Decreto Presidencial n.º 36/20 de 27 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/20 de 27 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 27 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1858)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, assinado em Luanda, no dia 18 de Setembro de 2019. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação existente entre o Governo da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO): Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais e: Sendo o Acordo no Domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, um instrumento de grande valia para encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, visando o aprofundamento das relações bilaterais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura, assinado em Luanda, no dia 18 de Setembro de 2019, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
(DORAVANTE REFERIDO COMO «GOVERNO») E A ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS PARA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (DORAVANTE REFERIDO COMO «UNESCO»)
O Governo e a UNESCO, doravante referidos conjuntamente como as «Partes». Considerando que a UNESCO tem como propósito contribuir para a paz e segurança pela promoção da colaboração entre as nações através da educação, ciência, cultura e comunicação com vista a assegurar o respeito universal pela justiça, pela lei, pelos direitos humanos e liberdades fundamentais que são afirmados pela Carta das Nações Unidas, para os povos do mundo, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; Considerando que o Governo deseja reforçar a sua cooperação com a UNESCO colocando à sua disposição fundos para suportar a implementação do «Programa Nacional de Formação Doutoral em Ciência, Tecnologia e Inovação», (doravante referido como PNFD-CTI); Considerando que o Director Geral da UNESCO saúda o reforço da cooperação com o Governo, que contribuirá para o alcance dos objectivos da UNESCO, através da promoção do avanço da educação, das ciências, da cultura e da comunicação, conforme definido no artigo 1.º da Constituição da UNESCO; Considerando que o Director Geral da UNESCO está autorizado, em conformidade com os Regulamentos Financeiros, a receber fundos de Governos para levar a cabo actividades que estão de acordo com os objectivos, as políticas e as actividades da UNESCO; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Condições Gerais)
- O propósito do presente Acordo é suportar a implementação do projecto «Programa Nacional de Formação Doutoral em Ciência, Tecnologia e Inovação», (doravante referido como PNFD-CTI) implementado pela UNESCO, em estreita colaboração com o Governo.
- O Governo depositará um montante de USD 50 000 000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos) (doravante referido como «Contribuição Financeira»), para suportar o PNFD-CTI, na seguinte conta da UNESCO: Titular da conta: UNESCOBanco: Citibank, N.A. Agência: 940-NewYork. Endereço do Banco: 111 Wall Street, New York, NY, 10043 USA. Número da Conta:
SWIFT:
CITIUS33
ABA: 021000089
Toda transferência bancária deve claramente referir «PNFD-CTI». 3. A Contribuição Financeira do Governo será utilizada pela UNESCO para a implementação do PNFD-CTI constituído pelas seguintes componentes: Componente 1: Estabelecimento e gestão de um mecanismo de bolsas de Doutoramento, num montante estimado em USD 35 000 000,00 (trinta e cinco milhões dólares norte-americanos); Componente 2:
- Actividades de capacitação e infra-estrutura de instituições de investigação científica angolanas, num montante estimado em USD 14 500 000,00 (catorze milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos); O Governo também suportará o destacamento de funcionários angolanos para a UNESCO para apoiar na implementação do PNFD-CTI, num montante estimado em USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos); As componentes 1 e 2 do PNFD-CTI estarão sujeitas a um projecto e orçamento detalhados, separados, preparados pela UNESCO, que serão aprovados pela UNESCO e pelo Governo por meio de troca de notas e serão parte integrante do presente Acordo; O destacamento de funcionários angolanos para a UNESCO será formalizado através de acordos de destacamento específicos propostos pela UNESCO, de acordo com as suas regras e regulamentos; A Contribuição Financeira fornecida pelo Governo destina-se a financiar os custos directos do PNFD-CTI, bem como os custos de gestão aplicáveis a uma taxa de 9% de acordo com a política de recuperação de custos da UNESCO.
