Decreto Presidencial n.º 32/20 de 17 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 32/20 de 17 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 17 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1237)
Assunto
Aprova o Regulamento da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, Lei sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes da República de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 223/17, de 27 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 223/17, de 27 de Setembro, aprova o Regulamento da Lei n.º 16/17 de 17 de Agosto, Lei sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes da República de Angola, com vista à definição dos procedimentos administrativos para materialização dos direitos e imunidades relativos ao Estatuto dos Antigos Presidentes e dos Antigos Vice-Presidentes da República: Havendo necessidade de se aperfeiçoar os procedimentos definidos pelo Regulamento da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 223/17, de forma a conferir o tratamento mais adequado e condigno aos Antigos Presidentes e Antigos Vice-Presidentes da República: O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: REGULAMENTO DA LEI N.º 16/17, DE 17 DE AGOSTO, LEI SOBRE O ESTATUTO DOS ANTIGOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados para a materialização dos direitos, regalias e imunidades conferidas pela Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, aos Antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República de Angola.
Artigo 2.º (Direitos)
- Os Antigos Presidentes da República têm os seguintes direitos:
- a)- Precedência nos termos definidos pela Legislação sobre o Protocolo de Estado;
- b)- Gabinete de trabalho;
- c)- Oficial às ordens;
- d)- Escolta pessoal;
- e)- Protecção e segurança especial da sua Residência Oficial;
- f)- Regime especial de protecção e segurança, fixados nos termos da lei, extensivo ao cônjuge e aos descentes e ascendentes de primeiro grau da linha recta;
- g)- Passaporte diplomático, extensivo ao cônjuge e aos descendentes menores e ascendentes de primeiro grau da linha recta.
- Os Antigos Presidentes da República têm ainda os seguintes direitos e regalias:
- a)- Subvenção mensal vitalícia;
- b)- Subsídio de fim do mandato;
- c)- Residência Oficial;
- d)- Transporte;
- e)- Assistência médica e medicamentosa;
- f)- Pessoal de apoio administrativo;
- g)- Viagem anual de férias para o interior ou exterior do País.
- Os direitos e regalias referidos nos números anteriores são assegurados pela Secretaria-Geral do Presidente da República, excepto os previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1, que são garantidos pela Casa de Segurança do Presidente da República.
Artigo 3.º (Pagamento de Subvenções e Subsídios)
A Secretaria-Geral do Presidente da República deve garantir o processamento da subvenção mensal vitalícia a que tenham direito os Antigos Presidentes da República e respectivo cônjuge, nos termos dos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
Artigo 4.º (Subsídio de Fim do Mandato)
- A Secretaria Geral do Presidente da República deve processar, até 10 dias antes da data de fim de mandato do Presidente da República, os subsídios previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
- Para efeitos do disposto no número anterior, os subsídios equivalem por cada ano de exercício de funções, a doze salários base do Presidente da República e 60% de doze salários base de um Ministro para o cônjuge do antigo Presidente da República.
Artigo 5.º (Passaporte Diplomático)
- Os Antigos Presidentes da República, cônjuge, descendentes menores e ascendentes, de primeiro grau da linha recta têm direito ao uso de passaporte diplomático.
- Compete à Secretaria-Geral do Presidente da República instruir, junto do órgão competente, os pedidos de emissão de passaportes diplomáticos das individualidades referidas no número anterior, de acordo com a legislação sobre a matéria.
Artigo 6.º (Tratamento Protocolar)
Os serviços responsáveis pelo Cerimonial do Presidente da República ou Protocolo do Estado devem garantir a precedência devida aos Antigos Presidentes e aos Antigos Vice-Presidentes da República em todas as actividades e cerimónias oficiais de que devem fazer parte.
Artigo 7.º (Gabinete de Trabalho)
- Aos Antigos Presidentes da República é garantido um Gabinete de Trabalho para o cumprimento das suas responsabilidades.
- A Secretaria-Geral do Presidente da República deve criar as condições para a atribuição de um Gabinete de Trabalho aos Antigos Presidentes da República e a criação de todas as condições para o seu apetrechamento até 30 dias antes da data da cessação do mandato.
- A Secretaria-Geral do Presidente da República deve assegurar o processamento dos salários do pessoal do quadro privativo referido no número anterior, de acordo com o regime remuneratório em vigor nos OAPR.
- O pessoal do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República integra o quadro temporário e é nomeado e exonerado pelo Secretário-Geral do Presidente da República, sob proposta do Antigo Presidente da República, beneficiário do presente Estatuto.
- O apoio protocolar do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República é assegurado por funcionários do Cerimonial do Presidente da República.
Artigo 8.º (Escolta Pessoal)
- Os Antigos Presidentes da República têm direito à escolta pessoal permanente, proveniente da Unidade de Segurança Presidencial.
- A escolta pessoal permanente é da responsabilidade da Casa de Segurança do Presidente da República que deve determinar o número de especialistas necessários para garantir uma protecção pessoal adequada dos Antigos Presidentes da República e dos seus cônjuges.
