Decreto Presidencial n.º 310/20 de 07 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 310/20 de 07 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 7 de Dezembro de 2020 (Pág. 6257)
Assunto
Estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, definindo as regras sobre a sua organização e funcionamento, os princípios reitores e a relação de superintendência e de fiscaliza-ção do Estado. - Revoga o Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior carece de conformação à Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino - Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, bem como a necessidade de se proceder à sua actualização, porquanto a mesma se tem revelado insuficiente e omissa, dificultando o tratamento de vários temas; Considerando que a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino dispõe que, no seu processo de regulamentação, o Titular do Poder Executivo deve aprovar normas próprias de organização, funcionamento e desenvolvimento para os diferentes subsistemas e níveis de ensino; Havendo necessidade de se estabelecer um regime jurídico para o Subsistema de Ensino Superior, bem como definir regras para a criação, organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e determinar o papel dos diferentes actores na comunidade académica; Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, definindo as regras sobre a sua organização e funcionamento, os princípios reitores e a relação de superintendência e de fiscalização do Estado.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente Diploma dispõe, igualmente, regras sobre a criação, organização, funcionamento, atribuições e competências das Instituições de Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O disposto no presente Decreto Presidencial aplica-se a todas as IES que integram o Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
- Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se integradas no Subsistema de Ensino Superior as IES que cumpram os pressupostos legais para a sua criação e funcionamento, bem como para a avaliação, certificação e acreditação dos cursos de graduação e pós-graduação que são ministrados no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 3.º (Missão do Ensino Superior)
- O Ensino Superior tem como missão formar quadros com alto nível de educação, expresso numa adequada preparação técnica, científica, cultural e humana, em diversas especialidades correspondentes a todas as áreas do conhecimento, com capacidade de desenvolver a aprendizagem ao longo da vida e contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País.
- As IES desempenham um papel fundamental na qualificação de alto nível dos cidadãos, com base na formação integral, valorizando-se nesta a educação para a cidadania, o desenvolvimento da criatividade e a capacidade para trabalhar em equipa, em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas locais e nacionais, prestando serviços à comunidade, difundindo e transferindo conhecimento, com acções que acrescentem valor à própria Instituição e às comunidades em que estejam inseridas.
CAPÍTULO II SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 4.º (Definição de Subsistema de Ensino Superior)
O Subsistema de Ensino Superior é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos que visam a formação de quadros e técnicos de alto nível, a promoção e a realização da investigação científica e da extensão universitária, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana.
Artigo 5.º (Objectivos Específicos)
São objectivos específicos do Subsistema de Ensino Superior:
- a)- Preparar quadros com formação cívica, ética, técnico-científica e cultural em ramos ou especialidades correspondentes a áreas diferenciadas do conhecimento;
- b)- Garantir a formação em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas da sociedade e inserida no quadro do progresso da ciência, da técnica e da tecnologia;
- c)- Promover a formação e superação técnica e científica de quadros de nível superior através da realização de cursos de graduação e pós-graduação;
- d)- Desenvolver a investigação científica e difundir os seus resultados, para o enriquecimento e o desenvolvimento multifacetado do País;
- e)- Contribuir para agregar valor que impulsione o desenvolvimento sustentável das comunidades, através da prestação de serviços.
Artigo 6.º (Natureza Binária do Subsistema de Ensino Superior)
- O Subsistema de Ensino Superior tem natureza binária, caracterizada pela integração, no seu seio, de Instituições de Ensino Universitário e de Ensino Politécnico.
- A natureza binária do Subsistema de Ensino Superior caracteriza-se, igualmente, pela organização autónoma e organização unificada das IES.
- A organização autónoma consiste na implantação de um regime orgânico em que as instituições de Ensino Universitário e Politécnico não dependem umas das outras.
- A organização unificada consiste na implantação de um regime orgânico em que as Instituições de Ensino Universitário integram, no seu seio, Instituições de Ensino Politécnico.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 7.º (Princípios Específicos)
Sem prejuízo dos princípios gerais do Sistema de Educação e Ensino, o Subsistema de Ensino Superior rege-se, especificamente, pelos seguintes princípios:
- a)- Papel reitor do Estado;
- b)- Autonomia das IES;
- c)- Liberdade académica;
- d)- Gestão democrática;
- e)- Qualidade de serviços;
- f)- Responsabilidade financeira do estudante;
- g)- Equilíbrio da rede de Instituições de Ensino Superior.
Artigo 8.º (Papel Reitor do Estado)
O papel reitor do Estado consiste na aprovação e implementação, pelo Titular do Poder Executivo, das políticas e normas sobre a organização, funcionamento e desenvolvimento do Subsistema de Ensino Superior, que são coordenadas, supervisionadas e orientadas pelo Departamento Ministerial de superintendência e executadas pelas IES, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º (Autonomia das Instituições de Ensino Superior)
A autonomia das IES consiste na sua capacidade de autogestão, sendo exercida nos domínios científico, pedagógico, cultural, disciplinar, administrativo, financeiro e patrimonial, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º (Liberdade Académica)
A liberdade académica das IES consiste em assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, nos domínios do ensino e aprendizagem, da investigação e da extensão universitária, sem prejuízo das orientações do órgão de superintendência, no âmbito das políticas e estratégias definidas pelo Executivo.
Artigo 11.º (Gestão Democrática)
A gestão democrática das IES consiste na participação de todos os actores deste Subsistema e da sociedade civil na gestão da vida das IES, com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados, respeitando as normas em vigor aplicáveis às mesmas.
Artigo 12.º (Qualidade dos Serviços)
A qualidade dos serviços prestados pelas IES expressa-se na observância de padrões elevados de qualidade científica, técnica e cultural e na promoção do sucesso, da excelência, do mérito e da inovação, nos domínios do ensino, da investigação científica e da participação no desenvolvimento do País.
