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Decreto Presidencial n.º 37/20 de 27 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/20 de 27 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 27 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1862)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre os Governos da República de Angola e da República do Ruanda, no domínio das Telecomunicações, Tecnologias da Comunicação, Pagamentos dos Serviços Digitais e Postais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a República de Angola e a República do Ruanda pretendem estabelecer uma cooperação bilateral no domínio das Telecomunicações, Tecnologias da Comunicação, Pagamentos dos Serviços Digitais e Postais, com o objectivo de construir e consolidar a sociedade da informação e do conhecimento dos respectivos países;

  • Considerando que os dois países almejam por intermédio dos instrumentos de cooperação assegurar a promoção da transferência de conhecimento e know-how nas áreas de Telecomunicações, Correios, Segurança de Tecnologias de Informação, Desenvolvimento de Aplicações e Soluções de Governança Electrónica e Serviços Electrónicos; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre os Governos da República de Angola e da República do Ruanda, no domínio das Telecomunicações, Tecnologias da Comunicação, Pagamentos dos Serviços Digitais e Postais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS TELECOMUNICAÇÕES,

TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO, PAGAMENTOS DOS SERVIÇOS DIGITAIS E POSTAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PreâmbuloDE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda (a seguir designados conjuntamente por «Partes» e separadamente por «Parte»); Conscientes da importância das telecomunicações e das TIC no desenvolvimento económico, social e na construção de uma sociedade da informação inclusiva; Desejosos de encorajar e reforçar parcerias entre os actores económicos nas áreas das telecomunicações e das TIC de ambos países; Acordaram da seguinte forma:

Artigo 1.º (Objectivo)

O objectivo deste Memorando de Entendimento (doravante denominado «MoU») é estabelecer as áreas e as modalidades de cooperação entre o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação de Angola e o Ministério da Informação e Comunicações, Tecnologia e Inovação da República do Ruanda.

Artigo 2.º (Autoridades Competentes)

As autoridades competentes responsáveis pela implementação deste Memorando serão:

  • a)- No caso da República do Ruanda: a. O Ministério da Informação e Comunicações, Tecnologia e Inovação da República do Ruanda.
    • i. RISA;
    • ii. RURA.
  • b)- No caso da República de Angola:
  • a) O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
    • i. INFOSI;
  • ii. INACOM.

Artigo 3.º (Âmbito da Cooperação)

A cooperação entre as Partes incluirão os seguintes domínios relacionados com as Telecomunicações, as TIC e Serviços Postais:

  1. Estabelecer e implementar etapas e processos para iniciar a harmonização dos serviços de roaming entre ambos países;
  2. Promover o treinamento e intercâmbio de pesquisa para atender às novas necessidades decorrentes da evolução estrutural, institucional e tecnológica do Sector das Telecomunicações;
  3. Promover a transferência de conhecimento e know-how através da implementação de projectos concretos nas áreas de telecomunicações, correios, segurança de TI e desenvolvimento de aplicações e soluções, governança electrónica e serviços electrónicos;
  4. Desenvolver as relações comerciais entre os operadores do sector privado no campo das tecnologias de telecomunicações, informação e comunicação em ambos os países;
  5. Estabelecer um mecanismo de consulta para harmonizar as posições dos dois países nos órgãos e organizações internacionais especializadas nas áreas de telecomunicações, correios e tecnologias de informação e comunicação;
  6. Apoiar a cooperação no campo espacial, incluindo, mas não limitado a comunicações por satélite, capacitação em campo espacial, tecnologia de aplicação de comunicações por satélite e instalações, recursos humanos e melhorar continuamente a cobertura de redes de comunicações.

Artigo 4.º (Cooperação Técnica Entre as Instituições de TIC)

Os objectivos acima mencionados serão focados sem limitação presumida, em particular nas seguintes actividades:

