Decreto Presidencial n.º 321/20 de 24 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 321/20 de 24 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 209 de 24 de Dezembro de 2020 (Pág. 6944)
Assunto
- Aprova o Regulamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino estabelece no seu artigo 81.º as modalidades diferenciadas de educação: Convindo definir as regras para o funcionamento das Modalidades de Ensino à Distância Semi- Presencial no Ensino Primário e Ensino Secundário e adequar o perfil, previsto nos artigos 89.º a 94.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovado o Regulamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E SEMI PRESENCIAL NO ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam as Modalidades do Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma aplica-se a todas as Instituições Públicas, Privadas e Público-Privadas do Ensino Primário e Secundário.
- O presente Diploma aplica-se também as instituições que estabeleçam acordos de cooperação com as Instituições Públicas, Privadas e Público-Privadas do Ensino Primário e Secundário.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Acervo Digital», conjunto de obras disponíveis para consulta na internet ou intranet, integrado por livros digitais (e-books), vídeos, áudios, áudio-livros e outros complementares;
- b)- «Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVAJ)», espaço virtual que organiza os recursos e as ferramentas que caracterizam os espaços de ensino-aprendizagem, através da interacção com os conteúdos curriculares e áreas disciplinares, com o objectivo de assegurar uma construção progressiva do conhecimento;
- c)- «Centro de Recursos e de Apoio às Aprendizagens», espaço físico destinado à produção de conteúdos e apoio ao aluno no desenvolvimento do seu projecto educativo ou formativo;
- d)- «Educação Não-Formal», conjunto de actividades educacionais, organizadas e sistemáticas, realizadas fora do quadro do sistema formal de ensino, flexíveis em tempo, local e na adaptação dos conteúdos às necessidades dos educandos;
- e)- «Electronic-leaming (e-leaming)», modalidade de educação e formação que ocorre totalmente em modo online através de uma plataforma de aprendizagem que utiliza a web enquanto tecnologia de suporte;
- f)- «Ensino à Distância (EaD)», modalidade em que o processo de ensino-aprendizagem se distingue pelo distanciamento físico entre o professor e o aluno, com recurso à utilização de tecnologias de informação e outros meios de comunicação e diverso material bibliográfico, complementado por momentos de interacção presencial directa entre alunos, professores e demais actores, que propicia a aprendizagem autónoma dos alunos;
- g)- «Ensino Sem-Presencial (b-leaming)», modalidade que combina métodos de ensino à distância com o método convencional ou presencial (tradicional), bem como a utilização e diversificação de recursos e ferramentas tecnológicas e pedagógicas, com vista a potenciar a aprendizagem dos alunos;
- h)- «Equipas Educativas», grupo de docentes e formadores que leccionam com recurso a várias tecnologias e métodos para os alunos e que trabalham em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino-aprendizagem;
- i)- «Hemeroteca», sector das bibliotecas onde se encontram colecções de periódicos como jornais, revistas e outras obras editadas em série, ou seja, biblioteca especializada em diários e outras publicações, cujos conteúdos podem estar classificados por tema, por País de origem ou por data;
- j)- «Modelo de Ensino à Distância», compilação ou síntese de diferentes teorias e enfoques pedagógicos que orientam os professores na elaboração dos programas e das estratégias de estudo e na sistematização do processo de ensino-aprendizagem baseado na separação física entre o professor e os alunos;
- k)- «Professor», agente da educação a quem compete a responsabilidade da condução do processo de ensino-aprendizagem, devendo assegurar a produção do material didáctico, planificação e ministração das aulas, bem como o processo de avaliação e auto-avaliação dos estudantes, devendo possuir competências especiais, tais como: ter experiência docente comprovada, ter domínio das ferramentas técnicas e tecnológicas, ser responsável pela formação dos tutores nas diversas áreas de ensino e formação;
- l)- «Sessão Assíncrona (rádio e tele-aulas)», aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os alunos trabalham autonomamente, acedendo a recursos educativos e formativos e a outros materiais curriculares disponibilizados na plataforma de aprendizagem online, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitem estabelecer interacção com os seus pares e professores, em torno das temáticas em estudo;