Artigo 13.º (Responsabilidade Financeira do Estudante)
A responsabilidade financeira do estudante traduz-se na assunção pelo estudante dos encargos decorrentes do acesso e da frequência de uma formação de nível superior, independentemente de estar matriculado numa IES Pública, Privada ou Público-Privada, mediante o pagamento de propinas, taxas e emolumentos, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 14.º (Equilíbrio da Rede de Instituições de Ensino Superior)
O equilíbrio da rede de IES consiste em assegurar, ao nível nacional, o seu crescimento harmonioso e ordenado, em consonância com as necessidades e as perspectivas de desenvolvimento económico e social do País.
SECÇÃO III AVALIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EDUCATIVOS DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 15.º (Avaliação do Subsistema de Ensino Superior)
- A avaliação é um processo que visa aferir a qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas IES e demais estruturas do Subsistema de Ensino Superior, nos domínios do ensino, da investigação científica, da extensão universitária, da administração e gestão organizacional e da empregabilidade dos formados.
- É obrigação das IES e demais estruturas do Subsistema de Ensino Superior submeterem-se aos procedimentos de avaliação e acreditação e tomar as providências necessárias para implementar as correspondentes correcções resultantes das recomendações ou determinações do plano de melhorias do relatório final da avaliação.
- A coordenação de todos os processos de avaliação das IES e demais estruturas do Subsistema de Ensino Superior é assumida pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
- O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, na qualidade de coordenador do processo de avaliação, tem a incumbência de velar pela harmonia, coesão, sustentabilidade e credibilidade nacional e internacional do Sistema de Garantia de Qualidade do Subsistema de Ensino Superior.
- A avaliação do Subsistema de Ensino Superior é regulada em diploma próprio.
SECÇÃO IV INSPECÇÃO DOS DISPOSITIVOS EDUCATIVOS DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 16.º (Inspecção no Subsistema de Ensino Superior)
- A inspecção é um processo que visa o controlo, a fiscalização e a verificação da conformidade da organização, administração e gestão e do funcionamento dos diferentes serviços das IES Públicas, Público-Privadas e Privadas, em conformidade com as orientações metodológicas do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
- Todas as IES e demais estruturas do Subsistema de Ensino Superior estão sujeitas à inspecção do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, com vista a garantir o cumprimento das normas de funcionamento institucional.
- A actividade inspectiva no Subsistema de Ensino Superior é regulada em diploma próprio.
CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES DO ESTADO NO DOMÍNIO DA GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
Artigo 17.º (Atribuições Genéricas do Estado no Domínio do Ensino Superior)
De acordo com o estabelecido na Constituição e na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, são atribuições do Estado, no domínio do Ensino Superior, as seguintes:
- a)- Definir e orientar a execução das Políticas Nacionais de Educação para o Ensino Superior;
- b)- Garantir o cumprimento dos objectivos específicos do Subsistema de Ensino Superior, bem como a aplicação dos seus princípios;
- c)- Assegurar a participação de todos os actores do Subsistema de Ensino Superior, designadamente dos docentes, investigadores, discentes, funcionários não docentes e membros da sociedade civil na gestão das IES;
- d)- Garantir o equilíbrio nacional da rede de IES, tendo em conta os planos de desenvolvimento do País;
- e)- Garantir que todas as IES e os diferentes actores do Subsistema de Ensino Superior pautem a sua actuação em conformidade com a Constituição da República de Angola e com a lei;
- f)- Garantir a unicidade do Subsistema de Ensino Superior, em articulação com os demais Subsistemas de Ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;
- g)- Garantir que todos os indivíduos têm iguais direitos no acesso, na frequência e no sucesso académico, desde que sejam observados os critérios do Subsistema de Ensino Superior, assegurando a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a equidade, bem como proibindo qualquer forma de discriminação;
- h)- Promover a utilização, valorização e exaltação dos símbolos nacionais nas IES;
- i)- Proceder à criação de IES, de acordo com as políticas do Sector e nos termos da lei, com base nas necessidades de desenvolvimento do País;
- j)- Garantir a autonomia das IES;
- k)- Garantir um elevado nível de qualidade nos domínios pedagógico, científico, tecnológico e cultural das IES;
- l)- Aferir a qualidade das IES, através de processos de avaliação, de acordo com o Sistema de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior;
- m)- Supervisionar e fiscalizar o cumprimento da legalidade nas IES e aplicar as sanções correspondentes, em caso de infracção, nos termos da lei;
- n)- Financiar a criação, o funcionamento e o desenvolvimento das IES Públicas;
- o)- Apoiar iniciativas para o desenvolvimento de IES Público-Privadas e Privadas, nos termos da lei;
- p)- Assegurar a existência de serviços de acção social para apoiar os estudantes nas IES Públicas, bem como criar mecanismos de apoio social aos estudantes deste Subsistema de Ensino, independentemente da natureza da IES em que estejam matriculados;
- q)- Autorizar a comparticipação no financiamento e no desenvolvimento das IES Público-Privadas e Privadas, sempre no interesse do Estado;
- r)- Desenvolver outras acções que concorram para o desenvolvimento do Subsistema de Ensino Superior.
SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTADO NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR
Artigo 18.º (Atribuições Específicas no Domínio da Administração e Gestão)
No domínio da administração e gestão, compete ao Estado, através do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, em especial, o seguinte:
- a)- Assegurar a integridade do processo de criação, instalação, reestruturação ou extinção de IES, nos termos da lei;
- b)- Estabelecer um paradigma de organização interna das IES;
- c)- Assegurar a observância dos trâmites legais para a aprovação de legislação específica que garanta a organização e o funcionamento do Sistema de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior;
- d)- Assegurar a observância dos pressupostos legais para a aprovação dos estatutos orgânicos das IES Públicas e Público-Privadas;
- e)- Homologar os estatutos orgânicos das IES Privadas;
- f)- Homologar os planos de desenvolvimento e os projectos de orçamento das IES Públicas e Público-Privadas;
- g)- Homologar os relatórios de actividades das IES Públicas e Público-Privadas, em conformidade com as políticas e a estratégia de desenvolvimento do Executivo para o Sector;
- h)- Supervisionar a gestão dos recursos humanos nas IES Públicas e Público-Privadas;
- i)- Aprovar a mobilidade do pessoal entre IES Públicas ou para outros órgãos, nos termos da legislação aplicável;
- j)- Solicitar e aprovar a mobilidade de pessoal de outros órgãos públicos, mediante proposta das IES Públicas;
- k)- Homologar a eleição do órgão singular de gestão de cada IES Pública e das respectivas Unidades Orgânicas;
- l)- Propor ou nomear os órgãos singulares de gestão das IES Públicas e das suas Unidades Orgânicas, nos casos em que não tenha sido efectivada a eleição por ausência de candidatos com os requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável;
- m)- Suspender e exonerar os órgãos singulares de gestão das IES Públicas e das suas Unidades Orgânicas, no caso de não terem sido eleitos, mas nomeados, ouvidos os respectivos órgãos colegiais máximos, nos termos da lei;
- n)- Homologar a designação dos órgãos de gestão das IES Público-Privadas e Privadas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável;
- o)- Homologar os protocolos de cooperação entre as IES nacionais e instituições e organismos estrangeiros, em conformidade com a lei e com as políticas de desenvolvimento do Sector traçadas pelo Executivo;
- p)- Pronunciar-se sobre a alienação de bens móveis e imóveis das IES Públicas e Público-Privadas, sujeitos a registo, nos termos lei;
- q)- Institucionalizar um sistema de informação e gestão de dados do Subsistema de Ensino Superior;
- r)- Criar um sistema de alta segurança, de uso obrigatório por cada IES, nos Certificados e Diplomas;
- s)- Aprovar uma tabela geral de propinas, taxas e emolumentos a que se obriguem as actividades das IES, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 19.º (Atribuições Específicas no Domínio da Formação)
No domínio da formação, compete ao Estado, através do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, em especial, o seguinte:
- a)- Coordenar e criar condições para garantir nas IES o processo de formação de quadros de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, com alto nível científico, técnico, cultural e humano, em diversas especialidades correspondentes a todas as áreas do conhecimento, num quadro de referência internacional;
- b)- Criar condições para formar quadros em estreita ligação com a investigação científica orientada prioritariamente para a solução dos problemas locais e nacionais;
- c)- Aprovar o calendário específico de actividades lectivas de cada ano académico;
- d)- Aprovar normas curriculares gerais, com vista a assegurar uma maior harmonização dos planos de estudo e programas dos cursos;
- e)- Criar cursos de graduação e pós-graduação nas IES, nos termos da lei;
- f)- Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País, nos termos da lei;
- g)- Reconhecer, para efeitos de equivalência e integração curricular pelas IES, os estudos superiores não concluídos e realizados no exterior do País, nos termos da lei;
- h)- Homologar os graus e títulos académicos obtidos no País;
- i)- Homologar, para efeitos de equivalência e integração curricular pelas IES, os estudos superiores não concluídos e realizados no País, nos termos da lei;
- j)- Homologar o número de vagas para o acesso ao Ensino Superior, em cada ano académico, tendo em conta as orientações gerais fixadas, baseadas na racionalização da oferta formativa, na Política Nacional de Formação de Quadros, nos recursos humanos e outros disponíveis para o processo de ensino-aprendizagem, ouvidos os organismos competentes das IES;
- k)- Promover as modalidades de ensino semi-presencial e de ensino a distância, que são regulamentados em diploma próprio.
Artigo 20.º (Competências no Domínio da Investigação Científica)
No domínio da investigação científica, compete ao Estado, através do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, em especial, o seguinte:
- a)- Promover a criação de condições que assegurem a produção contínua do conhecimento, geração de tecnologia e transferência dos mesmos às empresas e sociedade em geral, como base para o fomento da inovação de base tecnológica;
- b)- Promover a interacção das IES com as empresas, com o objectivo de incentivar a inovação;
- c)- Assegurar o cumprimento da legislação vigente em investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, recursos humanos, infra-estruturas, financiamento e indicadores de ciência, tecnologia e inovação;
- d)- Assegurar a criação de mecanismos para a implementação da auto-avaliação e da avaliação externa da qualidade dos serviços prestados no domínio da ciência, tecnologia e inovação;
- e)- Emitir orientações metodológicas a observar no processo de criação de unidades de investigação científica e desenvolvimento nas IES;
- f)- Aprovar a criação de unidades de investigação científica e desenvolvimento nas IES Públicas e Público-Privadas, nos termos da lei;
- g)- Homologar a criação de unidades de investigação científica e desenvolvimento nas IES Privadas, nos termos da lei;
- h)- Assegurar que a investigação científica nas IES apoie a formação pós-graduada;
- i)- Promover nas IES e nas suas Unidades Orgânicas a criação de grupos científicos e centros de investigação científica e desenvolvimento que respondam a programas e projectos de alto impacto económico e social;
- j)- Promover a parceria interinstitucional, ao nível nacional e internacional, no âmbito da investigação científica, transferência de tecnologia e empreendedorismo de base tecnológica;
- k)- Prestar apoio metodológico que visa institucionalizar a outorga de prémios no âmbito do desenvolvimento de actividades de investigação científica e de apoio à inovação nas IES;
- l)- Promover o debate científico no seio das IES;
- m)- Apoiar iniciativas de investigação científica capazes de contribuir para agregar valor aos processos de ensino e aprendizagem e de concorrer para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas IES;
- n)- Promover parcerias entre as IES e Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento, nacionais e estrangeiras, credíveis;
- o)- Incentivar a criação de revistas científicas nacionais e a publicação de artigos científicos em revistas científicas indexadas e de divulgação da ciência, segundo os pressupostos de boas práticas, de forma a assegurar um alto padrão de qualidade.
