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Decreto Presidencial n.º 321/20 de 24 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 321/20 de 24 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 209 de 24 de Dezembro de 2020 (Pág. 6944)

Assunto

  • Aprova o Regulamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino estabelece no seu artigo 81.º as modalidades diferenciadas de educação: Convindo definir as regras para o funcionamento das Modalidades de Ensino à Distância Semi- Presencial no Ensino Primário e Ensino Secundário e adequar o perfil, previsto nos artigos 89.º a 94.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  • É aprovado o Regulamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E SEMI PRESENCIAL NO ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  • O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam as Modalidades do Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma aplica-se a todas as Instituições Públicas, Privadas e Público-Privadas do Ensino Primário e Secundário.
  2. O presente Diploma aplica-se também as instituições que estabeleçam acordos de cooperação com as Instituições Públicas, Privadas e Público-Privadas do Ensino Primário e Secundário.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Acervo Digital», conjunto de obras disponíveis para consulta na internet ou intranet, integrado por livros digitais (e-books), vídeos, áudios, áudio-livros e outros complementares;
  • b)- «Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVAJ)», espaço virtual que organiza os recursos e as ferramentas que caracterizam os espaços de ensino-aprendizagem, através da interacção com os conteúdos curriculares e áreas disciplinares, com o objectivo de assegurar uma construção progressiva do conhecimento;
  • c)- «Centro de Recursos e de Apoio às Aprendizagens», espaço físico destinado à produção de conteúdos e apoio ao aluno no desenvolvimento do seu projecto educativo ou formativo;
  • d)- «Educação Não-Formal», conjunto de actividades educacionais, organizadas e sistemáticas, realizadas fora do quadro do sistema formal de ensino, flexíveis em tempo, local e na adaptação dos conteúdos às necessidades dos educandos;
  • e)- «Electronic-leaming (e-leaming)», modalidade de educação e formação que ocorre totalmente em modo online através de uma plataforma de aprendizagem que utiliza a web enquanto tecnologia de suporte;
  • f)- «Ensino à Distância (EaD)», modalidade em que o processo de ensino-aprendizagem se distingue pelo distanciamento físico entre o professor e o aluno, com recurso à utilização de tecnologias de informação e outros meios de comunicação e diverso material bibliográfico, complementado por momentos de interacção presencial directa entre alunos, professores e demais actores, que propicia a aprendizagem autónoma dos alunos;
  • g)- «Ensino Sem-Presencial (b-leaming)», modalidade que combina métodos de ensino à distância com o método convencional ou presencial (tradicional), bem como a utilização e diversificação de recursos e ferramentas tecnológicas e pedagógicas, com vista a potenciar a aprendizagem dos alunos;
  • h)- «Equipas Educativas», grupo de docentes e formadores que leccionam com recurso a várias tecnologias e métodos para os alunos e que trabalham em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino-aprendizagem;
  • i)- «Hemeroteca», sector das bibliotecas onde se encontram colecções de periódicos como jornais, revistas e outras obras editadas em série, ou seja, biblioteca especializada em diários e outras publicações, cujos conteúdos podem estar classificados por tema, por País de origem ou por data;
  • j)- «Modelo de Ensino à Distância», compilação ou síntese de diferentes teorias e enfoques pedagógicos que orientam os professores na elaboração dos programas e das estratégias de estudo e na sistematização do processo de ensino-aprendizagem baseado na separação física entre o professor e os alunos;
  • k)- «Professor», agente da educação a quem compete a responsabilidade da condução do processo de ensino-aprendizagem, devendo assegurar a produção do material didáctico, planificação e ministração das aulas, bem como o processo de avaliação e auto-avaliação dos estudantes, devendo possuir competências especiais, tais como: ter experiência docente comprovada, ter domínio das ferramentas técnicas e tecnológicas, ser responsável pela formação dos tutores nas diversas áreas de ensino e formação;
  • l)- «Sessão Assíncrona (rádio e tele-aulas)», aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os alunos trabalham autonomamente, acedendo a recursos educativos e formativos e a outros materiais curriculares disponibilizados na plataforma de aprendizagem online, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitem estabelecer interacção com os seus pares e professores, em torno das temáticas em estudo;
  • m)- «Sessão Síncrona», aquela que é desenvolvida em tempo real e que permite aos alunos interagirem online com os seus professores e com os seus pares para participarem nas actividades lectivas, esclarecerem as suas dúvidas ou questões e apresentarem trabalhos, no chat ou em vídeo-conferências;
  • n)- «Tutor», coadjutor do professor, que o acompanha e comunica com os alunos de forma sistemática, planeia, dentre outras actividades, o seu desenvolvimento e avalia a eficiência das suas orientações de modo a resolver problemas que possam ocorrer durante o processo de ensino-aprendizagem, efectivando assim a interacção pedagógica de forma rápida e eficaz, devendo ter qualificação profissional docente para o efeito.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E SEMI-PRESENCIAL