- m)- «Sessão Síncrona», aquela que é desenvolvida em tempo real e que permite aos alunos interagirem online com os seus professores e com os seus pares para participarem nas actividades lectivas, esclarecerem as suas dúvidas ou questões e apresentarem trabalhos, no chat ou em vídeo-conferências;
- n)- «Tutor», coadjutor do professor, que o acompanha e comunica com os alunos de forma sistemática, planeia, dentre outras actividades, o seu desenvolvimento e avalia a eficiência das suas orientações de modo a resolver problemas que possam ocorrer durante o processo de ensino-aprendizagem, efectivando assim a interacção pedagógica de forma rápida e eficaz, devendo ter qualificação profissional docente para o efeito.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E SEMI-PRESENCIAL
SECÇÃO I PRINCÍPIOS REITORES DAS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E SEMI-PRESENCIAL
Artigo 4.º (Princípios Específicos)
- Sem prejuízo dos princípios previstos na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as modalidades de EaD e Semi-Presencial guiam-se pelos seguintes princípios específicos:
- a)- Paridade com o Ensino Presencial:
- as Modalidades de Ensino de EaD e Semi-Presencial são reconhecidas pelo Sistema de Educação e Ensino como métodos de ensino-aprendizagem;
- b)- Transversalidade:
- a aplicação do EaD e Semi-Presencial atravessa todos os subsistemas de ensino e formação;
- c)- Colaboração: pressupõe partilha de saberes, experiências, habilidades e competências com os outros intervenientes para aperfeiçoar o conhecimento existente ou produzir um novo conhecimento;
- d)- Parceria:
- consubstancia-se na promoção de acordos e/ou acções conjuntas nas áreas de desenvolvimento de materiais, apoio aos alunos, sistemas de garantia de qualidade, transferência de créditos e a portabilidade das qualificações;
- e)- Acessibilidade: permite que os alunos tenham o direito de acesso contínuo e equitativo aos programas de EaD;
- f)- Flexibilidade: exige que as suas estruturas sejam dinâmicas e que tenham de responder às necessidades dos alunos e do Sistema de Educação e Ensino;
- g)- Equidade: apresenta possibilidades de acesso a educação a distância em função de cada contexto escolar;
- h)- Valorização das aprendizagens: promove o aluno como centro de todas as actividades, garantindo que o ambiente seja favorável à aprendizagem e que os recursos básicos estejam à sua disposição;
- i)- Qualidade e Relevância:
- baseia-se no desenvolvimento e na provisão do programa de EaD de elevado nível;
- j)- Comparticipação: dada a especificidade desta modalidade, os alunos devem comparticipar nas despesas inerentes à formação, sem prejuízo ao princípio da gratuitidade estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto;
- k)- Harmonização e Normalização: obedece à adopção de instrumentos de modo a garantir a abordagem harmonizada ao desenvolvimento e à implementação de programas de EaD;
- l)- Interactividade Comunicativa:
- consubstancia-se num processo de ensino-aprendizagem essencialmente à distância, que inclui interacções programadas entre professores, tutores e os alunos, por via de ferramentas digitais e tecnológicas de comunicação.
SECÇÃO II CONDIÇÕES GERAIS PARA A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E SEMI-PRESENCIAL
Artigo 5.º (Iniciativa)
A iniciativa de oferta educativa e formativa nas Modalidades de EaD e Semi Presencial é das Instituições de Ensino Públicas, Privadas ou Públicas-Privadas, mediante autorização do órgão de superintendência, nos termos deste Diploma.
Artigo 6.º (Condições Gerais para a Autorização)
- Para o funcionamento da modalidade de EaD ou Semi-Presencial, as instituições de ensino devem solicitar a autorização ao Departamento Ministerial, através dos Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação, devendo instruir um processo com os elementos seguintes:
- a)- Decreto Executivo de criação da instituição ou licença de funcionamento;
- b)- Projecto Educativo de Escola, contemplando o serviço específico encarregue da gestão das classes ou cursos a ministrar nas Modalidades de EaD ou Semi-Presencial;
- c)- Currículo dos cursos e programas a ministrar nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial;
- d)- Relatório da avaliação das condições infra-estruturais, técnicas, tecnológicas e humanas para o funcionamento das classes ou curso que se pretende ministrar;
- e)- Cronograma das principais acções a desenvolver para implementação do programa nas Modalidades de EaD e/ou Semi-Presencial;
- f)- Lista das equipas de elaboração de materiais, indicando qualificação e experiência profissional de cada um.
