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Decreto Presidencial n.º 42/20 de 27 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 42/20 de 27 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 27 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1877)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana sobre a Implementação da Comissão Bilateral de Cooperação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Ghana: Considerando o Acordo Geral de Cooperação Económico, Científico, Técnico e Cultural entre a República de Angola e a República do Ghana: Tendo em conta a necessidade de regular o funcionamento da Comissão Bilateral para a efectivação da vontade dos dois países expressa no Acordo Geral de Cooperação, com vista ao estreitamento das relações bilaterais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana sobre a Implementação da Comissão Bilateral de Cooperação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO GHANA SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA COMISSÃO BILATERAL DE COOPERAÇÃO

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ghana (doravante designados conjuntamente por «Partes» e singularmente como a «Parte»); Desejosos de promover as relações de amizade existentes entre as Partes e fortalecer ainda mais a cooperação em matéria de interesse mútuo com objectivos comuns; Reconhecendo a necessidade de um quadro para a implementação da Comissão Bilateral de Cooperação no âmbito do artigo 7.º do Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural entre a República de Angola e a República do Ghana, assinado em Acra, em 22 de Junho de 2010; Reafirmando o seu engajamento aos princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e nos princípios do direito internacional; Recordando os vários Acordos Multilaterais de que as Partes são signatárias; Acordam no seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo)

As Partes promoverão e intensificarão a cooperação bilateral com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo, soberania e reciprocidade, de acordo com suas políticas, leis e regulamentos nacionais e com as Convenções Internacionais das quais as Partes são signatárias.

Artigo 2.º (Âmbito da Comissão Bilateral)

  1. A Comissão Bilateral encarregar-se-á de promover e reforçar a cooperação entre as Partes, entre outros sectores: defesa, segurança e ordem pública, justiça, energia, agricultura, formação profissional, hotelaria e turismo, transportes, saúde, comércio, pescas, indústria, cultura, recursos naturais e quaisquer outras áreas benéficas de cooperação que possam ser identificadas pelas Partes no futuro.
  2. A Comissão Bilateral deverá:
    • a)- Procurar formas e meios de promover os objectivos especificados no n.º 1 do artigo 2.º acima e assegurar a adequada coordenação e implementação de suas decisões e/ou recomendações;
    • b)- Analisar o progresso na implementação de todos os acordos entre as Partes e considerar e resolver quaisquer problemas que possam surgir da implementação de tais acordos;
  • c)- Deliberar e concluir, entre outros, os Acordos Sectoriais conforme e quando desejado.

Artigo 3.º (Composição e Estrutura da Comissão Bilateral)

  1. A Comissão será presidida conjuntamente pelos Ministros responsáveis pelos Negócios Estrangeiros das Partes ou pelos seus representantes designados.
  2. O Chefe da Delegação da Parte anfitriã presidirá a reunião e a outra Parte co-presidirá.
  3. A Comissão Bilateral será composta por representantes de vários níveis de Governo, sectores privados e paraestatais nos domínios referidos no n.º 1 do artigo 2.º, reservando-se a cada Parte o direito de cooptar representantes relevantes dos respectivos sectores privados para participar nas reuniões da Comissão Bilateral ou dos subcomités ad hoc sectoriais ou em quaisquer outras estruturas criadas pelas Partes.

Artigo 4.º (Subcomissão)

  1. A Comissão Bilateral pode criar Subcomissões ad hoc Sectoriais para assegurar a implementação adequada das decisões e recomendações feitas por consentimento mútuo pela Comissão Bilateral.
  2. O resultado das deliberações das Subcomissões sectoriais ad hoc será submetido à Comissão Bilateral no plenário para efeitos de avaliação e registo.
  3. As Subcomissões ad hoc Sectoriais podem reunir-se sempre que necessário.
  4. Acordos sectoriais específicos podem ser celebrados pelas Partes no âmbito da competência das Subcomissões Sectoriais.

Artigo 5.º (Reuniões da Comissão Bilateral)

  1. A Comissão Bilateral reunir-se-á em sessões ordinárias de dois em dois anos, alternadamente em Angola e Ghana, e em sessões extraordinárias, a pedido de qualquer das Partes, a qualquer momento, quando necessário.
  2. As datas das reuniões da Comissão Bilateral serão mutuamente acordadas pelas Partes.
  3. A Ordem de Trabalhos de cada reunião será elaborada pela Parte que acolhe a reunião e será submetida a uma troca de propostas por via diplomática, pelo menos um mês antes da abertura de cada reunião, ficando sujeita à aprovação da plenária no início da reunião.
  4. A Comissão Bilateral elaborará e adoptará seu próprio regulamento como e quando necessário.

Artigo 6.º (Registo das Deliberações)

  1. A deliberação de cada sessão será registada como Acta Aprovada.
  2. Um Comunicado Conjunto de discussões entre os Presidentes da Comissão Bilateral pode ser divulgado ao final de cada sessão, após consentimento mútuo.

Artigo 7.º (Coordenação)

Os Ministérios/Departamentos responsáveis pelos Negócios Estrangeiros coordenam as disposições logísticas e administrativas para as sessões plenárias da Comissão Bilateral e constituem o Secretariado.

Artigo 8.º (Compromissos Financeiros)

  1. A Parte anfitriã da reunião fornecerá, às suas expensas, o local da reunião, as instalações de secretaria e outras instalações necessárias para a reunião.
  2. Cada Parte determinará o tamanho e composição de sua delegação e será responsável por suas despesas de viagem e acomodação.

Artigo 9.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo entre as Partes resultante da interpretação e/ou da implementação deste Acordo será resolvido amigavelmente por meio de consultas ou negociação.

Artigo 10.º (Emendas)

Qualquer das Partes pode, por escrito, solicitar uma revisão ou alteração de qualquer parte deste Acordo. Qualquer revisão ou emenda acordada entrará em vigor nas datas a serem determinadas pelas Partes.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Acordo entrará em vigor mediante notificação pelos canais diplomáticos de que os requisitos internos para a sua entrada em vigor deste Acordo foram cumpridos pelas Partes.
  2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos. Após o seu termo, o presente Acordo será automaticamente renovado por períodos subsequentes de cinco (5) anos, a menos que seja denunciado de acordo com o artigo 12.º abaixo.

Artigo 12.º (Término)

  1. Este Acordo pode ser denunciado a qualquer momento por qualquer das Partes mediante comunicação à outra Parte com seis (6) meses de antecedência por escrito, pelos canais diplomáticos, a sua intenção de o terminar.
  2. O término deste Acordo não afectará a validade de quaisquer acordos assinados no decurso da sua implementação.
  3. Quaisquer actividades em curso no momento da cessação, decorrentes da Comissão Bilateral, serão levadas a cabo até à sua conclusão como se o Acordo estivesse em vigor. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo em dois originais, em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Luanda, aos 9 de Agosto de 2019. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Ghana, Hon. Shirley Ayorkor Botchwey - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Regional.
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