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Decreto Presidencial n.º 310/20 de 07 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 310/20 de 07 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 7 de Dezembro de 2020 (Pág. 6257)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, definindo as regras sobre a sua organização e funcionamento, os princípios reitores e a relação de superintendência e de fiscaliza-ção do Estado. - Revoga o Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior carece de conformação à Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino - Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, bem como a necessidade de se proceder à sua actualização, porquanto a mesma se tem revelado insuficiente e omissa, dificultando o tratamento de vários temas; Considerando que a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino dispõe que, no seu processo de regulamentação, o Titular do Poder Executivo deve aprovar normas próprias de organização, funcionamento e desenvolvimento para os diferentes subsistemas e níveis de ensino; Havendo necessidade de se estabelecer um regime jurídico para o Subsistema de Ensino Superior, bem como definir regras para a criação, organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e determinar o papel dos diferentes actores na comunidade académica; Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, definindo as regras sobre a sua organização e funcionamento, os princípios reitores e a relação de superintendência e de fiscalização do Estado.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente Diploma dispõe, igualmente, regras sobre a criação, organização, funcionamento, atribuições e competências das Instituições de Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O disposto no presente Decreto Presidencial aplica-se a todas as IES que integram o Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
  2. Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se integradas no Subsistema de Ensino Superior as IES que cumpram os pressupostos legais para a sua criação e funcionamento, bem como para a avaliação, certificação e acreditação dos cursos de graduação e pós-graduação que são ministrados no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Missão do Ensino Superior)

  1. O Ensino Superior tem como missão formar quadros com alto nível de educação, expresso numa adequada preparação técnica, científica, cultural e humana, em diversas especialidades correspondentes a todas as áreas do conhecimento, com capacidade de desenvolver a aprendizagem ao longo da vida e contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País.
  2. As IES desempenham um papel fundamental na qualificação de alto nível dos cidadãos, com base na formação integral, valorizando-se nesta a educação para a cidadania, o desenvolvimento da criatividade e a capacidade para trabalhar em equipa, em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas locais e nacionais, prestando serviços à comunidade, difundindo e transferindo conhecimento, com acções que acrescentem valor à própria Instituição e às comunidades em que estejam inseridas.

CAPÍTULO II SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Artigo 4.º (Definição de Subsistema de Ensino Superior)

O Subsistema de Ensino Superior é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos que visam a formação de quadros e técnicos de alto nível, a promoção e a realização da investigação científica e da extensão universitária, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana.

Artigo 5.º (Objectivos Específicos)

São objectivos específicos do Subsistema de Ensino Superior:

  • a)- Preparar quadros com formação cívica, ética, técnico-científica e cultural em ramos ou especialidades correspondentes a áreas diferenciadas do conhecimento;
  • b)- Garantir a formação em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas da sociedade e inserida no quadro do progresso da ciência, da técnica e da tecnologia;
  • c)- Promover a formação e superação técnica e científica de quadros de nível superior através da realização de cursos de graduação e pós-graduação;
  • d)- Desenvolver a investigação científica e difundir os seus resultados, para o enriquecimento e o desenvolvimento multifacetado do País;
  • e)- Contribuir para agregar valor que impulsione o desenvolvimento sustentável das comunidades, através da prestação de serviços.

Artigo 6.º (Natureza Binária do Subsistema de Ensino Superior)

  1. O Subsistema de Ensino Superior tem natureza binária, caracterizada pela integração, no seu seio, de Instituições de Ensino Universitário e de Ensino Politécnico.
  2. A natureza binária do Subsistema de Ensino Superior caracteriza-se, igualmente, pela organização autónoma e organização unificada das IES.
  3. A organização autónoma consiste na implantação de um regime orgânico em que as instituições de Ensino Universitário e Politécnico não dependem umas das outras.
  4. A organização unificada consiste na implantação de um regime orgânico em que as Instituições de Ensino Universitário integram, no seu seio, Instituições de Ensino Politécnico.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 7.º (Princípios Específicos)

Sem prejuízo dos princípios gerais do Sistema de Educação e Ensino, o Subsistema de Ensino Superior rege-se, especificamente, pelos seguintes princípios:

  • a)- Papel reitor do Estado;
  • b)- Autonomia das IES;
  • c)- Liberdade académica;
  • d)- Gestão democrática;
  • e)- Qualidade de serviços;
  • f)- Responsabilidade financeira do estudante;
  • g)- Equilíbrio da rede de Instituições de Ensino Superior.

Artigo 8.º (Papel Reitor do Estado)

O papel reitor do Estado consiste na aprovação e implementação, pelo Titular do Poder Executivo, das políticas e normas sobre a organização, funcionamento e desenvolvimento do Subsistema de Ensino Superior, que são coordenadas, supervisionadas e orientadas pelo Departamento Ministerial de superintendência e executadas pelas IES, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º (Autonomia das Instituições de Ensino Superior)

A autonomia das IES consiste na sua capacidade de autogestão, sendo exercida nos domínios científico, pedagógico, cultural, disciplinar, administrativo, financeiro e patrimonial, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º (Liberdade Académica)

A liberdade académica das IES consiste em assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, nos domínios do ensino e aprendizagem, da investigação e da extensão universitária, sem prejuízo das orientações do órgão de superintendência, no âmbito das políticas e estratégias definidas pelo Executivo.

Artigo 11.º (Gestão Democrática)

A gestão democrática das IES consiste na participação de todos os actores deste Subsistema e da sociedade civil na gestão da vida das IES, com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados, respeitando as normas em vigor aplicáveis às mesmas.

Artigo 12.º (Qualidade dos Serviços)

A qualidade dos serviços prestados pelas IES expressa-se na observância de padrões elevados de qualidade científica, técnica e cultural e na promoção do sucesso, da excelência, do mérito e da inovação, nos domínios do ensino, da investigação científica e da participação no desenvolvimento do País.

Artigo 13.º (Responsabilidade Financeira do Estudante)

A responsabilidade financeira do estudante traduz-se na assunção pelo estudante dos encargos decorrentes do acesso e da frequência de uma formação de nível superior, independentemente de estar matriculado numa IES Pública, Privada ou Público-Privada, mediante o pagamento de propinas, taxas e emolumentos, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º (Equilíbrio da Rede de Instituições de Ensino Superior)

O equilíbrio da rede de IES consiste em assegurar, ao nível nacional, o seu crescimento harmonioso e ordenado, em consonância com as necessidades e as perspectivas de desenvolvimento económico e social do País.

SECÇÃO III AVALIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EDUCATIVOS DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 15.º (Avaliação do Subsistema de Ensino Superior)

  1. A avaliação é um processo que visa aferir a qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas IES e demais estruturas do Subsistema de Ensino Superior, nos domínios do ensino, da investigação científica, da extensão universitária, da administração e gestão organizacional e da empregabilidade dos formados.
  2. É obrigação das IES e demais estruturas do Subsistema de Ensino Superior submeterem-se aos procedimentos de avaliação e acreditação e tomar as providências necessárias para implementar as correspondentes correcções resultantes das recomendações ou determinações do plano de melhorias do relatório final da avaliação.
  3. A coordenação de todos os processos de avaliação das IES e demais estruturas do Subsistema de Ensino Superior é assumida pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  4. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, na qualidade de coordenador do processo de avaliação, tem a incumbência de velar pela harmonia, coesão, sustentabilidade e credibilidade nacional e internacional do Sistema de Garantia de Qualidade do Subsistema de Ensino Superior.
  5. A avaliação do Subsistema de Ensino Superior é regulada em diploma próprio.

SECÇÃO IV INSPECÇÃO DOS DISPOSITIVOS EDUCATIVOS DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 16.º (Inspecção no Subsistema de Ensino Superior)

  1. A inspecção é um processo que visa o controlo, a fiscalização e a verificação da conformidade da organização, administração e gestão e do funcionamento dos diferentes serviços das IES Públicas, Público-Privadas e Privadas, em conformidade com as orientações metodológicas do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  2. Todas as IES e demais estruturas do Subsistema de Ensino Superior estão sujeitas à inspecção do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, com vista a garantir o cumprimento das normas de funcionamento institucional.
  3. A actividade inspectiva no Subsistema de Ensino Superior é regulada em diploma próprio.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES DO ESTADO NO DOMÍNIO DA GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES DO ESTADO

Artigo 17.º (Atribuições Genéricas do Estado no Domínio do Ensino Superior)

De acordo com o estabelecido na Constituição e na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, são atribuições do Estado, no domínio do Ensino Superior, as seguintes:

  • a)- Definir e orientar a execução das Políticas Nacionais de Educação para o Ensino Superior;
  • b)- Garantir o cumprimento dos objectivos específicos do Subsistema de Ensino Superior, bem como a aplicação dos seus princípios;
  • c)- Assegurar a participação de todos os actores do Subsistema de Ensino Superior, designadamente dos docentes, investigadores, discentes, funcionários não docentes e membros da sociedade civil na gestão das IES;
  • d)- Garantir o equilíbrio nacional da rede de IES, tendo em conta os planos de desenvolvimento do País;
  • e)- Garantir que todas as IES e os diferentes actores do Subsistema de Ensino Superior pautem a sua actuação em conformidade com a Constituição da República de Angola e com a lei;
  • f)- Garantir a unicidade do Subsistema de Ensino Superior, em articulação com os demais Subsistemas de Ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;
  • g)- Garantir que todos os indivíduos têm iguais direitos no acesso, na frequência e no sucesso académico, desde que sejam observados os critérios do Subsistema de Ensino Superior, assegurando a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a equidade, bem como proibindo qualquer forma de discriminação;
  • h)- Promover a utilização, valorização e exaltação dos símbolos nacionais nas IES;
  • i)- Proceder à criação de IES, de acordo com as políticas do Sector e nos termos da lei, com base nas necessidades de desenvolvimento do País;
  • j)- Garantir a autonomia das IES;
  • k)- Garantir um elevado nível de qualidade nos domínios pedagógico, científico, tecnológico e cultural das IES;
  • l)- Aferir a qualidade das IES, através de processos de avaliação, de acordo com o Sistema de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior;
  • m)- Supervisionar e fiscalizar o cumprimento da legalidade nas IES e aplicar as sanções correspondentes, em caso de infracção, nos termos da lei;
  • n)- Financiar a criação, o funcionamento e o desenvolvimento das IES Públicas;
  • o)- Apoiar iniciativas para o desenvolvimento de IES Público-Privadas e Privadas, nos termos da lei;
  • p)- Assegurar a existência de serviços de acção social para apoiar os estudantes nas IES Públicas, bem como criar mecanismos de apoio social aos estudantes deste Subsistema de Ensino, independentemente da natureza da IES em que estejam matriculados;
  • q)- Autorizar a comparticipação no financiamento e no desenvolvimento das IES Público-Privadas e Privadas, sempre no interesse do Estado;
  • r)- Desenvolver outras acções que concorram para o desenvolvimento do Subsistema de Ensino Superior.

SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTADO NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 18.º (Atribuições Específicas no Domínio da Administração e Gestão)

No domínio da administração e gestão, compete ao Estado, através do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, em especial, o seguinte:

  • a)- Assegurar a integridade do processo de criação, instalação, reestruturação ou extinção de IES, nos termos da lei;
  • b)- Estabelecer um paradigma de organização interna das IES;
  • c)- Assegurar a observância dos trâmites legais para a aprovação de legislação específica que garanta a organização e o funcionamento do Sistema de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior;
  • d)- Assegurar a observância dos pressupostos legais para a aprovação dos estatutos orgânicos das IES Públicas e Público-Privadas;
  • e)- Homologar os estatutos orgânicos das IES Privadas;
  • f)- Homologar os planos de desenvolvimento e os projectos de orçamento das IES Públicas e Público-Privadas;
  • g)- Homologar os relatórios de actividades das IES Públicas e Público-Privadas, em conformidade com as políticas e a estratégia de desenvolvimento do Executivo para o Sector;
  • h)- Supervisionar a gestão dos recursos humanos nas IES Públicas e Público-Privadas;
  • i)- Aprovar a mobilidade do pessoal entre IES Públicas ou para outros órgãos, nos termos da legislação aplicável;
  • j)- Solicitar e aprovar a mobilidade de pessoal de outros órgãos públicos, mediante proposta das IES Públicas;
  • k)- Homologar a eleição do órgão singular de gestão de cada IES Pública e das respectivas Unidades Orgânicas;
  • l)- Propor ou nomear os órgãos singulares de gestão das IES Públicas e das suas Unidades Orgânicas, nos casos em que não tenha sido efectivada a eleição por ausência de candidatos com os requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável;
  • m)- Suspender e exonerar os órgãos singulares de gestão das IES Públicas e das suas Unidades Orgânicas, no caso de não terem sido eleitos, mas nomeados, ouvidos os respectivos órgãos colegiais máximos, nos termos da lei;
  • n)- Homologar a designação dos órgãos de gestão das IES Público-Privadas e Privadas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável;
  • o)- Homologar os protocolos de cooperação entre as IES nacionais e instituições e organismos estrangeiros, em conformidade com a lei e com as políticas de desenvolvimento do Sector traçadas pelo Executivo;
  • p)- Pronunciar-se sobre a alienação de bens móveis e imóveis das IES Públicas e Público-Privadas, sujeitos a registo, nos termos lei;
  • q)- Institucionalizar um sistema de informação e gestão de dados do Subsistema de Ensino Superior;
  • r)- Criar um sistema de alta segurança, de uso obrigatório por cada IES, nos Certificados e Diplomas;
  • s)- Aprovar uma tabela geral de propinas, taxas e emolumentos a que se obriguem as actividades das IES, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º (Atribuições Específicas no Domínio da Formação)