- De acordo com as regras orçamentais vigentes na República de Angola, o Governo disponibilizará à UNESCO a Contribuição Financeira referida no parágrafo 2. A transferência da Contribuição Financeira para a conta da UNESCO será feita pelo Governo de acordo com o cronograma de pagamento incluído no Anexo 1 do presente Acordo e após a solicitação de pagamento apresentada pela UNESCO ao Governo. Os fundos devem ser usados de acordo com as regras e regulamentos da UNESCO, incluindo o tratamento de juros. A contribuição do Governo será consolidada numa conta de receitas a ser estabelecida pela UNESCO, doravante referida como o «Fundo Geral». Uma vez que os projectos detalhados relativos às componentes 1 e 2 do PNFD-CTI tenham sido aprovados pelo Governo, a UNESCO estabelecerá uma conta separada para cada componente do PNFD-CTI e registará todos os recibos e despesas no âmbito do projecto, bem como custos de gestão. Os fundos serão levantados do Fundo Geral. Como as contas da UNESCO são mantidas em USD, as contribuições em outras moedas serão creditadas nas contas à taxa de câmbio operacional das Nações Unidas em vigor na data da transacção ou à taxa de mercado vigente no momento da transferência.
- A UNESCO submeterá ao Governo relatórios financeiros semestrais. Logo que seja viável, num prazo não superior a seis meses após o término operacional do projecto, a UNESCO submeterá ao Governo um relatório financeiro pré-final para cada componente do projecto, indicando qualquer montante devido ao Governo pela UNESCO, ou à UNESCO pelo Governo. Todo o saldo que subsistir na conta de cada componente do projecto, após execução de todas as obrigações, será restituído ao Fundo Geral, salvo decisão contrária do Governo, sob proposta da UNESCO. Os relatórios financeiros serão apresentados no formato do orçamento aprovado no projecto de cada componente do PNFD-CTI.
- A UNESCO apresentará ao Governo relatórios descritivos anuais sobre o estado de cada componente do PNFD-CTI. No intervalo entre dois relatórios de progresso, a UNESCO enviará ao Governo informações relevantes sobre o progresso do projecto no âmbito deste Acordo, com a frequência que possa ser razoavelmente solicitada pelo Governo. Uma vez concluídas as componentes do projecto, a UNESCO elaborará um relatório final para cada componente, incluindo uma avaliação dos resultados de cada componente do projecto.
- As disposições relativas à avaliação serão descritas no projecto e orçamento relacionado com cada componente do PNFD-CTI. A UNESCO, em colaboração estreita com o Governo, é responsável pela iniciativa, organização e acompanhamento das avaliações do projecto, de acordo com os documentos aprovados do projecto e os orçamentos correspondentes, bem como a política e as directivas da UNESCO em matéria de avaliação. A UNESCO consultará o Governo sobre os Termos de Referência para a avaliação e convidá-lo-á a participar da avaliação, às suas expensas, a não ser que esteja explicitamente previsto no projecto e no orçamento. A UNESCO convidará também o Governo a comentar sobre a proposta de relatório de avaliação. O Governo também pode realizar outras avaliações adicionais ao projecto por iniciativa própria, assumindo os seus próprios custos.
- Os fundos colocados à disposição pelo Governo sujeitar-se-ão exclusivamente aos procedimentos de auditoria interna e externa enunciados nas regras, regulamentos e directivas da UNESCO.
Artigo 2.º (Obrigações do Governo)
- O Governo deverá tomar todas as medidas necessárias e assegurar que as condições estão reunidas para permitir à UNESCO iniciar a implementação do PNFD-CTI segundo o calendário previsto para cada componente, e para transferir o montante indicado para a UNESCO, segundo as modalidades previstas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 1.º acima, assim como no Anexo I.
- O Governo apoiará, quando apropriado, a UNESCO para a implementação do projecto, em conformidade com parágrafo 1 do artigo 1.º acima.
Artigo 3.º (Obrigações da UNESCO)
- Durante o período de implementação do PNFDCTI, e dentro do quadro do orçamento estimado de USD 50 000 000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos), (incluindo 9% para os custos de gestão), a UNESCO, em colaboração estreita com o Governo, deverá: Estabelecer e gerir um mecanismo de bolsas de doutoramento para um máximo de 165 estudantes/investigadores angolanos;
- Proporcionar capacitação e infra-estrutura às institui ções de investigação científica angolanas seleccionadas; Receber o destacamento de funcionários angolanos; Fornecer relatórios semestrais de progresso técnico e financeiro e um relatório final no fim do projecto; Fornecer ao Governo um aviso prévio sobre o fornecimento de qualquer material, suprimentos ou serviços que não estejam mencionados nos projectos relativos às componentes 1 e 2 do
PNFD-CTI.
