e das condições técnico- pedagógicas existentes nas instalações da Instituição de Ensino Superior solicitante, pelos serviços competentes do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior, dos aspectos relevantes, inerentes a estas modalidades de ensino.

Artigo 7.º (Tecnologias Educativas)

  • As tecnologias educativas específicas a utilizar na ministração de cursos nas modalidades de EaD e Semi-Presencial devem compreender cumulativamente os seguintes recursos tecnológicos e condições de acesso às redes de informação e comunicação:
  • a)- Infra-Estruturas e sistemas tecnológicos que configurem um campus virtual com funcionalidades de interacção pedagógica, permanentemente acessível a todos os participantes no processo educativo, em especial professores e estudantes, e cumprindo requisitos de segurança da informação;
  • b)- Um sítio electrónico/web direccionado para os estudantes que garanta o acesso permanente a bibliotecas digitais, repositórios, serviços de empréstimo de materiais digitais e laboratórios virtuais;
  • c)- Um sistema integrado de gestão académica que assegure a tramitação desmaterializada de todos os processos académicos, incluindo um sistema de comunicação em linha para atendimento dos estudantes que permita a realização, em modo digital, de candidaturas, matrículas, inscrições, acesso a resultados de avaliação e demais documentação e informação de âmbito administrativo.

Artigo 8.º (Instalações Físicas)

  • As instalações físicas específicas a utilizar na ministração de cursos nas modalidades de EaD e Semi-Presencial devem estar em consonância com o tipo de cursos a prover e podem compreender:
  • a)- Laboratórios científicos, bibliotecas, hemerotecas, acervos de áudio/vídeo, acervo electrónico e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados a estudantes do EaD e Semi-Presencial;
  • b)- Centros de recursos disponibilizados, ajustados às necessidades dos estudantes que estejam a frequentar cursos nestas modalidades de ensino, para a realização das funções pedagógico-administrativas do curso.

Artigo 9.º (Local de Realização de Avaliações Presenciais)

  • Nas modalidades de EaD e Semi-Presencial, as actividades de avaliação presencial, bem como outras de carácter presencial obrigatória, estágios, defesa de trabalho ou práticas devem ser realizadas em locais específicos definidos e publicitados pela instituição, com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 10.º (Constituição de Parcerias)

  1. As instituições provedoras de cursos nas modalidades de EaD e Semi- Presencial podem estabelecer parcerias mediante protocolos com instituições especializadas na formação específica, escolas técnico-profissionais, empresas e outras devidamente certificadas e equipadas, para estas modalidades de ensino.
  2. Na constituição de parcerias deve-se estabelecer, claramente, a responsabilidade de cada uma das partes na provisão dos estudos na modalidade de EaD e Semi-Presencial.

Artigo 11.º (Caducidade da Autorização)

  • O prazo para iniciar a implementação de cursos nas modalidades de EaD e Semi-Presencial caduca findos 24 meses, a contar da data da publicação da autorização em Diário da República, podendo a instituição solicitar uma nova autorização.

Artigo 12.º (Intransmissibilidade da Autorização)

  • A autorização concedida a uma instituição para prover cursos nas modalidades de EaD e Semi-Presencial é intransmissível e circunscreve-se ao território nacional.

SECÇÃO III CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO A MINISTRAR NAS MODALIDADES DE ENSINO A DISTÂNCIA E SEMI-PRESENCIAL

Artigo 13.º (Lista de Cursos a Ministrar nas Modalidades de Ensino a Distância e Semi-Presencial)

  • O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior deve, periodicamente, apresentar a lista de cursos de graduação e pós-graduação, que podem ser ministrados nas modalidades de EaD e Semi-Presencial.

