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Decreto Presidencial n.º 309/20 de 07 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 309/20 de 07 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 7 de Dezembro de 2020 (Pág. 6242)

Assunto

Aprova o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema de Educação e Ensino, nos seus artigos 10.º e 79.º, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, dispõe sobre a democraticidade e sobre o princípio da gestão democrática das Instituições de Ensino Superior, que consiste na adopção de estruturas e processos participativos dos membros da comunidade académica, na gestão da respectiva instituição, visando a melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem, da investigação científica e da extensão universitária. Havendo necessidade de se adoptar regras que contribuem para a materialização do princípio de gestão democrática das Instituições de Ensino Superior, urge aprovar o regulamento geral sobre o processo de eleição dos titulares de órgãos executivos de gestão das Instituições de Ensino Superior Públicas, bem como da eleição dos representantes dos corpos docente, investigadores, discentes e do pessoal não docente nos diferentes órgãos colegiais das Instituições de Ensino Superior. Atendendo ao disposto nos artigos 13.º e 79.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto. O Presidente da República decreta, nos termos da l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO GERAL ELEITORAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à eleição dos titulares dos órgãos de gestão, de natureza singular e colegial, das Instituições de Ensino Superior (IES) Públicas e das respectivas Unidades Orgânicas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se ao processo de eleição dos titulares de órgãos de gestão, de natureza singular e colegial, das IES Públicas, designadamente:
    • a)- Reitor, nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades;
    • b)- Presidente, nos Institutos Superiores Universitários, Institutos Superiores Politécnicos e Institutos Superiores Técnicos;
    • c)- Directores Gerais, nas Escolas Superiores Universitárias e Escolas Superiores Técnicas;
  • d)- Membros dos órgãos colegiais de gestão, designadamente, Senado, nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, Conselho Geral, nas Academias de Altos Estudos, Universidades, Institutos Superiores Universitários, Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores Técnicos, Escolas Superiores Universitárias e Escolas Superiores Técnicas.
  1. O presente Regulamento aplica-se, igualmente, ao processo de eleição dos titulares de órgãos de gestão singular e órgãos de gestão colegial das Unidades Orgânicas de IES Públicas, designadamente:
    • a)- Decanos, nas Faculdades;
    • b)- Directores, nos Institutos Politécnicos, Institutos Técnicos e nas Escolas Técnicas;
    • c)- Membros da Assembleia, nas Faculdades, Institutos Politécnicos, Institutos Técnicos e nas Escolas Técnicas.
  2. O disposto no presente Diploma aplica-se, igualmente, com as devidas adaptações, ao processo de eleição dos membros dos órgãos colegiais de gestão das IES Privadas e Público-Privadas, bem como das respectivas Unidades Orgânicas.

Artigo 3.º (Princípios Gerais a Observar no Processo Eleitoral)

O processo eleitoral encerra o direito de sufrágio alicerçado nos seguintes princípios:

  • a)- Princípio da universalidade do voto:
  • traduz-se no exercício do direito de voto por todos os membros da comunidade académica, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável;
  • b)- Princípio da liberdade do voto: consiste em assegurar que o voto é livre e ninguém é obrigado a exercer o direito de voto;
  • c)- Princípio da secreticidade do voto: consiste em assegurar o secretismo do voto, pressupondo a pessoalidade do voto e a impossibilidade legal de se reconstituir e determinar a origem do mesmo;
  • d)- Princípio da periodicidade do voto:
  • traduz-se na obrigatoriedade de realizar sufrágios periódicos e que se verifique a renovação periódica dos mandatos dos cargos de gestão, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Conduta Eleitoral)

  1. No decurso do processo eleitoral todos os intervenientes estão obrigados ao respeito e à observância das normas deontológicas que fundamentam o funcionalismo público, pautando a sua conduta por princípios de urbanidade e ética, constante do Regulamento Eleitoral Interno da IES.
  2. A não observância das regras de conduta eleitoral dá lugar a admoestação ou afastamento da candidatura pela respectiva Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, se a elas houver lugar.

Artigo 5.º (Meios da Campanha Eleitoral)

  1. Os meios de propaganda a utilizar durante a campanha eleitoral são as médias sociais, tais como televisão, rádio, jornais e revistas impressos, e os novos media como as redes sociais e «pod casts», etc., e os debates.
  2. Durante a campanha eleitoral são proibidas as seguintes acções:
    • a)- Dar, oferecer, prometer, entregar, passar quaisquer bens, sejam materiais ou financeiros, ou vantagem pessoal, incluindo emprego ou função pública, com o objectivo de conseguir voto para si ou para outro candidato;
    • b)- Usar materiais ou imóveis pertencentes à IES;
    • c)- Usar materiais ou serviços, envolvendo os fundos da IES, a não ser para a finalidade prevista nas normas;
    • d)- Utilizar funcionários, de qualquer área, para trabalhar em comités ou grupos de campanha durante as horas de trabalho;
    • e)- Fazer propaganda para candidato, tendo distribuição gratuita de bens ou serviços pagos pela

IES;

  • f)- Aumentar as regalias dos funcionários, em ano eleitoral;
  • g)- Usar nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público, na publicidade do candidato;
  • h)- Usar símbolos de organizações políticas;
  • i)- Mentir e difamar outros candidatos visando prejudicá-los.

