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Decreto Presidencial n.º 31/20 de 14 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 31/20 de 14 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 14 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1229)

Assunto

Aprova o Plano de Acção Nacional para prevenir e combater o Tráfico de Seres Humanos em Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Estratégia Nacional para os Direitos Humanos estabelece os princípios orientadores da actuação do Executivo em matéria de Direitos Humanos, por referência aos instrumentos directores da política governativa nacional, com destaque para o Programa de Governação do Executivo para o Quinquénio 2017-2022 e o Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022: Havendo a necessidade de aprovação de um Plano de Acção, enquanto vector de implementação da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos no domínio da Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, suficientemente alinhado com a Agenda 2030 das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, e com os demais instrumentos internacionais de que Angola é parte, com destaque para a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Transnacional Organizada e o respectivo Protocolo Adicional sobre Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente de Mulheres e Crianças: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano de Acção Nacional para prevenir e combater o Tráfico de Seres Humanos em Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PLANO DE ACÇÃO NACIONAL PARA PREVENIR E COMBATER O TRÁFICO DE SERES HUMANOS EM ANGOLA

I. INTRODUÇÃO

Em 2014, Angola deu início a um novo ciclo de prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, com a criação da Comissão Interministerial contra o Tráfico de Seres Humanos, através do Despacho Presidencial n.º 235/14, de 2 de Dezembro, para garantir a protecção, a assistência, a recuperação, a reabilitação e a reinserção no seio da sociedade de vítimas de tráfico. Todos os anos, milhões de pessoas em todo o mundo, especialmente mulheres e crianças, por serem mais vulneráveis, são assoladas por este fenómeno que com justa razão, foi denominado como sendo uma forma de escravatura moderna, pois o seu fim último é a coisificação da pessoa humana através de actos variados de exploração. Esta actividade criminosa constitui uma violação aos direitos humanos e é uma ofensa à dignidade e integridade do ser humano. O tráfico de seres humanos é uma realidade em Angola, que embora não tenhamos uma estatística que nos permita aferir as reais dimensões sobre o fenómeno, não é considerado ainda como alarmante e o seu combate está dentro das prioridades do Executivo. O combate ao tráfico de seres humanos insere-se no Plano de Desenvolvimento Nacional (2018- 2022), designadamente nas partes relativa a Protecção da Criança (1.1.2), Política de Assistência e Protecção Social (1.4.4.), Apoio às Vítimas de Violência (1.5.1 meta 2.1.) e na Política de Segurança Nacional (6.1.2), é parte da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos e está alinhado com a Agenda das Nações Unidas 2030, sobre o Desenvolvimento Sustentável e com outros Instrumentos Internacionais de que Angola é parte, tais como a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Transnacional Organizada e o seu Protocolo que visa Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente de Mulheres e Crianças. Em termos de legislação Nacional, a Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, sobre a «Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais», estabelece no Capítulo III, artigo 19.º e seguintes, a definição e tipificação criminal do tráfico de pessoas, tratamento este suficientemente acolhido em sede do Código Penal Angolano aprovado, com particulares desenvolvimentos. O combate ao tráfico de pessoas não significa apenas punir os traficantes, mas também um desafio multidisciplinar que coloca a protecção e assistência às vítimas no centro de todas as acções. Uma atenção especial deve ser dada ao tráfico de menores por serem particularmente vulneráveis, assim, os desafios de natureza multidisciplinar, assumem através deste instrumento uma importante dimensão de transversalidade que exigem a necessária colaboração institucional, quer na sua implementação, como no respectivo acompanhamento. A República de Angola perspectiva atingir, nos próximos anos, o melhor nível de classificação ao nível dos Relatórios sobre o Tráfico de Seres Humanos, patamar reservado aos países/governos que cumprem com todos os requisitos básicos para eliminação do tráfico de seres humanos. Perspectiva igualmente continuar a assumir os compromissos em parceria com os parceiros públicos e privados, nacionais e estrangeiros, visando obter impactos positivos. A implementação do Plano de Acção Nacional será feita por via de acções articuladas de âmbito nacional, provincial e municipal, contando com a colaboração de organizações da sociedade civil e de parceiros internacionais, e o respectivo horizonte de implementação abrange um período de 5 anos, podendo ser alargado ou revisado. O presente Plano de Acção resultou de uma ampla consulta, foram realizados vários encontros com actores estatais e não estatais, e contou com as contribuições dos mais diversos actores sociais no seu processo de construção. O Plano baseia-se em Eixos Estratégicos, nomeadamente: Eixo I: Prevenção ao Tráfico de Pessoas; Eixo II: Protecção e Assistência às Vítimas de Tráfico; Eixo III: Perscrutação aos Criminosos e Investigação de Alegações de Casos de Tráfico de Pessoas; Eixo IV.4: Parceria.