Artigo 14.º (Mobilidade Académica)

  1. Os estudantes gozam do direito de mobilidade académica entre os cursos ministrados nas modalidades de Ensino Presencial, EaD e Semi-Presencial, salvaguardadas as vagas existentes.
  2. Nos termos do disposto no número anterior, é permitida a transferência do estudante de uma modalidade de ensino para a outra, desde que se respeitem os requisitos definidos na regulamentação específica de cada curso e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III MINISTRAÇÃO DE CURSOS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

SECÇÃO I CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

Artigo 15.º (Caracterização do Ensino a Distância)

  1. O EaD é uma modalidade de ensino-aprendizagem em que formandos e formadores desenvolvem actividades educativas em lugares ou tempos diferentes, na maior parte do tempo previsto para a formação, com recurso a tecnologia que permite a intermediação entre quem ensina e quem aprende.
  2. O EaD usa meios de informação e comunicação especificamente seleccionados para a mediação didáctico-pedagógica do processo de ensino-aprendizagem.
  3. O EaD é uma modalidade de ensino caracterizada por:
    • a)- Planificação, aquisição, desenvolvimento, produção e distribuição do material de estudo em vários formatos incluindo multimédia;
    • b)- Separação física entre o Docente «Regente da unidade curricular» e os estudantes;
    • c)- Existência de uma tutoria orientada pelo Regente, onde o Tutor é um facilitador da aprendizagem;
    • d)- Existência de meios tecnológicos que garantem o cumprimento dos objectivos do programa de formação, nomeadamente, material de estudo impresso, guias de estudo, material em formato dvd/cd, acesso fácil à internet e outras tecnologias educativas;
    • e)- Aplicação de métodos de avaliação presencial e não presencial, bem como auto-avaliação sistemática e contínua;
    • f)- Gestão e administração dos recursos e dos processos, incluindo registo do estudante;
  • g)- Atendimento e apoio ao estudante.

Artigo 16.º (Volume de Trabalho)

  1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica para cada tipo e nível de ensino, o volume de trabalho de um curso a distância deve, no essencial, ser igual ao de cursos similares ministrados na modalidade de Ensino Presencial.
  2. O volume de trabalho presencial de um curso ministrado na modalidade de EaD, em regra, é repartido em 70-80% com as actividades que são desenvolvidas à distância ou de forma não presencial.
  3. As Instituições de Ensino Superior podem apresentar uma outra alternativa de organização da distribuição do volume de trabalho presencial e não presencial para ministração de um curso na modalidade de EaD, devendo carecer de autorização do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 17.º (Currículo dos Cursos)

O currículo dos cursos e programas oferecidos nas modalidades de EaD deve incluir informação sobre:

  • a)- Plano de estudos;
  • b)- Explicitação da concepção pedagógica dos cursos e programas na modalidade de EaD;
  • c)- Descrição das actividades educativas obrigatórias, tais como estágios curriculares, actividades de laboratório, práticas, defesa de trabalho de fim de curso, bem como a componente de controlo de frequência dos estudantes a essas actividades e contactos em linha, quando for o caso;
  • d)- Requisitos de entrada dos estudantes, se for o caso, bem como a descrição do processo de selecção e ingresso dos estudantes;
  • e)- Número de vagas por curso;
  • f)- Descrição da componente de apoio e atendimento ao estudante, incluindo a descrição das instalações físicas e tecnologias para a mediação didáctico-pedagógica;
  • g)- Componente de avaliação do estudante, incluindo as actividades presenciais.

Artigo 18.º (Componente de Atendimento)

A componente de atendimento e apoio ao estudante deve considerar:

  • a)- Proporção tutor/estudante;
  • b)- Plano de formação inicial e contínuo dos tutores e docentes;
  • c)- Indicação do calendário, locais e horários de encontros, presenciais ou virtuais, dos estudantes com os tutores;
  • d)- Condições de acesso às instituições, quer para residentes, quer para os não residentes na área da sua localização;
  • e)- Informação sobre actos administrativos do âmbito do processo de ensino-aprendizagem, com indicação dos locais da sua efectivação.