CAPÍTULO II PROCESSO PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA ELEIÇÃO

Artigo 6.º (Aprovação do Calendário Eleitoral)

  1. O calendário do processo eleitoral é aprovado pelo titular do órgão singular de gestão da IES.
  2. O calendário deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
    • a)- Data da constituição da Comissão Eleitoral;
    • b)- Período para a apresentação e admissão das candidaturas;
    • c)- Período para a realização da campanha com a apresentação e discussão pública do programa de acção dos candidatos;
    • d)- Data da votação final, por voto directo e secreto;
    • e)- Data da apresentação dos resultados do acto eleitoral;
  • f)- Período para a apresentação de reclamações.

Artigo 7.º (Convocação da Eleição)

  1. O titular do órgão singular de gestão da IES convoca, por Despacho, as eleições para o Conselho Geral, fixando, nomeadamente, o calendário eleitoral e a constituição da Comissão Eleitoral.
  2. A data para o início do acto eleitoral deve preceder em, pelo menos, 60 (sessenta) dias o fim do mandato dos membros do Conselho Geral, devendo coincidir com um dia útil.

Artigo 8.º (Constituição da Comissão Eleitoral)

  1. O processo de eleição dos membros do Conselho Geral da IES é dirigido pela respectiva Comissão Eleitoral, constituída por:
    • a)- Presidente, pertencente à classe de professores ou investigadores científicos, com o grau académico de doutor;
    • b)- Dois representantes da classe dos professores;
    • c)- Um representante da classe dos investigadores científicos;
    • d)- Um representante da classe dos assistentes;
    • e)- Um representante da associação dos estudantes da IES;
    • f)- Um representante da classe dos funcionários não docentes.
  2. O Presidente e os membros da Comissão Eleitoral são nomeados por Despacho do Titular do órgão de gestão singular da IES, ouvido o Conselho de Direcção.

Artigo 9.º (Competências da Comissão Eleitoral)

  1. O processo de eleição do Conselho Geral da IES é dirigido pela Comissão Eleitoral, à qual compete:
    • a)- Proceder à preparação do acto eleitoral;
    • b)- Proceder à abertura de candidaturas;
    • c)- Proceder à apreciação e decisão sobre a admissibilidade das candidaturas;
    • d)- Proceder à divulgação das candidaturas admitidas;
    • e)- Divulgar, em coordenação com os serviços competentes da instituição, os cadernos eleitorais;
    • f)- Realizar o escrutínio eleitoral da instituição;
    • g)- Deliberar sobre as reclamações que eventualmente venham a ser apresentadas.
  2. A Comissão Eleitoral da IES, para além de conduzir o processo de eleição do Conselho Geral da instituição, prepara e conduz, igualmente, todo o processo de eleição para o Senado da IES.

SECÇÃO II COLÉGIOS ELEITORAIS

Artigo 10.º (Colégio Eleitoral dos Representantes dos Professores)

O colégio eleitoral para os representantes dos professores é constituído por todos os docentes da classe dos professores, que sejam pessoal do quadro da IES.

Artigo 11.º (Colégio Eleitoral dos Representantes dos Investigadores Científicos)

O colégio eleitoral para os representantes dos investigadores científicos é constituído por todos os investigadores científicos, que sejam pessoal do quadro da IES.

Artigo 12.º (Colégio Eleitoral dos Representantes dos Assistentes)

O colégio eleitoral para os representantes dos assistentes é constituído por todos os docentes da classe dos assistentes, que sejam do quadro da IES.

Artigo 13.º (Colégio Eleitoral dos Representantes dos Estudantes)

  1. O colégio eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes de graduação e pós-graduação regularmente matriculados e em frequência na IES, no ano lectivo em que ocorrem as eleições.
  2. No colégio eleitoral para os representantes dos estudantes não devem ser incluídos os matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação que, simultaneamente, tenham vínculo laboral com a IES na condição de docentes, investigadores científicos e funcionários não docentes.

Artigo 14.º (Colégio Eleitoral dos Representantes dos Funcionários não Docentes)

O colégio eleitoral para os representantes dos funcionários não docentes e não investigadores científicos é constituído por todos os funcionários, que sejam pessoal do quadro e estejam em regime de tempo integral na IES.

Artigo 15.º (Candidatos)

  1. Em cada um dos colégios eleitorais consideram-se como elegíveis os membros do corpo eleitoral constantes do respectivo caderno eleitoral.
  2. Os nomes e fotografias dos candidatos por cada uma das classes de professores, investigadores científicos, assistentes, funcionários não docentes e estudantes ao Conselho Geral para cada IES devem ser publicitados pela Comissão Eleitoral, de acordo com a proporcionalidade para a constituição do Conselho Geral, definida nos termos do disposto no Regime Jurídico das IES.
  3. O regulamento eleitoral de cada IES deve determinar o número de vagas por colégio para cada Unidade Orgânica.

Artigo 16.º (Processo de Candidatura)

  1. As candidaturas ao Conselho Geral são apresentadas à Comissão Eleitoral da IES, individualmente, devendo incluir os seguintes documentos:
    • a)- Declaração emitida pelos Serviços dos Recursos Humanos da IES, certificando o vínculo profissional como efectivo do quadro do pessoal de cada candidato, professor, investigador científico, assistente e funcionário não docente;
    • b)- Declaração emitida pelos Serviços Académicos da IES, para cada estudante candidato, certificando que está efectivamente a frequentar a IES no Ano Académico em que ocorre o processo eleitoral, especificando o ano de frequência;
    • c)- Fotocópia do bilhete de identidade de cidadão nacional ou de cartão de residente, no caso de cidadão estrangeiro;
    • d)- Uma fotografia tipo passe.
  2. Os documentos expressos no número anterior devem ser acompanhados de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral com a assinatura devidamente reconhecida, declarando-se como candidato às eleições para o Conselho Geral.
  3. A cada candidato aceite é atribuído, por sorteio, um número para a posição no boletim de voto.