  1. No domínio de Serviços de Governo Electrónico:
    • a)- Colaborar nos serviços de governo electrónico que foram instaladas;
    • b)- Colaborar em soluções que foram implantadas;
    • c)- Colaborar em serviços de Datacenter;
    • d)- Colaborar em startups e inovações de TIC;
    • e)- Colaborar em tecnologias emergentes e segurança cibernética;
    • f)- Cooperar na implementação de infra-estruturas de segurança dos sistemas de informação (Certificação Electrónica, Infra-Estrutura de Chave Pública-PKI, Equipas de Resposta Cibernética de Emergência - CERT e Centros de Operação de Segurança - SOC);
    • g)- Trocar experiências no desenvolvimento de conteúdos de TIC (serviços online do governo electrónico, etc.);
    • h)- Organizar seminários, conferências, simpósios e workshops, assim como a participação de especialistas em actividades no quadro da modernização tecnológica da administração pública.
  2. No domínio da Formação e Capacitação:
    • a)- Intercâmbio regular de informações e documentação nos diversos domínios de treinamento relacionados às novas tecnologias;
    • b)- Transferência de engenharia de formação, mobilidade e intercâmbio de professores- pesquisadores, especialistas, advogados especializados e estudantes na Área de Telecomunicações, TIC e Serviços Postais;
    • c)- Promoção de cursos conjuntos de treinamento e reciclagem no domínio das tecnologias de informação e comunicação em ambos países;
    • d)- Organização conjunta em eventos científicos, técnicos e culturais no domínio das Telecomunicações, TIC e Serviços Postais;
    • e)- Cooperação na implementação de estudos estratégicos, pesquisa e desenvolvimento de projectos de inovação no domínio das telecomunicações.
  3. No domínio das Telecomunicações:
    • a)- Encorajar a cooperação técnica e comercial entre operadoras de telecomunicações e de TIC’s, operando respectivamente nos dois países;
    • b)- Promover e fortalecer o intercâmbio de informações e habilidades no domínio das telecomunicações e das TIC;
    • c)- Promover produtos de TI fabricados em África;
    • d)- Encorajar a cooperação entre os órgãos reguladores, as agências universais de financiamento de serviços de telecomunicações e TIC e as agências de gestão de frequência técnica dos dois países.
  4. Em Particular em Radiocomunicações:
    • a)- Promover a transferência de tecnologia e assistência técnica;
    • b)- Estabelecer uma estrutura para troca de experiências;
    • c)- Encorajar a cooperação e assistência no planeamento de bandas de frequências e engenharia de espectro;
    • d)- Encorajar a cooperação no domínio do espectro, e em especial dos sistemas de satélites;
    • e)- Desenvolver assistência na criação de ferramentas de coordenação e notificação;
    • f)- Estabelecer uma troca de especialistas no planeamento, gestão e controlo do espectro de frequências de rádio;
    • g)- Promover a cooperação na criação e funcionamento de um sistema automatizado de gestão do espectro;
    • h)- Promover a capacitação humana nas comunicações de rádio.
  5. No domínio dos Serviços de Pagamento Digital e Postal:
    • a)- Desenvolvimento da cooperação no domínio de serviços de pagamento digital que incluem dinheiro móvel e outros serviços de pagamento electrónico, implementação de projectos conjuntos relativos a dinheiro móvel e serviços financeiros, pagamentos electrónicos e serviços bancários, e de informações digitais postais;
    • b)- Estabelecimento de trocas electrónicas de transferências financeiras entre os dois países;
    • c)- Cooperação e troca de experiências no domínio do comércio electrónico;
    • d)- Desenvolvimento de programas de formação profissional entre os dois países.
  6. No domínio dos Centros Tecnológicos:
    • a)- Encorajar a troca de experiências recíprocas, conhecimentos e habilidades no domínio da administração de clusters de tecnologia e incubadoras de projectos;
    • b)- Promover e facilitar as parcerias de empresas e PMEs de ambos os países por meio de parcerias no sector das TIC;
  • c)- Encorajar os operadores e negócios dos dois países a activar o investimento mútuo em TIC e criar joint ventures. Essa troca de experiências pode levar em conta os seguintes aspectos:
    • a)- O estabelecimento de um comité de governação electrónica para entender e enriquecer projectos conjuntos de cooperação;
    • b)- Participação em actividades conjuntas organizadas por cada uma das partes com objectivo de fortalecer cooperação bilateral;
    • c)- Troca de informações sobre melhores práticas e ferramentas inovadoras no domínio do governo electrónico;
  • d)- Outras áreas de interesse comum no poder da governação, a com as quais as Partes possam acordar.

Artigo 5.º (Formação)

As Partes concordam em cooperar na organização de actividades especiais no campo das TIC para melhorar habilidades e conhecimentos, bem como construir uma sociedade da informação inclusiva através de mecanismos apropriados de treinamento em TIC.

Artigo 6.º (Promoção e Encorajar Parcerias Comerciais)

As Partes concordam em promover e encorajar o reforço de parcerias estratégicas entre empresas fabricantes e operadores que actuam no campo das TIC em ambos países, inclusive no compartilhamento de tecnologias nos campos das TIC.