SECCÃOII ORGANIZAÇÃO DA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

Artigo 19.º (Organização Estrutural)

As Instituições de Ensino Superior que pretendam ministrar cursos na modalidade de EaD devem prever na sua estrutura orgânica um serviço específico, que se deve encarregar da gestão desta modalidade de ensino a quem, de entre outras competências, cabe o seguinte:

  • a)- Promover o EaD em coordenação com a área académica;
  • b)- Controlar e acompanhar a efectivação dos planos e normas práticas de todo o trabalho relacionado com o EaD;
  • c)- Proceder à regulamentação dos cursos a ministrar na modalidade de EaD na instituição, nos termos da lei;
  • d)- Promover e organizar o EaD mediante a utilização de meios de automatização da informação;
  • e)- Elaborar pareceres técnicos e metodológicos e planos de actividades da sua área;
  • f)- Promover a produção de material didáctico para a prossecução do EaD;
  • g)- Criar condições para a implementação e consolidação dos processos de ensino e de estudo em regime de auto-aprendizagem;
  • h)- Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais para decisão superior.

Artigo 20.º (Organização Metodológica)

No processo de ensino-aprendizagem na modalidade de EaD são utilizados como suporte metodológico os seguintes módulos académicos:

  • a)- Módulo do Docente, composto pelos conteúdos das unidades curriculares do curso em diferentes formatos, nomeadamente, material impresso, vídeo-gravação, apresentação em powerpoint, páginas web, actividades de comunicação e outros;
  • b)- Módulo do Estudante, composto pelas ferramentas que têm por objectivo garantir as diferentes ajudas ao estudante, nomeadamente, guias e manuais de estudo, técnicas de aprendizagem, testes de avaliação e outros materiais;
  • c)- Módulo Informático, que compreende as ferramentas tecnológicas educativas que servem de apoio à interactividade entre estudantes, dos estudantes com os docentes e tutores e, por último, para atendimento dos estudantes, tutores e docentes.

Artigo 21.º (Organização Funcional)

  1. O funcionamento dos cursos ministrados na modalidade de EaD deve contemplar o seguinte:
    • a)- O serviço de gestão do EaD na instituição de ensino deve garantir o suporte metodológico, tecnológico e organizacional do funcionamento do EaD;
    • b)- O processo de ensino-aprendizagem deve ter como suporte um regime baseado no modelo de aulas à distância com a participação dos regentes, tutores e pessoal de apoio;
    • c)- O regente é a máxima autoridade académica na ministração das aulas na modalidade de EaD;
    • d)- Os tutores actuam sob orientação do Regente;
    • e)- O pessoal de apoio técnico facilita as tarefas inerentes ao desenvolvimento sustentável do EaD;
    • f)- A produção dos meios e ferramentas necessárias para o desenvolvimento do EaD é garantida por uma equipa especializada;
    • g)- Os materiais didácticos são especialmente concebidos e distribuídos de forma eficaz aos estudantes.
  2. A regência das unidades curriculares deve funcionar, tendo em conta o seguinte:
    • a)- Utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nos processos de EaD;
    • b)- Participação activa dos docentes e técnicos na produção dos materiais que permitam a administração dos processos de ensino-aprendizagem a distância;
    • c)- Direcção efectiva, em tempo real, dos processos de aprendizagem a distância;
    • d)- Garantia de que os tutores tenham a formação adequada;
    • e)- Distribuição atempada dos materiais didácticos aos estudantes;
    • f)- Garantia de apoio suplementar aos estudantes, sempre que o solicitem;
  • g)- Possibilidades de realização das provas e outras actividades de avaliação, a distância ou presencialmente.

CAPÍTULO IV MODALIDADE DE ENSINO SEMI-PRESENCIAL

SECÇÃO I CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA MODALIDADE DE ENSINO SEMI-

PRESENCIAL

Artigo 22.º (Caracterização do Ensino Semi-Presencial)

  1. O Ensino Semi-Presencial é uma modalidade auxiliar ao Ensino Presencial, em que o processo de ensino-aprendizagem ocorre intermitentemente na interacção presencial entre estudantes, professores e demais actores, por mediação de utilização de tecnologias de informação e outros meios de comunicação.
  2. Os cursos de ensino na modalidade Semi-Presencial têm como referência os planos curriculares e programas do Ensino Presencial, que são adaptados a esta modalidade.

