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Decreto Presidencial n.º 318/20 de 17 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 318/20 de 17 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 204 de 17 de Dezembro de 2020 (Pág. 6776)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo do Estado do Qatar, no domínio do Transporte Marítimo.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola em continuar a desenvolver, com o Governo do Estado do Qatar, a cooperação bilateral no domínio do transporte marítimo e de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais: Havendo necessidade de estabelecer com o Governo do Estado do Qatar um Acordo no domínio do Transporte Marítimo: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo do Estado do Qatar, no domínio do Transporte Marítimo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DO ESTADO DO QATAR

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo do Estado do Qatar doravante referidos como «as Partes Contratantes». Tendo em vista o desenvolvimento de relações de amizade entre os dois Estados e para reforçar a cooperação com base no princípio da livre navegação no domínio dos transportes marítimos, tendo em conta os princípios da igualdade, cooperação mútua e benefícios mútuos; Tendo em consideração, e respeitando os princípios estabelecidos no direito internacional e, em particular, nas convenções marítimas internacionais que vinculam as Partes Contratantes: Acordam no seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo, os seguintes termos e frases têm os significados aqui atribuídos a cada um deles, excepto quando o contexto exigir um outro significado.

  1. O termo «Embarcação» significa um navio mercante, que alvora a bandeira do Estado de qualquer uma das Partes Contratantes, está registado no território do Estado de uma das Partes Contratantes e realiza transporte marítimo internacional, deve igualmente significar um navio mercante de terceiros, cuja bandeira seja aceite por ambas as Partes Contratantes, desde que esteja em conformidade com as práticas, políticas e legislação de cada uma das Partes Contratantes. O termo não deve, contudo, incluir:
  • a)- Navios de Guerra e outras embarcações ao serviço das forças armadas;
  • b)- Embarcações de Investigação Científica;
  • c)- Embarcações de Pesca;
  • d)- Embarcações que desempenhem funções governamentais, Navios Hospital e outras embarcações que exerçam funções não comerciais;
  • e)- Embarcações que transportem resíduos perigosos.
  1. O termo «Tripulantes» significa o mestre e qualquer outra pessoa empregada a bordo de uma embarcação, com deveres e funções relacionadas com o funcionamento da embarcação, possuindo documento de identificação de marinheiro, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente Contrato, e que se encontre incluído na lista de tripulantes.
  2. O termo «Companhia de Navegação» significa uma entidade legal, registada em território do Estado da Parte Contratante, tendo a sua administração e gestão no território do Estado da Parte Contratante, embarcações operacionais e realização da actividade de transporte marítimo internacional.
  3. O termo «Porto de uma das Partes» significa qualquer porto no território de uma das partes que seja declarado aberto ao transporte internacional para carga, descarga ou transbordo de produtos e passageiros por essa parte.
  4. O termo «Autoridade Competente» significa:
    • a)- Para o Estado do Qatar - o Ministério dos Transportes e Comunicação - Departamento de Planificação e Licenciamento de Transporte Marítimo;
    • b)- Para a República de Angola - o Ministério dos Transportes - Administração Marítima Nacional (IMPA)

Artigo 2.º (Liberdade de Tráfego e não-discriminação)