Artigo 17.º (Análise das Candidaturas)

  1. No prazo previsto, após a recepção das candidaturas, a Comissão Eleitoral da IES divulga as candidaturas admitidas e excluídas, antes da realização do acto eleitoral.
  2. Uma candidatura é recusada no caso de não preenchimento das condições previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva, nos termos do presente Diploma, pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos estabelecidos para o efeito.
  4. As reclamações devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas e a resposta deve ser divulgada até 48 horas, após recepção da reclamação.
  5. As candidaturas definitivas aceites devem ser amplamente divulgadas na IES e nas respectivas Unidades Orgânicas.

Artigo 18.º (Incompatibilidades)

Aos membros do Conselho Geral está vedado o exercício de cargos de direcção e chefia na IES, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.

SECÇÃO III ACTO ELEITORAL DO CONSELHO GERAL

Artigo 19.º (Boletim de Voto)

  1. A Comissão Eleitoral da Instituição prepara e fornece os boletins de voto.
  2. O boletim de voto é único e dele constam os nomes dos candidatos seguidos de um quadrado.

Artigo 20.º (Realização do Acto Eleitoral)

  1. O acto eleitoral realiza-se na data fixada no calendário eleitoral.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral deve colocar as mesas de voto para a eleição dos seguintes membros:
    • a)- Representantes dos professores;
    • b)- Representantes dos investigadores científicos;
    • c)- Representantes dos assistentes;
    • d)- Representantes dos funcionários não docentes e não investigadores científicos;
    • e)- Representantes dos estudantes.
  3. O voto é secreto e presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência para a eleição dos membros do Conselho Geral.

Artigo 21.º (Validação do Voto)

  1. A escolha de um candidato exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome correspondente no boletim de voto.
  2. O preenchimento do boletim de voto de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
  3. A não aposição do X no boletim de voto é considerada voto em branco.

Artigo 22.º (Apuramento dos Resultados)

  1. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral da Instituição procede à contagem dos votos e à sua distribuição pelos candidatos, em ambiente aberto para o acompanhamento dos interessados.
  2. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
  3. Nas Unidades Orgânicas, os resultados da votação são divulgados, provisoriamente, após a contagem.

Artigo 23.º (Reclamações)

  1. Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva, nos termos do presente Diploma, pode impugnar o acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos para o efeito.
  2. As reclamações devem ser dirigidas à Comissão Eleitoral, até 48 horas, após a divulgação dos resultados do acto eleitoral.
  3. Qualquer reclamação relativa aos resultados apurados é da exclusiva responsabilidade da Comissão Eleitoral da IES, que deve deliberar sobre as mesmas, até 48 horas depois da sua recepção.

Artigo 24.º (Anúncio dos Resultados)

  1. Uma vez feita a contagem dos votos de todas as Unidades Orgânicas, a Comissão Eleitoral da instituição anuncia os resultados apurados, indicando os eleitos para ocupar as quotas no Conselho Geral.
  2. Para cada classe, é divulgada uma lista que apresenta, por ordem decrescente, o número de votos por candidato.
  3. O apuramento dos candidatos, por classe, para a sua integração no Conselho Geral faz-se por seriação, de acordo com a lista referida no número anterior, tendo em conta o número de integrantes por classe.

Artigo 25.º (Declaração)

Feito o apuramento final, o Presidente da Comissão Eleitoral da IES declara eleitos os membros do Conselho Geral.

Artigo 26.º (Empossamento dos Membros do Conselho Geral)

Os membros eleitos do Conselho Geral são empossados pela Comissão Eleitoral da IES, em acto solene a ocorrer até 72 horas, após a declaração do resultado final das eleições em local a anunciar.

SECÇÃO IV ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL

Artigo 27.º (Presidente do Conselho Geral)

O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre os membros da classe de professores ou investigadores científicos.

Artigo 28.º (Eleição)

  1. O Presidente é eleito, por voto secreto e directo de todos os membros presentes, na reunião de tomada de posse dos membros do Conselho Geral da IES.
  2. O Vice-Presidente deve ser o professor ou investigador mais votado, a seguir ao Presidente.

CAPÍTULO III PROCESSO PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SENADO

Artigo 29.º (Convocação da Eleição para Membros do Senado)

  1. O Reitor, nas Universidades e Academias de Altos Estudos, convoca, por Despacho, as eleições para o Senado, fixando, nomeadamente, o calendário eleitoral e a constituição da Comissão Eleitoral.
  2. A data para o início do acto eleitoral deve preceder, em pelo menos sessenta dias, o fim do mandato dos membros em efectividade de funções no Senado, devendo coincidir com um dia útil.

Artigo 30.º (Capacidade Eleitoral Activa e Passiva para o Senado)

  1. São considerados eleitores para o Senado, todos os integrantes de cada classe dos professores, investigadores científicos e estudantes de pós-graduação de cada Unidade Orgânica.
  2. São elegíveis como representantes dos professores e investigadores científicos para o Senado os que tenham o grau académico de doutor, que sejam pessoal do quadro definitivo ou probatório e estejam em regime de tempo integral, de cada Unidade Orgânica.
  3. São elegíveis como representantes dos estudantes, os que estejam matriculados num curso de pós-graduação, em cada Unidade Orgânica da IES, no Ano Académico em que decorre o processo eleitoral, excepto os que se encontrem a frequentar o último ano.
  4. São eleitos, por Unidade Orgânica, o professor, o investigador, o estudante de pós-graduação e o estudante de graduação mais votados, de entre os integrantes de cada classe no respectivo colégio eleitoral.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, os procedimentos para a eleição dos membros do Senado constam do Regulamento Eleitoral Interno das Universidades e Academias de Altos Estudos.