Artigo 21.º (Competências no Domínio da Extensão Universitária)
No domínio da extensão universitária, compete ao Estado, através do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, em especial, o seguinte:
- a)- Promover a aprovação de um quadro jurídico-legal que suporte e legitime toda e qualquer acção de extensão universitária a ser desenvolvida pelas IES, que fomente a interacção entre a academia e a sociedade, estimulando a inovação e o empreendedorismo, agregando valor e gerando novos produtos;
- b)- Criar um quadro de referência para a organização e funcionamento da extensão universitária, com indicadores de monitorização, avaliação e divulgação;
- c)- Promover nas IES uma abordagem da extensão universitária fundada no protagonismo estudantil, com uma preferência voltada para a acção, tendo o estudante no processo de formação académica de cumprir tarefas numa área específica de actuação;
- d)- Apoiar as IES no desenvolvimento de actividades de extensão, sob a forma de acções de capacitação, projectos, cursos, eventos, serviços, assessorias, consultorias e produção de trabalhos académicos e científicos ou produção de outros materiais educativos ou de divulgação de conhecimento, essencialmente voltados para as comunidades em que estão inseridas;
- e)- Apoiar as IES na constituição de vínculos estratégicos com organismos da sociedade civil, para que se constituam como suporte dos processos de tomada de decisão pelos órgãos da Administração Pública;
- f)- Promover a difusão do conhecimento produzido pelas IES no seio da comunidade em que estão inseridas;
- g)- Criar mecanismos que assegurem a auto-avaliação e avaliação externa da qualidade dos serviços prestados, no domínio da extensão universitária.
SECÇÃO III RELAÇÃO DO ESTADO COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 22.º (Superintendência das Instituições de Ensino Superior Públicas)
Sem prejuízo da sua autonomia institucional, as IES Públicas estão sujeitas à superintendência do Titular do Poder Executivo, através do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, a quem compete, entre outras, aprovar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução das actividades para a prossecução dos objectivos e alcance das metas de cada Instituição de Ensino e do Subsistema de Ensino Superior, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 23.º (Relação do Estado com as Instituições de Ensino Superior Privadas e Público-Privadas)
- As IES Privadas e Público-Privadas estão sujeitas à tutela, coordenação, regulação, fiscalização e avaliação pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- As IES Privadas e Público-Privadas colaboram com o Estado na formulação e na execução das Políticas Nacionais de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e nos programas de desenvolvimento local e nacional.
CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 24.º (Definição de Instituição de Ensino Superior)
- As IES são centros vocacionados para a formação académica e profissional, investigação científica e extensão universitária e regem-se nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 25.º (Natureza e Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior)
- As IES podem ser de natureza pública, privada ou público-privada, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- As IES Públicas integram a administração indirecta do Estado, com a categoria de Instituto Público, sob a forma de estabelecimento público, nos termos da lei.
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável, às IES Públicas é aplicável, a título subsidiário, a legislação sobre a organização e o funcionamento dos Institutos Públicos.
- As IES Privadas estão vinculadas à pessoa colectiva de direito privado que é promotora da sua criação e responsável pela sua organização e funcionamento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- As IES Privadas regem-se pelo disposto no presente Diploma, demais legislação aplicável e, a título subsidiário, pelo direito privado, desde que este não contrarie a legislação vigente sobre o Subsistema de Ensino Superior.
- As IES Público-Privadas regem-se pelo disposto no presente Diploma, demais legislação aplicável às parcerias público-privadas e, a título subsidiário, pelo direito privado, desde que este não contrarie a legislação vigente sobre o Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 26.º (Tipologia das Instituições de Ensino Universitário)
- As IES que ministram ensino universitário têm a seguinte tipologia:
- a)- Academias de Altos Estudos, sempre que se dediquem, exclusivamente, à formação pós- graduada académica, atribuindo o grau académico de doutor, e profissional, do mais elevado padrão científico ou técnico numa única área do saber, orientada para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento e da tecnologia, assentes na investigação científica fundamental e aplicada e no desenvolvimento experimental;
- b)- Universidades, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada académica, atribuindo os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, e profissional, em mais de 3 (três) áreas do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento, assentes na investigação científica fundamental, no desenvolvimento experimental, na investigação aplicada e na extensão universitária;
- c)- Institutos Superiores Universitários, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada académica, atribuindo os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, e profissional, à investigação científica fundamental, ao desenvolvimento experimental e à investigação aplicada e à extensão universitária, em até 3 (três) áreas do saber;
- d)- Escolas Superiores Universitárias, sempre que se dediquem à formação graduada, atribuindo o grau académico de licenciado, à investigação científica e à extensão universitária, numa área do saber.
- Sem prejuízo no disposto na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as áreas do saber a privilegiar no ensino universitário são definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, cabendo às IES propor as respectivas áreas, tendo em conta as concepções científicas previstas no seu Plano de Desenvolvimento Institucional, bem como as necessidades e as prioridades de desenvolvimento local e nacional.
