Decreto Presidencial n.º 41/20 de 27 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 41/20 de 27 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 27 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1873)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de celebrar o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre os Governos e as Organizações Internacionais: Tendo em conta que o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA
E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE PROMOÇÃO
E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS
PreâmbuloA República de Angola e a República Portuguesa, adiante designados «Partes»; Desejando criar condições favoráveis ao reforço da cooperação entre ambas as Partes e, em particular, à realização de investimentos por investidores de cada uma das Partes no território da outra Parte; Reconhecendo que o encorajamento e a protecção recíproca de tais investimentos, sob o Direito Internacional e o Direito Interno de cada uma das Partes, conduzirão à promoção e ao estímulo das iniciativas de negócios e aumentarão a prosperidade nos territórios dos respectivos Estados; Cientes de que a promoção de investimentos entre as Partes permitirá o reforço da Cooperação entre os dois países; Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo define as normas e os procedimentos a adoptar pelas Partes na regulação da promoção e protecção recíproca dos investimentos que os investidores de cada uma das Partes realizem no território da outra Parte.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Acordo aplica-se aos investimentos de investidores de uma das Partes no território da outra Parte em conformidade com o respectivo Direito vigente, realizados depois da sua entrada em vigor. 2. Os investimentos realizados ou autorizados antes da entrada em vigor do presente Acordo reger-se-ão pelas disposições da legislação e pelos termos dos contratos específicos ao abrigo dos quais a autorização tenha sido concedida.
Artigo 3.º (Definições)
Para os efeitos do presente Acordo:
- «Investidor» designa qualquer pessoa singular ou colectiva de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformidade com o Direito vigente nesta última Parte, sendo que:
- a)- «Pessoa Singular» designa qualquer pessoa física que tenha a nacionalidade de uma das Partes nos termos do respectivo Direito vigente;
- b)- «Pessoa Colectiva» designa uma organização detentora de personalidade jurídica composta por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, que tenha sede no território de uma das Partes e que tenha sido constituída nos termos do Direito vigente nessa Parte, incluindo associações, fundações, corporações e sociedades comerciais.
- «Investimento» designa todos os activos investidos pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte nos termos do Direito vigente na Parte em cujo território foi feito tal investimento, incluindo, em particular, embora não exclusivamente:
- a)- Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipoteca, penhor, usufruto e direitos similares;
- b)- Títulos, acções, quotas ou partes sociais ou outras formas de participação em sociedades e/ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
- c)- Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)- Direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor, direitos de reprodução, patentes, marcas registadas, nomes comerciais, desenhos industriais, processos técnicos, segredos comerciais, know-how e clientela;
- e)- Concessões com valor económico, conferidas por lei, por contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;
- f)- Bens que, no âmbito e em conformidade com o Direito aplicável e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte. Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua qualificação como investimento, desde que tal alteração seja feita de acordo com o Direito vigente no território da Parte no qual os investimentos são feitos.
- «Retornos» designa a transferência dos valores gerados pelos investimentos incluindo, em particular, embora não exclusivamente, os lucros, juros, dividendos, e toda a espécie de encargos.
- «Território» designa o espaço em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o Direito Internacional e o respectivo Direito Interno, incluindo o território terrestre, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar, a plataforma continental e o correspondente subsolo.
- «Moeda Livremente Convertível» designa a moeda usada para pagamentos de transacções internacionais e trocada nos principais mercados de câmbios internacionais.
- «Rendimentos» designa todo o montante gerado por um investimento, incluído em particular, embora não exclusivamente, os lucros, dividendos, royalties e respectivos juros e honorários.