Para os objectivos mencionados no artigo 1.º deste Acordo. 2. A UNESCO deverá cumprir as obrigações previstas no parágrafo 1 deste artigo, dependendo da disponibilização de fundos pelo Governo, em conformidade com as regras e regulamentos da
UNESCO.
Artigo 4.º (Revisões do Orçamento, Prorrogações sem Custo e Alteração do Acordo)
- As revisões do orçamento necessárias para facilitar o tratamento administrativo das componentes do PNFD-CTI serão efectuadas pelo Escritório de Planificação Estratégica (BSP), em conformidade com as regras e regulamentos da UNESCO, sem solicitar a aprovação prévia do Governo, caso a caso, se a revisão do orçamento cumprir os seguintes critérios:
- a)- A revisão do orçamento diz respeito a categorias de despesa ao abrigo do acordo de projecto aprovado;
- b)- A revisão do orçamento não modifica os resultados esperados de uma dada componente;
- c)- A revisão do orçamento não requer financiamento suplementar do Governo;
- d)- Os ajustes acumulados entre os montantes especificados para as rubricas de despesas enunciadas no presente Acordo, que não excedam 10% do orçamento total de cada componente.
- As revisões do orçamento que não cumprem os critérios acima mencionados serão submetidos à aprovação prévia do Governo em conformidade com o parágrafo 5 abaixo.
- Qualquer revisão do orçamento será reportada ao Governo por escrito no relatório descritivo seguinte.
- As prorrogações, sem custos, do período de implementação do PNFD-CTI, ou da data de validade do código orçamental no sistema financeiro da UNESCO, necessários para facilitar a gestão administrativa dos projectos, serão processados pelo Escritório de Planificação Estratégica (BSP) de acordo com os regulamentos e regras da UNESCO, sem solicitar a aprovação prévia do Governo, se a extensão sem custo for por um período não superior a 3 meses e não excedendo o prazo do Acordo.
- Qualquer outra modificação a este Acordo, incluindo extensões do prazo deste Acordo, pode ser feita por acordo escrito entre a UNESCO e o Governo. Cada parte deverá considerar de maneira completa e compreensiva qualquer proposta apresentada pela outra parte para a emenda deste Acordo.
Artigo 5.º (Bolsas, Equipamento, Materiais e Suprimentos)
- O Governo tomará as medidas necessárias para:
- a)- Providenciar, às suas expensas, o exame médico dos candidatos à bolsa, de acordo com os padrões da UNESCO;
- b)- Permitir aos bolseiros suportar qualquer dependente e satisfazer outras obrigações financeiras durante a sua permanência no exterior;
- c)- Assegurar os bolseiros durante a sua permanência no exterior contra todas as reivindicações decorrentes de acidentes, incapacidade e morte, já que a UNESCO não assume nenhuma responsabilidade por tais despesas.
- Todos os equipamentos, materiais e suprimentos fornecidos em conformidade com este Acordo serão dedicados exclusivamente à execução do projecto. Equipamentos não-descartáveis permanecerão como propriedade da UNESCO. Equipamentos não descartáveis com valor individual de USD 1000,00 (mil dólares norte-americanos), ou mais e Pequenos Itens Atractivos com valor individual de USD 300,00 (trezentos dólares norte-americanos) ou mais serão registados no inventário do projecto. No término do projecto, a UNESCO decidirá, em consulta com o Governo, sobre a transferência da titularidade oficial de tal equipamento. A titularidade de todos os outros equipamentos, fora os não descartáveis e Pequenos Itens Atractivos, é considerada ser transferida para o Governo após a entrega no local do projecto.
- No caso de ajuda fornecida pela UNESCO na forma de materiais e suprimentos, o Governo, em consulta com os especialistas da UNESCO, tomará todas as medidas necessárias para providenciar e suportar o custo da sua importação e desalfandegamento, recepção, transporte, manuseio e armazenamento do porto de entrada para o local do projecto e, após a entrega no local do projecto, a sua custódia, manutenção e seguro, e, se necessário, a sua instalação, montagem e substituição.
Artigo 6.º (Privilégios e Imunidades)
- O Governo aplicará à UNESCO, a sua propriedade, fundos e bens, bem como aos seus funcionários, peritos e a outras pessoas que prestam serviços em seu nome, as disposições da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas e do seu Anexo IV, entendendo-se, em particular, que nenhuma restrição será imposta sobre o direito de entrada, permanência e saída do território angolano aos funcionários da UNESCO, especialistas e outras pessoas que prestam serviços em seu nome em conexão com este projecto, sem distinção de nacionalidade.
