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Decreto Presidencial n.º 322/20 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 322/20 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6966)

Assunto

  • Aprova a alteração das alíneas b), e) e f) do n.º 3, as alíneas b), e) e h) do n.º 6, as alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 17.º, os n.os 1 e 2 do artigo 30.º, artigo 39.º e a exclusão do artigo 28.º, todos do Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado. - Revoga os artigos 25.º e 28.º do Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o grau de eficiência na execução das atribuições do Serviço de Informações e Segurança do Estado depende do modelo de organização e de funcionamento por si adoptado: Atendendo as modificações efectuadas na estrutura, composição e funcionamento dos Órgãos da Administração Central do Estado e dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, por via do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, visando a modernização e adequação aos princípios da racionalidade e da despesa pública, para garantir maior dinamismo na prossecução das suas atribuições estatutárias: Tendo em conta que o Serviço de Informações e Segurança do Estado é um órgão da Administração Directa e Central do Estado, auxiliar do Presidente da República, em conformidade com o disposto no artigo 52.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República:

  • Afigurando-se necessário redimensionar a sua organização e funcionamento, de modo a conformar-se ao actual contexto político, económico-social e financeiro do País: O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

  • É aprovada a alteração das alíneas b), e) e f) do n.º 3, as alíneas b), e) e h) do n.º 6, as alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 17.º, os n.os 1 e 2 do artigo 30.º, artigo 39.º e a exclusão do artigo 28.º, todos do Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 17.º (Estrutura orgânica)O Serviço de Informações e Segurança do Estado tem a estrutura orgânica seguinte:
  1. Órgãos de Direcção:
    • a) [...];
    • b) [...].
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...].
  3. Órgãos de Apoio Técnico Especializado:
    • a) [...];
    • b) [revogada];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [revogada];
    • f) Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial;
    • g) [...].
  4. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...].
  5. Órgãos de Enfrentamento Operativo Centrais.
  6. Órgãos de Apoio Técnico Operativo:
    • a) [...];
    • b) [revogada];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) Direcção de Gestão de Recursos e Capital Humano;
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) Unidade de Segurança Orgânica;
    • i) Direcção de Saúde e Acção Social.
  7. Órgãos de Enfrentamento Operativo Locais. 8. Serviços tutelados:
    • a) [...];
    • b) Centro de Formação Especial (CFE);
    • c) [revogada];
    • d) [...].

ARTIGO 30.º (Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial) 1. O Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial é o órgão de apoio técnico especializado que tem a missão de elaborar, implementar, coordenar e monitorar as políticas de comunicação, marketing e promoção da imagem a nível interno e externo, bem como realizar as actividades de relações públicas e cerimonial.

  1. O Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.

ARTIGO 39.º (Centro de Formação Especial) 1. O Centro de Formação Especial é a instituição incumbida na formação técnico-profissional especializada dos funcionários, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e funciona sob a superintendência do Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado. 2. O Centro de Formação Especial é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos.

  1. A organização e funcionamento do Centro de Formação Especial é objecto de regulamentação própria a ser aprovada pelo Presidente da República».

Artigo 2.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)

As alterações efectuadas, nos termos do presente Decreto Presidencial, produzem efeitos sobre o organigrama e o quadro de pessoal.

Artigo 3.º (Revogação)

São revogados os artigos 25.º e 28.º do Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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