CAPÍTULO IV PROCESSO DE ELEIÇÃO DO TITULAR DO ÓRGÃO DE GESTÃO SINGULAR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA

SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA ELEIÇÃO

Artigo 31.º (Realização da Eleição do Titular do Órgão Singular de Gestão)

  1. Em cada uma das IES Públicas deve realizar-se a eleição do titular do órgão singular de gestão.
  2. Verificando-se a ausência de candidatos, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve proceder à nomeação dos membros do corpo directivo da IES Pública.

Artigo 32.º (Comissão Eleitoral)

  1. O processo de eleição do titular do órgão de gestão singular de uma IES Pública é conduzido por uma Comissão Eleitoral, constituída pelo Presidente do Conselho Geral, que preside, e por quatro vogais designados pelo Conselho Geral, de entre os seus membros.
  2. À Comissão Eleitoral compete conduzir o processo eleitoral, verificando, nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos, e a entrega de todos os documentos exigidos no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 33.º (Requisitos de Candidatura a Titular do Órgão Singular de Gestão)

  1. Os candidatos a titular do órgão singular de gestão das Instituições de Ensino Superior Públicas devem preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes:
    • a)- Possuir a nacionalidade angolana;
    • b)- Possuir o grau académico de doutor;
    • c)- Estar numa das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigador científico na respectiva instituição ou numa outra Instituição Pública de Ensino Superior;
    • d)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • e)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    • f)- Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na respectiva instituição ou no Subsistema do Ensino Superior;
    • g)- Possuir residência fixa no País.
  2. Caso não haja candidatos com os requisitos estabelecidos no número anterior, pode, excepcionalmente, nas Unidades Orgânicas concorrer um candidato que esteja enquadrado, há pelo menos 3 (três) anos, na terceira categoria do topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico, na respectiva instituição ou numa outra Instituição Pública de Ensino Superior.

Artigo 34.º (Apresentação de Candidaturas)

  1. A candidatura para o cargo de titular do órgão executivo das Instituições de Ensino Superior é apresentada à Comissão Eleitoral, individualmente, pelos candidatos, devendo anexar os seguintes documentos:
    • a)- Ficha de candidatura, incluindo o nome dos candidatos a adjuntos para a Área Académica e para a Área Científica e Pós-Graduação;
    • b)- Curriculum Vitae, devendo anexar os elementos probatórios;
    • c)- Certidão emitida pelos Serviços de Recursos Humanos da IES, ao qual está vinculado profissionalmente, certificando o estatuto profissional e académico do candidato;
    • d)- Fotocópia do bilhete de identidade de cidadão nacional;
    • e)- 1 (uma) fotografia tipo passe;
    • f)- Programa de acção.
  2. A identificação dos candidatos a adjuntos deve fazer-se acompanhar dos documentos previstos na alínea b), c), d) e f), do número anterior.

Artigo 35.º (Prazo para a Apresentação das Candidaturas)

A Comissão Eleitoral da Instituição deve tornar público, mediante afixação em todas as instalações da respectiva IES, o período para a apresentação das candidaturas, o qual não pode ser inferior a 8 (oito) dias úteis.

Artigo 36.º (Admissibilidade de Candidaturas)

Findo o período determinado para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral da instituição reúne e tem até 48 horas para deliberar sobre a admissibilidade das candidaturas, anunciando publicamente as candidaturas admitidas.

Artigo 37.º (Rejeição de Candidaturas)

  1. As candidaturas que não preencham os requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável são rejeitadas pela Comissão Eleitoral da Instituição.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas que apresentem insuficiências sanáveis podem ser corrigidas, no prazo de 48 horas, após a notificação, desde que o façam dentro do período referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 38.º (Reclamação por Rejeição de Candidatura)

  1. O candidato, cuja candidatura tenha sido rejeitada, tem o direito de reclamar à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas.
  2. Qualquer candidato ou interessado que esteja ligado directamente à IES pode impugnar a admissão de qualquer candidatura, desde que haja manifesta e comprovada violação dos requisitos e procedimentos estabelecidos para o efeito.
  3. Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, a Comissão Eleitoral reúne, no prazo de 48 horas, para deliberar, em última instância, sobre a admissão ou rejeição da candidatura impugnada.

Artigo 39.º (Afixação das Candidaturas)

Após a sua admissão, as candidaturas são afixadas nos placards reservados à Comissão Eleitoral nas IES e nas suas Unidades Orgânicas.

SECÇÃO II CAMPANHA E ACTO ELEITORAL

Artigo 40.º (Campanha Eleitoral)

  1. Após a conclusão do processo de admissão de candidaturas, a Comissão Eleitoral da Instituição anuncia o início da campanha eleitoral.
  2. A campanha eleitoral é desenvolvida, no âmbito da IES e nas respectivas Unidades Orgânicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, durante um período de 15 (quinze) dias que antecedem o acto eleitoral.
  3. A campanha eleitoral termina 2 (dois) dias antes do acto eleitoral.
  4. Os candidatos têm liberdade de movimento nas Unidades Orgânicas da IES, para que possam efectuar a sua campanha, livremente e nas melhores condições possíveis.
  5. Os custos com a campanha eleitoral são suportados pelos próprios candidatos.