  1. Uma embarcação de qualquer uma das Partes Contratantes terá o direito de realizar transporte entre os portos comerciais internacionais de ambas as Partes Contratantes, abertos à Navegação, assim como realizar transporte marítimo internacional entre as Partes Contratantes e/ou entre estas e terceiros, desde que estejam em conformidade com as práticas e normas da legislação do Estado da parte em questão.
  2. O parágrafo 1 do presente artigo não se aplica ao direito de embarcações de terceiros realizarem transporte marítimo internacional entre as Partes Contratantes.
  3. Se uma embarcação de uma Parte Contratante realizar transporte de qualquer porto da outra Parte Contratante para outro porto da mesma Parte Contratante, a fim de carregar carga destinada a Estados terceiros ou a fim de descarregar carga importada de outro Estado, tal deverá ser considerado como fazendo parte de transporte marítimo internacional.
  4. Ambas as Partes Contratantes encorajarão as respectivas autoridades competentes, bem como as suas companhias de navegação e organizações, a cooperarem em diferentes aspectos, incluindo, mas não se limitando a, os seguintes assuntos:
    • a)- Cumprir os requisitos de transporte marítimo internacional, bem como o uso completo e eficiente da frota marítima e portos de ambas as Partes Contratantes;
    • b)- Garantir a segurança no mar, incluindo a garantia de segurança de uma embarcação, sua tripulação, carga, passageiros e meio ambiente;
    • c)- Aumento do nível de protecção do ambiente marinho;
    • d)- Desenvolvimento do comércio marítimo;
    • e)- Fortalecimento de contactos na área do transporte marítimo, ciência, tecnologias e partilha da experiência obtida;
    • f)- Intercâmbio de pontos de vista sobre as actividades da Organização Marítima Internacional e outros acordos marítimos internacionais.
  5. Porém, nada neste acordo confere às embarcações de uma parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros ou carga destinados a outro ponto no território da outra Parte.

Artigo 3.º (Tratamento Igual de Embarcações)

  1. Cada Parte Contratante deve assegurar que as embarcações da outra Parte Contratante, nos portos situados no território do seu Estado, o mesmo tratamento que o concedido as suas próprias embarcações no que respeita ao acesso a portos, pagamento de quaisquer taxas portuárias, imposto, alfândega/passagem de fronteira económica e formalidades de quarentena, atracação, deslocalização, carga e descarga, incluindo emissão de documentos relacionados com as operações acima mencionadas e embarque e desembarque de passageiros.
  2. O parágrafo 1 do presente artigo não se aplica ao seguinte:
    • a)- Portos marítimos fechados à navegação de embarcações estrangeiras;
    • b)- Actividades, autorizadas por cada Parte Contratante apenas às suas companhias de navegação, incluindo, em particular, cabotagem, operações de resgate e de reboque;
  • c)- Excepções previstas pelos regulamentos de serviço de pilotagem obrigatória.
  1. Entre os territórios do Estados das Partes Contratantes, bem como no território entre países contratantes e não contratantes, o transporte de passageiros exige verificação prévia por parte das autoridades competentes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação nacional.

Artigo 4.º (Medidas para Facilitar o Transporte Marítimo)

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias, de acordo com a legislação em vigor nos respectivos países, para facilitar a operação de transporte marítimo, para evitar obstáculos injustificados às embarcações e, na medida do possível, para acelerar e simplificar o cumprimento de formalidades obrigatórias, alfandegárias/passagem de fronteira económica e outras, nos portos.

Artigo 5.º (Documentos de Bordo)

  1. Qualquer uma das Partes Contratantes deverá reconhecer os certificados e outros documentos emitidos pela outra Parte Contratante para as suas próprias embarcações.
  2. As embarcações de qualquer uma das Partes Contratantes que possuam os Certificados de Tonelagem emitidos em conformidade com a Convenção Internacional de 1969, sobre Medição de Tonelagem em Navios e reconhecido pela outra Parte Contratante, não deverão ser sujeitos a novas medições da tonelagem nos portos da outra Parte Contratante. Para além disso, as taxas portuárias, que, por regra, são calculadas de acordo com a tonelagem do navio, estarão sujeitas a pagamento com base nos dados do certificado de tonelagem acima mencionado.
  3. Qualquer uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de realizar uma inspecção de medição da embarcação, desde que exista dúvida aceitável sobre a discrepância entre a informação fornecida no certificado de tonelagem e os dados reais da embarcação. Nesse caso, a inspecção da embarcação deve ser realizada em conformidade com a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI) acima indicada.

Artigo 6.º (Actividades Comerciais)

Uma companhia de navegação de qualquer uma das Partes Contratantes terá o direito de constituir representação e/ou empresa afiliada e/ou sucursal no território do listado da outra Parte Contratante, em conformidade com a legislação nacional deste último, para prestar serviços de transporte marítimo e áreas relacionadas e enviar em missão os seus representantes e pessoal ao território do Estado da outra Parte Contratante.

Artigo 7.º (Tributação)

Com vista a evitar a dupla tributação, as questões relacionadas com lucros e impostos serão reguladas através de acordos relevantes celebrados entre os dois Estados.