- A autorização para a ministração de aulas e de cursos nas Modalidades de EaD e Semi- Presencial é apenas efectivada após avaliação positiva do processo documental e das condições técnico-pedagógicas existentes nas instalações da Instituição de Ensino solicitante pelos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, dos aspectos relevantes, inerentes a estas modalidades de ensino.
- O acto de autorização para a ministração de aulas e de cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial assume a forma do Decreto Executivo.
Artigo 7.º (Recursos Educativos)
Os recursos educativos a utilizar na ministração das aulas e cursos devem compreender os seguintes requisitos:
- a)- Infra-estruturas e sistemas tecnológicos que configurem um campus virtual com funcionalidades de interacção pedagógica, permanentemente acessível a todos os participantes no processo educativo, em especial professores e alunos, e cumprindo requisitos de segurança da informação e protecção de dados pessoais;
- b)- Um sítio electrónico/web direccionado para os alunos, que garanta o acesso permanente a bibliotecas digitais, repositórios, serviços de empréstimo de materiais digitais e laboratórios virtuais;
- c)- Um sistema integrado de gestão escolar que assegure a tramitação desmaterializada de todos os processos escolares e pedagógicos, incluindo um sistema de comunicação em linha para atendimento dos alunos que permita a realização, em modo digital, de candidaturas, matrículas, inscrições, acesso a resultados de avaliação e demais documentação e informação de âmbito administrativo;
- d)- Material impresso, dispositivos electrónicos e todas outras tecnologias aplicáveis à educação e ao ensino.
Artigo 8.º (Instalações Físicas)
- As instalações físicas específicas a utilizar na ministração de aulas ou cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial devem estar em consonância com o tipo de aulas ou cursos a ministrar e podem compreender:
- a)- Salas de aulas, laboratórios, bibliotecas, hemerotecas, acervos de áudio/vídeo, acervo electrónico e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados a alunos do EaD e Semi-Presencial;
- b)- Centros de recursos ajustados às necessidades dos alunos que estejam a frequentar aulas ou cursos nestas modalidades de ensino, para a realização das funções pedagógico-administrativas.
Artigo 9.º (Constituição de Parcerias)
- As Instituições Provedoras do Ensino e Cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial podem estabelecer parcerias mediante protocolos com instituições nacionais e estrangeiras especializadas na formação específica, escolas técnico-profissionais, empresas e outras devidamente certificadas e equipadas para estas modalidades de ensino.
- Na constituição de parcerias deve-se estabelecer claramente a responsabilidade de cada uma das partes na provisão do ensino e cursos na Modalidade de EaD e Semi-Presencial.
Artigo 10.º (Caducidade da Autorização)
- Em caso de deferimento da solicitação de autorização, a Instituição de Ensino solicitante deve implementar o ensino e os cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial no prazo de 24 meses, a contar da data da publicação da autorização em Diário da República, sob pena de cancelamento da autorização, podendo, neste caso, a instituição solicitar uma nova autorização, obedecendo os termos dispostos no artigo 6.º do presente Diploma.
Artigo 11.º (Intransmissibilidade da Autorização)
- A autorização concedida a uma instituição para ministrar o ensino e cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é intransmissível.
SECÇÃO III Classes e Cursos a Ministrar nas Modalidades de Ensino à Distância e Semi- Presencial
Artigo 12.º (Lista de Instituições, Classes e Cursos a Ministrar)
- O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação deve publicar de dois em dois anos, mediante Decreto Executivo, a lista de Instituições, classes e cursos que podem ser ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial.
Artigo 13.º (Mobilidade Escolar)
- Os alunos gozam do direito de mobilidade escolar nas classes e cursos ministrados nas Modalidades de Ensino Presencial, EaD e Semi-Presencial.