No domínio da formação, compete ao Estado, através do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, em especial, o seguinte:

  • a)- Coordenar e criar condições para garantir nas IES o processo de formação de quadros de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, com alto nível científico, técnico, cultural e humano, em diversas especialidades correspondentes a todas as áreas do conhecimento, num quadro de referência internacional;
  • b)- Criar condições para formar quadros em estreita ligação com a investigação científica orientada prioritariamente para a solução dos problemas locais e nacionais;
  • c)- Aprovar o calendário específico de actividades lectivas de cada ano académico;
  • d)- Aprovar normas curriculares gerais, com vista a assegurar uma maior harmonização dos planos de estudo e programas dos cursos;
  • e)- Criar cursos de graduação e pós-graduação nas IES, nos termos da lei;
  • f)- Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País, nos termos da lei;
  • g)- Reconhecer, para efeitos de equivalência e integração curricular pelas IES, os estudos superiores não concluídos e realizados no exterior do País, nos termos da lei;
  • h)- Homologar os graus e títulos académicos obtidos no País;
  • i)- Homologar, para efeitos de equivalência e integração curricular pelas IES, os estudos superiores não concluídos e realizados no País, nos termos da lei;
  • j)- Homologar o número de vagas para o acesso ao Ensino Superior, em cada ano académico, tendo em conta as orientações gerais fixadas, baseadas na racionalização da oferta formativa, na Política Nacional de Formação de Quadros, nos recursos humanos e outros disponíveis para o processo de ensino-aprendizagem, ouvidos os organismos competentes das IES;
  • k)- Promover as modalidades de ensino semi-presencial e de ensino a distância, que são regulamentados em diploma próprio.

Artigo 20.º (Competências no Domínio da Investigação Científica)

No domínio da investigação científica, compete ao Estado, através do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, em especial, o seguinte:

  • a)- Promover a criação de condições que assegurem a produção contínua do conhecimento, geração de tecnologia e transferência dos mesmos às empresas e sociedade em geral, como base para o fomento da inovação de base tecnológica;
  • b)- Promover a interacção das IES com as empresas, com o objectivo de incentivar a inovação;
  • c)- Assegurar o cumprimento da legislação vigente em investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, recursos humanos, infra-estruturas, financiamento e indicadores de ciência, tecnologia e inovação;
  • d)- Assegurar a criação de mecanismos para a implementação da auto-avaliação e da avaliação externa da qualidade dos serviços prestados no domínio da ciência, tecnologia e inovação;
  • e)- Emitir orientações metodológicas a observar no processo de criação de unidades de investigação científica e desenvolvimento nas IES;
  • f)- Aprovar a criação de unidades de investigação científica e desenvolvimento nas IES Públicas e Público-Privadas, nos termos da lei;
  • g)- Homologar a criação de unidades de investigação científica e desenvolvimento nas IES Privadas, nos termos da lei;
  • h)- Assegurar que a investigação científica nas IES apoie a formação pós-graduada;
  • i)- Promover nas IES e nas suas Unidades Orgânicas a criação de grupos científicos e centros de investigação científica e desenvolvimento que respondam a programas e projectos de alto impacto económico e social;
  • j)- Promover a parceria interinstitucional, ao nível nacional e internacional, no âmbito da investigação científica, transferência de tecnologia e empreendedorismo de base tecnológica;
  • k)- Prestar apoio metodológico que visa institucionalizar a outorga de prémios no âmbito do desenvolvimento de actividades de investigação científica e de apoio à inovação nas IES;
  • l)- Promover o debate científico no seio das IES;
  • m)- Apoiar iniciativas de investigação científica capazes de contribuir para agregar valor aos processos de ensino e aprendizagem e de concorrer para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas IES;
  • n)- Promover parcerias entre as IES e Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento, nacionais e estrangeiras, credíveis;
  • o)- Incentivar a criação de revistas científicas nacionais e a publicação de artigos científicos em revistas científicas indexadas e de divulgação da ciência, segundo os pressupostos de boas práticas, de forma a assegurar um alto padrão de qualidade.

Artigo 21.º (Competências no Domínio da Extensão Universitária)

No domínio da extensão universitária, compete ao Estado, através do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, em especial, o seguinte:

  • a)- Promover a aprovação de um quadro jurídico-legal que suporte e legitime toda e qualquer acção de extensão universitária a ser desenvolvida pelas IES, que fomente a interacção entre a academia e a sociedade, estimulando a inovação e o empreendedorismo, agregando valor e gerando novos produtos;
  • b)- Criar um quadro de referência para a organização e funcionamento da extensão universitária, com indicadores de monitorização, avaliação e divulgação;
  • c)- Promover nas IES uma abordagem da extensão universitária fundada no protagonismo estudantil, com uma preferência voltada para a acção, tendo o estudante no processo de formação académica de cumprir tarefas numa área específica de actuação;
  • d)- Apoiar as IES no desenvolvimento de actividades de extensão, sob a forma de acções de capacitação, projectos, cursos, eventos, serviços, assessorias, consultorias e produção de trabalhos académicos e científicos ou produção de outros materiais educativos ou de divulgação de conhecimento, essencialmente voltados para as comunidades em que estão inseridas;
  • e)- Apoiar as IES na constituição de vínculos estratégicos com organismos da sociedade civil, para que se constituam como suporte dos processos de tomada de decisão pelos órgãos da Administração Pública;
  • f)- Promover a difusão do conhecimento produzido pelas IES no seio da comunidade em que estão inseridas;
  • g)- Criar mecanismos que assegurem a auto-avaliação e avaliação externa da qualidade dos serviços prestados, no domínio da extensão universitária.

SECÇÃO III RELAÇÃO DO ESTADO COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 22.º (Superintendência das Instituições de Ensino Superior Públicas)

Sem prejuízo da sua autonomia institucional, as IES Públicas estão sujeitas à superintendência do Titular do Poder Executivo, através do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, a quem compete, entre outras, aprovar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução das actividades para a prossecução dos objectivos e alcance das metas de cada Instituição de Ensino e do Subsistema de Ensino Superior, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º (Relação do Estado com as Instituições de Ensino Superior Privadas e Público-Privadas)

  1. As IES Privadas e Público-Privadas estão sujeitas à tutela, coordenação, regulação, fiscalização e avaliação pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. As IES Privadas e Público-Privadas colaboram com o Estado na formulação e na execução das Políticas Nacionais de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e nos programas de desenvolvimento local e nacional.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 24.º (Definição de Instituição de Ensino Superior)

  • As IES são centros vocacionados para a formação académica e profissional, investigação científica e extensão universitária e regem-se nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º (Natureza e Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior)

  1. As IES podem ser de natureza pública, privada ou público-privada, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. As IES Públicas integram a administração indirecta do Estado, com a categoria de Instituto Público, sob a forma de estabelecimento público, nos termos da lei.
  3. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável, às IES Públicas é aplicável, a título subsidiário, a legislação sobre a organização e o funcionamento dos Institutos Públicos.
  4. As IES Privadas estão vinculadas à pessoa colectiva de direito privado que é promotora da sua criação e responsável pela sua organização e funcionamento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  5. As IES Privadas regem-se pelo disposto no presente Diploma, demais legislação aplicável e, a título subsidiário, pelo direito privado, desde que este não contrarie a legislação vigente sobre o Subsistema de Ensino Superior.
  6. As IES Público-Privadas regem-se pelo disposto no presente Diploma, demais legislação aplicável às parcerias público-privadas e, a título subsidiário, pelo direito privado, desde que este não contrarie a legislação vigente sobre o Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 26.º (Tipologia das Instituições de Ensino Universitário)

  1. As IES que ministram ensino universitário têm a seguinte tipologia:
    • a)- Academias de Altos Estudos, sempre que se dediquem, exclusivamente, à formação pós- graduada académica, atribuindo o grau académico de doutor, e profissional, do mais elevado padrão científico ou técnico numa única área do saber, orientada para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento e da tecnologia, assentes na investigação científica fundamental e aplicada e no desenvolvimento experimental;
    • b)- Universidades, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada académica, atribuindo os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, e profissional, em mais de 3 (três) áreas do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento, assentes na investigação científica fundamental, no desenvolvimento experimental, na investigação aplicada e na extensão universitária;
    • c)- Institutos Superiores Universitários, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada académica, atribuindo os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, e profissional, à investigação científica fundamental, ao desenvolvimento experimental e à investigação aplicada e à extensão universitária, em até 3 (três) áreas do saber;
    • d)- Escolas Superiores Universitárias, sempre que se dediquem à formação graduada, atribuindo o grau académico de licenciado, à investigação científica e à extensão universitária, numa área do saber.
  2. Sem prejuízo no disposto na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as áreas do saber a privilegiar no ensino universitário são definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, cabendo às IES propor as respectivas áreas, tendo em conta as concepções científicas previstas no seu Plano de Desenvolvimento Institucional, bem como as necessidades e as prioridades de desenvolvimento local e nacional.

Artigo 27.º (Tipologia das Instituições de Ensino Politécnico)

  1. As IES que ministram ensino politécnico têm a seguinte tipologia:
    • a)- Institutos Superiores Politécnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, atribuindo os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, e profissional, orientadas profissionalmente, em 2 (duas) ou mais áreas do saber, 2 (duas) das quais devem ser das engenharias, tecnologias e afins, à investigação científica aplicada e ao desenvolvimento experimental;
    • b)- Institutos Superiores Técnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e pós- graduada, atribuindo os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, orientadas profissionalmente, numa área do saber, com incidência nas engenharias, tecnologias e afins, à investigação científica aplicada e ao desenvolvimento experimental;
    • c)- Escolas Superiores Técnicas, sempre que se dediquem à formação graduada, atribuindo o grau académico de licenciado, orientadas profissionalmente, numa área do saber, com incidência nas engenharias, tecnologias e afins e à investigação científica.
  2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as áreas do saber a privilegiar no Ensino Politécnico são definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, cabendo às Instituições de Ensino Superior propor as respectivas áreas, tendo em conta as concepções científicas previstas no seu Plano de Desenvolvimento Institucional, bem como as necessidades e as prioridades de desenvolvimento local e nacional.

Artigo 28.º (Finalidades)

As IES têm como finalidade materializar os objectivos definidos para o Subsistema de Ensino Superior, no âmbito das políticas públicas e dos programas do Executivo, nos domínios do ensino, da investigação científica, extensão universitária, organização, administração e gestão.

Artigo 29.º (Atribuições)

Na prossecução dos seus objectivos, as IES têm as seguintes atribuições:

  • a)- A organização e a ministração de cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
  • b)- A criação de um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
  • c)- A realização de actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
  • d)- A realização de investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
  • e)- A realização da extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviços à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
  • f)- A conservação e valorização do seu património científico, cultural, artístico e natural;
  • g)- A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
  • h)- A contribuição, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
  • i)- A atribuição de graus e títulos académicos;
  • j)- A atribuição de certificados e diplomas;
  • k)- A atribuição de graus e títulos honoríficos;
  • l)- A concessão de equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior;
  • m)- A promoção da mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
  • n)- A garantia da observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
  • o)- A promoção do espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
  • p)- O acompanhamento da inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
  • q)- A criação de um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
  • r)- A criação de incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
  • s)- A efectivação da colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária.

Artigo 30.º (Autonomia das Instituições de Ensino Superior)

  1. As IES Públicas gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. AS IES Público-Privadas e Privadas gozam de autonomia pedagógica, científica, cultural e disciplinar, perante a respectiva entidade promotora e face ao Estado, nos termos deste Diploma e demais legislação aplicável.
  3. A autonomia institucional prevista no presente artigo não afasta o poder de superintendência e a fiscalização do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nem a avaliação e acreditação das IES Públicas, Público-Privadas e Privadas e respectivos cursos, nos termos da lei.

Artigo 31.º (Autonomia Pedagógica e Científica)

No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, cabe às IES:

  • a)- Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
  • b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
  • c)- Elaborar currículos com base nas Normas Curriculares Gerais;
  • d)- Definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;
  • e)- Executar a sua auto-avaliação e a avaliação do desempenho docente e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços.

Artigo 32.º (Autonomia Cultural)

No âmbito da sua autonomia cultural, cabe às IES:

  • a)- Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais;
  • b)- Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.