Artigo 7.º (Roaming Internacional)

As Partes manifestam a intenção de negociar e trabalhar diligentemente em conjunto para reduzir as tarifas bilaterais e internacionais de roaming.

Artigo 8.º (Implementação)

A fim de dar efeito ao disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste MoU as Partes estimularão as empresas fabricantes, instituições e operadores de ambos os países a estabelecer, por acordo, um quadro convencional que regule as condições e os procedimentos de criação de cooperação nos seus respectivos países. As Partes também definirão os procedimentos de trabalho necessários para assegurar a implementação exitosa deste MoU.

Artigo 9.º (Outros Acordos)

As Partes poderão celebrar acordos suplementares dentro do escopo deste MoU, sempre que surgir uma necessidade.

Artigo 10.º (Tarefa Conjunta em Equipa)

  1. Com a finalidade de facilitar a cooperação nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste MoU, as Partes estabelecerão Pontos Focais (PF) de cada lado.
  2. Os «PF» serão responsáveis pela coordenação e facilitação de um programa de cooperação que contenha as actividades de projecto de TIC acordadas sob este MoU;
  3. Os PF devem identificar instituições ou organizações relevantes de TIC necessárias para a colaboração de TIC entre os dois países.
  4. Os PF podem realizar consultas para identificar e definir outras actividades sob o artigo 3.º, revisar as actividades em andamento, fornecer relatórios às Partes ou discutir qualquer outro assunto relacionado a este MoU.

Artigo 11.º (Recursos e Financiamento)

As disposições financeiras para a implementação das actividades no âmbito do MoU serão acordadas pelos participantes, caso a caso e não vinculativas.

Artigo 12.º (Natureza não Vinculativa do MoU)

As partes reconhecem que este MoU não é vinculativo e não dá origem a obrigações legais.

Artigo 13.º (Direitos Beneficiários de Terceiros)

As Partes não pretendem criar em qualquer outro indivíduo ou entidade, a condição de beneficiário de terceiros, e este Memorando não deve ser interpretado de forma a criar tal status. Os direitos, deveres e obrigações contidos neste MoU devem operar apenas entre as Partes e devem beneficiar apenas as Partes.

Artigo 14.º (Direito de Propriedade Intelectual)

Quando os documentos são trocados entre as Partes, os direitos de propriedade intelectual em tal documento devem ser conferidos à Parte requerida.

Artigo 15.º (Confidencialidade)

Nenhuma das partes divulgará ou distribuirá qualquer informação recebida da outra Parte que seja marcada como confidencial pela Parte originária, a menos que especificamente autorizada por escrito pela Parte originante antes da divulgação ou distribuição. A denúncia deste MoU não afectará as obrigações previstas neste artigo.

Artigo 16.º (Resolução de Litígios)

Qualquer disputa entre as Partes, decorrente da interpretação ou implementação deste MoU, deverá ser resolvida amigavelmente por meio de consultas e/ou negociações entre as Partes.

Artigo 17.º (Alteração do Acordo)

Este Memorando poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes por meio de troca de notas entre as Partes por meio do canal diplomático.

Artigo 18.º (Justiça)

Cada parte pretende usar os melhores esforços de boa-fé para trabalhar em conjunto para alcançar os objectivos do MoU.

Artigo 19.º (Notificações)

Para os objectivos deste MoU, incluindo a apresentação de avisos nos termos deste, cada parte deverá utilizar os canais diplomáticos normais existentes entre as partes.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

Este MoU entrará em vigor na data de sua assinatura.

Artigo 21.º (Duração)

Este MoU permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos, renovável a pedido de qualquer uma das Partes.

Artigo 22.º (Término)

Qualquer uma das Partes poderá rescindir este Memorando a qualquer momento, mediante notificação prévia de 6 (seis) meses de antecedência, por meio do canal diplomático, à outra Parte de sua intenção de terminar este Memorando. A rescisão deste MoU não afectará os termos das actividades que estão em andamento no momento da rescisão. Tais actividades continuarão até a sua conclusão, a menos que acordado de outra forma pelas Partes. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram e selaram este MoU em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Feito em Luanda, aos 20 de Junho de 2019. Pelo Governo da República de Angola - José Carvalho da Rocha, Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Comunicações Informação. Pelo Governo da República do Ruanda - Paula Ingabire, Ministra da Informação e Comunicações, Tecnologia e Inovação.

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