Artigo 41.º (Boletim de Voto)

  1. A Comissão Eleitoral prepara os boletins de voto, em função dos candidatos admitidos.
  2. O boletim de voto é único e nele devem constar os nomes dos candidatos admitidos e, em seguida, os respectivos quadrados.

Artigo 42.º (Assembleia Eleitoral)

  1. O Conselho Geral da IES Pública elege, como titular do órgão singular de gestão, o candidato vencedor, por intermédio do voto dos seus membros.
  2. A sessão do Conselho Geral da IES para proceder à eleição do titular do órgão de gestão singular é convocada pelo Presidente do Conselho Geral da Instituição.

Artigo 43.º (Representação)

  1. É admitida a representação no Conselho Geral da IES nos seguintes casos:
    • a)- Por parte dos membros que, por razões de saúde, não possam participar na sessão, devendo ser documentalmente justificado;
    • b)- Por parte de qualquer membro, por ausência do País na data da realização da Assembleia Eleitoral.
  2. A representação só pode ser feita por um outro membro do Conselho Geral da mesma classe.
  3. A procuração deve ser emitida com reconhecimento notarial da assinatura do emitente.

Artigo 44.º (Anotação das Presenças)

Aberta a Assembleia Eleitoral, o Secretário do Conselho Geral da Instituição, procede à anotação das presenças e representações e dos respectivos mandatos.

Artigo 45.º (Quórum)

  1. O quórum da sessão do Conselho Geral da Instituição para a realização do acto eleitoral é de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  2. Não havendo quórum, a sessão do Conselho Geral para a realização do acto eleitoral realiza- se 24 horas depois, no dia útil seguinte, em que devem estar, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) dos seus membros.

Artigo 46.º (Votação)

  1. O Presidente do Conselho Geral da Instituição entrega um boletim de voto a cada participante membro do Conselho Geral.
  2. Uma vez recebido o boletim de voto, cada participante dirige-se a um local indicado para o efeito, onde preenche o seu boletim, dobra-o e deposita-o numa urna.

Artigo 47.º (Validação do Voto)

  1. A escolha do candidato a titular do órgão singular de gestão da Instituição, exprime-se pela aposição de um X no quadrado à frente do nome do candidato, no boletim de voto.
  2. O preenchimento do boletim de modo diferente do estabelecido no número anterior deve ser considerado voto nulo.
  3. A não aposição do X no boletim é considerada voto em branco.

Artigo 48.º (Apuramento dos Resultados)

  1. Após o encerramento da votação, a sessão do Conselho Geral é suspensa por um período mínimo de 45 minutos, para que a Comissão Eleitoral, com todos os seus integrantes, proceda à contagem dos votos.
  2. A contagem dos votos deve ser feita na presença dos membros do Conselho Geral e dos demais interessados, autorizados pelo Presidente do Conselho Geral da Instituição.
  3. São contados os votos a favor de cada candidato, os votos nulos e os votos em branco.
  4. O apuramento dos candidatos, por classe, para a sua integração no Conselho Geral faz-se por seriação, de acordo com os votos obtidos por cada candidato e o número de integrantes por cada classe.
  5. Retomada a sessão, o Presidente do Conselho Geral da Instituição anuncia os resultados apurados, sendo o candidato mais votado declarado vencedor do processo eleitoral.

Artigo 49.º (Impugnação dos Resultados Eleitorais)

  1. Qualquer indivíduo com capacidade eleitoral passiva pode impugnar o resultado do acto eleitoral, desde que haja manifesta e comprovada violação dos procedimentos estabelecidos para a contagem de votos previstos no presente Diploma e no Regulamento Eleitoral Interno da IES.
  2. Os pressupostos e procedimentos para a impugnação dos resultados eleitorais devem estar previstos no Regulamento Eleitoral Interno da IES.

Artigo 50.º (Submissão à Superintendência)

  1. O processo do candidato mais votado e dos seus adjuntos, que comporta a ficha de candidatura, o curriculum vitae, o programa de acção, bem como a acta da sessão do acto eleitoral é submetido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para a devida homologação da eleição do candidato vencedor ao cargo de titular do órgão de gestão singular da IES Pública.
  2. Em caso de detecção de irregularidade no processo de homologação ou em caso de interposição de recurso de superintendência, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve proceder à recusa da homologação do candidato vencedor, nas situações em que esteja comprovada a sua inelegibilidade ou irregularidades graves no processo eleitoral.
  3. Caso o Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior recuse a homologação do candidato vencedor, o Conselho Geral da IES Pública deve ser orientado a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, um novo pleito eleitoral, sob acompanhamento de uma comissão ad hoc, criada para o efeito, constituída por quadros do Subsistema de Ensino Superior e por entidades externas.

Artigo 51.º (Empossamento do Titular do Órgão Singular de Gestão da IES)

  1. Efectuada a homologação da eleição do candidato vencedor ao cargo de titular do órgão de gestão singular da IES Pública pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve proceder ao seu empossamento como novo titular do órgão singular de gestão da instituição, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. O candidato vencedor ao cargo de titular do órgão de gestão singular da IES Pública toma posse perante o Conselho Geral, em sessão solene e pública.

CAPÍTULO V PROCESSO ELEITORAL NAS UNIDADES ORGÂNICAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 52.º (Procedimentos para a Realização do Acto Eleitoral para a Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. O processo de eleição dos membros da Assembleia da Unidade Orgânica de uma IES deve obedecer, com as devidas adaptações, aos procedimentos previstos no presente Diploma, para a realização do acto eleitoral para o Conselho Geral.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as IES devem aprovar o respectivo Regulamento Eleitoral Interno.

