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Decreto Presidencial n.º 324/20 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 324/20 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6969)

Assunto

Altera o limite para a emissão e colocação de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definido no Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro. - Revoga o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definindo o limite máximo para a sua emissão: Havendo necessidade de se reajustar o referido montante máximo à nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2020 aprovado pelo Executivo: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma altera o limite para a emissão e colocação de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definido no Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º (Alteração)

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2020, o limite para a emissão e colocação de obrigações do Tesouro em Moeda Nacional no exercício fiscal de 2020 passa a ser de Kz: 338 000 000 000,00 (trezentos e trinta e oito mil milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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