Artigo 33.º (Autonomia Administrativa)

  1. No âmbito da sua autonomia administrativa, cabe às IES Públicas:
    • a)- Elaborar o seu estatuto orgânico e respectivos regulamentos, com observância do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável;
    • b)- Recrutar, admitir, capacitar e avaliar o pessoal docente, investigador e técnico-administrativo;
    • c)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • d)- Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão da Instituição, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Recrutar e empregar pessoal fora do quadro, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Eleger os órgãos de gestão singular das IES e das suas Unidades Orgânicas, assim como os seus órgãos de gestão colegial, nos termos da lei.
  2. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o estatuto orgânico das IES deve conter, dentre outras, as normas fundamentais de organização interna no plano científico, pedagógico, administrativo, financeiro e patrimonial, bem como o regime das autonomias das respectivas Unidades Orgânicas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. As IES Público-Privadas e Privadas gozam de relativa autonomia administrativa, pelo que devem constar expressamente do seu estatuto orgânico as seguintes prerrogativas administrativas:
    • a)- Propor alterações ao seu estatuto orgânico e respectivos regulamentos, com observância do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável;
    • b)- Propor o recrutamento e admissão do pessoal docente, investigador e técnico-administrativo, nos termos da lei;
    • c)- Avaliar o pessoal docente, investigador e técnico-administrativo, nos termos da lei;
    • d)- Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão da Instituição, nos termos da legislação em vigor;
  • e)- Eleger os membros dos seus órgãos colegiais de gestão, nos termos da lei.

Artigo 34.º (Autonomia Financeira)

  1. No âmbito da sua autonomia financeira, cabe às IES Públicas:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;
    • b)- Administrar o património posto à sua disposição;
    • c)- Aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
    • d)- Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, de estudos, consultorias e de projectos executados pela IES, nos termos da legislação em vigor.
  2. As IES Público-Privadas e Privadas devem propor o seu orçamento e assegurar a sua execução de acordo com o plano de actividades.

Artigo 35.º (Autonomia Patrimonial)

  1. Cada IES Pública tem como seu património o conjunto de bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, bem como os adquiridos, para a prossecução da sua missão.
  2. A alienação, a permuta e a oneração de património ou cedência do direito de superfície, devem estar em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
  3. No âmbito da sua autonomia patrimonial, cabe às IES Públicas:
    • a)- Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
    • b)- Dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos;
    • c)- Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.
  4. As IES Público-Privadas e Privadas não gozam de autonomia patrimonial, no que concerne ao estabelecido no presente artigo.

Artigo 36.º (Autonomia Disciplinar)

  1. No âmbito da sua autonomia disciplinar, cabe às IES punir, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, funcionários e estudantes.
  2. No caso específico dos estudantes, constituem infracções disciplinares os actos que se consubstanciam na violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos das IES, bem como a prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes ou demais membros da comunidade académica.
  3. Aos estudantes, em função da gravidade da infracção cometida, podem ser aplicadas diferentes medidas disciplinares, designadamente, advertência verbal ou registada, multa, suspensão da actividade lectiva e expulsão que condiciona a interdição de frequência da IES por um período de 5 (cinco) anos. 4. Cada IES deve elaborar o respectivo regime disciplinar aplicável ao corpo discente.

Artigo 37.º (Denominação de Instituição de Ensino Superior)

  1. É reservada exclusivamente às IES a utilização das designações «Academia de Altos Estudos», «Universidade», «Instituto Superior Universitário», «Faculdade», «Instituto Superior Politécnico», «Instituto Superior Técnico», «Escola Superior Universitária», «Escola Superior Técnica» e outras expressões que transmitam a ideia de nelas serem Ministrados Cursos do Ensino Superior, nos termos do presente Diploma.
  2. Uma IES pode adoptar a designação do nome do local onde se encontra situada, para além de nome de heróis nacionais e personalidades que se destacaram no desenvolvimento da academia, da ciência e outras áreas da vida social, nos termos da lei.
  3. A designação de uma IES não pode ser ofensiva à moral e aos bons costumes, nem pode confundir-se com a designação de outra IES, nem com outra instituição do sector da vida nacional.
  4. A IES Privada adopta designação diferente da respectiva Entidade Promotora.
  5. A designação de cada IES só pode ser usada depois de ter sido criada, nos termos da lei.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 38.º (Unidades Orgânicas das Instituição de Ensino Superior)

  1. As IES organizam-se em diferentes Unidades Orgânicas, cuja denominação depende da sua complexidade e especificidade, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. As Unidades Orgânicas, em função da especificidade do seu objectivo, podem ser de ensino e de investigação científica, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. As Unidades Orgânicas, em função dos seus objectivos, podem ter carácter monodisciplinar, pluridisciplinar ou interdisciplinar.

Artigo 39.º (Academias de Altos Estudos)

As Academias de Altos Estudos estruturam-se em Unidades Orgânicas com a tipologia de Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento, nos termos da lei.

Artigo 40.º (Universidades)

  1. As Universidades podem estruturar-se em Unidades Orgânicas, com estatuto de autonomia, tais como:
    • a)- Faculdades;
    • b)- Institutos Universitários;
    • c)- Institutos Politécnicos;
    • d)- Institutos Técnicos;
    • e)- Escolas Técnicas;
    • f)- Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento.
  2. As Faculdades caracterizam-se por ministrarem cursos de ensino universitário em apenas uma área do saber e estruturam-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de unidade orgânica autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. Os Institutos Politécnicos e os Institutos Técnicos estruturam-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de unidade orgânica autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  4. As Escolas Técnicas estruturam-se em Departamentos de Ensino e Investigação, sem estatuto de Unidade Orgânica Autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  5. As normas de criação, estruturação, organização e funcionamento dos Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento são estabelecidas em diploma próprio, no quadro do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 41.º (Institutos Superiores)

  1. Os Institutos Superiores Universitários podem estruturar-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de Unidade Orgânica Autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. Os Institutos Superiores Politécnicos podem estruturar-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de Unidade Orgânica Autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. Os Institutos Superiores Técnicos podem estruturar-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de Unidade Orgânica Autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 42.º (Escolas Superiores)

As Escolas Superiores Universitárias e as Escolas Superiores Técnicas estruturam-se em Departamentos de Ensino e Investigação, sem estatuto de Unidade Orgânica Autónoma, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Artigo 43.º (Órgãos de Gestão)

  1. As IES Públicas, no quadro da sua autonomia, dispõem de órgãos de gestão de natureza colegial e singular.
  2. São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos de gestão das IES Públicas, que incidam sobre matérias que não se enquadram nas suas atribuições e competências.

Artigo 44.º (Órgãos de Gestão na Academia de Altos Estudos e na Universidade)

  1. As Academias de Altos Estudos e as Universidades têm como órgão singular de gestão o Reitor e como órgãos colegiais de gestão o Conselho Geral, o Conselho de Direcção e o Senado.
  2. Nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico funcionam nas respectivas Unidades Orgânicas.
  3. O Reitor é coadjuvado por dois Vice-Reitores, um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos.
  4. Para além dos órgãos previstos no n.º 1, os estatutos destas IES podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 45.º (Órgãos de Gestão no Instituto Superior e na Escola Superior)

  1. Os Institutos Superiores Universitários têm como órgão singular de gestão o Presidente, coadjuvado por dois Vice-Presidentes, um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos, e como órgãos colegiais de gestão o Conselho Geral, o Conselho de Direcção, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
  2. Os Institutos Superiores Politécnicos e os Institutos Superiores Técnicos têm como órgão singular de gestão o Presidente, coadjuvado por dois Vice-Presidentes, um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos, e como órgãos colegiais de gestão o Conselho Geral, o Conselho de Direcção, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
  3. As Escolas Superiores Universitárias e as Escolas Superiores Técnicas têm como órgão singular de gestão o Director Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos, e como órgãos colegiais de gestão o Conselho Geral, o Conselho de Direcção, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
  4. Para além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos destas IES podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.

SECÇÃO II CONSELHO GERAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 46.º (Definição de Conselho Geral)

O Conselho Geral é o órgão colegial de gestão representativo das diferentes classes da comunidade académica da IES, para apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.

Artigo 47.º (Composição do Conselho Geral das Instituições de Ensino Superior)

  1. O Conselho Geral é constituído por entre 15 e 45 membros, a definir no respectivo Regulamento Interno.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Geral é composto por:
    • a)- Membros eleitos no seio da comunidade académica, por corpos;
    • b)- Personalidades cooptadas da sociedade civil, externas à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
  3. O Conselho Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros.
  4. São membros eleitos no seio da comunidade académica os representantes do corpo docente, do corpo de investigadores, do corpo discente e do corpo de funcionários não docentes.
  5. A distribuição pelos corpos deve obedecer ao seguinte critério: 40% docentes, 20% investigadores, 25% funcionários, 10% estudantes e 5% de membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição.
  6. Nos casos em que o número de investigadores da IES se mostre insuficiente para completar a quota de 20%, a IES pode, no quadro da sua autonomia, considerar o critério de 60% para docentes e investigadores ou outros.
  7. Os resultados dos cálculos referidos nos números anteriores, quando tiverem parte decimal, são arredondados.
  8. A eleição dos membros para o Conselho Geral processa-se de acordo com o Regulamento Geral Eleitoral das IES e demais legislação aplicável.
  9. O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pelo Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos ter-mos do seu regimento.
  10. Os membros do Conselho Geral são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.

Artigo 48.º (Competências do Conselho Geral das Instituições de Ensino Superior)

Compete ao Conselho Geral:

  • a)- Eleger e destituir o órgão singular de gestão da IES, nos termos da lei;
  • b)- Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
  • c)- Indicar o professor ou investigador mais votado, depois do Presidente, no processo de eleição dos membros do Conselho Geral para substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos, como Vice-Presidente;
  • d)- Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
  • e)- Apreciar o projecto de estatutos da IES;
  • f)- Aprovar os regulamentos gerais da IES;
  • g)- Aprovar as propostas de alterações aos estatutos;
  • h)- Aprovar os relatórios de actividade e de contas da Instituição;
  • i)- Aprovar a proposta de orçamento;
  • j)- Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
  • k)- Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
  • l)- Propor ou autorizar a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
  • m)- Deliberar sobre a necessidade de nomeação de Pró-Reitores;
  • n)- Deliberar sobre a destituição, exoneração ou suspensão do órgão singular de gestão, em caso de grave violação da lei;
  • o) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da IES;
  • p)- Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam acometidas, previstas nos estatutos e nos termos da lei.
  1. As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos, excepto para os casos em que os estatutos ou o respectivo regimento requeiram outra maioria mais exigente.
  2. O Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos de natureza consultiva da IES ou das suas Unidades Orgânicas, em todas as matérias da sua competência.

Artigo 49.º (Competências do Presidente do Conselho Geral)

Ao Presidente do Conselho Geral compete:

  • a)- Convocar e presidir às reuniões;
  • b)- Conferir posse ao titular do órgão singular de gestão da IES Pública;
  • c)- Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos dos estatutos;
  • d)- Indicar o Secretário do Conselho Geral que é o responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho Geral;
  • e)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

Artigo 50.º (Reuniões do Conselho Geral)

  1. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Reitor, Presidente ou Director Geral da IES ou ainda por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  2. O Conselho Geral pode convidar personalidades externas, designadamente, Directores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.

SECÇÃO III ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 51.º (Funções e Competências do Órgão Singular de Gestão da Instituição de Ensino Superior)

O Reitor, Presidente ou Director Geral dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da Instituição, cabendo-lhe designadamente:

  • a)- Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
  • b)- Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição;
  • c)- Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • d)- Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, todos os dados indispensáveis ao exercício da superintendência;
  • e)- Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Instituição, com base nas políticas do Estado para o Sector após aprovação pelo Conselho Geral da Instituição;
  • f)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas das IES Públicas, ouvido o Conselho de Direcção, quando não estejam reunidos os requisitos para o processo eleitoral, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável;
  • g)- Admitir e demitir o pessoal docente das IES Públicas, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei;
  • h)- Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo das IES Públicas, nos termos da lei;
  • i)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes das instituições de ensino, nos termos da legislação aplicável;
  • j)- Submeter, para aprovação do Conselho Geral, o projecto de estatuto da Instituição, o plano de desenvolvimento da Instituição e os relatórios de actividades e contas da IES;
  • k)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de estatuto da Instituição, o plano de desenvolvimento da Instituição e os relatórios de actividades e contas;
  • l)- Submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de regulamentos da Instituição;
  • m)- Presidir o Conselho de Direcção da Instituição;
  • n)- Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
  • o)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • p)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para as provas de pós-graduação académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • q)- Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
  • r)- Solicitar a avaliação da Instituição e prever acções de aproveitamento dos resultados;
  • s)- Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico e administrativo;
  • t)- Submeter à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, após a conclusão do processo eleitoral, os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas e seus coadjutores;
  • u)- Representar a IES;
  • v)- Realizar as demais acções que, por lei ou pelo estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da Instituição e as que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 52.º (Provimento do Órgão Singular de Gestão das IES)

  1. O Reitor, Presidente ou Director Geral é o vencedor no processo eleitoral realizado na respectiva Instituição, em que se candidata.
  2. Os coadjutores do órgão singular de gestão nas IES constam do programa eleitoral do candidato.
  3. Não havendo candidatos com os requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve nomear os titulares dos órgãos de gestão das IES Públicas.
  4. O processo eleitoral nas IES Públicas é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 53.º (Requisitos para o Órgão Singular de Gestão das Instituições de Ensino Superior)