Artigo 53.º (Eleição dos Titulares dos Órgãos de Gestão das Unidades Orgânicas)

  1. Em cada uma das Unidades Orgânicas das Universidades e Academias de Altos Estudos deve realizar-se a eleição do titular do órgão singular de gestão.
  2. O processo de eleição do titular do órgão de gestão das Unidades Orgânicas é estabelecido no Regulamento Eleitoral Interno de cada IES que, com as devidas adaptações, tem como referência o Processo Eleitoral do Titular do Órgão Singular de Gestão da Instituição, previsto no presente Diploma.
  3. Na ausência de candidatos, o Titular do Órgão Singular de Gestão da IES deve propor dois candidatos e seus respectivos coadjutores à Assembleia da Unidade Orgânica para a eleição do Decano ou Director.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.º (Docentes e Investigadores Científicos Estrangeiros)

  1. Os docentes ou investigadores científicos estrangeiros, que sejam pessoal do quadro em efectivo serviço e com residência fixa em Angola, podem eleger e ser eleitos como membros dos órgãos colegiais de uma IES.
  2. Aos docentes ou investigadores científicos estrangeiros não é permitido candidatar-se para titular do órgão de gestão singular da IES e das Unidades Orgânicas.

Artigo 55.º (Prazo do Processo Eleitoral)

O processo eleitoral previsto no presente Diploma deve estar concluído no prazo de 60 dias, após a constituição das Comissões Eleitorais das IES.

Artigo 56.º (Provimento em Novas Instituições de Ensino Superior Públicas)

  1. Nas novas IES Públicas que entrem em funcionamento, os titulares dos órgãos de gestão singular são providos por acto de nomeação do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
  2. Após dois anos de exercício dos cargos providos como disposto no número anterior, os titulares dos órgãos de gestão singular devem desencadear os respectivos processos eleitorais para os órgãos de gestão singular e colegiais.
  3. Nas IES Públicas resultantes do redimensionamento, fusão ou integração, os titulares dos órgãos de gestão singular são providos por eleição, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 57.º (Regulamento Eleitoral Interno)

  • Após publicação do presente Diploma, as IES têm um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para aprovar o seu Regulamento Eleitoral Interno e desencadear todo o processo eleitoral, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 58.º (Anexos)

Constituem anexos ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante, os seguintes documentos:

  • a)- Anexo I - Modelo de Ordem de Serviço para a Criação da Comissão Eleitoral de uma Instituição de Ensino Superior;
  • b)- Anexo II - Modelo de Ordem de Serviço para a Criação da Comissão Eleitoral de uma Unidade Orgânica;
  • c)- Anexo III - Modelo de Convocatória do Colégio Eleitoral;
  • d)- Anexo IV - Modelo de Convocatória dos Membros da Assembleia da Unidade Orgânica;
  • e)- Anexo V - Modelo de Convocatória dos Membros do Conselho Geral da Instituição;
  • f)- Anexo VI - Modelo de Acta de Apuramento do Resultado Eleitoral;
  • g)- Anexo VII - Modelo de Calendário do Processo Eleitoral;
  • h)- Anexo VIII - Modelo de Boletim de Voto.

ANEXO I

MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO PARA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

Ordem de Serviço n.º______/ANO Considerando que o Despacho n.º__________/ANO, de _______ de ______________________________________, do Titular da IES, convoca as eleições dos membros do Conselho Geral e do Titular do Órgão de Gestão Singular da Instituição de Ensino Superior, previsto no Estatuto Orgânico, para o período de ____de __________ a ______ de _________ de ANO; Tendo em conta a aplicabilidade das disposições do Regulamento Eleitoral Interno, aprovado pela Deliberação n.º 000/ ANO, de ______ de ______________, da ___________ da IES; No uso das competências que me são conferidas pelo ______________do Estatuto Orgânico do(a) ___________________, determino:

  1. É criada a Comissão Eleitoral do(a) Academia de Altos Estudos/Universidade/Instituto Superior ou Escola Superior ____________________, com a seguinte composição:
    • a)- _____________________, Presidente;
    • b)- __________________, Professor _________________, pela classe dos professores;
    • c)- ______________, Investigador _______________, pela classe dos investigadores;
    • d)- ______________, Assistente ____________________, pela classe dos assistentes;
    • e)- __________________, Funcionário, pela classe dos funcionários não docentes;
    • f)- _______________________________, Estudante de pós-graduação, pela classe dos estudantes de pós-graduação;
    • g)- _____________________, Estudante, pela classe dos estudantes de graduação;
    • h)- ______, Representante da Associação de Estudantes da Unidade Orgânica.
  2. À Comissão Eleitoral ora criada compete, em especial:
    • a)- Velar para que todo o processo eleitoral decorra dentro da legalidade, civismo, transparência e dentro do período estabelecido;
    • b)- Proceder à preparação do acto eleitoral, organizando e assegurando a realização e o controlo do processo eleitoral, bem como divulgado o regulamento eleitoral e o calendário eleitoral;
    • c)- Proceder à abertura de candidaturas, receber e registar as candidaturas;
    • d)- Proceder à apreciação e decisão sobre a admissibilidade das candidaturas;
    • e)- Proceder à divulgação das candidaturas admitidas;
    • f)- Divulgar, em coordenação com os serviços competentes da Instituição, os cadernos eleitorais;
    • g)- Realizar o escrutínio na Assembleia Eleitoral da Instituição;
    • h)- Deliberar sobre as reclamações que eventualmente venham a ser apresentadas;
    • i)- Elaborar e dar a conhecer o relatório final do processo eleitoral ao Titular do Órgão de Gestão Singular da IES (Reitor, Presidente ou Director Geral);
    • j)- Realizar as demais tarefas para exercer as suas competências, de acordo com o Regulamento Eleitoral da IES.
  • Cumpra-se. Gabinete do(a) Reitor(a)/Presidente/Director(a) Geral do(a) ______, em _____, de _______________________ de ANO. O(A) Reitor(a)/(A) Presidente/(A) Director(a) Geral ________________________________________