SECÇÃO I PRINCÍPIOS REITORES DAS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E SEMI-PRESENCIAL

Artigo 4.º (Princípios Específicos)

  • Sem prejuízo dos princípios previstos na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as modalidades de EaD e Semi-Presencial guiam-se pelos seguintes princípios específicos:
  • a)- Paridade com o Ensino Presencial:
  • as Modalidades de Ensino de EaD e Semi-Presencial são reconhecidas pelo Sistema de Educação e Ensino como métodos de ensino-aprendizagem;
  • b)- Transversalidade:
  • a aplicação do EaD e Semi-Presencial atravessa todos os subsistemas de ensino e formação;
  • c)- Colaboração: pressupõe partilha de saberes, experiências, habilidades e competências com os outros intervenientes para aperfeiçoar o conhecimento existente ou produzir um novo conhecimento;
  • d)- Parceria:
  • consubstancia-se na promoção de acordos e/ou acções conjuntas nas áreas de desenvolvimento de materiais, apoio aos alunos, sistemas de garantia de qualidade, transferência de créditos e a portabilidade das qualificações;
  • e)- Acessibilidade: permite que os alunos tenham o direito de acesso contínuo e equitativo aos programas de EaD;
  • f)- Flexibilidade: exige que as suas estruturas sejam dinâmicas e que tenham de responder às necessidades dos alunos e do Sistema de Educação e Ensino;
  • g)- Equidade: apresenta possibilidades de acesso a educação a distância em função de cada contexto escolar;
  • h)- Valorização das aprendizagens: promove o aluno como centro de todas as actividades, garantindo que o ambiente seja favorável à aprendizagem e que os recursos básicos estejam à sua disposição;
  • i)- Qualidade e Relevância:
  • baseia-se no desenvolvimento e na provisão do programa de EaD de elevado nível;
  • j)- Comparticipação: dada a especificidade desta modalidade, os alunos devem comparticipar nas despesas inerentes à formação, sem prejuízo ao princípio da gratuitidade estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto;
  • k)- Harmonização e Normalização: obedece à adopção de instrumentos de modo a garantir a abordagem harmonizada ao desenvolvimento e à implementação de programas de EaD;
  • l)- Interactividade Comunicativa:
  • consubstancia-se num processo de ensino-aprendizagem essencialmente à distância, que inclui interacções programadas entre professores, tutores e os alunos, por via de ferramentas digitais e tecnológicas de comunicação.

SECÇÃO II CONDIÇÕES GERAIS PARA A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E SEMI-PRESENCIAL

Artigo 5.º (Iniciativa)

A iniciativa de oferta educativa e formativa nas Modalidades de EaD e Semi Presencial é das Instituições de Ensino Públicas, Privadas ou Públicas-Privadas, mediante autorização do órgão de superintendência, nos termos deste Diploma.

Artigo 6.º (Condições Gerais para a Autorização)

  1. Para o funcionamento da modalidade de EaD ou Semi-Presencial, as instituições de ensino devem solicitar a autorização ao Departamento Ministerial, através dos Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação, devendo instruir um processo com os elementos seguintes:
    • a)- Decreto Executivo de criação da instituição ou licença de funcionamento;
    • b)- Projecto Educativo de Escola, contemplando o serviço específico encarregue da gestão das classes ou cursos a ministrar nas Modalidades de EaD ou Semi-Presencial;
    • c)- Currículo dos cursos e programas a ministrar nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial;
    • d)- Relatório da avaliação das condições infra-estruturais, técnicas, tecnológicas e humanas para o funcionamento das classes ou curso que se pretende ministrar;
    • e)- Cronograma das principais acções a desenvolver para implementação do programa nas Modalidades de EaD e/ou Semi-Presencial;
    • f)- Lista das equipas de elaboração de materiais, indicando qualificação e experiência profissional de cada um.
  2. A autorização para a ministração de aulas e de cursos nas Modalidades de EaD e Semi- Presencial é apenas efectivada após avaliação positiva do processo documental e das condições técnico-pedagógicas existentes nas instalações da Instituição de Ensino solicitante pelos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, dos aspectos relevantes, inerentes a estas modalidades de ensino.
  3. O acto de autorização para a ministração de aulas e de cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial assume a forma do Decreto Executivo.