Artigo 8.º (Incidentes Ocorridos no Mar)

  1. Se uma embarcação de uma das Partes Contratantes sofrer uma casualidade no mar e incidente nas águas territoriais e na Zona Económica Exclusiva da outra Parte Contratante, a primeira Parte Contratante deve comunicar imediatamente esse facto às autoridades competentes da outra Parte Contratante, que deverão:
    • a)- Notificar as missões diplomáticas ou consulares da outra Parte Contratante;
    • b)- Prestar a assistência necessária à embarcação, sua tripulação e carga, e garantir o mesmo tratamento que é concedido a uma embarcação nacional sua.
  2. As Partes Contratantes deverão cooperar na investigação desses acidentes marítimos, tal como previsto pelo Código da OMI (Organização Marítima Internacional), para a investigação de casualidades e incidentes marítimos adoptados pela Resolução A.849 (20) da OMI, conforme alterada, excepto se de outro modo acordado entre as Partes Contratantes.
  3. Se uma embarcação de uma das Partes Contratantes sofrer danos no território do Estado da outra Parte Contratante, a sua carga, provisões e outros bens, desde que eles não se destinem a ser entregues para uso ou consumo no território do Estado da outra Parte Contratante, estarão isentos de todos os impostos.
  4. As disposições do parágrafo 3 do presente artigo não se aplicarão à legislação existente no território do listado das Partes Contratantes, que regulamenta as regras de armazenamento temporário de carga.

Artigo 9.º (Documentos de Viagem de Tripulantes)

  1. Cada Parte Contratante deve reconhecer os documentos de identificação dos marinheiros, devidamente emitido pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante. Estes documentos devem ser:
    • a)- Para um membro da tripulação da embarcação alvorando a bandeira do listado do Qatar o «Passaporte de Marítimo»;
    • b)- Para um membro da tripulação da embarcação alvorando a bandeira da República de Angola o «Passaporte de Marítimo» ou outro documento em virtude da legislação interna.
  2. Para um membro da tripulação que seja nacional de um Estado terceiro, e se encontre empregado a bordo da embarcação de uma das Partes Contratantes, o documento de identificação do marinheiro deve ser um documento emitido pelas autoridades competentes do Estado terceiro, desde que seja considerado suficiente pela legislação da outra Parte Contratante para ser aceite como documento de identificação do marinheiro ou documento equivalente.
  3. As Partes Contratantes devem trocar as amostras dos documentos de identificação dos marinheiros indicados no parágrafo 1 do presente artigo, e notificar a outra Parte, e comunicar quaisquer alterações aos mesmos e enviar uma cópia das mesmas através dos canais diplomáticos.

Artigo 10.º (Entrada, Trânsito e Estadia)

  1. Os membros da tripulação das embarcações de qualquer uma das Partes Contratantes, que possuam os documentos de identificação de marinheiros previstos no artigo 9.º deste Acordo terão o direito de ir a terra, sem visto, durante a estadia da embarcação no porto da outra Parte Contratante, desde que sejam observadas as exigências legais desse país.
  2. Se um membro da tripulação de qualquer uma das Partes Contratantes necessitar de hospitalização no território do Estado da outra Parte Contratante, a entidade autorizada do último deve conceder-lhe o direito de permanecer no território de seu Estado pelo período de tempo necessário para a sua hospitalização. 3 Se um membro da tripulação de uma das Partes Contratantes, possuindo documentos de identificação de marinheiro, tenha que regressar a sua embarcação, que se encontre num porto situado no território do Estado da outra Parte Contratante para cumprir com uma ordem do comandante ou, por qualquer outra razão tem que viajar através do território desse Estado, a Parte Contratante concederá ao tripulante o direito de entrar e viajar pelo território deste Estado ou sair do mesmo, desde que a ordem do retorno ao navio ou de viajar seja feito pelo comandante ou companhia de navegação e esteja registado no documento de identificação do marinheiro.