ANEXO II

MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO

PARA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DE UMA UNIDADE ORGÂNICA

Ordem de Serviço n.º_______/ANO Considerando que o Despacho n.º ______ / ANO, de ____de __________, do Titular da IES, convoca as eleições dos membros das Assembleias das Unidades Orgânicas e dos Titulares dos Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas, previstas nos respectivos Estatutos Orgânicos, para o período de _______ de ______a _____de ______ de ANO; Tendo em conta a aplicabilidade, com as devidas adaptações, das disposições do Regulamento Eleitoral Interno, aprovado pela Deliberação n.º 000/ANO, de ___ de _____, da ____________ da IES; No uso das competências que me são conferidas pelo _______do Estatuto Orgânico do(a) __________________, determino:

  1. É criada a Comissão Eleitoral da(a) Faculdade/Instituto/Escola _______, com a seguinte composição:
    • a)- ____________________, Presidente;
    • b)- __________________, Professor _________________, pela classe dos professores;
    • c)- ________________, Investigador _____________, pela classe dos investigadores;
    • d)- ________________, Assistente __________________, pela classe dos assistentes;
    • e)- ___________, Funcionário ______, pela classe dos funcionários não docentes;
    • f)- __________________________, Estudante de pós-graduação, pela classe dos estudantes de pós-graduação;
    • g)- _________________________, Estudante, pela classe dos estudantes de graduação;
    • h)- __________________________, Representante da Associação de Estudantes da Unidade Orgânica.
  2. À Comissão Eleitoral ora criada compete, em especial:
    • a)- Velar para que todo o processo eleitoral decorra dentro da legalidade, civismo, transparência e dentro do período estabelecido;
    • b)- Proceder à preparação do acto eleitoral, organizando e assegurando a realização e o controlo do processo eleitoral, bem como divulgado o regulamento eleitoral e o calendário eleitoral;
    • c)- Proceder à abertura de candidaturas, receber e registar as candidaturas;
    • d)- Proceder à apreciação e decisão sobre a admissibilidade das candidaturas;
    • e)- Proceder à divulgação das candidaturas admitidas;
    • f)- Divulgar, em coordenação com os serviços competentes da Instituição, os cadernos eleitorais;
    • g)- Realizar o escrutínio na Assembleia Eleitoral da Unidade Orgânica;
    • h)- Deliberar sobre as reclamações que eventualmente venham a ser apresentadas;
    • i)- Elaborar e dar a conhecer o relatório final do processo eleitoral ao Titular do Órgão de Gestão Singular da IES (Reitor(a)/Presidente/Director(a) Geral);
    • j)- Realizar as demais tarefas para exercer as suas competências, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Unidade Orgânica.
  • Cumpra-se. Gabinete do(a) Reitor(a)/Presidente/Director(a) Geral do(a) ________, em ____, de ____________de ANO. O(A) Reitor(a)/(A) Presidente/(A) Director(a) Geral _______________________________________

ANEXO III

MODELO DE CONVOCATÓRIA DO COLÉGIO ELEITORAL

ACADEMIA DE ALTOS ESTUDOS _________________

UNIVERSIDADE __________________________________

INSTITUTO SUPERIOR ____________________________

ESCOLA SUPERIOR _______________________________

FACULDADE/INSTITUTO/ESCOLA ________________

COMISSÃO ELEITORAL

CONVOCATÓRIA

  • A Comissão Eleitoral da Academia de Altos Estudos/Universidade/Instituto//Escola/Faculdade, ________ no uso das competências que lhe foram conferidas através da Ordem de Serviço n.º ____ /ANO, do(a) Reitor(a)/Presidente/Director(a) Geral do(a)/Decano(a)/Director(a) ______ nos termos das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis, convoca o Colégio Eleitoral dos __________________ (professores, investigadores, assistentes, funcionários não docentes ou estudantes), constituído por todos os respectivos pares, para uma reunião a realizar-se no dia ___ de ___de ANO, com início pelas ____ horas, no(a) _____, com a seguinte Ordem de trabalho:
  1. Eleição de ______________ representante(s) da(s) classe(s) de ________________ (professores, investigadores, assistentes, funcionários não docentes ou estudantes de graduação e de pós-graduação), sendo _______________________, como membro(s) da Assembleia do(a) Faculdade/Instituto/Escola ___________.
  2. Eleição de ______ representante(s) da(s) classe(s) de professores, investigadores e estudantes de graduação e de pós-graduação ____________, sendo _____________como membro(s) do Senado Universitário. Observações: As pessoas interessadas em fazerem-se eleger a membros da Assembleia da Unidade Orgânica ou do Senado Universitário devem apresentar, por escrito, as respectivas candidaturas, até 3 (três) dias antes do início da reunião. Se até à hora designada para o início da reunião não estiver presente a maior parte dos membros convocados, a mesma inicia meia hora mais tarde, com o número de presentes. XXXXXXXX, de _______________ de ANO. O(A) Presidente da Comissão Eleitoral do(a)

