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Decreto Presidencial n.º 51/20 de 28 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 51/20 de 28 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 28 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1886)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 454/18, de 16 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar os procedimentos relativos ao exercício, constituição, reconhecimento e revogação das Confissões Religiosas, nos termos da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 454/18, de 16 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA LEI SOBRE A LIBERDADE DE RELIGIÃO E DE CULTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os procedimentos relativos ao exercício, constituição, reconhecimento e revogação das Confissões Religiosas, nos termos da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 2.º (Parceria entre o Estado e as Confissões Religiosas)

  1. Os órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado podem convidar líderes, Ministros de Culto e Grupos Corais de Confissões Religiosas reconhecidas para as cerimónias oficiais, no quadro do princípio da parceria entre o Estado e as Confissões Religiosas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser convidadas as diferentes comunidades religiosas a integrar os cultos ecuménicos e demais realizações sociais, filantrópicas e cívicas.

Artigo 3.º (Procedimentos para Instalação de Lugares de Culto e Eventos Religiosos)

  1. Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem prever, urbanizar e facilitar a obtenção ou atribuição de lotes de terreno destinados à construção de lugares de culto das Confissões Religiosas, de acordo com os instrumentos de gestão de ordenamento do território aprovados.
  2. Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem notificar as Confissões Religiosas instaladas em lugares inadequados para o culto e práticas religiosas, entre os quais, terraços de moradias, armazéns, apartamentos, estabelecimentos comerciais, quintais de residências e similares, indicando espaços alternativos, sempre que ofereçam risco para a ordem pública e a paz social.

Artigo 4.º (Acompanhamento dos Eventos Religiosos)

Para efeitos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, a autorização das entidades públicas competentes para a realização de eventos religiosos, consiste na verificação da necessidade de envolvimento de outros órgãos e serviços da Administração Local do Estado, visando garantir a segurança, a protecção dos espaços e dos fiéis.

Artigo 5.º (Manutenção da Ordem e Tranquilidade Pública)

  1. No exercício das suas competências, os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem notificar os responsáveis das Confissões Religiosas reconhecidas e as Comissões Instaladoras cujos cultos, rituais e outras práticas perturbem a ordem e tranquilidade pública, por inobservância das regras sobre edificações urbanas ou demais legislação em vigor.
  2. Para efeitos do previsto no número anterior, compete aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado a aplicação de regras sobre as Transgressões Administrativas, sempre que não exista acto administrativo ou normativo de âmbito local sobre a poluição sonora.

Artigo 6.º (Regularização dos Lugares de Culto)

Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado devem regularizar a situação e garantir que as Confissões Religiosas reconhecidas possuam lugares de culto implantados em recintos adequados, em observância aos respectivos planos urbanísticos e do território, bem como as regras relativas ao licenciamento da operação urbanística, nos termos dos artigos 27.º a 29.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 7.º (Declaração de Bens Recebidos pelas Confissões Religiosas)

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, a declaração anual dos bens recebidos a título de doação é feita em modelo fornecido pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, abreviadamente designado por «INAR».

CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8.º (Constituição da Comissão Instaladora)

  1. A Comissão Instaladora é constituída por 7 (sete) a 21 membros eleitos em Assembleia Constituinte da Confissão Religiosa, com a indicação do seu Coordenador, mediante Acta que formule a vontade e objectivos da constituição da Confissão Religiosa.
  2. A Comissão Instaladora deve remeter, mediante requerimento dirigido ao INAR, a documentação resultante da Assembleia Constituinte, nos termos da lei.
  3. A Comissão Instaladora pode requerer o seu registo como comunidade religiosa, para efeitos meramente estatísticos ao INAR, não devendo tal registo constituir a base para a emissão de qualquer autorização ou título.

Artigo 9.º (Apreciação da Conformidade da Doutrina)

O INAR emite parecer sobre a conformidade dos princípios filosóficos e doutrinários que regem a Confissão Religiosa com a Constituição da República de Angola, nos termos do artigo 41.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, podendo requerer o aperfeiçoamento do documento.

Artigo 10.º (Certificado de Admissibilidade)

  1. O INAR emite oficiosamente um Certificado de Admissibilidade, o qual é instruído com o processo de reconhecimento da Confissão Religiosa com os seguintes dados:
    • a)- Órgão emissor;
    • b)- Fundamento legal;
    • c)- Número a constar no Ficheiro Central de Denominações Sociais;
    • d)- Denominação da Confissão Religiosa;
    • e)- Finalidade e validade do certificado;
    • f)- Assinatura e carimbo pelo órgão competente.
  2. Sempre que se justifique, o INAR pode solicitar a alteração da designação da Confissão, em conformidade com o artigo 39.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 11.º (Apreciação dos Estatutos)

Os estatutos da Confissão Religiosa devem integrar os elementos previstos pelo artigo 38.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, cuja análise de mera conformidade com a Constituição e a lei é da competência do INAR que, após parecer favorável, o instrui com o processo de reconhecimento e remete para aprovação do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 12.º (Informação Complementar)

A Comissão Instaladora instrui com os demais elementos, a informação geral sobre a Confissão Religiosa prevista no n.º 2 do artigo 42.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 13.º (Notificação sobre a Apreciação do Processo)

O INAR deve notificar a Comissão Instaladora sobre a conformidade com a lei dos elementos instrutórios definindo o prazo de 180 dias para a entrega dos elementos cadastrais, nomeadamente as assinaturas e atestados.