Artigo 11.º (Conformidade com Disposições Legais)

  1. A embarcação, tripulantes e passageiros de qualquer uma das Partes Contratantes, deverão cumprir com a legislação da outra Parte Contratante, enquanto a embarcação se encontrar nas águas territoriais ou no porto do último.
  2. A entidade autorizada de qualquer uma das Partes Contratantes não deve interferir nos assuntos internos da embarcação da outra Parte Contratante, a menos que seja solicitado pelo Capitão da embarcação ou pelo Representante Diplomático ou Consular da Parte Contratante ou quando esse direito for concedido por uma Parte Contratante à outra Parte Contratante.
  3. Enquanto a embarcação se encontrar nas águas territoriais de uma das Partes Contratantes, a jurisdição criminal de qualquer uma das Partes Contratantes não deve ser implementada, a menos que:
    • a)- As consequências do crime ou delito abarquem o território do Estado desta Parte Contratante;
    • b)- O crime ou delito perturbe a ordem pública e a segurança dessa Parte Contratante:
    • c)- Uma pessoa que não é um membro da tripulação do navio, esteja envolvido no crime ou delito.
  4. As Partes Contratantes tomam medidas para apreender tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
  5. A jurisdição criminal de uma das Partes Contratantes deverá abranger a embarcação da outra Parte Contratante, enquanto a embarcação se encontrar no porto ou nas águas territoriais dessa Parte Contratante, apenas nos casos previstos nas alíneas a) a c) dos parágrafos 3 e 4 deste artigo.
  6. Se a autoridade judicial, ou qualquer outra autoridade competente de uma das Parles Contratantes, tencionar aplicar medidas obrigatórias ou para realizar uma investigação oficial a bordo de uma embarcação da outra Parle Contratante que se encontre no seu porto ou nas suas águas territoriais, a primeira Parte Contratante notificará o Representante Diplomático Oficial ou Consular e o Agente de Navegação da outra Parte Contratante com antecedência e prestar- lhe-á assistência no estabelecimento de contactos com essa embarcação. Para além disso, em caso de urgência a referida notificação deverá ser enviada enquanto se realizam as acções relevantes.
  7. O parágrafo 2 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer uma das Partes Contratantes estabelecer o controlo e realizar uma investigação em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 12.º (Consultas)

A pedido da autoridade competente de uma das Partes Contratantes, os representantes das autoridades competentes das Partes Contratantes podem reunir-se e analisar os termos de implementação do presente Acordo. A data e o local de encontro será determinada pelos mesmos com antecedência.

Artigo 13.º (Confidencialidade de Informação)

As Partes não podem partilhar com terceiros nenhuma informação obtida no âmbito do presente Acordo sem o consentimento da outra Parte por escrito.

Artigo 14.º (Resolução de Litígios)

Qualquer litígio decorrente da aplicação ou interpretação do presente Acordo será solucionado entre as Partes Contratantes por meio de consultas e/ou negociações entre as mesmas por via diplomática.

Artigo 15.º (Compromissos Internacionais)

As disposições do presente acordo não afectam os direitos e obrigações de cada uma das partes decorrentes de outros acordos internacionais de que o Estado do Qatar e a República de Angola são Partes.

Artigo 16.º (Alterações)

As alterações e aditamentos ao presente Acordo poderão ser feitas por mútuo consentimento das Partes Contratantes, por escrito, sendo estes considerados parte integrante do presente Acordo, e tais alterações ou aditamentos entram em vigor, em conformidade com os procedimentos relevantes previstos no artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação escrita em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão de todos os procedimentos internos necessários para o efeito e permanecerá válido por 3 (três) anos sendo automaticamente renovado por períodos iguais, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante por escrito da sua intenção de denunciar o presente Acordo, pelo menos 6 (seis) meses antes do seu término, pelos canais diplomáticos. O presente Acordo não afecta a legislação existente ou em vigor, salvo se as Partes assim o acordarem. Em testemunho do que, os representantes abaixo, autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo. Feito em Doha, aos 8 de Setembro de 2019, em 3 (três) originais nas línguas portuguesa, árabe e inglesa sendo os 3 (três) textos igualmente autênticos. Em caso de discordância prevalece a versão em língua inglesa. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo do Estado do Qatar, ilegível.

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