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Decreto Presidencial n.º 43/20 de 27 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/20 de 27 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 27 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1879)

Assunto​

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana sobre a Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Ghana: Considerando o Acordo Geral de Cooperação Económico, Científico, Técnico e Cultural entre a República de Angola e a República do Ghana: Tendo em vista a necessidade de facilitar a mobilidade dos cidadãos dos dois países titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, contribuindo no reforço da aproximação, troca de pontos de vista e harmonização das posições sobre questões de âmbito regional, continental e internacional: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA​

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO GHANA SOBRE ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO​

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana, doravante designados conjuntamente por «Partes» e separadamente por «Parte»; Movidos pela vontade de consolidar e fortalecer ainda mais a amizade e cooperação existentes entre os dois países; Interessados em facilitar o movimento de seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos e de serviço dos respectivos países, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade,Acordam no seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a isenção recíproca de vistos de entrada para portadores de passaportes diplomáticos e de serviço da República de Angola e da República do Ghana.

Artigo 2.º (Dispensa de Requisitos de Visto)​

  1. Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, que não estejam acreditados junto da outra Parte, podem entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias a partir da data da primeira entrada, sem obtenção de um visto.
  2. Quando os titulares de tais passaportes referidos no parágrafo 1 deste artigo pretendam permanecer no território do Estado da outra Parte por mais de noventa (90) dias, devem seguir o procedimento para obter a autorização necessária para permanecer no território do Estado da outra Parte, antecipadamente e em conformidade com as leis em vigor no território dessa Parte.

Artigo 3.º (Recusa de Entrada)​

As Partes reservam-se o direito de, a qualquer momento, negar a autorização de entrada ou de estada de qualquer titular de passaporte diplomático e/ou de serviço válido, ou de qualquer outra pessoa referida no artigo 2.º (1) acima, em seus respectivos territórios, desde que fundamentem em todos os momentos a razão para tal negação.

Artigo 4.º (Conformidade com as Leis Nacionais)​

Durante a estada no território da outra Parte, os portadores dos passaportes referidos nos artigos 1.º e 2.º (1) deste Acordo deverão observar as leis em vigor e regulamentos, e cumprir os requisitos necessários a esse respeito.

Artigo 5.º (Autoridades de Protocolo)​

Qualquer visita de natureza diplomática por qualquer das Partes será comunicada às autoridades competentes da Parte receptora, por via diplomática.

Artigo 6.º (Notificação do Documento Relevante)​

  1. As Partes trocarão amostras ou espécimes dos passaportes previstos no artigo 1.º, por via diplomática, no prazo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.
  2. Em caso de alteração do formato actual dos passaportes acima mencionados, enquanto este acordo ainda estiver em vigor, cada Parte deverá notificar a outra através dos canais diplomáticos, com trinta (30) dias de antecedência.

Artigo 7.º (Tratados Internacionais)​

As disposições do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias.

Artigo 8.º (Alterações)​

O presente Acordo poderá ser complementado ou alterado por mútuo consentimento das Partes e tal alteração deverá ser feita por escrito e comunicada por via diplomática. As alterações entrarão em vigor na data da troca das respectivas notificações diplomáticas.

Artigo 9.º (Suspensão Temporária)​

Qualquer Parte poderá suspender temporariamente parcial ou totalmente este Acordo, por motivos de ordem pública, segurança nacional, razões de saúde pública ou outras causas válidas, devendo notificar a outra Parte as razões de tal suspensão através dos canais diplomáticos.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor e Duração)​

  1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação trocada entre as Partes, por via diplomática, indicando a conclusão dos procedimentos legais nacionais necessários para o efeito.
  2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado até ser denunciado por qualquer das Partes, em conformidade com o artigo 11.º.

Artigo 11.º (Terminação)​

O presente Acordo terminará noventa (90) dias a partir da data de recepção de notificação escrita, pelos canais diplomáticos de uma Parte, a informar a sua intenção de o rescindir.

Artigo 12.º (Resolução de Diferendos)​

Quaisquer diferendos decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente por meio de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática. Em testemunho do que as Partes assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, em 9 de Agosto de 2019, em dois exemplares originais, em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Ghana, Hon. Shirley Ayorkor Botchwey - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Regional.

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