Artigo 7.º (Recursos Educativos)

Os recursos educativos a utilizar na ministração das aulas e cursos devem compreender os seguintes requisitos:

  • a)- Infra-estruturas e sistemas tecnológicos que configurem um campus virtual com funcionalidades de interacção pedagógica, permanentemente acessível a todos os participantes no processo educativo, em especial professores e alunos, e cumprindo requisitos de segurança da informação e protecção de dados pessoais;
  • b)- Um sítio electrónico/web direccionado para os alunos, que garanta o acesso permanente a bibliotecas digitais, repositórios, serviços de empréstimo de materiais digitais e laboratórios virtuais;
  • c)- Um sistema integrado de gestão escolar que assegure a tramitação desmaterializada de todos os processos escolares e pedagógicos, incluindo um sistema de comunicação em linha para atendimento dos alunos que permita a realização, em modo digital, de candidaturas, matrículas, inscrições, acesso a resultados de avaliação e demais documentação e informação de âmbito administrativo;
  • d)- Material impresso, dispositivos electrónicos e todas outras tecnologias aplicáveis à educação e ao ensino.

Artigo 8.º (Instalações Físicas)

  • As instalações físicas específicas a utilizar na ministração de aulas ou cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial devem estar em consonância com o tipo de aulas ou cursos a ministrar e podem compreender:
  • a)- Salas de aulas, laboratórios, bibliotecas, hemerotecas, acervos de áudio/vídeo, acervo electrónico e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados a alunos do EaD e Semi-Presencial;
  • b)- Centros de recursos ajustados às necessidades dos alunos que estejam a frequentar aulas ou cursos nestas modalidades de ensino, para a realização das funções pedagógico-administrativas.

Artigo 9.º (Constituição de Parcerias)

  1. As Instituições Provedoras do Ensino e Cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial podem estabelecer parcerias mediante protocolos com instituições nacionais e estrangeiras especializadas na formação específica, escolas técnico-profissionais, empresas e outras devidamente certificadas e equipadas para estas modalidades de ensino.
  2. Na constituição de parcerias deve-se estabelecer claramente a responsabilidade de cada uma das partes na provisão do ensino e cursos na Modalidade de EaD e Semi-Presencial.

Artigo 10.º (Caducidade da Autorização)

  • Em caso de deferimento da solicitação de autorização, a Instituição de Ensino solicitante deve implementar o ensino e os cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial no prazo de 24 meses, a contar da data da publicação da autorização em Diário da República, sob pena de cancelamento da autorização, podendo, neste caso, a instituição solicitar uma nova autorização, obedecendo os termos dispostos no artigo 6.º do presente Diploma.

Artigo 11.º (Intransmissibilidade da Autorização)

  • A autorização concedida a uma instituição para ministrar o ensino e cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é intransmissível.

SECÇÃO III Classes e Cursos a Ministrar nas Modalidades de Ensino à Distância e Semi- Presencial

Artigo 12.º (Lista de Instituições, Classes e Cursos a Ministrar)

  • O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação deve publicar de dois em dois anos, mediante Decreto Executivo, a lista de Instituições, classes e cursos que podem ser ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial.

