Decreto Presidencial n.º 310/20 de 07 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 310/20 de 07 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 7 de Dezembro de 2020 (Pág. 6257)
Assunto
Estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, definindo as regras sobre a sua organização e funcionamento, os princípios reitores e a relação de superintendência e de fiscaliza-ção do Estado. - Revoga o Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior carece de conformação à Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino - Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, bem como a necessidade de se proceder à sua actualização, porquanto a mesma se tem revelado insuficiente e omissa, dificultando o tratamento de vários temas; Considerando que a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino dispõe que, no seu processo de regulamentação, o Titular do Poder Executivo deve aprovar normas próprias de organização, funcionamento e desenvolvimento para os diferentes subsistemas e níveis de ensino; Havendo necessidade de se estabelecer um regime jurídico para o Subsistema de Ensino Superior, bem como definir regras para a criação, organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e determinar o papel dos diferentes actores na comunidade académica; Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, definindo as regras sobre a sua organização e funcionamento, os princípios reitores e a relação de superintendência e de fiscalização do Estado.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente Diploma dispõe, igualmente, regras sobre a criação, organização, funcionamento, atribuições e competências das Instituições de Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O disposto no presente Decreto Presidencial aplica-se a todas as IES que integram o Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
- Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se integradas no Subsistema de Ensino Superior as IES que cumpram os pressupostos legais para a sua criação e funcionamento, bem como para a avaliação, certificação e acreditação dos cursos de graduação e pós-graduação que são ministrados no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 3.º (Missão do Ensino Superior)
- O Ensino Superior tem como missão formar quadros com alto nível de educação, expresso numa adequada preparação técnica, científica, cultural e humana, em diversas especialidades correspondentes a todas as áreas do conhecimento, com capacidade de desenvolver a aprendizagem ao longo da vida e contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País.
- As IES desempenham um papel fundamental na qualificação de alto nível dos cidadãos, com base na formação integral, valorizando-se nesta a educação para a cidadania, o desenvolvimento da criatividade e a capacidade para trabalhar em equipa, em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas locais e nacionais, prestando serviços à comunidade, difundindo e transferindo conhecimento, com acções que acrescentem valor à própria Instituição e às comunidades em que estejam inseridas.
CAPÍTULO II SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 4.º (Definição de Subsistema de Ensino Superior)
O Subsistema de Ensino Superior é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos que visam a formação de quadros e técnicos de alto nível, a promoção e a realização da investigação científica e da extensão universitária, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana.
Artigo 5.º (Objectivos Específicos)
São objectivos específicos do Subsistema de Ensino Superior:
- a)- Preparar quadros com formação cívica, ética, técnico-científica e cultural em ramos ou especialidades correspondentes a áreas diferenciadas do conhecimento;
- b)- Garantir a formação em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas da sociedade e inserida no quadro do progresso da ciência, da técnica e da tecnologia;
- c)- Promover a formação e superação técnica e científica de quadros de nível superior através da realização de cursos de graduação e pós-graduação;
- d)- Desenvolver a investigação científica e difundir os seus resultados, para o enriquecimento e o desenvolvimento multifacetado do País;
- e)- Contribuir para agregar valor que impulsione o desenvolvimento sustentável das comunidades, através da prestação de serviços.
Artigo 6.º (Natureza Binária do Subsistema de Ensino Superior)
- O Subsistema de Ensino Superior tem natureza binária, caracterizada pela integração, no seu seio, de Instituições de Ensino Universitário e de Ensino Politécnico.
- A natureza binária do Subsistema de Ensino Superior caracteriza-se, igualmente, pela organização autónoma e organização unificada das IES.
- A organização autónoma consiste na implantação de um regime orgânico em que as instituições de Ensino Universitário e Politécnico não dependem umas das outras.
- A organização unificada consiste na implantação de um regime orgânico em que as Instituições de Ensino Universitário integram, no seu seio, Instituições de Ensino Politécnico.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 7.º (Princípios Específicos)
Sem prejuízo dos princípios gerais do Sistema de Educação e Ensino, o Subsistema de Ensino Superior rege-se, especificamente, pelos seguintes princípios:
- a)- Papel reitor do Estado;
- b)- Autonomia das IES;
- c)- Liberdade académica;
- d)- Gestão democrática;
- e)- Qualidade de serviços;
- f)- Responsabilidade financeira do estudante;
- g)- Equilíbrio da rede de Instituições de Ensino Superior.
Artigo 8.º (Papel Reitor do Estado)
O papel reitor do Estado consiste na aprovação e implementação, pelo Titular do Poder Executivo, das políticas e normas sobre a organização, funcionamento e desenvolvimento do Subsistema de Ensino Superior, que são coordenadas, supervisionadas e orientadas pelo Departamento Ministerial de superintendência e executadas pelas IES, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º (Autonomia das Instituições de Ensino Superior)
A autonomia das IES consiste na sua capacidade de autogestão, sendo exercida nos domínios científico, pedagógico, cultural, disciplinar, administrativo, financeiro e patrimonial, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.