- Nos termos do disposto no número anterior, é permitida a transferência do aluno de uma modalidade de ensino para a outra, desde que se respeitem os requisitos definidos na regulamentação específica do Subsistema de Ensino Primário e do Ensino Secundário e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III MINISTRAÇÃO DE AULAS E CURSOS NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA
SECÇÃO I CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA
Artigo 14.º (Caracterização do Ensino à Distância)
O EaD é uma modalidade de ensino caracterizada por:
- a)- Separação física entre o professor, tutor e os alunos;
- b)- Interdependência entre a elaboração de conteúdos, tecnologias de comunicação, interacção, aluno, professor e as formas de apresentação do curso;
- c)- Flexibilidade no tratamento de alunos com estilos diferentes de aprendizagem;
- d)- Planificação, aquisição, desenvolvimento, produção e distribuição do material de estudo em vários formatos, incluindo multimédia;
- e)- Existência de uma tutoria para facilitar a aprendizagem;
- f)- Existência de meios tecnológicos que garantem o cumprimento dos objectivos do programa mínimo de aprendizagem, nomeadamente material de estudo impresso, guias de estudo, material em suporte DVD/CD ou pendrive, acesso fácil à internet e outras tecnologias educativas;
- g)- Aplicação de métodos de avaliação presencial e não presencial;
- h)- Gestão e administração dos recursos e dos processos, incluindo registo do aluno;
- i)- Atendimento e apoio ao aluno.
Artigo 15.º (Volume de Trabalho)
- O volume de trabalho para as classes ou cursos ministrados na Modalidade de EaD é repartido em 70%-75% com as actividades desenvolvidas à distância ou de forma não presencial e 25%-30% presencial, consoante o artigo anterior.
- Sem prejuízo do disposto em legislação específica para cada tipo e nível de ensino, o volume de trabalho deve, no essencial, ser igual ao das classes e cursos similares ministrados na Modalidade de Ensino Presencial.
- As Instituições de Ensino Primário e Secundário podem apresentar uma outra alternativa de organização da distribuição do volume de trabalho presencial e não presencial para a ministração de aulas ou cursos na Modalidade de EaD, devendo carecer de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 16.º (Organização do Currículo)
- A organização do currículo na Modalidade de EaD prossegue os princípios, visão, valores e o perfil dos alunos à saída das classes e cursos da Modalidade Presencial.
- O currículo dos cursos e programas oferecidos pelas Instituições de Ensino Secundárias nas Modalidades de EaD deve incluir informação sobre:
- a)- Plano de estudos;
- b)- Explicitação da concepção pedagógica dos cursos e programas na Modalidade de EaD;
- c)- Descrição das actividades educativas obrigatórias, tais como estágios curriculares, actividades de laboratório, práticas, provas de aptidão pedagógica, bem como a componente de controlo de frequência dos alunos a essas actividades e contactos em linha, quando for o caso;
- d)- Requisitos de entrada dos alunos, se for o caso, bem como a descrição do processo de selecção e ingresso dos estudantes;
- e)- Número de vagas por curso;
- f)- Descrição da componente de apoio e atendimento ao aluno, incluindo a descrição das instalações físicas e tecnologias para a mediação didáctico-pedagógica;
- g)- Componente de avaliação do aluno, incluindo as actividades presenciais.
Artigo 17.º (Componente de Atendimento)
A componente de atendimento e apoio ao aluno deve considerar:
- a)- Proporção tutor/aluno;
- b)- Indicação do calendário, locais e horários de encontros, presenciais ou virtuais, dos estudantes com os tutores;
- c)- Informação sobre actos administrativos do âmbito do processo de ensino-aprendizagem, com indicação dos locais da sua efectivação.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA
Artigo 18.º (Organização Estrutural)
As instituições que pretendam ministrar aulas e cursos na Modalidade de EaD devem prever na sua estrutura orgânica um serviço específico, encarregado da gestão desta Modalidade de Ensino a quem, de entre outras, compete o seguinte:
- a)- Promover o EaD;
- b)- Controlar e acompanhar a efectivação dos planos e normas práticas de todo o trabalho relacionado com o EaD;
- c)- Proceder à regulamentação das aulas e dos cursos aministrar na Modalidade de EaD na instituição, nos termos da lei;
- d)- Organizar o EaD mediante a utilização de meios de automatização da informação;
- e)- Elaborar pareceres técnicos e metodológicos e planos de actividades da sua área;
- f)- Promover a produção de material didáctico para a prossecução do EaD;
- g)- Criar condições para a implementação e consolidação dos processos de ensino e de estudo em regime de auto-aprendizagem;
- h)- Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais.