Artigo 13.º (Mobilidade Escolar)

  1. Os alunos gozam do direito de mobilidade escolar nas classes e cursos ministrados nas Modalidades de Ensino Presencial, EaD e Semi-Presencial.
  2. Nos termos do disposto no número anterior, é permitida a transferência do aluno de uma modalidade de ensino para a outra, desde que se respeitem os requisitos definidos na regulamentação específica do Subsistema de Ensino Primário e do Ensino Secundário e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III MINISTRAÇÃO DE AULAS E CURSOS NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA

SECÇÃO I CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA

Artigo 14.º (Caracterização do Ensino à Distância)

O EaD é uma modalidade de ensino caracterizada por:

  • a)- Separação física entre o professor, tutor e os alunos;
  • b)- Interdependência entre a elaboração de conteúdos, tecnologias de comunicação, interacção, aluno, professor e as formas de apresentação do curso;
  • c)- Flexibilidade no tratamento de alunos com estilos diferentes de aprendizagem;
  • d)- Planificação, aquisição, desenvolvimento, produção e distribuição do material de estudo em vários formatos, incluindo multimédia;
  • e)- Existência de uma tutoria para facilitar a aprendizagem;
  • f)- Existência de meios tecnológicos que garantem o cumprimento dos objectivos do programa mínimo de aprendizagem, nomeadamente material de estudo impresso, guias de estudo, material em suporte DVD/CD ou pendrive, acesso fácil à internet e outras tecnologias educativas;
  • g)- Aplicação de métodos de avaliação presencial e não presencial;
  • h)- Gestão e administração dos recursos e dos processos, incluindo registo do aluno;
  • i)- Atendimento e apoio ao aluno.

Artigo 15.º (Volume de Trabalho)

  1. O volume de trabalho para as classes ou cursos ministrados na Modalidade de EaD é repartido em 70%-75% com as actividades desenvolvidas à distância ou de forma não presencial e 25%-30% presencial, consoante o artigo anterior.
  2. Sem prejuízo do disposto em legislação específica para cada tipo e nível de ensino, o volume de trabalho deve, no essencial, ser igual ao das classes e cursos similares ministrados na Modalidade de Ensino Presencial.
  3. As Instituições de Ensino Primário e Secundário podem apresentar uma outra alternativa de organização da distribuição do volume de trabalho presencial e não presencial para a ministração de aulas ou cursos na Modalidade de EaD, devendo carecer de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 16.º (Organização do Currículo)

  1. A organização do currículo na Modalidade de EaD prossegue os princípios, visão, valores e o perfil dos alunos à saída das classes e cursos da Modalidade Presencial.
  2. O currículo dos cursos e programas oferecidos pelas Instituições de Ensino Secundárias nas Modalidades de EaD deve incluir informação sobre:
    • a)- Plano de estudos;
    • b)- Explicitação da concepção pedagógica dos cursos e programas na Modalidade de EaD;
    • c)- Descrição das actividades educativas obrigatórias, tais como estágios curriculares, actividades de laboratório, práticas, provas de aptidão pedagógica, bem como a componente de controlo de frequência dos alunos a essas actividades e contactos em linha, quando for o caso;
    • d)- Requisitos de entrada dos alunos, se for o caso, bem como a descrição do processo de selecção e ingresso dos estudantes;
    • e)- Número de vagas por curso;
    • f)- Descrição da componente de apoio e atendimento ao aluno, incluindo a descrição das instalações físicas e tecnologias para a mediação didáctico-pedagógica;
  • g)- Componente de avaliação do aluno, incluindo as actividades presenciais.

Artigo 17.º (Componente de Atendimento)

A componente de atendimento e apoio ao aluno deve considerar:

  • a)- Proporção tutor/aluno;
  • b)- Indicação do calendário, locais e horários de encontros, presenciais ou virtuais, dos estudantes com os tutores;
  • c)- Informação sobre actos administrativos do âmbito do processo de ensino-aprendizagem, com indicação dos locais da sua efectivação.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA

Artigo 18.º (Organização Estrutural)

As instituições que pretendam ministrar aulas e cursos na Modalidade de EaD devem prever na sua estrutura orgânica um serviço específico, encarregado da gestão desta Modalidade de Ensino a quem, de entre outras, compete o seguinte:

  • a)- Promover o EaD;
  • b)- Controlar e acompanhar a efectivação dos planos e normas práticas de todo o trabalho relacionado com o EaD;
  • c)- Proceder à regulamentação das aulas e dos cursos aministrar na Modalidade de EaD na instituição, nos termos da lei;
  • d)- Organizar o EaD mediante a utilização de meios de automatização da informação;
  • e)- Elaborar pareceres técnicos e metodológicos e planos de actividades da sua área;
  • f)- Promover a produção de material didáctico para a prossecução do EaD;
  • g)- Criar condições para a implementação e consolidação dos processos de ensino e de estudo em regime de auto-aprendizagem;
  • h)- Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais.