Artigo 27.º (Tipologia das Instituições de Ensino Politécnico)
- As IES que ministram ensino politécnico têm a seguinte tipologia:
- a)- Institutos Superiores Politécnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, atribuindo os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, e profissional, orientadas profissionalmente, em 2 (duas) ou mais áreas do saber, 2 (duas) das quais devem ser das engenharias, tecnologias e afins, à investigação científica aplicada e ao desenvolvimento experimental;
- b)- Institutos Superiores Técnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e pós- graduada, atribuindo os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, orientadas profissionalmente, numa área do saber, com incidência nas engenharias, tecnologias e afins, à investigação científica aplicada e ao desenvolvimento experimental;
- c)- Escolas Superiores Técnicas, sempre que se dediquem à formação graduada, atribuindo o grau académico de licenciado, orientadas profissionalmente, numa área do saber, com incidência nas engenharias, tecnologias e afins e à investigação científica.
- Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as áreas do saber a privilegiar no Ensino Politécnico são definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, cabendo às Instituições de Ensino Superior propor as respectivas áreas, tendo em conta as concepções científicas previstas no seu Plano de Desenvolvimento Institucional, bem como as necessidades e as prioridades de desenvolvimento local e nacional.
Artigo 28.º (Finalidades)
As IES têm como finalidade materializar os objectivos definidos para o Subsistema de Ensino Superior, no âmbito das políticas públicas e dos programas do Executivo, nos domínios do ensino, da investigação científica, extensão universitária, organização, administração e gestão.
Artigo 29.º (Atribuições)
Na prossecução dos seus objectivos, as IES têm as seguintes atribuições:
- a)- A organização e a ministração de cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
- b)- A criação de um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
- c)- A realização de actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
- d)- A realização de investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- e)- A realização da extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviços à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
- f)- A conservação e valorização do seu património científico, cultural, artístico e natural;
- g)- A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- h)- A contribuição, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
- i)- A atribuição de graus e títulos académicos;
- j)- A atribuição de certificados e diplomas;
- k)- A atribuição de graus e títulos honoríficos;
- l)- A concessão de equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior;
- m)- A promoção da mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
- n)- A garantia da observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- o)- A promoção do espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
- p)- O acompanhamento da inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
- q)- A criação de um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
- r)- A criação de incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
- s)- A efectivação da colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária.
Artigo 30.º (Autonomia das Instituições de Ensino Superior)
- As IES Públicas gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- AS IES Público-Privadas e Privadas gozam de autonomia pedagógica, científica, cultural e disciplinar, perante a respectiva entidade promotora e face ao Estado, nos termos deste Diploma e demais legislação aplicável.
- A autonomia institucional prevista no presente artigo não afasta o poder de superintendência e a fiscalização do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nem a avaliação e acreditação das IES Públicas, Público-Privadas e Privadas e respectivos cursos, nos termos da lei.
Artigo 31.º (Autonomia Pedagógica e Científica)
No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, cabe às IES:
- a)- Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
- b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c)- Elaborar currículos com base nas Normas Curriculares Gerais;
- d)- Definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;
- e)- Executar a sua auto-avaliação e a avaliação do desempenho docente e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços.
Artigo 32.º (Autonomia Cultural)
No âmbito da sua autonomia cultural, cabe às IES:
- a)- Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais;
- b)- Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.
Artigo 33.º (Autonomia Administrativa)
- No âmbito da sua autonomia administrativa, cabe às IES Públicas:
- a)- Elaborar o seu estatuto orgânico e respectivos regulamentos, com observância do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável;
- b)- Recrutar, admitir, capacitar e avaliar o pessoal docente, investigador e técnico-administrativo;
- c)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- d)- Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão da Instituição, nos termos da legislação em vigor;
- e)- Recrutar e empregar pessoal fora do quadro, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Eleger os órgãos de gestão singular das IES e das suas Unidades Orgânicas, assim como os seus órgãos de gestão colegial, nos termos da lei.
- Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o estatuto orgânico das IES deve conter, dentre outras, as normas fundamentais de organização interna no plano científico, pedagógico, administrativo, financeiro e patrimonial, bem como o regime das autonomias das respectivas Unidades Orgânicas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- As IES Público-Privadas e Privadas gozam de relativa autonomia administrativa, pelo que devem constar expressamente do seu estatuto orgânico as seguintes prerrogativas administrativas:
- a)- Propor alterações ao seu estatuto orgânico e respectivos regulamentos, com observância do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável;
- b)- Propor o recrutamento e admissão do pessoal docente, investigador e técnico-administrativo, nos termos da lei;
- c)- Avaliar o pessoal docente, investigador e técnico-administrativo, nos termos da lei;
- d)- Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão da Instituição, nos termos da legislação em vigor;
- e)- Eleger os membros dos seus órgãos colegiais de gestão, nos termos da lei.
Artigo 34.º (Autonomia Financeira)
- No âmbito da sua autonomia financeira, cabe às IES Públicas:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;
- b)- Administrar o património posto à sua disposição;
- c)- Aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- d)- Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, de estudos, consultorias e de projectos executados pela IES, nos termos da legislação em vigor.
- As IES Público-Privadas e Privadas devem propor o seu orçamento e assegurar a sua execução de acordo com o plano de actividades.
Artigo 35.º (Autonomia Patrimonial)
- Cada IES Pública tem como seu património o conjunto de bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, bem como os adquiridos, para a prossecução da sua missão.
- A alienação, a permuta e a oneração de património ou cedência do direito de superfície, devem estar em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
- No âmbito da sua autonomia patrimonial, cabe às IES Públicas:
- a)- Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
- b)- Dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos;
- c)- Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.
- As IES Público-Privadas e Privadas não gozam de autonomia patrimonial, no que concerne ao estabelecido no presente artigo.
Artigo 36.º (Autonomia Disciplinar)
- No âmbito da sua autonomia disciplinar, cabe às IES punir, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, funcionários e estudantes.