Artigo 9.º (Protecção e Segurança)
- Os Antigos Presidentes da República têm direito à protecção e segurança especial da sua Residência Oficial e do seu Gabinete de Trabalho.
- O número de seguranças a atribuir para protecção da Residência Oficial deve ser determinado em função da sua dimensão, situação de segurança, localização, bem como de outros critérios relativos as medidas de segurança.
- A Casa de Segurança do Presidente da República garante a protecção e segurança da Residência Oficial e do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República.
- A Casa de Segurança do Presidente da República define e assegura o regime especial de protecção e segurança aos descendentes e ascendentes de primeiro grau da linha recta dos Antigos Presidentes da República, estabelecido nos termos da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
Artigo 10.º (Oficial às Ordens)
A Casa de Segurança do Presidente da República assegura o serviço de Ajudância-de-Oficial às ordens dos Antigos Presidentes da República.
Artigo 11.º (Transporte)
- A Secretaria-Geral do Presidente da República garante, até 10 dias antes da cessação do mandato do Presidente da República, que seja disponibilizada a viatura protocolar de modelo idêntico à viatura oficial atribuída ao Vice-Presidente da República em funções, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
- A Secretaria-Geral do Presidente da República assegura o combustível, a manutenção e o seguro contra todos os riscos das viaturas referidas no número anterior, bem como remete, semestralmente ao Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República, um relatório sobre o estado técnico dos veículos.
- A Secretaria-Geral do Presidente da República atribui duas viaturas de apoio à Residência Oficial e duas viaturas de uso pessoal, para apoio do cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo, previstas no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, assim como garantir combustível, manutenção e seguro contra todos os riscos das referidas viaturas.
- A Casa de Segurança do Presidente da República deve colocar a disposição os motoristas de apoio aos Antigos Presidentes da República, cônjuges e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
Artigo 12.º (Residência Oficial)
- A Secretaria-Geral do Presidente da República atribui a Residência Oficial dos Antigos Presidentes da República, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
- A Secretaria-Geral do Presidente da República garante, até 60 dias da data da cessação do mandato do Presidente da República, o apetrechamento da Residência Oficial.
- Anualmente, a Secretaria-Geral do Presidente da República, garante um orçamento para as despesas de manutenção da Residência Oficial dos Antigos Presidentes da República.
- No caso do Antigo Presidente da República preferir residir num imóvel de sua propriedade, este tem direito ao orçamento destinado ao apetrechamento e manutenção anual da residência, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
- A Secretaria-Geral do Presidente da República garante o pagamento dos salários de até oito funcionários internos de apoio à Residência Oficial do Antigo Presidente da República, nomeados e exonerados nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 13.º (Viagens Anuais de Férias)
- Os Antigos Presidentes da República têm direito a uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em 1.ª classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, podendo fazer-se acompanhar por dois elementos pertencentes ao corpo de segurança pessoal.
- No caso de deslocações de trabalho ou em representação do Estado e mediante autorização do Presidente da República em funções, os Antigos Presidentes da República têm direito a bilhete de passagem, ajudas de custos e subsídio para despesas de representação, nos termos fixados por lei.
- Nas deslocações a que se refere o número anterior, os Antigos Presidentes da República podem fazer-se acompanhar do seu cônjuge, dois elementos pertencentes ao corpo de segurança pessoal e um quadro do seu Gabinete de Trabalho.
- A Secretaria-Geral do Presidente da República deve criar as condições para a execução dos direitos e regalias referidos nos números anteriores.
Artigo 14.º (Assistência Médica e Medicamentosa)
Para efeito do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, a Secretaria-Geral do Presidente da República assume a realização das despesas para garantia da assistência médica e medicamentosa no interior ou exterior do País dos Antigos Presidentes da República.
Artigo 15.º (Antigos Vice-Presidentes)
Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, o presente Diploma aplica-se, com as devidas adaptações, aos Antigos Vice-Presidentes da República.
Artigo 16.º (Consignação Orçamental)
- A execução das despesas inerentes ao Estatuto dos Antigos Presidentes da República são inscritas na Unidade Orçamental (UO) Secretária-Geral do Presidente da República.
- O Ministério das Finanças deve garantir mensalmente, de forma consignada, quotas financeiras para suportar as despesas previstas no presente Diploma.
Artigo 17.º (Quadro de Pessoal)
Os Antigos Presidentes da República dispõem de um quadro de pessoal de apoio ao seu Gabinete de Trabalho de acordo com o quadro em anexo.
Artigo 18.º (Disposição Transitória)
A Secretaria-Geral do Presidente da República e a Casa de Segurança do Presidente da República devem adequar todos os direitos previstos na Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, e no presente Regulamento, em benefício de todas as individualidades abrangidas pela referida Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Diploma.
Artigo 19.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 223/17, de 27 de Setembro.
Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 21.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Quadro Temporário do Pessoal que integra o Gabinete dos Antigos Presidentes da República, a que se refere o artigo 17.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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