- O Governo compromete-se a não impor impostos, taxas ou outros encargos sobre o equipamento ou materiais, ou para os fornecimentos e serviços necessários para a execução do projecto.
- Nem o Governo, as suas instituições deverão impor quaisquer encargos de bancos comerciais sobre a transferência de fundos pela UNESCO ou para a conta da mesma.
- O Governo tomará tais medidas que poderão ser necessárias para facilitar as actividades no âmbito deste Acordo e concederá à UNESCO e ao seu pessoal ou outras pessoas que prestam serviços em seu nome, tais facilidades que possam ser necessárias para a execução rápida e eficaz do projecto. Conceder-lhes-á, em particular, os direitos e facilidades seguintes:
- a)- Emissão rápida e gratuita de vistos, licenças ou permissões necessárias;
- b)- Acesso aos locais de trabalho e todos direitos de passagem necessários;
- c)- Liberdade de movimentação, seja dentro ou para entrada ou saída do país, na medida necessária à execução adequada do projecto;
- d)- Taxa de câmbio oficial;
- e)- Quaisquer permissões necessárias para a importação de equipamento, materiais e suprimentos relacionados com este Acordo e para a sua exportação posterior:
- f)- Todas as autorizações necessárias para a importação de propriedade pertencente aos, e destinados ao seu uso pessoal ou consumo, funcionários da UNESCO ou outras pessoas que prestam serviços em seu nome, bem como para a exportação posterior de tal propriedade.
- O Governo será responsável pelo tratamento de quaisquer reclamações que possam ser apresentadas por terceiros contra a UNESCO, sua propriedade e seu pessoal ou outras pessoas que prestem serviços em nome da UNESCO, e deverá proteger a UNESCO, a sua propriedade, pessoal e tais pessoas em caso de quaisquer reclamações ou responsabilidades resultantes de actividades realizadas no âmbito deste Acordo, excepto onde for acordado pela UNESCO e o Governo que tais reclamações ou responsabilidades resultam de negligência grosseira ou conduta dolosa de tal pessoal ou pessoas.
Artigo 7.º (Autoridade Designada)
- A autoridade designada responsável pela implementação deste Acordo em nome do Governo será o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e, em nome da UNESCO, será o Escritório de Planeamento Estratégico.
- As autoridades designadas deverão:
- a)- Ser responsável por estabelecer uma comunicação e ligação eficazes entre as Partes e por facilitar, monitorar e rever a implementação do projecto no âmbito deste Acordo. As comunicações oficiais ao Governo serão canalizadas pelo Escritório de Planeamento Estratégico, através da Delegação Permanente da República de Angola para a UNESCO;
- b)- Organizar consultas entre as Partes, pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário, para assegurar decisões e acções comuns mutuamente acordadas.
Artigo 8.º (Disposições Finais)
- Este Acordo entrará em vigor após a sua assinatura, na data de recepção, pela UNESCO, da notificação do Governo referente ao cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito. O Acordo permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 2027, podendo ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
- Este Acordo pode ser denunciado antes do seu término por consentimento mútuo ou mediante notificação por escrito com 6 (seis) meses de antecedência, de qualquer uma das Partes, se entenderem que a cooperação aqui considerada não pode continuar adequadamente ou com a eficiência desejada.
- Se a notificação de denúncia do presente Acordo for feita por uma das Partes, em conformidade com o parágrafo anterior, as duas Partes deverão consultar imediatamente com vista a determinar os passos mais apropriados a serem tomados para encerrar as operações executadas pela UNESCO, no âmbito deste Acordo.
- Em qualquer caso, o Governo autoriza a UNESCO a cumprir qualquer obrigação legal que possa ter sido gerada antes da denúncia deste Acordo com relação a pessoal e outros serviços contratuais, suprimentos, equipamentos e viagens. Feito em Luanda, aos 18 de Setembro de 2019, em dois originais em português e inglês. Em caso de discrepância entre as duas versões, a versão em Inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola - Maria do Rosário B. Sambo, Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. Pela UNESCO - Audrey Azoulay, Directora Geral.
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