Artigo 23.º (Volume de Trabalho Presencial)

  1. O volume de trabalho presencial de um curso ministrado na modalidade de Ensino Semi- Presencial, em regra, é repartido em 50%, com as actividades que são desenvolvidas à distância ou de forma não presencial.
  2. As Instituições de Ensino Superior podem apresentar uma outra alternativa de organização da distribuição do volume de trabalho presencial e não presencial para ministração de um curso na modalidade de Ensino Semi-Presencial, devendo carecer de autorização do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 24.º (Currículo dos Cursos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial)

O currículo e os programas dos cursos ministrados na modalidade de Ensino Semi-Presencial são similares ao aprovado para os mesmos cursos ministrados na Modalidade de Ensino Presencial, devendo apenas ser identificada o conjunto de actividades de carácter não presencial.

Artigo 25.º (Organização das Actividades não Presenciais da Modalidade de Ensino Semi-Presencial)

As actividades de carácter não presencial na Modalidade de Ensino Semi-Presencial devem obedecer a organização estrutural, metodológica e funcional, prevista para a modalidade de EaD, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V HOMOLOGAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS ESTUDOS

SECÇÃO I VALIDADE ACADÉMICA

Artigo 26.º (Validade dos Programas)

  • Os certificados e diplomas académicos obtidos em programas e cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial são válidos desde que sejam obtidos em Instituições de Ensino Superior que tenham sido autorizadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 27.º (Emissão de Certificados e Diplomas)

  • Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência de cursos de graduação ou pós- graduação nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial são emitidos pelas Instituições de Ensino Superior provedoras destas modalidades de formação, cabendo ao Departamento Ministerial de Superintendência a devida homologação ou o reconhecimento, nos termos da lei.

Artigo 28.º (Menção da Modalidade de Ensino nos Diplomas e Certificados)

Nos diplomas ou certificados de estudos fica manifesta a menção da modalidade de ensino seguida para a obtenção de estudos ou formação de nível superior.

SECÇÃO II HOMOLOGAÇÃO DOS ESTUDOS

Artigo 29.º (Homologação de Diplomas de Estudos Feitos em Instituições Nacionais)

  • O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES) é órgão autoridade competente para avaliar e homologar os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência e conclusão de cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, em Instituições Nacionais, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

SECÇÃO III RECONHECIMENTO DE ESTUDOS

Artigo 30.º (Reconhecimento de Diplomas de Estudos Obtidos em Instituições Estrangeiras)

  1. O INAAREES é a autoridade competente para reconhecer os certificados e diplomas de estudo, emitidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, por frequência e conclusão de cursos ministrados na modalidade de EaD e Semi-Presencial, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. O INAAREES apenas deve reconhecer os certificados e diplomas académicos emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras, desde que estas estejam devidamente acreditadas pelas autoridades competentes do respectivo país de origem.

Artigo 31.º (Acreditação Obrigatória nos Processos de Reconhecimento de Diplomas de Estudos Obtidos em Instituições Estrangeiras)

  1. Nos processos de reconhecimento de certificados e diplomas de estudo, por frequência e conclusão de cursos ministrados na Modalidade de EaD e Semi-Presencial é exigido aos requerentes documentos que atestem que a Instituição de Ensino Superior estrangeira onde concluiu a sua formação graduada ou pós-graduada, está devidamente acreditada para o efeito, pelas autoridades competentes do respectivo país.
  2. O disposto no número anterior deve ser exigido a todos requerentes de reconhecimento de estudos, independentemente da sua formação na modalidade de EaD e Semi-Presencial, ter sido concluída antes ou após a entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.
  3. O INAAREES deve efectuar as diligências necessárias para confirmar a veracidade e autenticidade dos documentos apresentados no âmbito do processo de reconhecimento de estudos independentemente da modalidade de ensino em que foi obtida a formação graduada ou pós-graduada.