  1. Os candidatos a Reitor, Presidente ou Director Geral devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de doutor;
    • b)- Ter avaliação de desempenho docente positiva;
    • c)- Estar numa das 2 (duas) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
    • d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Para o exercício do cargo de coadjutor do órgão singular de gestão de uma IES, na área académica e científica, os quadros indigitados devem reunir, igualmente, os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de doutor;
    • b)- Ter avaliação de desempenho docente positiva;
    • c)- Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
    • d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  3. Não deve candidatar-se ao cargo de Reitor, Presidente ou Director Geral:
    • a)- Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, administrativa, financeira ou penal;
  • b)- Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 54.º (Mandato do Órgão Singular de Gestão das Instituições de Ensino Superior)

  1. O mandato do Reitor, Presidente ou Director Geral é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, nos termos do Regulamento Geral Eleitoral.
  2. Em caso de grave violação das disposições do presente Diploma e demais legislação aplicável, o mandato do Reitor, Presidente ou Director Geral pode ser suspenso ou dado por findo o seu mandato.
  3. Nos casos em que o Reitor, Presidente ou Director Geral tenha sido provido por eleição, a suspensão ou fim de mandato referidos no número anterior é efectuada pelo Conselho Geral, por via de um processo de destituição.
  4. No caso de crise institucional grave de IES Pública, que não possa ser superada no quadro da autonomia institucional, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, mediante despacho fundamentado, ouvido o Conselho Geral, pode intervir na Instituição, usando da prerrogativa de suspender os órgãos estatutários e proceder à nomeação de uma Comissão de Gestão, na medida e pelo tempo estritamente necessário para repor a normalidade institucional e criar condições para a realização de um novo pleito eleitoral.
  5. Nos casos em que o Reitor, Presidente ou Director Geral tenha sido provido por nomeação, a suspensão ou o fim de mandato é efectuado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Geral da Instituição, podendo ser iniciativa deste a proposta de suspensão ou de fim do mandato.
  6. Nos casos previstos nos números anteriores, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve garantir o funcionamento da Instituição, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses ou a nomeação do novo corpo directivo no caso de IES Pública, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  7. A destituição ou a exoneração do Reitor, Presidente ou Director Geral da Instituição é extensível aos seus Adjuntos.

Artigo 55.º (Incapacidade do Reitor, Presidente ou Director Geral)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do órgão singular de gestão, assume as funções o Adjunto para os Assuntos Académicos e Vida Estudantil.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, recomendando ao Conselho Geral a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período máximo de 6 (seis) meses.

Artigo 56.º (Regime de Exercício de Cargos de Gestão Singular nas Instituições de Ensino Superior)

  1. Os cargos de Reitor, Presidente ou Director Geral das IES Públicas, Público-Privadas e Privadas são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.

SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 57.º (Composição do Conselho de Direcção das Instituições de Ensino Superior)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão colegial, com carácter consultivo, do órgão singular de gestão da IES, que reúne periodicamente, para apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da respectiva Instituição.
  2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    • a)- Reitor, Presidente ou Director Geral da Instituição, que o preside;
    • b)- Os coadjutores do Reitor, Presidente ou Director Geral;
    • c)- Os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas;
    • d)- Outros responsáveis da Instituição, nos termos definidos no estatuto orgânico da Instituição;
  • e)- Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Reitor, Presidente ou Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 58.º (Competências do Conselho de Direcção das IES)

Compete ao Conselho de Direcção de uma IES, entre outros, o seguinte:

  • a)- Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário Geral da Instituição, no caso das IES Públicas;
  • b)- Apreciar os projectos de orçamento da Instituição;
  • c)- Tomar conhecimento da dotação do Orçamento Geral do Estado alocado à Instituição, no caso das IES Públicas;
  • d)- Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela Instituição;
  • e)- Apreciar o Plano de Desenvolvimento da Instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
  • f)- Apreciar o relatório anual de actividades e contas da Instituição;
  • g)- Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da Instituição;
  • h)- Apreciar o relatório de avaliação da Instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • i)- Acompanhar a execução do orçamento;
  • j)- Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão;
  • k)- Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação submetidas pelas Unidades Orgânicas;
  • l)- Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pelo órgão de superintendência:
  • m)- Apreciar os regulamentos e métodos e observação nos concursos para o pessoal docente e não docente;
  • n)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo órgão singular de gestão da Instituição.

SECÇÃO V SENADO

Artigo 59.º (Composição do Senado)

  1. O Senado das Universidades e Academias de Altos Estudos é o órgão de gestão colegial de carácter deliberativo, ao qual compete deliberar sobre matérias de âmbito científico e pedagógico. 2. São membros do Senado:
    • a)- O Reitor, que preside;
    • b)- Os Vice-Reitores e Pró-Reitores;
    • c)- Os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas;
    • d)- Os Directores dos órgãos académicos e científicos centrais;
    • e)- Um docente em tempo integral, da classe dos professores, eleito por cada Unidade Orgânica;
    • f)- Um investigador em tempo integral, eleito por cada Unidade Orgânica;
    • g)- O responsável do Comité de Ética da Unidade de Investigação e Desenvolvimento da IES;
    • h)- Um representante dos estudantes de pós-graduação, eleito por cada Unidade Orgânica;
    • i)- Um representante dos estudantes de graduação, eleito por cada Unidade Orgânica;
    • j)- O representante da Associação dos Estudantes da IES.
  2. No quadro do funcionamento do Senado podem ser criadas comissões específicas para apreciarem determinadas matérias, nos termos a regulamentar.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Senado deve prever na sua organização, um Comité de Ética, com atribuições a definir no respectivo Regimento.

Artigo 60.º (Competências do Senado)

Ao Senado compete o seguinte:

  • a)- Aprovar o Regimento do Senado;
  • b)- Aprovar os regulamentos gerais de âmbito académico e científico da IES;
  • c)- Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de Cursos e de Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica;
  • d)- Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficos de carácter académico;
  • e)- Deliberar sobre a criação de prémios de desempenho académico e/ou científico na Instituição;
  • f)- Apreciar, pronunciar-se e deliberar sobre outros assuntos decorrentes da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior ou que sejam determinados pelo órgão singular de gestão da IES, podendo criar, para o efeito, comissões permanentes ou de carácter temporário.

Artigo 61.º (Mandato do Senado)

O mandato dos membros eleitos do Senado é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.

SECÇÃO VI CONSELHO CIENTÍFICO DAS IES

Artigo 62.º (Definição de Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico das IES, designadamente dos Institutos Superiores e Escolas Superiores, é o órgão colegial de gestão ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos nos termos da lei.
  2. Sempre que se justifique, pode ser constituído um Conselho Científico Ad hoc, que integra membros do conselho científico de uma outra Instituição.

Artigo 63.º (Competências do Conselho Científico das IES)

Ao Conselho Científico das IES compete o seguinte:

  • a)- Elaborar e propor alterações ao regulamento interno do seu funcionamento;
  • b)- Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos projectos pedagógicos curriculares;
  • c)- Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
  • d)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus e títulos académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação;
  • e)- Propor ou pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão e fusão de departamentos de ensino e investigação e demais estruturas de apoio à inovação e ao empreendedorismo;
  • f)- Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamento científico e tecnológico das Unidades Orgânicas;
  • g)- Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho dos docentes e de investigadores científicos da Instituição;
  • h)- Deliberar sobre a admissão, acesso, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores científicos, mediante proposta do órgão singular de gestão da instituição após parecer vinculativo do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da legislação em vigor;
  • i)- Emitir parecer sobre o enquadramento de pessoal docente especialmente contratado, nos termos da lei;
  • j)- Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta do Departamento de Ensino e Investigação;
  • k)- Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior;
  • l)- Propor a constituição da Comissão de Ética de Investigação Científica e Desenvolvimento;
  • m)- Propor ao respectivo órgão competente, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do título de Doutor «Honoris Causa» e de outros títulos ou distinções honoríficas;
  • n)- Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos e científicos;
  • o)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica da pós-graduação;
  • p)- Analisar e pronunciar-se sobre as linhas de investigação científica, os projectos, planos e relatórios das actividades científicas das suas Unidades Orgânicas;
  • q)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas de estudantes de pós-graduação;
  • r)- Aprovar as regras de distribuição de serviço docente, nos termos da lei;
  • s)- Decidir sobre a coordenação dos departamentos de ensino e investigação e regência de unidades curriculares;
  • t)- Adaptar as regras em vigor no Subsistema de Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertação de mestrado e teses de doutoramento;
  • u)- Aprovar a composição do corpo de júris para as provas de pós-graduação e de concursos académicos e/ou científicos;
  • v)- Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica, nos termos da lei e demais legislação aplicável;
  • w)- Aprovar o número de vagas para cada curso de pós-graduação;
  • x)- Emitir parecer sobre a avaliação da Instituição;
  • y)- Aprovar a realização de cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente;
  • z)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição.

Artigo 64.º (Composição do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico das IES é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Um Presidente;
    • b)- Um Vice-Presidente;
    • c)- Um Secretário;
    • d)- Os docentes e Investigadores Científicos com grau académico de doutor;
    • e)- Os Chefes de Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • f)- Os Chefes de Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.
  2. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período.
  3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico, outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que, para o efeito, sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
  4. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.

SECÇÃO VII CONSELHO PEDAGÓGICO DAS IES

Artigo 65.º (Definição do Conselho Pedagógico das IES)

O Conselho Pedagógico das IES, designadamente dos Institutos Superiores e Escolas Superiores, é o órgão deliberativo para apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição.

Artigo 66.º (Competências do Conselho Pedagógico das IES)

O Conselho Pedagógico das IES tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
  • b)- Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
  • c)- Rever e propor a alteração aos programas das disciplinas;
  • d)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
  • e)- Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
  • f)- Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
  • g)- Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
  • h)- Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames;
  • i)- Propor iniciativas que visem apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
  • j)- Propor iniciativas que visem enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
  • k)- Aprovar, alterar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
  • l)- Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas a essa matéria;
  • m)- Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
  • n)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição;
  • o)- Emitir parecer sobre pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras

IES;

  • p)- Emitir parecer sobre pedidos de equivalências para efeitos ou não de integração curricular;
  • q)- Propor actividades de ensino extracurricular e de formação profissional;
  • r)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição.

Artigo 67.º (Composição do Conselho Pedagógico das IES)

  1. O Conselho Pedagógico das IES é presidido pelo Coadjutor do órgão singular de gestão da Instituição, responsável pela Área Académica e é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Coordenadores dos Cursos;
    • b)- Regentes das Disciplinas;
    • c)- Chefes de Departamentos de Ensino, Investigação e Produção;
    • d)- Chefe do Departamento de Investigação Científica;
    • e)- Coordenador da Unidade de Investigação Científica e Desenvolvimento;
    • f)- Docentes com a categoria de Professor;
    • g)- Delegados de ano de cada curso;
    • h)- Secretário Geral e Secretário Geral-Adjunto da Associação dos Estudantes da respectiva Unidade Orgânica.
  2. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para a análise e deliberação de assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine.
  3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.

SECÇÃO VIII SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE APOIO AGRUPADOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Artigo 68.º (Serviços Executivos das Instituições de Ensino Superior públicas)

  1. As Academias de Altos Estudos e as Universidades Públicas devem prever na sua estrutura orgânica os seguintes Serviços Executivos:
    • a)- Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação;
    • b)- Direcção de Assuntos Académicos.
  2. Os Institutos Superiores e as Escolas Superiores Públicas devem prever na sua estrutura orgânica os seguintes serviços executivos:
    • a)- Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação;
  • b)- Departamento de Assuntos Académicos.

Artigo 69.º (Serviços de Apoio Agrupados das Instituições de Ensino Superior Públicas)

  1. As Academias de Altos Estudos e as Universidades públicas devem prever na sua estrutura orgânica os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Gabinete de Apoio à Reitoria;
    • b)- Secretaria Geral;
    • c)- Direcção de Recursos Humanos e Acção Social;
    • d)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • f)- Gabinete de Gestão da Qualidade;
    • g)- Biblioteca Central.
  2. Os Institutos Superiores e as Escolas Superiores públicas devem prever na sua estrutura orgânica os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio à Direcção Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
    • d)- Departamento Jurídico e Intercâmbio;
    • e)- Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • f)- Departamento de Gestão da Qualidade;
  • g)- Biblioteca Central.

CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I UNIDADES ORGÂNICAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 70.º (Finalidade das Unidades Orgânicas das Instituições de Ensino Superior)

As Unidades Orgânicas de uma IES têm a finalidade de materializar a tripla vertente da sua missão, cabendo-lhes promover e realizar a formação, a investigação científica e a extensão universitária, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 71.º (Órgãos de Gestão das Unidades Orgânicas)

  1. A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos singulares e órgãos colegiais.
  2. As Unidades Orgânicas têm os seguintes órgãos singulares de gestão:
    • a)- Decano na Faculdade;
    • b)- Director no Instituto ou Escola;
    • c)- Director no Instituto de Investigação Científica e Desenvolvimento.
  3. Os Decanos e os Directores das Unidades Orgânicas de ensino são coadjuvados por Vice- Decanos e por Directores-Adjuntos, respectivamente, sendo um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos.
  4. O Director no Instituto de Investigação Científica é coadjuvado por um Director-Adjunto.
  5. Os Departamentos de Ensino e Investigação e os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, no quadro da sua organização, têm um Chefe que responde pelo seu funcionamento.
  6. A estrutura, organização e funcionamento de Unidades ou Serviços de Investigação Científica e Desenvolvimento nas IES deve observar o disposto no presente Diploma e na legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

SECÇÃO II ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 72.º (Funções e Competências do Órgão Singular de Gestão)

  1. O Decano ou Director é o órgão singular de gestão e de representação externa da respectiva Unidade Orgânica.
  2. O Decano ou Director dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da Unidade Orgânica, cabendo-lhe designadamente:
    • a)- Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
    • b)- Responder perante o Reitor pelo funcionamento da Unidade Orgânica;
    • c)- Elaborar e submeter ao Reitor o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Unidade Orgânica, após aprovação pela Assembleia da Unidade Orgânica;
    • d)- Propor ao Reitor os responsáveis para o exercício de cargos de chefia, nos termos da lei;
    • e)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes da Unidade Orgânica, nos termos da legislação aplicável;
    • f)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de estatuto, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da Unidade Orgânica;
    • g)- Submeter para aprovação da Assembleia o projecto de estatuto, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da unidade orgânica;
    • h)- Submeter à aprovação da Assembleia os projectos de regulamentos da Unidade Orgânica;
    • i)- Presidir o Conselho de Direcção;
    • j)- Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos da lei;
    • k)- Encomendar a avaliação da unidade orgânica e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    • l)- Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico e administrativo;
  • m)- Realizar as demais acções que, por lei ou pelo estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da unidade orgânica e as que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 73.º (Provimento do Órgão Singular de Gestão nas Unidades Orgânicas)

  1. O Decano ou Director nas Unidades Orgânicas das IES Públicas é o vencedor no processo eleitoral realizado na respectiva Unidade Orgânica, em que se candidata.
  2. Os coadjutores do Decano ou Director constam do programa eleitoral do candidato.
  3. Não havendo candidatos com os requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável, o titular do órgão singular de gestão da IES deve propor dois candidatos e seus respectivos coadjutores à Assembleia da Unidade Orgânica para eleição do Decano ou Director.
  4. Os resultados do processo disposto no número anterior devem ser aprovados pelo Conselho Geral da IES, no prazo de cinco dias úteis após concluído o processo.
  5. O processo eleitoral obedece ao da IES a que a Unidade Orgânica pertence e que deve estar previsto no regulamento eleitoral interno, aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 74.º (Requisitos para Órgão Singular de Gestão nas Unidades Orgânicas)

  1. Os candidatos a Decano ou Director devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de doutor;
    • b)- Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador;
    • c)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Para o exercício do cargo de coadjutor, da área académica ou científica, os quadros indigitados devem reunir, igualmente, os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de doutor ou de mestre;
    • b)- Estar numa das 3 (três) categorias da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
    • c)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  3. Não pode ocupar o cargo de Decano ou Director:
    • a)- Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da sanção ou da pena;
  • b)- Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 75.º (Mandato do Órgão Singular de Gestão)

  1. O mandato do Decano ou Director nas Unidades Orgânicas é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, nos termos do Regulamento Geral Eleitoral das IES.
  2. Em caso de grave violação das disposições do presente Diploma e demais legislação aplicável, o mandato do Decano ou Director pode ser suspenso, ou dado por findo, pela Assembleia da Unidade Orgânica, podendo ser iniciativa do Reitor a proposta de suspensão ou de fim do mandato, nos termos da legislação aplicável.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores para as IES Públicas, o Reitor deve garantir o funcionamento da Unidade Orgânica, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses que dentro deste prazo deve organizar um novo processo eleitoral nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  4. A destituição ou a exoneração do Decano ou Director é extensível aos seus Adjuntos.

Artigo 76.º (Incapacidade do Órgão Singular de Gestão)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Decano ou Director, assume as funções o Adjunto para os Assuntos Académicos.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, recomendando à Assembleia, a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Reitor, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período máximo de 6 (seis) meses.

Artigo 77.º (Regime de Exercício de Cargos de Gestão Singular nas Unidades Orgânicas)

  1. Os cargos dos órgãos de gestão singular das IES Públicas, Público-Privadas e Privadas são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.

SECÇÃO III ASSEMBLEIA DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 78.º (Definição de Assembleia)

A Assembleia é o órgão colegial de gestão da Unidade Orgânica com funções deliberativas e de supervisão, representando o corpo docente, os investigadores, os funcionários não docentes, o corpo discente e a sociedade civil.

Artigo 79.º (Composição da Assembleia)

  1. A Assembleia é um órgão colegial composto por um total de membros não superior a 10% do pessoal em efectivo serviço na Instituição no momento da eleição.
  2. A distribuição pelos corpos deve obedecer o seguinte critério: 40% docentes, 20% investigadores, 25% funcionários, 10% estudantes e 5% membros representativos de instituições públicas, associações e ordens profissionais, organizações não governamentais, organizações filantrópicas e pessoas colectivas de direito privado.
  3. A Assembleia da Unidade Orgânica é dirigida por um Presidente da Mesa eleito pelos seus membros.
  4. São membros eleitos no seio da comunidade académica da Unidade Orgânica os representantes do corpo docente, do corpo de investigadores, do corpo discente e do corpo de funcionários não docentes.
  5. O mandato dos membros é de 5 (cinco) anos, com excepção dos estudantes que é de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição dos mesmos para mandatos sucessivos, excepto em caso de reprovação.

Artigo 80.º (Competências da Assembleia)

Compete à Assembleia da Unidade Orgânica:

  • a)- Eleger o Presidente e demais membros da Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno, bem como os Estatutos da Unidade Orgânica e submetê-los à homologação do Conselho Geral da Instituição;
  • c)- Aprovar e alterar os regulamentos internos da Unidade Orgânica;
  • d)- Eleger e destituir o Decano ou Director;
  • e)- Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o mandato e o programa de acção da Direcção;
  • f)- Aprovar o orçamento e o plano de actividades apresentados anualmente pela Direcção;
  • g)- Aprovar o relatório anual de actividades e contas da Unidade Orgânica;
  • h)- Aprovar o Plano de Desenvolvimento da Unidade Orgânica;
  • i)- Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da Unidade Orgânica e sobre os seus índices de desempenho;
  • j)- Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos da Unidade Orgânica.

Artigo 81.º (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica)

Ao Presidente da Mesa da Assembleia compete:

  • a)- Convocar e presidir às reuniões;
  • b)- Conferir posse ao titular do órgão singular de gestão da Unidade Orgânica:
  • c)- Proceder às substituições devidas de membros da Unidade Orgânica, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos dos estatutos e demais instrumentos regulamentares;
  • d)- Indicar o Secretário da Mesa da Assembleia que é o responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência da Assembleia.
  • e)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

Artigo 82.º (Reuniões da Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. A Assembleia da Unidade Orgânica reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente de Mesa, do titular do órgão singular de gestão da Unidade Orgânica ou ainda por dois terços dos seus membros.
  2. A Assembleia da Unidade Orgânica pode convidar personalidades externas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.

SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECÇÃO DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 83.º (Composição do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica)

  1. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica é um órgão colegial com carácter consultivo, que reúne periodicamente, cujas atribuições vêm consagradas no presente Diploma, demais legislação complementar e no Estatuto Orgânico de cada IES.
  2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    • a)- Decano ou Director da Unidade Orgânica que o preside;
    • b)- Os Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos da Unidade Orgânica;
    • c)- Outros responsáveis, com cargos de Chefia na Unidade Orgânica, nos termos do estatuto orgânico da Instituição;
  • d)- Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Decano ou Director, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 84.º (Competências do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica)

Compete ao Conselho de Direcção da Unidade Orgânica, entre outros, o seguinte:

  • a)- Apreciar os projectos de orçamento da Unidade Orgânica;
  • b)- Tomar conhecimento da dotação do Orçamento Geral do Estado alocado para Unidade Orgânica, no caso das IES Públicas;
  • c)- Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela da Unidade Orgânica;
  • d)- Apreciar o Plano de Desenvolvimento da Unidade Orgânica, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
  • e)- Apreciar o relatório anual de actividades e contas da Unidade Orgânica;
  • f)- Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da Unidade Orgânica;
  • g)- Apreciar o relatório de auto-avaliação da Unidade Orgânica e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • h)- Acompanhar a execução do orçamento;
  • i)- Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação;
  • j)- Propor o quadro de pessoal, a ser aprovado pelo órgão singular de gestão da IES, nos termos da lei;
  • k)- Apreciar os regulamentos inerentes à organização e funcionamento da Unidade Orgânica;
  • l)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo Decano da Unidade Orgânica.

SECÇÃO V CONSELHOS CIENTÍFICO E PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 85.º (Conselho Científico das Unidades Orgânicas)

  1. O Conselho Científico das Unidades Orgânicas, designadamente das Faculdades, Institutos e Escolas integradas em IES, é o órgão colegial de gestão ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos nos termos da lei.
  2. A organização e funcionamento do Conselho Científico das Unidades Orgânicas são estabelecidos no Estatuto Orgânico da respectiva IES que, com as devidas adaptações, tem como referência a estruturação e competências dos Conselhos Científicos dos Institutos Superiores e das Escolas Superiores, previsto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 86.º (Conselho Pedagógico das Unidades Orgânicas)

  1. O Conselho Pedagógico das Unidades Orgânicas, designadamente das Faculdades, Institutos e Escolas integradas em IES, é o órgão deliberativo para apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Unidade Orgânica, nos termos da lei.
  2. A organização e funcionamento do Conselho Pedagógico das Unidades Orgânicas são estabelecidos no Estatuto Orgânico da respectiva IES que, com as devidas adaptações, tem como referência a estruturação e competências dos Conselhos Pedagógicos dos Institutos Superiores e das Escolas Superiores, previstos no presente Diploma e demais legislação aplicável.

SECÇÃO VI SERVIÇOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Artigo 87.º (Serviços de Apoio à Gestão das Unidades Orgânicas das Instituições de Ensino Superior Públicas)

As Unidades Orgânicas das IES Públicas, designadamente Faculdades, Institutos e Escolas, compreendem na sua estrutura interna os seguintes Serviços de Apoio:

  • a)- Departamento de Apoio à Direcção;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Assuntos Académicos;
  • d)- Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.

CAPÍTULO VII ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS E PÚBLICO-PRIVADAS

Artigo 88.º (Órgãos de Gestão das IES Privadas e Público-Privadas)

  1. As IES Privadas e Público-Privadas, no quadro da sua autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, dispõem de órgãos de gestão de natureza colegial e singular.
  2. São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos de gestão das IES Privadas e Público- Privadas, que incidam sobre matérias que não se enquadram nas suas atribuições e competências.

Artigo 89.º (Estrutura Orgânica das IES Privadas e Público-Privadas)

  1. As IES Privadas e Público-Privadas dispõem, obrigatoriamente, como órgãos de gestão, de natureza singular, os seguintes:
    • a)- Reitor para as Academias de Altos Estudos e para as Universidades, Presidente para os Institutos Superiores e Director Geral para as Escolas Superiores autónomos, designados pela Entidade Promotora entre individualidades que satisfaçam o disposto no artigo 53.º do presente Diploma;
    • b)- Decano na Faculdade, Director nos Institutos, Escolas e Institutos de Investigação e Desenvolvimento das IES Privadas e Público-Privadas, designados pela respectiva Entidade Promotora entre individualidades que satisfaçam o disposto no artigo 64.º do presente Diploma.
  2. As IES Privadas e Público-Privadas dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos colegiais:
    • a)- Senado para as Academias de Altos Estudos e Universidades, nos termos do disposto nos artigos 44.º e 59.º do presente Diploma;
    • b)- Conselho de Direcção para todas as IES e Unidades Orgânicas, nos termos do disposto no artigo 57.º do presente Diploma;
    • c)- Conselho Científico e Conselho Pedagógico para os Institutos Superiores, Escolas Superiores e as Unidades Orgânicas, nos termos do disposto nos artigos 45.º, 62.º, 65.º, 85.º e 86.º do presente Diploma.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as IES Privadas e Público-Privadas devem prever, igualmente no respectivo Estatuto Orgânico, Serviços de Apoio de Gestão, designadamente de natureza executiva e de apoio técnico.
  4. Em situação de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação de uma IES Privada, o mandato do órgão executivo pode ser suspenso ou dado por findo, pela Entidade Promotora.
  5. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento, pelo Conselho de Direcção, da situação de incapacidade permanente do Reitor ou Director Geral de IES, Decano de uma Unidade Orgânica de IES Público-Privada ou Privada, deve, a Entidade Promotora, nomear um novo corpo directivo.

CAPÍTULO VIII CRIAÇÃO E LICENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CRIAÇÃO DE IES

Artigo 90.º (Processo de Criação e Licenciamento)

  1. As fases, os requisitos e a tramitação a observar no processo de criação e licenciamento de IES Públicas, Público-Privadas e Privadas são regulamentados em diploma próprio aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior.
  2. No Subsistema do Ensino Superior não é permitido o funcionamento de IES e de cursos conferentes de grau em regime de franquia.