Artigo 19.º (Organização Metodológica)

No processo de ensino-aprendizagem na Modalidade deEaD são utilizados como suporte metodológico os seguintes módulos:

  • a)- Módulo do Professor, composto pelos conteúdos dos planos curriculares do ciclo e do curso em diferentes formatos, nomeadamente, material impresso, vídeo-gravação, apresentação em powerpoint, páginas web, actividades de comunicação e outros;
  • b)- Módulo do Aluno, composto pelas ferramentas que têm por objectivo garantir as diferentes ajudas ao aluno, nomeadamente, guias e manuais de estudo, técnicas de aprendizagem, testes de avaliação e outros materiais;
  • c)- Módulo Informático, que compreende as ferramentas tecnológicas educativas que servem de apoio à interactividade entre alunos, dos alunos com os professores e tutores, e entre professores e tutores.

Artigo 20.º (Organização Funcional)

  1. O funcionamento das aulas e dos cursos ministrados na Modalidade de EaD deve contemplar o seguinte:
    • a)- O serviço de gestão do EaD na instituição de ensino, que deve garantir o suporte metodológico, tecnológico e organizacional do funcionamento da modalidade;
    • b)- O processo de ensino-aprendizagem, que deve ter como suporte um regime baseado no modelo de aulas à distância com a participação dos professores, tutores e pessoal de apoio;
    • c)- O professor, que é a máxima autoridade escolar na ministração das aulas na Modalidade de EaD;
    • d)- Os tutores, que actuam sob orientação do professor;
    • e)- O pessoal de apoio técnico, que facilita as tarefas inerentes ao desenvolvimento sustentável do EaD;
    • f)- A produção dos meios e ferramentas necessárias para o desenvolvimento do EaD, que é garantida por uma equipa especializada;
    • g)- Os materiais didácticos, que são especialmente concebidos e distribuídos de forma eficaz aos alunos.
  2. A coordenação das classes e cursos deve funcionar, tendo em conta o seguinte:
    • a)- Utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nos processos de EaD;
    • b)- Participação activa dos professores e técnicos na produção dos materiais que permitem a administração dos processos de ensino-aprendizagem a distância;
    • c)- Direcção efectiva, em tempo real, dos processos de aprendizagem a distância;
    • d)- Garantia de que os tutores tenham a formação adequada;
    • e)- Distribuição atempada dos materiais didácticos aos alunos;
    • f)- Garantia de apoio suplementar aos alunos, sempre que o solicitem;
  • g)- Possibilidades de realização das provas e outras actividades de avaliação, à distância ou presencialmente.

CAPÍTULO IV MODALIDADE E CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE ENSINO SEMI-PRESENCIAL

Artigo 21.º (Caracterização do Ensino Semi-Presencial)

  1. O Ensino Semi-Presencial é uma mobilidade de ensino em que o processo de ensino- aprendizagem ocorre intermitentemente na interacção presencial entre alunos, professores e demais actores, por mediação de utilização de tecnologias de informação e outros meios.
  2. Os cursos de ensino na Modalidade Semi-Presencial têm como referência os planos curriculares e programas do Ensino Presencial, que são adaptados a esta modalidade.

Artigo 22.º (Volume de Trabalho)

  1. O volume de trabalho presencial de um curso ministrado na Modalidade de Ensino Semi- Presencial, em regra, é repartido em 50%, com as actividades que são desenvolvidas à distância ou de forma não presencial.
  2. As Instituições de Ensino Primário e Secundário podem apresentar uma alternativa de organização da distribuição do volume de trabalho presencial e não presencial para a ministração de aulas ou de um curso na Modalidade de Ensino Semi-Presencial, devendo carecer de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 23.º (Currículo dos Cursos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial)

O Currículo e os programas das classes e dos cursos ministrados na Modalidade de Ensino Semi-Presencial são similares ao aprovado para os mesmos cursos ministrados na Modalidade de Ensino Presencial, devendo apenas ser identificado o conjunto de actividades de carácter não presencial.

