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Decreto Presidencial n.º 40/20 de 27 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 40/20 de 27 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 27 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1870)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento no Domínio das Pescas, Aquicultura e dos Assuntos do Mar entre a República de Angola e a República Portuguesa. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de irmandade e solidariedade entre a República de Angola e a República Portuguesa, baseada no respeito, amizade e interesse mútuo de promoverem o desenvolvimento sustentável da pesca, aquicultura e assuntos do mar, bem como o intercâmbio de experiência para o reforço da capacidade institucional em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados; Havendo necessidade de homologação do Memorando de Entendimento no Domínio das Pescas, Aquicultura e dos Assuntos do Mar entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa, por forma a vigorar na ordem jurídica angolana, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República de Angola; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento no Domínio das Pescas, Aquicultura e dos Assuntos do Mar entre a República de Angola e a República Portuguesa, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE

O MINISTÉRIO DAS PESCAS E DO MAR DA REPÚBLICA DE ANGOLA

E A MINISTRA DO MAR DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO DOMÍNIO

DAS PESCAS, AQUICULTURA E DOS ASSUNTOS DO MAR

O Ministério das Pescas e do Mar da República de Angola, representado por Maria Antonieta J. S. Baptista, na qualidade de Ministra das Pescas e do Mar, com poderes bastantes para a prática deste acto, e Ana Paula Vitorino, na qualidade de Ministra do Mar da República Portuguesa, adiante designadas por Signatários: Reconhecendo a necessidade de estabelecer as bases para desenvolver e reforçar as relações de cooperação, amizade e de responsabilidades para o desenvolvimento sustentável da pesca, aquicultura e assuntos do mar; Considerando a intenção de estabelecerem o quadro para o reforço da cooperação baseada nos princípios de acordos de benefícios mútuos entre os dois Signatários na colaboração, gestão e desenvolvimento responsável da pesca e da aquicultura; Conscientes dos direitos soberanos exercidos pelos Estados em termos de investigação técnico- científica, conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos no âmbito do direito internacional; Desejando cumprir com os instrumentos internacionais juridicamente vinculativos assinados pelos Signatários; Os Signatários celebram o presente Memorando de Entendimento com o propósito de definir as condições e termos gerais que irão superintender a cooperação dos seus respectivos Estados, no seguinte: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTIVO) O presente Memorando tem como objectivo definir os princípios, que visam fortalecer a cooperação bilateral nos domínios da legislação, formação, investigação técnico-científica, das actividades de pesca marítima, continental e da aquicultura, fiscalização e controlo das actividades de pesca e indústria de transformação de produtos de pesca entre a República de Angola e a República Portuguesa. CLÁUSULA 2.ª (COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO) Os Signatários decidem estreitar relações, acções de cooperação e intercâmbio da legislação no domínio das pescas, aquicultura e assuntos do mar, em conformidade com as políticas e ordenamento jurídico do seu respectivo Estado. CLÁUSULA 3.ª (FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO) 1. Os Signatários decidem prestar atenção especial na área de formação dos seus quadros com a implementação de programas comuns de formação e de aperfeiçoamento em matéria de pescas, aquicultura e fiscalização. 2. Para o efeito, serão implementadas as seguintes acções:

  • a)- Organização e implementação de cursos de formação solicitados;
  • b)- Organização de visitas de especialistas, técnicos e formadores com vista a troca de experiência mútua e conhecimento do sistema de formação vigente em cada 1 (um) dos Estados dos Signatários;
  • c)- Realização de seminários e cursos especializados de formação organizados por ambos os Signatários sempre que haja interesse comum;
  • d)- Troca de experiência de formadores e de peritos no domínio de formação;
  • e)- Intercâmbio regular de documentação e informação útil entre as diferentes áreas. CLÁUSULA 4.ª (INVESTIGAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA EM MATÉRIA DE PESCA,

AQUICULTURA E ASSUNTOS DO MAR)

  1. Os Signatários decidem cooperar com vista a estimular a elaboração e a realização de programas comuns de investigação técnico-científico propostos pelos respectivos institutos de investigação especialmente para permitir um melhor conhecimento dos seus recursos biológicos aquáticos e melhorar a gestão sustentável e responsável a favor do desenvolvimento económico e a conservação do ecossistema marinho.
  2. Os Signatários encorajam a realização de investigação conjunta para pesquisas em termos de biodiversidade, prospecção do fundo marinho e facilitar a publicação de artigos científicos conjuntos.
  3. Os Signatários decidem em cooperar na área do mar, elaborando estratégias para o melhor conhecimento da Zona Económica Exclusiva (ZEE) do seu respectivo Estado. CLÁUSULA 5.ª (DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES DE PESCA MARÍTIMA,

CONTINENTAL E DA AQUICULTURA)

  1. Os Signatários decidem promover a troca de experiências e a cooperação em várias áreas que estimulem o desenvolvimento:
  • a)- Pescas: (i) Gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos; (ii) Elaboração de projectos com objectivo de melhorar a qualidade devida em zonas costeiras com a introdução ou melhoramento de técnicas de pescas dirigidas a recursos pouco explorados;
  • b)- Aquicultura: Troca de experiências na aplicação de tecnologias de cultivo e do melhoramento genético respeitando as normas de segurança biológica para a protecção ambiental.
  1. Os Signatários decidem promover a troca de experiências em matéria:
    • a)- Produção de ensilados para alimentação de peixes de água doce;
    • b)- Aumento da eficiência e diversificação das linhas de produção;
  • c)- Tecnologias aquícolas e produção de ensilados para ração piscícola. CLÁUSULA 6.ª (DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS DE PROCESSAMENTO E

APLICAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLO DE QUALIDADE E RASTREABILIDADE NA INDÚSTRIA)

Os Signatários decidem aprofundar a troca de experiências e a promoção de várias modalidades de cooperação que permitam:

  • a)- Relançar a indústria angolana processadora de pescado com avaliação prévia da sua implementação e viabilidade técnica económica e alcance da participação de cada um dos Signatários;
  • b)- A troca de experiência em matéria de aquicultura, de tecnologias e artes de pesca, na esfera do desenvolvimento industrial de produtos pesqueiros, assim como na implementação de acreditação do Laboratório de Controlo de Qualidade dos Produtos da Pesca;
  • c)- Aplicar sistemas de controlo de qualidade dos produtos pesqueiros, implementando sistemas de HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Points (Análise dos Perigos e Pontos Críticos de Controlo) e rastreabilidade. CLÁUSULA 7.ª (PARCERIA ENTRE OPERADORES ECONÓMICOS)Os Signatários decidem aprofundar a troca de experiência e promover:
  • a)- Parcerias entre operadores económicos nos domínios das pescas e das actividades conexas, através de constituição de sociedades mistas em conformidade com o direito aplicável nos Estados dos Signatários;
  • b)- Modalidades que estimulem o desenvolvimento da indústria de estaleiros e construção de embarcações e artes de pesca. CLÁUSULA 8.ª (ENTENDIMENTO ESPECÍFICO) 1. No prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da assinatura do presente Memorando, os Signatários definirão as prioridades de colaboração e as linhas de trabalho a iniciar no ano a ser por si indicado.
  1. Para execução das acções de colaboração, se subscreverão os correspondentes contratos ou qualquer outro direito aplicável constante dos acordos alcançados.
  2. Os Signatários designarão representantes para os planos ou programas de acção a desenvolver nos seus Estados através dos Gabinetes de Intercâmbio.
  3. Ao abrigo do presente Memorando, os Signatários podem desenvolver Planos ou Programas de Cooperação Específicos entre as instituições associadas ao sector das pescas, os quais poderão ser definidos de entre outros, objectivos, actividades, resultados, calendários e responsabilidades de ambos os Signatários.
  4. Os Signatários comprometem-se cumprir todos os requisitos legais necessários para a implementação de acções de colaboração em conformidade com o direito aplicável nos Estados dos Signatários, onde as mesmas se desenvolvem, actuando com boa-fé e a máxima prioridade a fim de impulsionar a consolidação do sector pesqueiro angolano. CLÁUSULA 9.ª (ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO) 1. De forma a acompanhar o progresso do presente Memorando de Entendimento e a facilitar os contactos e o desenvolvimento das actividades previstas, ao nível técnico, serão designados interlocutores, por parte de cada Signatário, aos quais competirá zelar pelo cumprimento das acções acordadas e elaborar relatórios, com periodicidade anual, sobre as actividades desenvolvidas, com sugestões quanto às eventuais correcções a introduzir nas actividades a desenvolver.
  5. Os interlocutores designados reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano, de forma alternada, em Angola e em Portugal, e extraordinariamente a pedido de qualquer dos Signatários, em data e local a acordar. CLÁUSULA 10.ª (QUESTÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO) Todas as despesas efectuadas ao abrigo do presente Memorando de Entendimento dependem da disponibilidade orçamental dos Signatários e têm que ser efectuadas ao abrigo dos respectivos orçamentos, bem como nos termos do direito interno dos seus Estados. CLÁUSULA 11.ª (CONFIDENCIALIDADE) 1. Pelo presente Memorando, os Signatários assegurarão que quaisquer dados técnicos e informações mutuamente fornecidas, incluindo os resultados de projectos de pesquisa conjuntos conduzidos, não serão transferidos ou fornecidos a uma terceira parte sem o consentimento mútuo.
  6. Os Signatários tratarão os pormenores do presente Memorando como pessoais e confidenciais.
  7. Nenhum dos Signatários poderá publicar ou permitir que seja publicado ou revelado qualquer assunto relacionado com o presente Memorando, sem o prévio consentimento escrito da outra parte.
  8. Os Signatários entendem que as disposições da presente cláusula continuarão a existir entre si, não obstante o termo ou a rescisão do presente Memorando. CLÁUSULA 12.ª (CESSAÇÃO DE EFEITOS) 1. O presente Memorando deixa de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar vontade neste sentido, notificando a outra parte por escrito, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
  9. O presente Memorando pode ser alterado a qualquer momento por mútuo acordo dos Signatários, expresso por escrito.
  10. As alterações entram em vigor a partir da data em que são aprovadas pelos Signatários.
  11. A cessação de efeitos do presente Memorando de Entendimento não afecta os projectos já em curso. CLÁUSULA 13.ª (PRODUÇÃO DE EFEITOS) 1. O presente Memorando produz efeitos a partir da data em que o Signatário português receba do Signatário angolano a notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito por um período de cinco (5) anos, tacitamente renovável por iguais e sucessivos períodos.
  12. O presente Memorando deixa de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito. Feito em Lisboa, aos 20 de Maio de 2019, em 2 (dois) exemplares, originais em língua portuguesa, nas duas versões ortográficas, sendo ambos os textos válidos. Pelo Ministério das Pescas e do Mar da República de Angola, Maria Antonieta J. S. Baptista - Ministra das Pescas e do Mar. Pelo Ministério do Mar da República Portuguesa, Ana Paula Vitorino - Ministra do Mar.
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