Artigo 91.º (Iniciativas de Criação de Instituição de Ensino Superior Pública)

  1. Ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior incumbe enquadrar todas as iniciativas de criação de IES Públicas, por si consideradas viáveis do ponto de vista académico, pedagógico, científico e financeiro, obedecendo à rede nacional de IES Públicas do Subsistema do Ensino Superior, tendo em conta a necessidade de oferta formativa e a sua sustentabilidade, nos termos da lei.
  2. Verificado o disposto no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior submete o projecto de criação de IES Pública à decisão do Titular do Poder Executivo.

Artigo 92.º (Iniciativa de Criação de IES Privadas)

  1. As pessoas colectivas de direito privado, independentemente da sua forma jurídica, podem apresentar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, iniciativas de criação de IES Privadas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. As IES Privadas são criadas pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, após avaliação positiva do respectivo processo de criação, nos termos da lei.
  3. As IES Privadas só podem funcionar após a publicação do Diploma Legal da sua criação e emissão do respectivo certificado de licenciamento, nos termos da lei.

Artigo 93.º (Entidade Promotora)

  1. A Entidade Promotora é a pessoa colectiva que contempla a prestação de serviços de educação e ensino superior no seu objecto social e que seja detentora de uma iniciativa de criação e desenvolvimento de uma IES, nos termos da lei.
  2. As Entidades Promotoras podem ser organizações filantrópicas, instituições religiosas, associações, fundações, cooperativas e sociedades comerciais, nos termos da lei.

Artigo 94.º (Competências da Entidade Promotora Privada)

A Entidade Promotora privada, enquanto detentora de uma IES, deve criar e garantir as condições necessárias para o seu normal funcionamento, cabendo-lhe, em especial, o seguinte:

  • a)- Aplicar e velar pela observância da lei e dos regulamentos vigentes no Ordenamento Jurídico Angolano, em particular no Subsistema de Ensino Superior;
  • b)- Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • c)- Assegurar a separação da gestão da Entidade Promotora, da gestão da IES;
  • d)- Criar e assegurar as condições técnico-pedagógicas e científicas para o normal funcionamento da Instituição de ensino;
  • e)- Arrecadar as receitas resultantes dos serviços prestados pela Instituição de ensino;
  • f)- Afectar à IES um património específico em instalações, equipamentos, bens móveis, imóveis, semoventes e outros;
  • g)- Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos competentes;
  • h)- Afectar uma conta bancária para gestão dos fundos destinados a garantir o normal funcionamento da IES, a ser gerida conjuntamente com o respectivo órgão singular de gestão;
  • i)- Afectar um orçamento para o normal funcionamento da IES, que assegure a prestação de serviços no domínio da formação, investigação científica, da extensão universitária e da organização e gestão, que deve ser gerido pelo órgão singular de gestão da Instituição de ensino;
  • j)- Designar, nos termos do estatuto, os órgãos de gestão singular da IES e seus coadjutores e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para efeitos de homologação;
  • k)- Decidir sobre a proposta de criação de cursos submetidos pela Direcção da IES;
  • l)- Realizar o acompanhamento da IES, bem como proceder à acção fiscalizadora sistemática da sua gestão patrimonial e administrativa;
  • m)- Definir os instrumentos de orientação e supervisão estratégica da IES;
  • n)- Assegurar que o orçamento anual da IES provenha dos serviços por si prestados no âmbito das actividades de formação profissional e superação, da investigação científica e da extensão universitária;
  • o)- Proceder à contratação de pessoal docente, investigador e administrativo, sob proposta dos órgãos de gestão da IES;
  • p)- Homologar os actos de contratação de bens e serviços, efectuados pelos órgãos de gestão da

IES;

  • q)- Homologar as decisões resultantes de processos disciplinares instaurados pelos órgãos de gestão da IES, nos termos da lei;
  • r)- Divulgar o relatório de actividades e contas referente à actividade da IES;
  • s)- Outras competências que lhe forem acometidas por lei.

Artigo 95.º (Incompatibilidades)

São consideradas incompatibilidades as situações que impedem assegurar a gestão separada da Entidade Promotora da IES, designadamente:

  • a)- O exercício de cargos executivos de gestão ou de fiscalização na Entidade Promotora e, simultaneamente, o exercício de cargos de gestão na Instituição de ensino;
  • b)- O funcionamento de serviços da Entidade Promotora nas instalações da IES.

Artigo 96.º (Taxa de Solicitação de Autorização de Criação de Instituição de Ensino Superior)

A entrada de requerimento de solicitação de criação de uma IES é acompanhada do comprovativo de pagamento de uma taxa específica para o efeito, cujo montante é definido por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pelo Ensino Superior.

Artigo 97.º (Expansão no Âmbito Geográfico Fora das Instalações-Sede)

  1. Uma IES pode desenvolver a sua missão fora das suas instalações-sede, desde que esteja previsto no seu plano de desenvolvimento institucional aprovado previamente pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as instalações fora da sede carecem de parecer favorável após vistoria das condições técnico-pedagógicas, bem como apreciação positiva da pertinência e interesse público na sua expansão, para que seja autorizado pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

SECÇÃO II CRIAÇÃO E LICENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO-PRIVADAS

Artigo 98.º (Promoção de Parcerias para a Criação de Instituições de Ensino Superior Público-Privadas)

As IES Público-Privadas são aquelas em que determinada pessoa colectiva pública participa na iniciativa da sua criação e/ou sua gestão, podendo assegurar parcialmente o financiamento das despesas com o corpo docente ou com projectos de desenvolvimento da Instituição de Ensino, em parceria com entidades promotoras privadas, sempre no interesse do Estado.

Artigo 99.º (Termos das Parcerias Público-Privadas)

  1. Os termos das parcerias entre pessoas colectivas de direito público e de direito privado, para a criação e desenvolvimento de IES Público-Privadas, devem obedecer à Lei das Parcerias Público-Privadas e atender, na sua elaboração, à especificidade da missão e das atribuições de uma IES.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, entes públicos e privados podem constituir uma sociedade, para a criação e desenvolvimento de uma IES.

Artigo 100.º (Criação e Licenciamento de Instituições de Ensino Superior Público- Privadas)

Verificados os pressupostos legais para a formalização da parceria entre a entidade pública e a privada, estes devem desencadear o processo de criação e licenciamento de IES Público-Privadas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

SECÇÃO III PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES NÃO AUTORIZADAS

Artigo 101.º (Instituições não autorizadas)

  1. Os estabelecimentos que se auto-designam IES e que ministram formação graduada ou pós- graduada, sem a observância dos requisitos para a sua criação e funcionamento definidos no presente Diploma e demais legislação aplicável, devem ser encerrados compulsivamente, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal dos seus promotores, nos termos da lei.
  2. Os cursos ministrados em estabelecimentos que se encontrem na situação referida no número anterior são considerados, para efeitos do presente Diploma, como inválidos e não são reconhecidos.
  3. A medida de encerramento de um estabelecimento não autorizado a que se refere o n.º 1 do presente artigo é promovida e implementada pelos serviços da Administração Local do Estado em colaboração com os demais Órgãos do Estado, nos termos da lei.

SECÇÃO IV REDIMENSIONAMENTO, ALIENAÇÃO, FUSÃO E ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DE IES

Artigo 102.º (Redimensionamento de IES Públicas)

  1. O Executivo, no âmbito da execução do Plano de Desenvolvimento Nacional, pode promover o redimensionamento de IES Públicas.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Executivo pode encerrar ou fundir IES Públicas, bem como extinguir ou fundir as respectivas Unidades Orgânicas.
  3. O Executivo pode, igualmente, rever o âmbito geográfico de intervenção de uma IES Pública.
  4. Verificando-se o disposto no n.º 2 do presente artigo, o Executivo deve adoptar medidas que visam salvaguardar o seguinte:
    • a)- Os direitos do pessoal com vínculo laboral, nos termos da lei;
    • b)- Os direitos dos estudantes;
  • c)- Os arquivos documentais da IES Pública.

Artigo 103.º (Alienação, Fusão, Encerramento Voluntário de IES Privadas)

  1. As Entidades Promotoras podem proceder à alienação, fusão ou ao encerramento voluntário das respectivas IES Privadas ou das suas Unidades Orgânicas.
  2. As decisões que visam a adopção do disposto no número anterior devem ser acompanhadas de medidas que visam proteger os direitos dos estudantes e dos trabalhadores, nos termos da lei, dando conhecimento ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Ensino Superior.
  3. É da inteira responsabilidade da Entidade Promotora a assunção dos encargos com a salvaguarda dos direitos dos estudantes, nomeadamente com a sua transferência para outras IES.
  4. À Entidade Promotora que tenha encerrado a sua IES é vedada a possibilidade de instruir um novo processo de criação de uma nova Instituição.
  5. O disposto no presente artigo não obsta que os lesados intentem uma acção de responsabilidade civil ou criminal aos responsáveis da Entidade Promotora da IES, nos termos da lei.
  6. O Executivo, no âmbito do Plano de Desenvolvimento Nacional, pode promover medidas e acções que potenciem o redimensionamento de IES Privadas.

CAPÍTULO IX ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE A CRIAÇÃO DE CURSOS DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 104.º (Criação de Cursos de Ensino Superior)

  1. As IES devem solicitar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação de cursos de graduação e de pós-graduação para que estes possam ser ministrados nas suas Unidades Orgânicas de ensino e de investigação.
  2. Os cursos devem ser ministrados na IES após o seu licenciamento pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  3. As fases, os requisitos e a tramitação a observar no processo de criação de cursos de graduação, de pós-graduação e de carácter profissionalizante são regulamentados em diploma próprio, aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior.

Artigo 105.º (Taxas de Abertura e Funcionamento de Cursos Superiores em IES Privadas e Público-Privadas)

A entrada de requerimento de solicitação de criação de um curso superior nas IES Privadas e Público-Privadas é acompanhada do comprovativo de pagamento de uma taxa específica para o efeito, cujo valor é definido em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pelo Ensino Superior.

Artigo 106.º (Limites de Cursos a Ministrar com o Licenciamento)

  1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pode autorizar a criação de 5 (cinco) cursos de graduação, no máximo, para o início do funcionamento de uma IES ou até 3 (três) cursos de pós-graduação para as Academias de Altos Estudos, após emissão do respectivo certificado de licenciamento.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título excepcional, em projectos de interesse público relevante ou estratégico para o Estado, pode ser autorizada a criação de um número superior de cursos de graduação ou de pós-graduação, após comprovação da existência de condições adequadas.

Artigo 107.º (Criação de Novos Cursos)

A solicitação de criação de novos cursos deve estar alinhada com o Plano de Desenvolvimento Institucional, bem como com as políticas públicas de fomento do emprego e de formação de quadros.

Artigo 108.º (Intransmissibilidade da Autorização de Funcionamento de Curso)

A autorização de funcionamento de cursos de ensino superior é emitida a favor de uma única Instituição e não é transmissível, a qualquer título.

Artigo 109.º (Funcionamento de Cursos não Autorizados)

  1. Os cursos ministrados nas IES Públicas, Público-Privadas e Privadas sem a prévia autorização do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior são encerrados compulsivamente e as instituições sujeitas a multa, nos termos da lei.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes lesados têm legitimidade para intentarem uma acção de responsabilidade civil ou criminal aos responsáveis da Entidade Promotora da IES, nos termos da lei.

Artigo 110.º (Revogação do Decreto Executivo de Criação)

O incumprimento dos requisitos legais e a não-observância dos critérios científicos e pedagógicos que determinam a autorização de funcionamento de cursos de ensino superior constitui causa bastante para o Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior proceder à revogação do Decreto Executivo da sua criação e o consequente encerramento dos respectivos cursos, nos termos da lei.

Artigo 111.º (Avaliação e Acreditação de Cursos Superiores)

  1. Após emissão do Decreto Executivo de criação de um curso de ensino superior, este carece de acreditação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior para a continuidade do seu funcionamento, no fim de cada ciclo de formação, após avaliação externa.
  2. O processo de acreditação dos cursos de ensino superior corresponde à certificação oficial destes, face a parâmetros de qualidade previamente definidos em diploma próprio, que culmina com a entrega de um certificado de acreditação.
  3. A avaliação externa e a emissão do Certificado de Acreditação de cada curso de ensino superior, nas IES Público-Privadas e Privadas, é precedida do comprovativo de pagamento de uma taxa específica para o efeito, cujo valor é fixado por Despacho Conjunto do Titular do Sector das Finanças e do Ensino Superior.