- No caso específico dos estudantes, constituem infracções disciplinares os actos que se consubstanciam na violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos das IES, bem como a prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes ou demais membros da comunidade académica.
- Aos estudantes, em função da gravidade da infracção cometida, podem ser aplicadas diferentes medidas disciplinares, designadamente, advertência verbal ou registada, multa, suspensão da actividade lectiva e expulsão que condiciona a interdição de frequência da IES por um período de 5 (cinco) anos. 4. Cada IES deve elaborar o respectivo regime disciplinar aplicável ao corpo discente.
Artigo 37.º (Denominação de Instituição de Ensino Superior)
- É reservada exclusivamente às IES a utilização das designações «Academia de Altos Estudos», «Universidade», «Instituto Superior Universitário», «Faculdade», «Instituto Superior Politécnico», «Instituto Superior Técnico», «Escola Superior Universitária», «Escola Superior Técnica» e outras expressões que transmitam a ideia de nelas serem Ministrados Cursos do Ensino Superior, nos termos do presente Diploma.
- Uma IES pode adoptar a designação do nome do local onde se encontra situada, para além de nome de heróis nacionais e personalidades que se destacaram no desenvolvimento da academia, da ciência e outras áreas da vida social, nos termos da lei.
- A designação de uma IES não pode ser ofensiva à moral e aos bons costumes, nem pode confundir-se com a designação de outra IES, nem com outra instituição do sector da vida nacional.
- A IES Privada adopta designação diferente da respectiva Entidade Promotora.
- A designação de cada IES só pode ser usada depois de ter sido criada, nos termos da lei.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 38.º (Unidades Orgânicas das Instituição de Ensino Superior)
- As IES organizam-se em diferentes Unidades Orgânicas, cuja denominação depende da sua complexidade e especificidade, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- As Unidades Orgânicas, em função da especificidade do seu objectivo, podem ser de ensino e de investigação científica, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- As Unidades Orgânicas, em função dos seus objectivos, podem ter carácter monodisciplinar, pluridisciplinar ou interdisciplinar.
Artigo 39.º (Academias de Altos Estudos)
As Academias de Altos Estudos estruturam-se em Unidades Orgânicas com a tipologia de Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento, nos termos da lei.
Artigo 40.º (Universidades)
- As Universidades podem estruturar-se em Unidades Orgânicas, com estatuto de autonomia, tais como:
- a)- Faculdades;
- b)- Institutos Universitários;
- c)- Institutos Politécnicos;
- d)- Institutos Técnicos;
- e)- Escolas Técnicas;
- f)- Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento.
- As Faculdades caracterizam-se por ministrarem cursos de ensino universitário em apenas uma área do saber e estruturam-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de unidade orgânica autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- Os Institutos Politécnicos e os Institutos Técnicos estruturam-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de unidade orgânica autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- As Escolas Técnicas estruturam-se em Departamentos de Ensino e Investigação, sem estatuto de Unidade Orgânica Autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- As normas de criação, estruturação, organização e funcionamento dos Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento são estabelecidas em diploma próprio, no quadro do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 41.º (Institutos Superiores)
- Os Institutos Superiores Universitários podem estruturar-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de Unidade Orgânica Autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- Os Institutos Superiores Politécnicos podem estruturar-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de Unidade Orgânica Autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- Os Institutos Superiores Técnicos podem estruturar-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de Unidade Orgânica Autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 42.º (Escolas Superiores)
As Escolas Superiores Universitárias e as Escolas Superiores Técnicas estruturam-se em Departamentos de Ensino e Investigação, sem estatuto de Unidade Orgânica Autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS
Artigo 43.º (Órgãos de Gestão)
- As IES Públicas, no quadro da sua autonomia, dispõem de órgãos de gestão de natureza colegial e singular.
- São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos de gestão das IES Públicas, que incidam sobre matérias que não se enquadram nas suas atribuições e competências.
Artigo 44.º (Órgãos de Gestão na Academia de Altos Estudos e na Universidade)
- As Academias de Altos Estudos e as Universidades têm como órgão singular de gestão o Reitor e como órgãos colegiais de gestão o Conselho Geral, o Conselho de Direcção e o Senado.
- Nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico funcionam nas respectivas Unidades Orgânicas.
- O Reitor é coadjuvado por dois Vice-Reitores, um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos.
- Para além dos órgãos previstos no n.º 1, os estatutos destas IES podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.
Artigo 45.º (Órgãos de Gestão no Instituto Superior e na Escola Superior)
- Os Institutos Superiores Universitários têm como órgão singular de gestão o Presidente, coadjuvado por dois Vice-Presidentes, um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos, e como órgãos colegiais de gestão o Conselho Geral, o Conselho de Direcção, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
- Os Institutos Superiores Politécnicos e os Institutos Superiores Técnicos têm como órgão singular de gestão o Presidente, coadjuvado por dois Vice-Presidentes, um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos, e como órgãos colegiais de gestão o Conselho Geral, o Conselho de Direcção, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
- As Escolas Superiores Universitárias e as Escolas Superiores Técnicas têm como órgão singular de gestão o Director Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos, e como órgãos colegiais de gestão o Conselho Geral, o Conselho de Direcção, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
- Para além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos destas IES podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.
SECÇÃO II CONSELHO GERAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 46.º (Definição de Conselho Geral)
O Conselho Geral é o órgão colegial de gestão representativo das diferentes classes da comunidade académica da IES, para apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
Artigo 47.º (Composição do Conselho Geral das Instituições de Ensino Superior)
- O Conselho Geral é constituído por entre 15 e 45 membros, a definir no respectivo Regulamento Interno.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Geral é composto por:
- a)- Membros eleitos no seio da comunidade académica, por corpos;
- b)- Personalidades cooptadas da sociedade civil, externas à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
- O Conselho Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros.