Artigo 24.º (Organização das Actividades não Presenciais da Modalidade de Ensino Semi-Presencial)

As actividades de carácter não presencial na Modalidade de Ensino Semi-Presencial devem obedecer à organização estrutural, metodológica e funcional, prevista para a Modalidade de EaD, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V HOMOLOGAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS ESTUDOS

SECÇÃO I VALIDADE DOS ESTUDOS

Artigo 25.º (Validade dos Programas)

  • Os certificados e diplomas obtidos em programas de ensino ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial são válidos, desde que sejam obtidos em Instituições que tenham sido autorizadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º (Emissão de Certificados e Diplomas)

  • Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência do Ensino Primário e nos cursos do Ensino Secundário nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial são emitidos pelas Instituições Públicas do Sector da Educação provedores destas modalidades de formação, cabendo ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a devida homologação ou o reconhecimento, nos termos da lei.

SECÇÃO II HOMOLOGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE ESTUDOS

Artigo 27.º (Homologação de Diplomas de Estudos Feitos em Instituições Nacionais)

  • Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência e conclusão das classes e cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, em instituições nacionais, são homologados nos termos da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino e demais legislação aplicável.

SECÇÃO III RECONHECIMENTO DE ESTUDOS

Artigo 28.º (Reconhecimento de Diplomas de Estudos Obtidos em Instituições Estrangeiras)

  1. Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência e conclusão das classes e cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, em instituições estrangeiras, são reconhecidos nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. Nos processos de reconhecimento de certificados e diplomas de estudo por frequência e conclusão de classes e cursos ministrados na Modalidade de EaD e Semi-Presencial, são exigidos ao requerente os documentos que atestam que a instituição de ensino estrangeira onde concluiu o nível de ensino está devidamente acreditada para o efeito pelas autoridades competentes do respectivo País.
  3. O disposto no número anterior deve ser exigido a todo o requerente de reconhecimento de estudos, independentemente da sua formação na modalidade de EaD e Semi-Presencial, ter sido concluída antes da entrada em vigor do presente Diploma.

CAPÍTULO VI AVALIAÇÃO, ACREDITAÇÃO E GARANTIA DE QUALIDADE

Artigo 29.º (A Avaliação das Aprendizagens nas Modalidades de EaD e Semi- Presencial)

  • A avaliação das aprendizagens nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é regulada em diploma próprio e demais legislação aplicável.

Artigo 30.º (Acreditação das Classes dos Cursos da Modalidade EaD e Semi- Presencial)

  • As classes e os cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial carecem de avaliação e acreditação da sua qualidade, que é efectuada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através dos órgãos afins, nos termos da lei.

Artigo 31.º (Base Para a Acreditação)

A acreditação baseia-se nos resultados da avaliação externa e tem em conta os parâmetros e padrões de qualidade fixados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, nos termos da lei.

Artigo 32.º (Obrigatoriedade da Avaliação Interna)

  • As instituições provedoras do ensino nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial devem proceder à avaliação interna das aulas e cursos por si ministrados nestas modalidades e divulgar os respectivos resultados, nos termos da lei.

Artigo 33.º (Validade de Acreditação)

  1. A acreditação das classes e dos cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi- Presencial tem validade de até 6 (seis) anos, dependendo do nível de ensino implementado, a partir da data da sua concessão.
  2. O prazo referido no número anterior é renovável, mediante verificação dos requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.º (Actividades Irregulares)

  • A abertura de ciclos e cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, assim como o recrutamento e/ou matrícula irregular de alunos, sem observância do previsto no presente Diploma e demais legislação aplicável, fica sujeita à aplicação de medidas sancionatórias, em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 35.º (Revogação da Autorização)

  • Identificadas deficiências ou irregularidades, nomeadamente no quadro da avaliação ou inspecção, e esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação deve proceder à revogação do acto que autorizou a ministração das classes e/ou do curso nas Modalidades de EaD ou Semi-Presencial.

Artigo 36.º (Normas Complementares e Orientações Metodológicas)

  • Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação emite, sempre que necessário, normas complementares, bem como orientações metodológicas sobre a organização e funcionamento das Modalidades de EaD e Semi-Presencial. Enquanto não for aprovado o quadro nacional de qualificações, que articula todos os níveis de ensino e formação, aplica-se à formação profissional, com as necessárias adaptações, o regime do presente Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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