CAPÍTULO X ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NAS IES

Artigo 112.º (Serviços de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. As IES devem, no âmbito da sua missão, assegurar que na sua estrutura estejam integrados serviços especializados no desenvolvimento de actividades de investigação científica.
  2. Os serviços especializados referidos no número anterior podem ser Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento e Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  3. A criação de Serviços de Investigação Científica e Desenvolvimento, para além dos previstos no respectivo Estatuto Orgânico de uma IES Pública, carece de autorização por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Administração Pública, Finanças e do Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 113.º (Enquadramento da Actividade de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. A investigação científica e desenvolvimento constitui uma das 3 (três) vertentes da missão das IES, que visa dotar o País da inteligência necessária à produção de soluções avançadas aos problemas e desafios que se colocam e de capacidade de produção de conhecimento nos domínios da ciência, da técnica e da tecnologia.
  2. A investigação científica e desenvolvimento deve integrar a investigação fundamental e aplicada.
  3. A actividade de investigação científica e desenvolvimento deve estar articulada com a formação e a extensão universitária.
  4. As IES, no desempenho de actividades inerentes à investigação científica e desenvolvimento, podem prestar serviços que se enquadrem no objecto da sua missão.
  5. As IES devem promover a participação dos estudantes em actividades de investigação científica e desenvolvimento, desde os primeiros anos do curso de graduação.

Artigo 114.º (Linhas de Investigação)

As linhas de investigação das IES devem estar sustentadas no seu plano de desenvolvimento institucional e enquadradas na estratégia de desenvolvimento do País.

Artigo 115.º (Recursos e Equipamentos para Investigação Científica)

As IES devem dotar-se de infra-estruturas, recursos e equipamentos destinados especificamente para a investigação científica que, entre outros, integra:

  • a)- Bibliotecas com fundo bibliográfico actualizado nas diferentes áreas do conhecimento;
  • b)- Grupos e equipas de investigação científica;
  • c)- Laboratórios com equipamentos especializados em função das linhas de investigação.

Artigo 116.º (Plano Anual de Investigação Científica)

As IES Públicas devem submeter, anualmente, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o respectivo plano anual de actividades de investigação científica a desenvolver em cada ano académico, devidamente orçamentado.

Artigo 117.º (Difusão dos Resultados da Investigação Científica)

As IES devem difundir os resultados da actividade de investigação científica por si desenvolvida.

CAPÍTULO XI ORGANIZAÇÃO DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 118.º (Finalidade da Extensão Universitária)

  1. A extensão universitária é uma das 3 (três) vertentes da missão das IES e tem como principal finalidade dotar a comunidade universitária, as comunidades locais, assim como as populações em geral, de saberes que enriqueçam a sua cultura geral e contribuam para a melhoria das suas condições de vida.
  2. No âmbito da extensão universitária, as IES devem proceder à partilha e transferência dos seus saberes para as comunidades, com o intuito de buscar soluções inovadoras dos problemas da comunidade em que estão integradas.

Artigo 119.º (Organização de Serviços de Extensão Universitária)

  1. Todas as IES devem ter, na sua orgânica, serviços que se encarreguem da promoção e da gestão da extensão universitária.
  2. A IES, no desenvolvimento de actividades inerentes à extensão universitária, pode prestar serviços que se enquadrem no objecto da sua missão.
  3. A implementação de actividades de extensão universitária deve estar integrada no Plano de Desenvolvimento Institucional e alinhada com a estratégia de desenvolvimento da província e do País.

Artigo 120.º (Plano Anual de Extensão Universitária)

  1. A IES deve apresentar anualmente ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do ensino superior um plano de actividades de extensão universitária.
  2. O plano anual de extensão universitária das IES deve definir as acções que pretendem implementar, o objectivo traçado para cada actividade e os resultados pretendidos.

Artigo 121.º (Divulgação dos Resultados da Extensão Universitária)

As IES devem promover a divulgação dos resultados das actividades de extensão universitária por si desenvolvidas.

CAPÍTULO XII ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS

SECÇÃO I CORPO DOCENTE E DE INVESTIGADORES

Artigo 122.º (Exercício da Actividade Docente e de Investigação Científica)

O exercício da actividade docente e de investigação científica na IES obedece aos requisitos constantes nos Estatutos das Carreiras Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 123.º (Qualificação do Corpo Docente e de Investigadores Científicos)

  1. A actividade docente e de investigação científica nas Universidades, Institutos Superiores e Escolas Superiores são asseguradas, essencialmente, por Docentes e Investigadores Científicos com os graus académicos de Doutor e de Mestre.
  2. A actividade docente e de investigação nas Academias de Altos Estudos são asseguradas, exclusivamente, por Doutores.

Artigo 124.º (Recrutamento, Contratação, Demissão e Mobilidade de Docentes e Investigadores Científicos)

  1. O recrutamento, contratação, demissão e mobilidade de Docentes e de Investigadores Científicos e o exercício da actividade docente e de investigação científica devem ser feitos em conformidade com o previsto no presente Diploma, no Estatuto de ambas as Carreiras e demais legislação aplicável.
  2. A contratação, demissão e mobilidade de Docentes e Investigadores Científicos carece de aprovação, por deliberação do Conselho Científico da Unidade Orgânica da Instituição.
  3. Sem prejuízo dos pressupostos legais para a efectivação da mobilidade no seio da Administração Pública, a mobilidade de Docentes e Investigadores Científicos carece do pronunciamento favorável do Departamento de Ensino e Investigação ou do Conselho Científico da Unidade Orgânica ou IES em que está vinculado, bem como da Unidade Orgânica ou IES de destino.

Artigo 125.º (Pessoal Docente em Regime de Tempo Integral)

  1. O quadro de pessoal de cada IES Pública deve prever uma percentagem mínima de 60% de docentes efectivos em regime de tempo integral.
  2. O quadro de pessoal de cada IES Privada ou Público-Privada deve prever uma percentagem mínima de 50% de docentes efectivos em regime de tempo integral.

Artigo 126.º (Exercício da Actividade Docente e de Investigação em Regime de Tempo Integral e de Exclusividade)

  1. Nos termos do presente Diploma e da demais legislação aplicável, não afectam o regime de tempo integral do docente, desde que cumpra as horas lectivas estabelecidas para a sua categoria, as seguintes actividades:
    • a)- Actuação como profissional de saúde em unidade hospitalar pública, onde também exerce actividade docente;
    • b)- Actuação como profissional liberal;
    • c)- Actuação como consultor ou assessor na sua área profissional.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas os docentes efectivos que estejam em Comissão de Serviço em instituições afectas à Administração Pública podem prestar serviço em regime de tempo parcial.

Artigo 127.º (Plano Previsional de Formação do Corpo Docente e de Investigação Científica)

  1. A IES deve conceber e implementar um plano previsional quinquenal de formação para o seu corpo docente e de investigação, com actualização anual, visando elevar o seu nível académico.
  2. O plano previsional de formação do Corpo Docente e de Investigador Científico deve ser aprovado por deliberação do Conselho Científico da Unidade Orgânica da Instituição.

SECÇÃO II PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Artigo 128.º (Exercício da Actividade Técnica e Administrativa)

O exercício da actividade técnica e administrativa na IES é realizado em regime de tempo integral e de exclusividade e obedece aos requisitos constantes na legislação aplicável ao pessoal do regime geral da função pública e no disposto no presente Diploma.

Artigo 129.º (Recrutamento e Contratação, Demissão e Mobilidade de Pessoal Técnico e Administrativo)

  1. O recrutamento e contratação, demissão e mobilidade de pessoal técnico e administrativo e o exercício da actividade devem ser feitos em conformidade com o previsto no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. A contratação, demissão e mobilidade de pessoal técnico e administrativo carece de parecer fundamentado do gestor de recursos humanos da Unidade Orgânica da Instituição.

Artigo 130.º (Plano Previsional de Formação do Pessoal Técnico e Administrativo)

A IES deve conceber e implementar um plano previsional quinquenal de formação para o pessoal técnico e administrativo, com actualização anual, visando elevar o nível profissional.

SECÇÃO III MOBILIDADE DE AGENTES NAS IES PÚBLICAS

Artigo 131.º (Mobilidade de Pessoal)

  1. A mobilidade nas IES ocorre nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.
  2. A mobilidade referida no número anterior pode ser por destacamento, transferência e permuta.
  3. A mobilidade por destacamento pode ser para comissão de serviço ou apenas para a prestação de serviço e por tempo não superior a 4 (quatro) anos.

Artigo 132.º (Decisão de Autorização de Mobilidade)

  1. A decisão de autorização de mobilidade é da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. No caso de o funcionário ser mobilizado dentro da mesma IES, havendo apenas mudança da Unidade Orgânica, a competência é do órgão singular de gestão da IES.
  3. A mobilidade entre diferentes IES só pode ser permitida no caso de o provimento do funcionário ser definitivo.
  4. Os processos de mobilidade dos funcionários das IES devem ser instruídos no período de Janeiro a Agosto de cada ano civil e a mobilidade só pode ser efectivada depois da decisão de autorização, nos 2 (dois) primeiros meses do ano seguinte.

Artigo 133.º (Pressuposto para a Mobilidade)

  1. O provimento definitivo do funcionário é pressuposto fundamental para instrução de um processo de mobilidade.
  2. Considera-se provimento, a título definitivo, nas seguintes situações:
    • a)- Quando o funcionário, que tenha ingressado numa das carreiras do regime geral da função pública há 5 (cinco) ou mais anos e durante o período de 5 (cinco) anos sucessivos, obtenha em todas as avaliações anuais a classificação de bom ou de muito bom;
    • b)- Quando o funcionário tenha ingressado no regime especial, na Carreira do Docente do Ensino Superior, e esteja em qualquer uma das categorias da classe dos Professores;
  • c)- Quando o funcionário tenha ingressado no regime especial, na Carreira do Investigador Científico e esteja em qualquer uma das categorias da classe dos Investigadores. 3. Excepcionalmente, podem ser autorizadas mobilidades entre IES, desde que o funcionário esteja na categoria docente de Assistente ou de Assistente de Investigação há mais de 6 (seis) anos, preenchidos os requisitos para ascender à categoria de Professor Auxiliar ou de Investigador Auxiliar e durante o mesmo período de 6 (seis) anos não tenha havido concurso público de acesso para a referida categoria na sua Instituição.

Artigo 134.º (Condição para a Comissão de Serviço)

  1. O exercício de funções em regime de comissão de serviço deve ocorrer na Unidade Orgânica ou na Instituição em que o funcionário está vinculado.
  2. O exercício de funções em regime de comissão de serviço fora da Unidade Orgânica ou da IES de origem apenas ocorre nos casos em que há falta de pessoal qualificado nos quadros do serviço de destino e está sujeito aos procedimentos de destacamento, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO IV ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE DOCÊNCIA NAS IES PÚBLICAS

ARTIGO 135.º (Condição para a Acumulação de Funções) 1. Nos casos em que determinado serviço se debata com a falta de funcionários, esta pode ser suprida por funcionários em regime de acumulação.

  1. Os funcionários em regime de acumulação devem manter-se nas folhas de processamento salarial do serviço de origem e, nestas, beneficiarem do subsídio de acumulação.
  2. O regime de acumulação, em regra, deve durar um ano lectivo, podendo, sempre que necessário, ser prorrogado pela entidade que autorizou por mais um ano.

Artigo 136.º (Decisão de Autorização para a Acumulação de Funções)

  1. A decisão de autorização de acumulação é da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior, que o faz mediante Despacho.
  2. Quando a acumulação é exercida dentro da mesma Instituição, a competência é do órgão singular de gestão da IES, antecedida da aprovação do Conselho Científico da Unidade Orgânica, nos casos de Docentes e Investigadores Científicos.

Artigo 137.º (Planeamento de Efectivos nas IES)

  1. O planeamento de efectivos é o primeiro instrumento indicativo das necessidades de ingresso ou de acesso, em função das vagas existentes no quadro de pessoal das IES.
  2. Havendo disponibilidade financeira, a abertura de concurso público e a eventual solicitação de conversão de vagas devem obedecer às prioridades constantes no planeamento de efectivo aprovado pela instituição no ano anterior.
  3. Tratando-se de planeamento de Docentes e Investigadores Científicos, o instrumento deve conter a aprovação do Conselho Científico da Unidade Orgânica.

SECÇÃO V AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NAS IES

Artigo 138.º (Avaliação de Desempenho)

A avaliação de desempenho dos docentes, investigadores científicos e dos funcionários técnicos e administrativos que compõem o Subsistema de Ensino Superior é feita nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI REGIME LABORAL APLICÁVEL ÀS IES PÚBLICO-PRIVADAS E PRIVADAS

Artigo 139.º (Recrutamento e Provimento nas IES Público-Privadas e Privadas)

  1. O recrutamento e provimento do pessoal docente, investigador científico, técnico e administrativo nas IES Público-Privadas e Privadas são feitos nos termos do estabelecido na Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável ao Sector Público-Privado e Privado.
  2. O disposto no número anterior não obsta o conteúdo funcional e o perfil académico e profissional exigido ao pessoal das respectivas carreiras docente, do investigador científico, técnica e administrativa, conforme estabelecido no presente Diploma e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO XIII ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO CORPO DISCENTE

SECÇÃO I AQUISIÇÃO DE ESTATUTO DE ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 140.º (Estatuto de Estudante do Ensino Superior)

A matrícula em IES para a frequência de curso de graduação ou de pós-graduação confere o estatuto de estudante do ensino superior, o qual compreende os direitos e deveres dos estudantes, previstos no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 141.º (Matrícula e Processo Individual do Estudante)

  1. Com a matrícula na IES é constituído o processo individual do estudante que o acompanha ao longo do seu percurso académico.
  2. As informações contidas no processo individual do estudante são confidenciais.
  3. No acto de matrícula, para efeitos de comprovação da conformidade legal da IES, deve ser facultado ao candidato a estudante a referência numérica do diploma legal de criação da IES e do respectivo curso em que é efectuada a matrícula.