Artigo 19.º (Organização Metodológica)
No processo de ensino-aprendizagem na Modalidade deEaD são utilizados como suporte metodológico os seguintes módulos:
- a)- Módulo do Professor, composto pelos conteúdos dos planos curriculares do ciclo e do curso em diferentes formatos, nomeadamente, material impresso, vídeo-gravação, apresentação em powerpoint, páginas web, actividades de comunicação e outros;
- b)- Módulo do Aluno, composto pelas ferramentas que têm por objectivo garantir as diferentes ajudas ao aluno, nomeadamente, guias e manuais de estudo, técnicas de aprendizagem, testes de avaliação e outros materiais;
- c)- Módulo Informático, que compreende as ferramentas tecnológicas educativas que servem de apoio à interactividade entre alunos, dos alunos com os professores e tutores, e entre professores e tutores.
Artigo 20.º (Organização Funcional)
- O funcionamento das aulas e dos cursos ministrados na Modalidade de EaD deve contemplar o seguinte:
- a)- O serviço de gestão do EaD na instituição de ensino, que deve garantir o suporte metodológico, tecnológico e organizacional do funcionamento da modalidade;
- b)- O processo de ensino-aprendizagem, que deve ter como suporte um regime baseado no modelo de aulas à distância com a participação dos professores, tutores e pessoal de apoio;
- c)- O professor, que é a máxima autoridade escolar na ministração das aulas na Modalidade de EaD;
- d)- Os tutores, que actuam sob orientação do professor;
- e)- O pessoal de apoio técnico, que facilita as tarefas inerentes ao desenvolvimento sustentável do EaD;
- f)- A produção dos meios e ferramentas necessárias para o desenvolvimento do EaD, que é garantida por uma equipa especializada;
- g)- Os materiais didácticos, que são especialmente concebidos e distribuídos de forma eficaz aos alunos.
- A coordenação das classes e cursos deve funcionar, tendo em conta o seguinte:
- a)- Utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nos processos de EaD;
- b)- Participação activa dos professores e técnicos na produção dos materiais que permitem a administração dos processos de ensino-aprendizagem a distância;
- c)- Direcção efectiva, em tempo real, dos processos de aprendizagem a distância;
- d)- Garantia de que os tutores tenham a formação adequada;
- e)- Distribuição atempada dos materiais didácticos aos alunos;
- f)- Garantia de apoio suplementar aos alunos, sempre que o solicitem;
- g)- Possibilidades de realização das provas e outras actividades de avaliação, à distância ou presencialmente.
CAPÍTULO IV MODALIDADE E CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE ENSINO SEMI-PRESENCIAL
Artigo 21.º (Caracterização do Ensino Semi-Presencial)
- O Ensino Semi-Presencial é uma mobilidade de ensino em que o processo de ensino- aprendizagem ocorre intermitentemente na interacção presencial entre alunos, professores e demais actores, por mediação de utilização de tecnologias de informação e outros meios.
- Os cursos de ensino na Modalidade Semi-Presencial têm como referência os planos curriculares e programas do Ensino Presencial, que são adaptados a esta modalidade.
Artigo 22.º (Volume de Trabalho)
- O volume de trabalho presencial de um curso ministrado na Modalidade de Ensino Semi- Presencial, em regra, é repartido em 50%, com as actividades que são desenvolvidas à distância ou de forma não presencial.
- As Instituições de Ensino Primário e Secundário podem apresentar uma alternativa de organização da distribuição do volume de trabalho presencial e não presencial para a ministração de aulas ou de um curso na Modalidade de Ensino Semi-Presencial, devendo carecer de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 23.º (Currículo dos Cursos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial)
O Currículo e os programas das classes e dos cursos ministrados na Modalidade de Ensino Semi-Presencial são similares ao aprovado para os mesmos cursos ministrados na Modalidade de Ensino Presencial, devendo apenas ser identificado o conjunto de actividades de carácter não presencial.