II. OBJECTIVOS DO PLANO DE ACÇÃO

São objectivos do presente Plano de Acção Nacional:

  • a)- Prevenir o tráfico de pessoas;
  • b)- Proteger e assistir às vítimas de Tráfico;
  • c)- Perscrutar os criminosos de uma maneira seria e eficaz e incrementar as investigações;
  • d)- Promover a cooperação nacional e internacional, a fim de se atingir os objectivos preconizados.

III. PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Este Plano de Acção foi baseado nos seguintes princípios orientadores:

  1. Respeito total aos direitos humanos das vítimas: A protecção e a garantia dos direitos humanos das vítimas de tráfico deve ter como foco acções que permitam prevenir o tráfico, proteger e assistir as mesmas. As acções alistadas no Plano contemplam todas estas componentes, tendo em conta a implementação efectiva das legislações nacionais, respeito aos instrumentos internacionais juridicamente vinculativos e garantir que a legislação nacional e as disposições da legislação dos instrumentos internacionais juridicamente vinculativos sejam invocadas nos tribunais;
  2. Não discriminação e igualdade de género: As medidas desenhadas na luta contra o tráfico de seres humanos foram concebidas, sem qualquer tipo de distinção a raça, cor, sexo, idioma, religião, política ou outras opiniões, de origem nacional ou social, local de nascimento ou outro status, ou seja, as medidas devem ser imparciais. Os impactos diferenciais das políticas sobre homens e mulheres também devem ser levados em consideração para garantir que as estratégias ao combate ao tráfico de pessoas abordem e promovam a igualdade de género;
  3. Perspectiva Territorial: Significa reconhecer que as modalidades do tráfico de pessoas são expressas de forma diferente de acordo com as províncias onde ocorrem o crime. Os métodos usados para o tráfico no interior do país não são os mesmos usados nas fronteiras do país, isto é, a forma diferenciada como acontece o tráfico, tipifica esse crime. Portanto, as acções concebidas a nível nacional devem ser adaptados e implementadas a nível provincial;
  4. Cooperação Regional e Internacional: O reforço da cooperação bilateral, regional e internacional é essencial para combater de maneira eficaz o tráfico de pessoas. Para isso, deve haver melhor articulação e comunicação com todos actores estatais e não estatais que estão directa ou indirectamente ligados ao combate a este fenómeno.

IV. ELEMENTOS DO PLANO DE ACÇÃO

O Plano está dividido em Eixos Estratégicos do qual incluímos os chamados «4Ps»: Prevenção, Protecção e Assistência as Vítimas, Persecução aos Criminosos e Investigação aos alegados Casos de Tráfico e Parceria. Cada Eixo representa os objectivos a serem alcançados, em consonância com as políticas nacionais de combate ao tráfico. O Eixo I é intitulado «Prevenção» e tem como objectivo elevar a consciencialização e a sensibilização do público das consequências e perigos desta actividade criminosa, visa ainda capacitar os agentes responsáveis pela aplicação da lei e combater as causas principais do tráfico de pessoas. O Eixo II trata da protecção e assistência as vítimas de tráfico de seres humanos e a prestação de assistência às vítimas e sua reintegração na sociedade, o que inclui a criação de uma referência nacional como mecanismos e treinamento dos agentes da lei e pessoal médico em «Identificação da vítima». O Eixo III, Prossecução, contém acções que contribuem para a reforçar a capacitação dos oficiais responsáveis pela aplicação da lei, melhor interpretação e aplicação eficaz da lei. As acções descritas no Eixo IV são sobre parcerias, e lidam com acções cujo o objectivo é de reforçar as cooperações com autoridades relevantes e internacional, tanto em base bilateral ou multilateral. O Plano especifica os sectores responsáveis que têm a principal responsabilidade ou em cujo escopo de competência a implementação das acções relevantes recai. Também inclui indicadores de realização. Tudo isso está alinhado com as recomendações das Nações Unidas e melhores práticas. O plano obedece a um cronograma de implementação e cujas actividades podem ser realizadas aleatoriamente.

EIXO ESTRATÉGICO 1:

PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

EIXO ESTRATÉGICO 2:

PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE TRÁFICO1

1 Em todas as fases devemos ter em conta e como prioridade O Melhor Interesse da Criança.

EIXO ESTRATÉGICO 3. PERSECUÇÃO AOS CRIMINOSOS E INVESTIGAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS

EIXO ESTRATÉGICO 4. PARCERIA

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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