Artigo 142.º (Cartão de Estudante do Ensino Superior)

Confirmada a matrícula na IES, é atribuído um cartão que o identifica como estudante do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 143.º (Responsabilidades dos Estudantes)

Os estudantes são responsáveis pela observância dos seus direitos e deveres conferidos pelo presente Diploma, pelo Regulamento da IES e demais legislação aplicável.

Artigo 144.º (Respeito pelos Membros da Comunidade Académica)

  1. Os estudantes do Ensino Superior devem respeitar todos os membros da comunidade académica da Instituição em que estão matriculados.
  2. Os actos de indisciplina, de desrespeito e a violação às regras de conduta estabelecidas no Regulamento da Instituição são passíveis de aplicação de penas, nos termos do Regulamento Interno da Unidade Orgânica e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II DIREITOS DOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 145.º (Direitos dos Estudantes)

  1. O acesso à formação no Subsistema de Ensino Superior confere aos estudantes, direitos nos domínios académico e pedagógico, das infra-estruturas, da segurança e da organização institucional.
  2. O estudante tem direito a:
    • a)- Usufruir, em condições condignas, dos recursos e actividades proporcionadas pela Instituição, visando a sua formação integral e o seu sucesso académico;
    • b)- Acesso às instalações específicas, designadamente bibliotecas, salas de estudo, laboratórios, oficinas, ateliers, espaços desportivos, espaços recreativos, lares, cantinas e refeitórios, de acordo com as respectivas normas de utilização e segurança;
    • c)- Pertencer a uma associação de estudantes, eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da Instituição, nos termos da legislação em vigor;
    • d)- Ser ouvido, em todos os assuntos que lhe dizem respeito, reclamar e recorrer perante as estruturas competentes, de qualquer acto lesivo dos seus interesses;
  • e)- Usufruir de outros direitos previstos no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 146.º (Estudantes em Situação de Tratamento Excepcional)

  1. Nas IES, usufruem de tratamento excepcional, os estudantes que se encontram abrangidos por um dos seguintes tipos de situação ou actividade:
    • a)- Serviço militar;
    • b)- Maternidade;
    • c)- Com necessidades educativas especiais;
    • d)- Dirigente Associativo Estudantil;
    • e)- Estudante-Atleta de Alta Competição.
  2. Os estudantes do ensino superior que se enquadram nas situações excepcionais usufruem, entre outros, dos seguintes direitos:
    • a)- Justificação pontual das ausências às aulas ou aos actos de avaliação de conhecimentos, sempre que ocorra a situação excepcional;
    • b)- Petição de aulas de compensação correspondentes às faltas justificadas, nos termos referidos na alínea anterior;
    • c)- Realização, em data a fixar pela IES, de provas de avaliação de conhecimentos a que não tenham comparecido devido à ocorrência de situação que determina o tratamento excepcional;
  • d)- A aquisição do estatuto referido no número anterior é obtida no momento da matrícula ou após a data em que se integra numa das situações excepcionais.
  1. O usufruto dos direitos referidos no presente artigo deve ser previamente autorizado pela direcção da Unidade Orgânica da IES em que o estudante se encontra matriculado.
  2. Os estudantes com necessidades educativas especiais usufruem de direitos consignados em diploma específico, sem prejuízo do disposto no presente Decreto Presidencial.
  3. Os estudantes referidos no n.º 1 do presente artigo devem apresentar prova documental do tipo de situação excepcional em que estão integrados.
  4. As IES devem aprovar instrumentos regulamentares onde estejam previstos os direitos dos estudantes, sem prejuízo do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

SECÇÃO III DEVERES DO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 147.º (Deveres dos Estudantes)

  1. O acesso à formação no Subsistema de Ensino Superior confere aos estudantes, deveres no domínio académico e pedagógico, infra-estruturas e segurança e da organização institucional.
  2. O estudante tem os deveres de:
    • a)- Participar, com responsabilidade e aproveitamento, nas aulas e demais actividades académicas;
    • b)- Colaborar na manutenção de um ambiente de cooperação e respeito mútuo de todos os intervenientes no processo de ensino-aprendizagem;
    • c)- Evitar condutas indecorosas, assim como a prática de plágio e de fraude académica;
    • d)- Preservar os bens e equipamentos da IES e a integridade física dos membros da comunidade académica;
    • e)- Proceder ao pagamento do valor das propinas, taxas e emolumentos referentes ao curso em que está matriculado em cada ano académico;
    • f)- Conhecer e cumprir a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e os instrumentos regulamentares da Instituição de Ensino em que está matriculado;
    • g)- Informar a Direcção da Instituição de Ensino sobre qualquer iniciativa de que tenha conhecimento que perigue o normal funcionamento da actividade lectiva ou ponha em risco a segurança dos membros da comunidade académica;
  • h)- Respeitar outros deveres previstos no presente Diploma e demais legislação aplicável.

SECÇÃO IV REPRESENTAÇÃO DO CORPO DISCENTE

Artigo 148.º (Representação dos Estudantes)

  1. Os estudantes, na sua relação com os órgãos de gestão da Instituição, são representados pelos eleitos para a integração dos órgãos colegiais respectivos e pela Associação de Estudantes da sua Instituição de ensino.
  2. As Direcções das IES e das Unidades Orgânicas devem criar condições infra-estruturais e logísticas para o funcionamento das respectivas Associações de Estudantes.

Artigo 149.º (Movimento Associativo Estudantil)

  1. Os estudantes do Subsistema de Ensino Superior podem promover a criação de Associações Estudantis e participar em movimentos associativos estudantis de âmbito local, nacional ou internacional.
  2. A constituição, forma de organização e âmbito de actuação do movimento associativo estudantil deve ser em conformidade com a lei.

SECÇÃO V REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 150.º (Regulamento Disciplinar dos Estudantes)

As IES devem elaborar, sob a forma de regulamento, o regime disciplinar aplicável aos seus estudantes, devendo, para o efeito, ter em conta os direitos e deveres consignados no presente Decreto Presidencial e em demais legislação aplicável.

CAPÍTULO XIV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

SECÇÃO I FINANCIAMENTO DAS IES

Artigo 151.º (Recursos Financeiros)

Os recursos financeiros correspondem aos valores de natureza pecuniária atribuídos à IES para garantir o normal funcionamento e o cumprimento da sua missão.

Artigo 152.º (Entidades Financiadoras)

  1. O Executivo assegura o financiamento das IES Públicas para o desenvolvimento das actividades nos domínios da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária.
  2. As Entidades Promotoras devem assegurar o financiamento das IES Público-Privadas e Privadas com vista a garantir o desenvolvimento de actividades nos domínios da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as IES Públicas podem beneficiar de receitas provenientes de outras fontes, desde que não contrárias à lei, incluindo o recurso ao crédito, mediante autorização por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e do Ensino Superior.
  4. O Executivo pode co-financiar IES Privadas e Público-Privadas, desde que revelem interesse público relevante ou estratégico, nos termos da lei.

Artigo 153.º (Obrigatoriedade de Orçamento Próprio)

  1. Todas as IES devem dispor anualmente de um orçamento próprio que prevê os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades no domínio da formação, da investigação científica, da extensão universitária e da organização e gestão.
  2. O orçamento de cada IES deve prever o total de receitas a arrecadar nos diferentes domínios da sua actividade e as despesas a realizar no cumprimento da sua missão.
  3. A gestão do orçamento da IES Pública é da responsabilidade do respectivo órgão singular de gestão, o qual está sujeito ao dever de prestação de contas e a observância das regras de execução do Orçamento Geral do Estado e do Plano Geral de Contabilidade Pública.

Artigo 154.º (Aprovação do Orçamento)

  1. O orçamento das IES Públicas é aprovado pelo Executivo no âmbito do Orçamento Geral do Estado.
  2. O orçamento das IES Privadas e Público-Privadas é aprovado pela respectiva Entidade Promotora, sob proposta do órgão singular de gestão da Instituição de ensino.

Artigo 155.º (Fontes de Receitas)

  1. As IES têm receitas resultantes da prestação de serviços no domínio da formação académica e profissional, da actividade de investigação científica, da extensão universitária ou ainda de prestação de serviços de consultoria ou outros, que devem estar previstos e regulamentados por cada Unidade Orgânica.
  2. As IES Públicas e Público-Privadas devem, anualmente, submeter às entidades competentes o respectivo relatório de actividades e de contas, nos termos da lei.

Artigo 156.º (Apoio Financeiro do Executivo)

  1. Na prossecução dos interesses do Estado, o Executivo pode, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, conceder apoios de natureza financeira a projectos concretos de desenvolvimento das IES, nos limites das disponibilidades orçamentais, incluindo as linhas de financiamento de instituições de cooperação bilateral e multilateral, entre outras.
  2. A concessão de apoios de qualquer natureza às Instituições de Ensino Superior, bem como a atribuição da dotação orçamental para as Instituições Públicas de Ensino Superior deve basear- se numa fórmula de financiamento assente em critérios de qualidade, excelência e indicadores de desempenho, a definir nos termos de um diploma próprio.

SECÇÃO II PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS DAS IES

Artigo 157.º (Propinas, Taxas e Emolumentos)

  1. A frequência de uma formação académica ou profissional numa IES, quer seja pública, privada ou público-privada, implica a observância do dever de pagamento de propinas, taxas e emolumentos, nos termos do estabelecido no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ensino Superior devem determinar o modo de aplicação das receitas arrecadadas com a cobrança de propinas, emolumentos e demais taxas nas IES Públicas, que deve privilegiar, entre outros, a qualidade dos serviços prestados nestas IES e a remuneração suplementar do pessoal afecto ao Sector Público do Ensino Superior.
  3. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ensino Superior devem aprovar, por via de um Decreto Executivo Conjunto, as regras gerais sobre a cobrança e pagamento de propinas e emolumentos nas IES Privadas e Público-Privadas.

CAPÍTULO XV DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS EM TODOS OS DOMÍNIOS NAS IES

Artigo 158.º (Divulgação de Resultados)

  1. Cada IES deve apresentar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior e divulgar à sociedade em geral os resultados das actividades por si desenvolvidas em cada ano académico, no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária.
  2. O disposto no número anterior não impede que o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior solicite, no decurso do ano académico, relatórios periódicos sobre os resultados das actividades desenvolvidas pelas IES.
  3. Os relatórios periódicos referem-se aos domínios da formação, da investigação científica, da extensão e da gestão da Instituição.

CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 159.º (Preservação do Âmbito de Actuação das Instituições de Ensino Superior em Funcionamento)

  1. As IES Públicas, Privadas e Público-Privadas legalmente autorizadas a funcionar, antes da entrada em vigor do presente Diploma, preservam a localização geográfica das suas instalações- sede, bem como das respectivas Unidades Orgânicas que estejam fora da sua sede, conforme o respectivo diploma legal de criação.
  2. O disposto no número anterior não obsta que o Executivo proceda ao redimensionamento das IES Públicas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 160.º (Período de Adequação das Instituições de Ensino Superior)

  1. As IES têm até 24 (vinte e quatro) meses para a adequação integral ao presente Decreto Presidencial, a partir da data da sua entrada em vigor.
  2. As IES Públicas devem apresentar, num prazo de 90 (noventa) dias, um plano de adequação ao presente Diploma para a devida aprovação pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  3. As IES devem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adequar a organização interna dos respectivos órgãos e serviços ao disposto no presente Diploma, designadamente o projecto de estatuto orgânico e os regulamentos internos.
  4. As IES devem, semestralmente, submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior um relatório sobre o grau de execução do plano referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 161.º (Prazo para a Adequação à Composição do Corpo Docente)

  1. O prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável à materialização da composição mínima de pessoal docente em regime de tempo integral, previsto no artigo 125.º do presente Diploma.
  2. Para efeitos da observância da composição do corpo docente conforme estabelecido no artigo 125.º do presente Diploma, cada IES deve definir no seu plano de adequação um cronograma para a sua concretização, num prazo máximo de 24 meses, a contar da data de publicação deste Decreto Presidencial.

Artigo 162.º (Enquadramento dos Actuais Centros de Estudos e de Investigação Científica)

Para efeitos de enquadramento na estrutura orgânica das IES Públicas, os actuais Centros de Estudos e de Investigação Científica que, à data de publicação do presente Diploma se encontrem em funcionamento, devem ser equiparados a Departamentos e integrados nas Faculdades, Institutos ou Escolas da respectiva Instituição, como Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.

Artigo 163.º (Novos Órgãos de Gestão das Instituições de Ensino Superior)

  1. Nas IES Públicas, o novo modelo de órgãos de gestão das IES entra em funcionamento após a homologação do processo eleitoral pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior e tomada de posse dos órgãos singulares de gestão eleitos.
  2. Nas IES Privadas, o novo modelo de órgãos de gestão das IES entra em funcionamento após a homologação do respectivo Estatuto Orgânico pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 164.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

Artigo 165.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 166.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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