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Decreto Presidencial n.º 325/20 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 325/20 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6969)

Assunto

Autoriza o Departamento Ministerial das Finanças a transferir para o limite da dívida fundada interna parte do limite concedido para o financiamento externo previsto no Plano Anual de Endividamento de 2020.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a necessidade de garantir e dar seguimento, sem interrupções ao financiamento para a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público indispensáveis ao desenvolvimento nacional, em particular, dos programas de interesse nacional enquadrados no Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola: Considerando que a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, estabelece no seu artigo 6.º, que pode o Titular do Poder Executivo delegar ou estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Ministro das Finanças na gestão da Dívida Pública Directa, visando o adequado financiamento do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

É autorizado o Departamento Ministerial das Finanças a transferir para o limite da dívida fundada interna parte do limite concedido para o financiamento externo previsto no Plano Anual de Endividamento de 2020.

Artigo 2.º (Limite de Transferência)

O limite de transferência não deve exceder o valor de Kz: 914 466 690 621,00 (novecentos e catorze mil milhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e noventa mil, seiscentos e vinte um Kwanzas).

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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