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Decreto Presidencial n.º 38/20 de 27 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 38/20 de 27 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 27 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1865)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia sobre o Estabelecimento de uma Comissão Binacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Namíbia: Tendo em vista a necessidade de promover e incrementar a cooperação por meio da criação de um mecanismo de concertação coordenado ao mais alto nível, com objectivo de estimular as iniciativas públicas e privadas e aumentar a prosperidade e o bem-estar dos dois países e povos: Considerando o Acordo Geral de Cooperação Económico, Científico, Técnico e Cultural entre a República de Angola e a República da Namíbia: Tendo em conta a importância e o papel que os dois países desempenham no âmbito da integração regional e continental: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia sobre o Estabelecimento de uma Comissão Binacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA

SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UMA COMISSÃO BINACIONAL Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia (adiante designados como «as Partes» e individualmente como a «Parte»); Cientes dos fortes laços entre os seus dois países e a necessidade de promover a segurança e a cooperação em apoio ao desenvolvimento sustentável nos seus respectivos países; Desejosos de enaltecer a compreensão, a amizade e a solidariedade entre os seus povos e de promover o seu bem-estar; Desejosos de intensificar e reforçar a cooperação em vários sectores do governo entre os seus países; Comprometidos com as normas universais de igualdade, democracia, direitos humanos e estado de direito; Reconhecendo a importância da troca de pontos de vista e a realização de consultas entre os dois países em diferentes níveis; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Estabelecimento da Comissão Binacional)

As Partes estabelecem por este meio uma Comissão Binacional Angola - Namíbia (adiante designada como «Comissão»).

Artigo 2.º (Escopo da Comissão)

O objectivo da Comissão é:

  • a)- Procurar formas e meios de promover e reforçar a cooperação em vários Sectores do Governo;
  • b)- Coordenar as iniciativas com relação à cooperação prevista na alínea a):
  • ec)- Facilitar o contacto entre os sectores público e privado das Partes.

Artigo 3.º (Composição e Estrutura da Comissão)

  1. A Comissão é presidida conjuntamente pelo Presidente da República de Angola e o Presidente da República da Namíbia.
  2. A Comissão é composta por um número igual de altos funcionários representantes do Governo das Partes em vários sectores de cooperação acordados para o alcance dos objectivos da Comissão.
  3. As Partes podem alterar a composição dos representantes por acordo.
  4. Cada Parte designa os seus representantes para a Comissão e notifica a outra Parte sobre os membros seleccionados como representantes através dos canais Diplomáticos num período de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor do presente Acordo.
  5. A Comissão elabora as suas próprias regras de procedimento.

Artigo 4.º (Comités Sectoriais)

  1. A Comissão Binacional é composta de quatro Comités Sectoriais, os quais são integrados por representantes seniores do Governo das Partes, em vários sectores da cooperação acordada para materialização dos objectivos da Comissão:
    • a)- Comité Diplomático que é composto por altos funcionários do Governo de ambas as Partes dos Ministérios responsáveis por:
      • i. Relações Internacionais;
  • ii. Justiça: eiii. Procuradores Gerais.
    • b)- Comité Económico que é composto por altos funcionários do Governo de ambas as Partes dos Ministérios responsáveis por:
      • i. Industrialização, Comércio e Desenvolvimento das PME;
      • ii. Finanças;
      • iii. Transportes e Obras Públicas;
      • iv. Minas e Energia;
      • v. Pescas e Recursos Marinhos;
      • vi. Planeamento Nacional;
  • vii. Ambiente e Turismo: eviii. Agricultura, Água e Florestas.
    • c)- Comité Social que é composto por altos funcionários do Governo de ambas as Partes dos Ministérios responsáveis por:
      • i. Reforma Agrária;
      • ii. Desporto, Juventude e Serviço Nacional;
      • iii. Educação, Artes e Cultura;
      • iv. Ensino Superior, Formação e Inovação;
      • v. Serviços Sociais e de Saúde;
      • vi. Trabalho, Relações Industriais e Criação de Empregos;
    • vii. Igualdade de Género e Bem-Estar da Criança;
  • viii. Desenvolvimento Urbano e Rural: eix. Tecnologia de Informação e Comunicação.
    • d)- Comité de Defesa e Segurança que é composto por altos funcionários do Governo de ambas as Partes dos Ministérios responsáveis por:
      • i. Defesa;
      • ii. Assuntos Internos e de Imigração/Migração;
  • iii. Protecção e Segurança: eiv. Serviços Centrais de Inteligência.
  1. Os Comités Sectoriais Adicionais, que tratam das questões temáticas, podem ser criados pelas Partes, sempre que necessário.
  2. Os representantes do sector público e privado podem ser convidados a participar em reuniões dos Comités Sectoriais ou em outra estrutura estabelecida por estes Comités.
  3. Os Comités Sectoriais devem elaborar as suas próprias regras de procedimento.
  4. Os Comités Sectoriais podem reunir sempre que necessário, desde que o orçamento das respectivas Partes assim o permitir.

Artigo 5.º (Subcomités/Grupos de Trabalhos)

  1. Cada Comité Sectorial poderá criar Subcomités ad hoc ou Grupos de Trabalho para garantir a correcta e adequada implementação das decisões e recomendações da Comissão, acordadas por mútuo consentimento.
  2. Os Subcomités ad hoc ou Grupos de Trabalho devem apresentar relatórios das suas deliberações e os progressos realizados na implementação das decisões, bem as recomendações da Comissão, através dos seus respectivos Comités Sectoriais para a Comissão.
  3. As Partes podem celebrar acordos em sectores específicos em termos a acordar entre si.
  4. Os acordos sectoriais específicos constituem acordos internacionais que carecem de aprovação Presidencial.