- São membros eleitos no seio da comunidade académica os representantes do corpo docente, do corpo de investigadores, do corpo discente e do corpo de funcionários não docentes.
- A distribuição pelos corpos deve obedecer ao seguinte critério: 40% docentes, 20% investigadores, 25% funcionários, 10% estudantes e 5% de membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição.
- Nos casos em que o número de investigadores da IES se mostre insuficiente para completar a quota de 20%, a IES pode, no quadro da sua autonomia, considerar o critério de 60% para docentes e investigadores ou outros.
- Os resultados dos cálculos referidos nos números anteriores, quando tiverem parte decimal, são arredondados.
- A eleição dos membros para o Conselho Geral processa-se de acordo com o Regulamento Geral Eleitoral das IES e demais legislação aplicável.
- O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pelo Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos ter-mos do seu regimento.
- Os membros do Conselho Geral são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.
Artigo 48.º (Competências do Conselho Geral das Instituições de Ensino Superior)
Compete ao Conselho Geral:
- a)- Eleger e destituir o órgão singular de gestão da IES, nos termos da lei;
- b)- Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
- c)- Indicar o professor ou investigador mais votado, depois do Presidente, no processo de eleição dos membros do Conselho Geral para substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos, como Vice-Presidente;
- d)- Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
- e)- Apreciar o projecto de estatutos da IES;
- f)- Aprovar os regulamentos gerais da IES;
- g)- Aprovar as propostas de alterações aos estatutos;
- h)- Aprovar os relatórios de actividade e de contas da Instituição;
- i)- Aprovar a proposta de orçamento;
- j)- Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
- k)- Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
- l)- Propor ou autorizar a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
- m)- Deliberar sobre a necessidade de nomeação de Pró-Reitores;
- n)- Deliberar sobre a destituição, exoneração ou suspensão do órgão singular de gestão, em caso de grave violação da lei;
- o) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da IES;
- p)- Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam acometidas, previstas nos estatutos e nos termos da lei.
- As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos, excepto para os casos em que os estatutos ou o respectivo regimento requeiram outra maioria mais exigente.
- O Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos de natureza consultiva da IES ou das suas Unidades Orgânicas, em todas as matérias da sua competência.
Artigo 49.º (Competências do Presidente do Conselho Geral)
Ao Presidente do Conselho Geral compete:
- a)- Convocar e presidir às reuniões;
- b)- Conferir posse ao titular do órgão singular de gestão da IES Pública;
- c)- Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos dos estatutos;
- d)- Indicar o Secretário do Conselho Geral que é o responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho Geral;
- e)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
Artigo 50.º (Reuniões do Conselho Geral)
- O Conselho Geral reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Reitor, Presidente ou Director Geral da IES ou ainda por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- O Conselho Geral pode convidar personalidades externas, designadamente, Directores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.
SECÇÃO III ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 51.º (Funções e Competências do Órgão Singular de Gestão da Instituição de Ensino Superior)
O Reitor, Presidente ou Director Geral dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da Instituição, cabendo-lhe designadamente:
- a)- Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
- b)- Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição;
- c)- Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
- d)- Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, todos os dados indispensáveis ao exercício da superintendência;
- e)- Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Instituição, com base nas políticas do Estado para o Sector após aprovação pelo Conselho Geral da Instituição;
- f)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas das IES Públicas, ouvido o Conselho de Direcção, quando não estejam reunidos os requisitos para o processo eleitoral, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável;
- g)- Admitir e demitir o pessoal docente das IES Públicas, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei;
- h)- Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo das IES Públicas, nos termos da lei;
- i)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes das instituições de ensino, nos termos da legislação aplicável;
- j)- Submeter, para aprovação do Conselho Geral, o projecto de estatuto da Instituição, o plano de desenvolvimento da Instituição e os relatórios de actividades e contas da IES;
- k)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de estatuto da Instituição, o plano de desenvolvimento da Instituição e os relatórios de actividades e contas;
- l)- Submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de regulamentos da Instituição;
- m)- Presidir o Conselho de Direcção da Instituição;
- n)- Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
- o)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- p)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para as provas de pós-graduação académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- q)- Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
- r)- Solicitar a avaliação da Instituição e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- s)- Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico e administrativo;
- t)- Submeter à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, após a conclusão do processo eleitoral, os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas e seus coadjutores;
- u)- Representar a IES;
- v)- Realizar as demais acções que, por lei ou pelo estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da Instituição e as que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 52.º (Provimento do Órgão Singular de Gestão das IES)
- O Reitor, Presidente ou Director Geral é o vencedor no processo eleitoral realizado na respectiva Instituição, em que se candidata.
- Os coadjutores do órgão singular de gestão nas IES constam do programa eleitoral do candidato.
- Não havendo candidatos com os requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve nomear os titulares dos órgãos de gestão das IES Públicas.
- O processo eleitoral nas IES Públicas é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 53.º (Requisitos para o Órgão Singular de Gestão das Instituições de Ensino Superior)
- Os candidatos a Reitor, Presidente ou Director Geral devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Ter o grau académico de doutor;
- b)- Ter avaliação de desempenho docente positiva;
- c)- Estar numa das 2 (duas) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
- d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
- Para o exercício do cargo de coadjutor do órgão singular de gestão de uma IES, na área académica e científica, os quadros indigitados devem reunir, igualmente, os seguintes requisitos:
- a)- Ter o grau académico de doutor;
- b)- Ter avaliação de desempenho docente positiva;
- c)- Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
- d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
- Não deve candidatar-se ao cargo de Reitor, Presidente ou Director Geral:
- a)- Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, administrativa, financeira ou penal;
- b)- Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 54.º (Mandato do Órgão Singular de Gestão das Instituições de Ensino Superior)
- O mandato do Reitor, Presidente ou Director Geral é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, nos termos do Regulamento Geral Eleitoral.