CAPÍTULO VI ACREDITAÇÃO E GARANTIA DE QUALIDADE

Artigo 32.º (Acreditação de Cursos da Modalidade de Ensino a Distância e Semi- Presencial)

  • Os cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial carecem de avaliação e acreditação da sua qualidade, que é efectuada pelo Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior, por via do INAAREES, nos termos da lei.

Artigo 33.º (Base para Acreditação)

A acreditação baseia-se nos resultados da avaliação externa e tem em conta os parâmetros e padrões de qualidade fixados pelo Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 34.º (Actualização Tecnológica)

  1. A actualização tecnológica dos equipamentos, infra-estruturas e dos procedimentos constituem elementos essenciais na avaliação externa da qualidade do serviço prestado pela instituição provedora de cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior deve, periodicamente, definir e especificar o tipo de equipamento tecnológico que as Instituições de Ensino Superior devem ter como referência para a ministração de cursos na Modalidade de EaD e Semi-Presencial.

Artigo 35.º (Obrigatoriedade da Avaliação Interna)

  • As instituições provedoras de cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial devem proceder à avaliação interna dos cursos por si ministrados nestas modalidades de ensino e divulgar os respectivos resultados, nos termos da lei.

Artigo 36.º (Validade da Acreditação)

  1. A acreditação dos cursos ministrados nas modalidades de EaD e Semi-Presencial tem validade de 5 (cinco) anos, a partir da data da sua concessão.
  2. O prazo referido no número anterior é renovável, mediante verificação dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 37.º (Actividades Irregulares)

  • A abertura irregular de cursos nas modalidades de EaD e Semi-Presencial, assim como o recrutamento e/ou matrícula irregular de estudantes, sem observância do previsto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, fica sujeita à aplicação de medidas sancionatórias, em conformidade com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 38.º (Revogação da Autorização)

  • Identificadas deficiências ou irregularidades graves, nomeadamente no quadro da avaliação ou inspecção, esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior deve proceder à revogação do acto que autorizou a ministração do curso nas Modalidades de EaD ou Semi-Presencial.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º (Normas Complementares e Orientações Metodológicas)

  • Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior emite, sempre que necessário, normas complementares, bem como orientações metodológicas sobre a organização e funcionamento das Modalidades de EaD e Semi-Presencial.

Artigo 40.º (Publicação da Informação)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior deve publicar, no último trimestre de cada ano, a lista de Instituições de Ensino Superior, cursos autorizados e acreditados para ministrar formação de nível superior nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial.
  2. As Instituições de Ensino Superior provedoras de cursos nas Modalidades de EaD ou Semi-presencial devem publicar, entre outras, a seguinte informação:
    • a)- A descrição do modelo pedagógico e das actividades de aprendizagem e de avaliação;
    • b)- Os critérios de selecção e as condições de acesso dos estudantes;
    • c)- As especificações técnicas dos equipamentos necessários para a frequência do curso;
    • d)- O número previsto de horas de trabalho do estudante para cada unidade curricular do curso, indicando o tipo de sessões de trabalho a desenvolver;
    • e)- A descrição dos mecanismos utilizados para a verificação da identidade dos estudantes na realização dos actos de avaliação;
    • f)- Os serviços e apoios específicos da instituição que cada estudante deve ter acesso de modo não presencial;
  • g)- Informação inequívoca, exacta, clara e acessível ao público, designadamente nos respectivos sítios web, de que determinado curso é ministrado nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial.

Artigo 41.º (Regulamentos)

  1. As Instituições de Ensino Superior devem aprovar instrumentos regulamentares de avaliação dos cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, a serem submetidos ao Departamento Ministerial que superintende o Subsistema de Ensino Superior, para efeitos de homologação.
  2. O disposto no número anterior restringe-se às Instituições de Ensino Superior promotoras de cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.