Artigo 24.º (Organização das Actividades não Presenciais da Modalidade de Ensino Semi-Presencial)
As actividades de carácter não presencial na Modalidade de Ensino Semi-Presencial devem obedecer à organização estrutural, metodológica e funcional, prevista para a Modalidade de EaD, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V HOMOLOGAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS ESTUDOS
SECÇÃO I VALIDADE DOS ESTUDOS
Artigo 25.º (Validade dos Programas)
- Os certificados e diplomas obtidos em programas de ensino ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial são válidos, desde que sejam obtidos em Instituições que tenham sido autorizadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 26.º (Emissão de Certificados e Diplomas)
- Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência do Ensino Primário e nos cursos do Ensino Secundário nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial são emitidos pelas Instituições Públicas do Sector da Educação provedores destas modalidades de formação, cabendo ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a devida homologação ou o reconhecimento, nos termos da lei.
SECÇÃO II HOMOLOGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE ESTUDOS
Artigo 27.º (Homologação de Diplomas de Estudos Feitos em Instituições Nacionais)
- Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência e conclusão das classes e cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, em instituições nacionais, são homologados nos termos da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino e demais legislação aplicável.
SECÇÃO III RECONHECIMENTO DE ESTUDOS
Artigo 28.º (Reconhecimento de Diplomas de Estudos Obtidos em Instituições Estrangeiras)
- Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência e conclusão das classes e cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, em instituições estrangeiras, são reconhecidos nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- Nos processos de reconhecimento de certificados e diplomas de estudo por frequência e conclusão de classes e cursos ministrados na Modalidade de EaD e Semi-Presencial, são exigidos ao requerente os documentos que atestam que a instituição de ensino estrangeira onde concluiu o nível de ensino está devidamente acreditada para o efeito pelas autoridades competentes do respectivo País.
- O disposto no número anterior deve ser exigido a todo o requerente de reconhecimento de estudos, independentemente da sua formação na modalidade de EaD e Semi-Presencial, ter sido concluída antes da entrada em vigor do presente Diploma.
CAPÍTULO VI AVALIAÇÃO, ACREDITAÇÃO E GARANTIA DE QUALIDADE
Artigo 29.º (A Avaliação das Aprendizagens nas Modalidades de EaD e Semi- Presencial)
- A avaliação das aprendizagens nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é regulada em diploma próprio e demais legislação aplicável.
Artigo 30.º (Acreditação das Classes dos Cursos da Modalidade EaD e Semi- Presencial)
- As classes e os cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial carecem de avaliação e acreditação da sua qualidade, que é efectuada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através dos órgãos afins, nos termos da lei.
Artigo 31.º (Base Para a Acreditação)
A acreditação baseia-se nos resultados da avaliação externa e tem em conta os parâmetros e padrões de qualidade fixados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, nos termos da lei.
Artigo 32.º (Obrigatoriedade da Avaliação Interna)
- As instituições provedoras do ensino nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial devem proceder à avaliação interna das aulas e cursos por si ministrados nestas modalidades e divulgar os respectivos resultados, nos termos da lei.
Artigo 33.º (Validade de Acreditação)
- A acreditação das classes e dos cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi- Presencial tem validade de até 6 (seis) anos, dependendo do nível de ensino implementado, a partir da data da sua concessão.
- O prazo referido no número anterior é renovável, mediante verificação dos requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º (Actividades Irregulares)
- A abertura de ciclos e cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, assim como o recrutamento e/ou matrícula irregular de alunos, sem observância do previsto no presente Diploma e demais legislação aplicável, fica sujeita à aplicação de medidas sancionatórias, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 35.º (Revogação da Autorização)
- Identificadas deficiências ou irregularidades, nomeadamente no quadro da avaliação ou inspecção, e esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação deve proceder à revogação do acto que autorizou a ministração das classes e/ou do curso nas Modalidades de EaD ou Semi-Presencial.
Artigo 36.º (Normas Complementares e Orientações Metodológicas)
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação emite, sempre que necessário, normas complementares, bem como orientações metodológicas sobre a organização e funcionamento das Modalidades de EaD e Semi-Presencial. Enquanto não for aprovado o quadro nacional de qualificações, que articula todos os níveis de ensino e formação, aplica-se à formação profissional, com as necessárias adaptações, o regime do presente Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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