- Em caso de grave violação das disposições do presente Diploma e demais legislação aplicável, o mandato do Reitor, Presidente ou Director Geral pode ser suspenso ou dado por findo o seu mandato.
- Nos casos em que o Reitor, Presidente ou Director Geral tenha sido provido por eleição, a suspensão ou fim de mandato referidos no número anterior é efectuada pelo Conselho Geral, por via de um processo de destituição.
- No caso de crise institucional grave de IES Pública, que não possa ser superada no quadro da autonomia institucional, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, mediante despacho fundamentado, ouvido o Conselho Geral, pode intervir na Instituição, usando da prerrogativa de suspender os órgãos estatutários e proceder à nomeação de uma Comissão de Gestão, na medida e pelo tempo estritamente necessário para repor a normalidade institucional e criar condições para a realização de um novo pleito eleitoral.
- Nos casos em que o Reitor, Presidente ou Director Geral tenha sido provido por nomeação, a suspensão ou o fim de mandato é efectuado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Geral da Instituição, podendo ser iniciativa deste a proposta de suspensão ou de fim do mandato.
- Nos casos previstos nos números anteriores, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve garantir o funcionamento da Instituição, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses ou a nomeação do novo corpo directivo no caso de IES Pública, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- A destituição ou a exoneração do Reitor, Presidente ou Director Geral da Instituição é extensível aos seus Adjuntos.
Artigo 55.º (Incapacidade do Reitor, Presidente ou Director Geral)
- Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do órgão singular de gestão, assume as funções o Adjunto para os Assuntos Académicos e Vida Estudantil.
- Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, recomendando ao Conselho Geral a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período máximo de 6 (seis) meses.
Artigo 56.º (Regime de Exercício de Cargos de Gestão Singular nas Instituições de Ensino Superior)
- Os cargos de Reitor, Presidente ou Director Geral das IES Públicas, Público-Privadas e Privadas são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECÇÃO
Artigo 57.º (Composição do Conselho de Direcção das Instituições de Ensino Superior)
- O Conselho de Direcção é um órgão de gestão colegial, com carácter consultivo, do órgão singular de gestão da IES, que reúne periodicamente, para apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da respectiva Instituição.
- O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
- a)- Reitor, Presidente ou Director Geral da Instituição, que o preside;
- b)- Os coadjutores do Reitor, Presidente ou Director Geral;
- c)- Os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas;
- d)- Outros responsáveis da Instituição, nos termos definidos no estatuto orgânico da Instituição;
- e)- Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Reitor, Presidente ou Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
Artigo 58.º (Competências do Conselho de Direcção das IES)
Compete ao Conselho de Direcção de uma IES, entre outros, o seguinte:
- a)- Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário Geral da Instituição, no caso das IES Públicas;
- b)- Apreciar os projectos de orçamento da Instituição;
- c)- Tomar conhecimento da dotação do Orçamento Geral do Estado alocado à Instituição, no caso das IES Públicas;
- d)- Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela Instituição;
- e)- Apreciar o Plano de Desenvolvimento da Instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
- f)- Apreciar o relatório anual de actividades e contas da Instituição;
- g)- Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da Instituição;
- h)- Apreciar o relatório de avaliação da Instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
- i)- Acompanhar a execução do orçamento;
- j)- Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão;
- k)- Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação submetidas pelas Unidades Orgânicas;
- l)- Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pelo órgão de superintendência:
- m)- Apreciar os regulamentos e métodos e observação nos concursos para o pessoal docente e não docente;
- n)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo órgão singular de gestão da Instituição.
SECÇÃO V SENADO
Artigo 59.º (Composição do Senado)
- O Senado das Universidades e Academias de Altos Estudos é o órgão de gestão colegial de carácter deliberativo, ao qual compete deliberar sobre matérias de âmbito científico e pedagógico. 2. São membros do Senado:
- a)- O Reitor, que preside;
- b)- Os Vice-Reitores e Pró-Reitores;
- c)- Os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas;
- d)- Os Directores dos órgãos académicos e científicos centrais;
- e)- Um docente em tempo integral, da classe dos professores, eleito por cada Unidade Orgânica;
- f)- Um investigador em tempo integral, eleito por cada Unidade Orgânica;
- g)- O responsável do Comité de Ética da Unidade de Investigação e Desenvolvimento da IES;
- h)- Um representante dos estudantes de pós-graduação, eleito por cada Unidade Orgânica;
- i)- Um representante dos estudantes de graduação, eleito por cada Unidade Orgânica;
- j)- O representante da Associação dos Estudantes da IES.
- No quadro do funcionamento do Senado podem ser criadas comissões específicas para apreciarem determinadas matérias, nos termos a regulamentar.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Senado deve prever na sua organização, um Comité de Ética, com atribuições a definir no respectivo Regimento.
Artigo 60.º (Competências do Senado)
Ao Senado compete o seguinte:
- a)- Aprovar o Regimento do Senado;
- b)- Aprovar os regulamentos gerais de âmbito académico e científico da IES;
- c)- Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de Cursos e de Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica;
- d)- Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficos de carácter académico;
- e)- Deliberar sobre a criação de prémios de desempenho académico e/ou científico na Instituição;
- f)- Apreciar, pronunciar-se e deliberar sobre outros assuntos decorrentes da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior ou que sejam determinados pelo órgão singular de gestão da IES, podendo criar, para o efeito, comissões permanentes ou de carácter temporário.
Artigo 61.º (Mandato do Senado)
O mandato dos membros eleitos do Senado é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.