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Decreto Presidencial n.º 312/20 de 09 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 312/20 de 09 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 198 de 9 de Dezembro de 2020 (Pág. 6310)

Assunto

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 105 041 548 292,38 para o pagamento das despesas relativas aos 65 projectos da Unidade Orçamental - Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Conteúdo do Diploma

  • Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2020, para suportar as despesas relacionadas com 65 (sessenta e cinco) projectos para a Unidade Orçamental - Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)

É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz:

  • 105 041 548 292,38 (cento e cinco mil milhões, quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e dois Kwanzas e trinta e oito cêntimos), para o pagamento das despesas relativas aos 65 (sessenta e cinco) projectos da Unidade Orçamental - Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional)

  1. O montante do crédito adicional referido no artigo 1.º do presente Decreto Presidencial deve ser atribuído na totalidade, para fazer face às responsabilidades financeiras dos projectos que possuem financiamentos aprovados por Linhas de Crédito Externa.
  2. O crédito adicional suplementar, aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial, é afecto à Unidade Orçamental - Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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