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Decreto Presidencial n.º 39/20 de 27 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/20 de 27 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 27 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1868)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento de uma Comissão Binacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da África do Sul: Considerando ainda a necessidade de promover e incrementar a cooperação por meio da criação de um mecanismo de concertação coordenado ao mais alto nível, com objectivo de estimular as iniciativas públicas e privadas e aumentar a prosperidade e o bem-estar dos dois países e povos: Com vista a transformar em ganhos económicos as excelentes relações existentes entre a República de Angola e a República da África do Sul: Tendo em conta a importância e o papel que os dois países desempenham no âmbito da integração regional e continental: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento de uma Comissão Binacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE O PreâmbuloESTABELECIMENTO DE UMA COMISSÃO BINACIONAL O Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul (adiante designados como «as Partes» e separadamente como a «Parte»); Conscientes dos laços de amizade existentes entre os seus dois Estados e da necessidade de promoção da segurança e cooperação em apoio ao desenvolvimento sustentável nos seus respectivos países e sobre o Continente Africano no geral; Desejando aumentar o entendimento, amizade e solidariedade entre os seus povos e a promoção do seu bem-estar; Desejando intensificar e aumentar cada vez mais a cooperação em vários sectores entre os dois países; Empenhado sem normas universais de igualdade, democracia, direitos humanos e estado de direito; Consolidando o Acordo Geral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação nas Áreas Económica, Científica, Técnica e Cultural, assinado em Luanda, no dia 29 de Abril de 1998; Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Estabelecimento da Comissão Binacional)

As Partes estabelecem por este meio uma Comissão Binacional Angola - África do Sul (adiante designada como «a Comissão»).

Artigo 2.º (Escopo da Comissão)

  1. O objectivo da Comissão consiste em estabelecer caminhos e meios de promoção e aumentar a cooperação em vários Sectores do Governo e para coordenar iniciativas neste sentido assim como facilitar contactos entre os sectores públicos e privado das Partes.
  2. Depois da entrada em vigor deste instrumento o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da Republica da África do Sul sobre o Estabelecimento de uma Comissão Mista de Cooperação, assinada em Pretória no dia 20 de Novembro de 2000, sessa imediatamente.

Artigo 3.º (Composição e Estrutura da Comissão)

  1. A Comissão será chefiada conjuntamente pelo Presidente da República de Angola e o Presidente da República da África do Sul.
  2. A Comissão integrará representantes governamentais seniores das Partes dos vários sectores de cooperação acordada depois do alcance dos objectivos da Comissão.
  3. A Comissão irá adoptar as suas próprias regras e procedimentos, por via de mecanismos legais aprovados pelos Presidentes da República.

Artigo 4.º (Comissões Sectoriais)

  1. As Comissões Sectoriais deverão ser estabelecidas pelas Partes quando for necessário.
  2. Os representantes do sector público-privado poderão ser convidados a participar em reuniões das Comissões Sectoriais ou em outra estrutura estabelecida por estas Comissões.
  3. As Comissões Sectoriais deverão adoptar as suas próprias regras e procedimentos.
  4. As Comissões Sectoriais deverão reunir sempre que necessário.

Artigo 5.º (Subcomissões/Grupos de Trabalhos)

  1. Cada Comissão Sectorial poderá criar Subcomissões ad hoc ou Grupos de Trabalho para garantir uma implementação paulatina e adequada das decisões e recomendações da Comissão obtidas por consentimento recíproco.
  2. As Subcomissões ad hoc ou Grupos de Trabalho deverão apresentar relatórios das suas deliberações através das suas respectivas Comissões Sectoriais à Comissão.
  3. O Acordo específico sectorial poderá constituir Acordos Internacionais que requererá aprovação Presidencial.

Artigo 6.º (Reuniões da Comissão)

A Comissão reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente em Angola e na África do Sul alternadamente, e em sessão extraordinária a pedido de qualquer uma das Partes a qualquer momento quando necessário.