Artigo 6.º (Reuniões da Comissão)

  1. A Comissão reunir-se-á em sessões ordinárias, duas vezes por ano, em Angola e na Namíbia alternadamente, e em sessões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes, em qualquer altura, quando necessário, desde que os orçamentos das respectivas Partes assim permitir.
  2. O local das reuniões será determinado pela Parte anfitriã.

Artigo 7.º (Agenda para as Reuniões)

  1. A agenda de cada reunião é elaborada pela Parte anfitriã da reunião a partir da proposta feita pelos Comités Sectoriais.
  2. A agenda deve ser comunicada à outra Parte através dos canais diplomáticos com pelo menos 1 (um) mês antes da abertura de cada sessão, e deve ser submetida à adopção pela sessão plenária no início da reunião.

Artigo 8.º (Decisões da Comissão)

A Comissão adopta deliberações e aceita recomendações por mútuo consentimento, que são submetidas à consideração e decisão dos Co-Presidentes.

Artigo 9.º (Registo das Deliberações)

  1. O resultado das deliberações de cada Comité Sectorial, bem como outras matérias de importância para a Comissão devem ser submetidos à sessão plenária para apreciação e registo.
  2. As deliberações de cada sessão são registadas em actas para adopção pela Comissão.
  3. Um comunicado conjunto das discussões entre os Presidentes da Comissão pode ser apresentado em cada sessão.

Artigo 10.º (Secretariado)

  1. O Ministério das Relações Exteriores de Angola e o Ministério das Relações Internacionais e Cooperação da Namíbia são os responsáveis pela coordenação das disposições logísticas e administrativas para as sessões plenárias da Comissão e actuam como Secretariado Geral da Comissão.
  2. Cada Comité Sectorial pode estabelecer o seu próprio Secretariado, responsável pela coordenação dos assuntos específicos do sector entre as Partes, no âmbito do contexto dos poderes atribuídos ao Comité Sectorial.
  3. Cada Secretariado Sectorial deve manter o Secretariado Geral informado das suas actividades por escrito.

Artigo 11.º (Obrigações Financeiras)

  1. Cada Parte deverá suportar todas as despesas decorrentes da deslocação, alojamento, despesas locais, bem como quaisquer outras despesas da sua delegação para qualquer reunião convocada com vista a materialização do presente Acordo, e outras despesas relacionadas resultantes do presente Acordo, excepto se determinado em contrário ou de outra forma acordado pelas Partes.
  2. A Parte anfitriã é responsável em providenciar o local da reunião e todos os serviços administrativos do Secretariado, bem como os custos relacionados.
  3. As Partes devem, relativamente a determinadas actividades conjuntas a realizar nos termos deste Acordo, concordar por escrito, através dos canais diplomáticos, com relação as suas respectivas obrigações financeiras na execução de tais actividades.
  4. As Partes podem consultar organizações internacionais ou instituições financeiras à sua escolha, com vista a obter apoio financeiro para os programas conjuntos realizados na execução do presente Acordo.
  5. No caso em que se torna necessário que reuniões resultantes deste Acordo sejam realizadas em um terceiro país, as despesas relacionadas com a organização e administração de tais reuniões devem ser suportadas por ambas as Partes, em partes iguais, salvo se as Partes acordarem o contrário.

Artigo 12.º (Emendas)

O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de uma troca de notas entre as Partes, por via diplomática. As emendas devem entrar em vigor nos termos do artigo 14.º, n.º 1 abaixo, excepto se as Partes acordarem o contrário.

Artigo 13.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo entre as Partes decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvido de forma amigável, através de consulta ou negociações entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor, Duração e Término)

  1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes trocarem a última nota diplomática a informar sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas, dando efectividade ao presente Acordo.
  2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por igual e sucessíveis períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data do seu término.
  3. Os termos de renovação serão negociados pelas Partes.
  4. O término do presente Acordo não prejudica os projectos em curso que devem continuar até a sua conclusão, salvo se as Partes acordarem de outro modo.

Artigo 15.º (Legislação)

Quaisquer e todas as actividades a serem desenvolvidas no âmbito do presente Acordo no território de qualquer uma das Partes deverão se reger pelas leis dessa Parte.

Artigo 16.º (Autoridades Competentes)

Para a implementação do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes são:

  • a)- Para o Governo da República de Angola: o Ministério das Relações Exteriores:
  • b)- Para o Governo da República da Namíbia: o Ministério das Relações Internacionais e de Cooperação.

Artigo 17.º (Confidencial Idade)

  1. As Partes comprometem-se a manter a confidencialidade de qualquer documento, partilha de informação, dados obtidos ou partilhados entre as Partes no curso da negociação e/ou na implementação deste Acordo, e não divulgar, no todo ou em parte, qualquer informação confidencial a terceiros sem o consentimento da outra Parte.
  2. A obrigação de manter a confidencialidade das informações resultará no término do presente Acordo, mas não se aplicará a informações confidenciais que eram do domínio público ou outras, como resultado de ter sido partilhada por uma das Partes. Em testemunho do que, os signatários, devidamente mandatados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo, em 2 (dois) exemplares originais na língua portuguesa e 2 (dois) exemplares originais na língua inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Whindoek, aos 14 de Julho de 2019. Pelo Governo da República de Angola - Manuel Domingos Augusto, Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Namíbia - Natumbo Nandi-Ndaitwah, Vice-Primeira-Ministra e Ministra das Relações Internacionais e Cooperação.
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