Artigo 14.º (Instrução de Assinaturas e Elementos Cadastrais)

  1. A Comissão Instaladora da Confissão Religiosa procede à entrega das assinaturas e atestados previstos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 43.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, com as competentes certidões das respectivas Conservatórias e Cartórios Notariais.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos é a entidade competente para certificar a autenticidade das assinaturas e dos elementos cadastrais, devendo produzir as certidões necessárias que atestem a sua recepção e avaliação.
  3. As entidades públicas competentes devem adoptar, sempre que possível, medidas de simplificação administrativa e de desconcentração do processo de recepção e avaliação de assinaturas e elementos cadastrais.

Artigo 15.º (Actos Administrativos Complementares)

  1. Após verificação do previsto no artigo anterior, o INAR notifica a Comissão Instaladora sobre a conformidade da documentação ou a necessidade de elementos complementares, nomeadamente:
    • a)- Rectificação dos requerimentos;
    • b)- Junção de documentos ou informações;
    • c)- Junção de assinaturas ou atestados suplementares.
  2. O previsto no número anterior, suspende a contagem dos prazos da instrução do processo até a entrega da documentação.
  3. A validade das declarações, atestados e demais documentos legais é aferida com base na data de recepção pelo INAR.

Artigo 16.º (Caducidade ou Extinção da Tramitação de Reconhecimento)

O INAR pode declarar extinto o processo de reconhecimento da Confissão Religiosa nos seguintes casos:

  • a)- Com o despacho de deferimento ou indeferimento do pedido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura;
  • b)- Pelo decurso do prazo de entrega de elementos complementares e instrutórios;
  • c)- Por inércia do requerente e a ausência de actos em período superior a 12 meses.

Artigo 17.º (Notificação do Despacho de Deferimento e Indeferimento do Pedido)

O INAR deve notificar a Comissão Instaladora do acto de deferimento ou indeferimento do pedido de constituição da Confissão Religiosa.

Artigo 18.º (Recusa do Pedido de Reconhecimento)

O pedido de reconhecimento de uma Confissão Religiosa pode ser recusado pelo INAR, com fundamento no previsto no artigo 47.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

SECÇÃO II RECONHECIMENTO DE CONFISSÕES RELIGIOSAS

Artigo 19.º (Órgão Competente)

Para efeitos do previsto no artigo 44.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, o titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura é o órgão competente para a prática do acto de reconhecimento de Confissões Religiosas.

Artigo 20.º (Forma do Acto)

O reconhecimento de Confissões Religiosas ocorre sob a forma de Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 21.º (Registo do Reconhecimento da Confissão Religiosa)

  1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, por acto próprio, ordena o registo da Confissão Religiosa em livro específico do Cartório Notarial, com o decreto executivo de reconhecimento da Confissão Religiosa.
  2. Na sequência do registo da Confissão Religiosa no Cartório Notarial, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos deve promover a publicação dos respectivos estatutos em Diário da República.

Artigo 22.º (Registo dos Ministros de Culto da Confissão Religiosa)

O órgão responsável pela Confissão Religiosa reconhecida promove o registo dos Ministros de Culto junto do INAR, devendo integrar os seguintes documentos:

  • a)- Acta da Assembleia Geral ou Acto de Eleição ou Designação do Ministro de Culto;
  • b)- Cópia autenticada do documento de identidade;
  • c)- Número de contribuinte;
  • d)- Cópia autenticada das habilitações literárias;
  • e)- Atestado de residência ou cópia do cartão do munícipe;
  • f)- Registo Criminal.

Artigo 23.º (Revogação do Reconhecimento)

O reconhecimento de uma Confissão Religiosa pode ser revogado, nos termos do artigo 48.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 24.º (Impugnação)

O indeferimento do pedido, a recusa ou a revogação do reconhecimento é passível de impugnação, nos termos da lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º (Comunidades Religiosas)

  1. O INAR pode propor medidas que garantam a protecção de outras comunidades religiosas em Angola em situação de discriminação em razão da religião, crença ou de violação do exercício e gozo dos direitos e das liberdades fundamentais.
  2. As comunidades religiosas referidas no número anterior podem requerer o seu registo junto do INAR, estando sujeitos a fiscalização e a verificação do seu estatuto tendo por base a sua vulnerabilidade e prática.
  3. As Comissões Instaladoras que possuem processos de reconhecimento de Confissões Religiosas no Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, e que estejam em conformidade com o presente Regulamento, devem juntar e remeter os demais elementos inerentes ao reconhecimento.
  4. As Comissões Instaladoras e líderes de Confissões Religiosas não reconhecidas cujos processos encontram-se em posse do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, devem requerer a sua remessa para o INAR, juntando os elementos em falta, em conformidade com a Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto e o presente Regulamento.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher deve garantir a adopção de estratégias que permitam a protecção integral das crianças, das pessoas com deficiência e dos idosos contra violações à Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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