Artigo 7.º (Agenda para as Reuniões)

  1. A agenda de cada reunião deverá ser feita pela Parte anfitriã da reunião a partir da proposta feita pelas Comissões Sectoriais.
  2. A agenda deverá ser comunicada a outra Parte através do canal diplomático com pelo menos 1 (um) mês de antecedência da abertura de cada sessão, e deverá ser submetida a adopção pela sessão plenária no início da reunião.

Artigo 8.º (Decisões da Comissão)

A Comissão deverá tomar decisões e acordar sobre recomendações por mútuo consentimento.

Artigo 9.º (Arquivo das Deliberações)

  1. O resultado das deliberações de cada sessão da Comissão Sectorial assim como outras questões de importância para a Comissão deverão ser submetidas à Comissão na sessão plenária para apreciação e fins de arquivo.
  2. As deliberações de cada sessão deverão ser arquivadas em forma de acta para adopção pela Comissão.
  3. Um Comunicado Conjunto das discussões entre os Presidentes da Comissão poderá ser publicado em cada sessão.

Artigo 10.º (Secretariado)

  1. As Partes acordam de que o Ministério das Relações Exteriores de Angola e o Ministério Sul Africano das Relações Internacionais e Cooperação serão responsáveis pela coordenação e dos arranjos logísticos e administrativos para as sessões plenárias da Comissão e actuar como Secretariado da Comissão neste sentido.
  2. As Partes ainda acordam de que cada Comissão Sectorial deverá estabelecer o seu próprio Secretariado Sectorial responsável pela coordenação dos assuntos específicos do sector entre as Partes dentro do contexto dos poderes dados à Comissão.
  3. Cada Secretariado Sectorial deverá manter informado por escrito o Secretariado das suas actividades.

Artigo 11.º (Obrigações Financeiras)

  1. Cada Parte deverá suportar todas as despesas referentes viagens e acomodação da sua delegação a qualquer reunião convocada no âmbito do presente Acordo.
  2. A Parte anfitriã da reunião será responsável em providenciar o local por todos os serviços administrativos e de secretariado.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor e Duração do Acordo)

  1. Este Acordo deverá entrar em vigor quando as duas Partes notificarem uma a outra por escrito através dos canais diplomáticos de que as exigências das suas respectivas leis domésticas para a entrada em vigor deste Acordo tenham sido cumpridas.
  2. Este Acordo deverá permanecer em vigor por um período de 5 (cinco) anos renováveis por iguais períodos de 5 (cinco) anos.

Artigo 13.º (Emendas)

Este Acordo deverá ser emendado por consentimento mútuo das Partes através de uma troca de notas entre as Partes através do canal diplomático.

Artigo 14.º (Resolução de diferendo)

As Partes deverão amigavelmente resolver qualquer diferendo decorrente da interpretação ou implementação deste Acordo através de consultas ou negociações.

Artigo 15.º (Término do Acordo)

  1. O presente Acordo poderá sessar a qualquer momento por iniciativa de uma das Partes com antecedência 6 (seis) meses, através de aviso prévio, dirigido à outra Parte através do canal diplomático sobre a intenção de terminar o presente Acordo.
  2. No término deste Acordo, as suas cláusulas e as provisões de quaisquer protocolos, adenda, contratos ou acordos feitos a este respeito, deverão permanecer de formas a governar quaisquer não expirados ou existentes obrigações ou projectos assumidos ou iniciados para a sua aplicação. Quaisquer tais obrigações ou projectos deverão ir até o seu acabamento como se o Acordo ainda esta em vigor. Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente mandatados para o efeito, assinam o presente Protocolo, em 2 (dois) exemplares originais em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Pretória, aos 24 em Novembro de 2017, em duas cópias originais em português e inglês, sendo ambas igualmente autênticas. Pelo Governo da República de Angola - Manuel Domingos Augusto, Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da África do Sul - Maite Nkoana Mashabane, Ministra das Relações Internacionais e Cooperação.
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