ANEXO IV

MODELO DE CONVOCATÓRIA DOS MEMBROS DO ASSEMBLEIA DA UNIDADE ORGÂNICA

FACULDADE/INSTITUTO/ESCOLA _____________

COMISSÃO ELEITORAL

CONVOCATÓRIA

A Comissão Eleitoral da Faculdade/Instituto/Escola _____________________, no uso das competências que lhe foram conferidas através da Ordem de Serviço n.º ____ /20, do(a) Decano(a)/Director(a) do(a) _____________ nos termos das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis, convoca todos os membros eleitos da Assembleia do(a) _____, para a reunião da Assembleia Constituinte, a realizar-se no dia ___de ____de 20, com início pelas __________ horas, no(a) ____________, com a seguinte Ordem de Trabalho:

  1. Tomada de posse dos membros da Assembleia;
  2. Eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia do(a) ______________________. Observações: Se, até à hora designada para o início a reunião, não estiver presente a maior parte dos membros convocados, a mesma inicia meia hora mais tarde, com o número de presentes. XXXXX, ______ de __________________ de 20. O(A) Presidente da Comissão Eleitoral do(a) _________________

ANEXO V

MODELO DE CONVOCATÓRIA DOS MEMBROS DO CONSELHO GERAL DA INSTITUIÇÃO

ACADEMIA DE ALTOS ESTUDOS __________________

UNIVERSIDADE ___________________________________

INSTITUTO SUPERIOR ___________________________

ESCOLA SUPERIOR ______________________________

COMISSÃO ELEITORAL

CONVOCATÓRIA

A Comissão Eleitoral da Academia de Altos Estudos/Universidade/Instituto/Escola _______, no uso das competências que lhe foram conferidas através da Ordem de Serviço n.º /20, do(a) Reitor(a)/O(A) Presidente/ Director(a) Geral do(a) ______ nos termos das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis, convoca todos os membros eleitos do Conselho Geral do(a) __________, para a reunião a realizar-se no dia ___ de _______de ANO, com início pelas _______ horas, no(a) _______________, com a seguinte Ordem de Trabalho:

  1. Tomada de posse dos membros do Conselho Geral;
  2. Eleição do Presidente do Conselho Geral do(a) __________________. Observações: As pessoas interessadas em fazerem-se eleger aos cargos designados no Ponto n.º 2 da Ordem de Trabalho deverão apresentar, por escrito, as respectivas candidaturas, até 3 (três) dias antes do início da reunião. Se, até à hora designada para o início a reunião, não estiver presente a maior parte dos membros convocados, a mesma realiza-se 24 horas mais tarde, com a presença de, pelo menos, 51% dos seus membros. XXXXX, ______de __________de 20XX. O(A) Presidente da Comissão Eleitoral do(a) ___________________

ANEXO VI

MODELO DE ACTA DE APURAMENTO DO RESULTADO ELEITORAL

ACADEMIA DE ALTOS ESTUDOS _________________

UNIVERSIDADE __________________________________

INSTITUTO SUPERIOR ____________________________

ESCOLA SUPERIOR _______________________________

FACULDADE/INSTITUTO/ESCOLA ________________

COMISSÃO ELEITORAL

ACTA

Aos _____dias do mês de ___________de _______, na _______________ do(a) _________________________ reuniu das ________ horas, a ______________________, à fim de se proceder à eleição dos candidatos a _____________________. Declarada aberta a reunião, procedeu-se à contagem dos eleitores presentes e foram tratadas previamente as questões relativas à , tendo concluído o seguinte: . Seguidamente, realizou-se o acto eleitoral, tendo sido apurados os seguintes resultados: Número de eleitores presentes (segundo lista em anexo): ________________ Número total de votantes (com votos expressos): ________________________ Número total de votantes (com votos validamente expressos): Número de votos obtidos por cada candidato: De acordo com os resultados descritos, foram eleitos os seguintes candidatos para: Efectivos: ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Suplentes: __________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________

OU

De acordo com os resultados descritos, foi eleito(a) o(a) candidato(a) ______________________________________para Titular do Órgão de Gestão Singular (Reitor(a)/Presidente/Director(a) Geral/Decano(a)). Os resultados do apuramento geral do acto eleitoral objecto da presente acta serão publicados nos espaços de costume para a informação e divulgação existentes no(a) Faculdade/Instituto/Escola ___________ e dados a conhecer de imediato, por via oficial, em formato físico e por e-mail aos eleitos. A presente acta, depois de lida e aprovada, vai assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral do(a)______________________. XXXXXXX, ______de ______________de ANO. Assinaturas: _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________

ANEXO VII

MODELO DE CALENDÁRIO DO PROCESSO ELEITORAL

ACADEMIA DE ALTOS ESTUDOS __________________

UNIVERSIDADE ___________________________________

INSTITUTO SUPERIOR _____________________________

ESCOLA SUPERIOR ________________________________

FACULDADE/INSTITUTO/ESCOLA _________________

COMISSÃO ELEITORAL

CALENDÁRIO ELEITORAL

ANEXO VIII

MODELO DE BOLETIM DE VOTO

ACADEMIA DE ALTOS ESTUDOS _________________

UNIVERSIDADE __________________________________

INSTITUTO SUPERIOR ____________________________

ESCOLA SUPERIOR _______________________________

FACULDADE/INSTITUTO/ESCOLA ________________

COMISSÃO ELEITORAL

BOLETIM DE VOTO

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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