Decreto Presidencial n.º 305/20 de 01 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 305/20 de 01 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 1 de Dezembro de 2020 (Pág. 5813)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 168/13, de 28 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabelece uma nova configuração orgânica para os Institutos Públicos: Havendo necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo ao paradigma de organização e funcionamento dos Institutos Públicos, previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Classificação)
O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo, em função da sua missão, é um Instituto Público com a categoria de Serviço Personalizado.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 168/13, de 28 de Outubro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por «INAGBE», é uma pessoa colectiva de direito público, de substrato institucional, com a natureza jurídica de Instituto Público com a classificação de serviço personalizado, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Artigo 2.º (Missão)
O INAGBE tem a missão de materializar a política nacional de apoio aos estudantes que frequentam uma formação de nível superior, através da concessão de Bolsas de Estudo Internas e Externas.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
O INAGBE rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação respeitante aos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
O INAGBE tem a sua sede na Província de Luanda e é de âmbito nacional, podendo ter representações nas demais províncias do País e no exterior, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Superintendência)
O INAGBE funciona sob superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 6.º (Atribuições)
Constituem atribuições do INAGBE, as seguintes:
- a)- Propor políticas nacionais de atribuição de Bolsas de Estudo Internas e Externas, para a frequência de formação graduada e pós-graduada, assim como conceber e desenvolver mecanismos de execução da política de apoio psico-social e académica a prestar ao estudante bolseiro;
- b)- Assegurar a execução e materialização da política nacional sobre atribuição de Bolsas de Estudo Internas e Externas;
- c)- Monitorar o processo de atribuição de Bolsas de Estudo ao Nível Nacional, por iniciativa de Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas, independentemente da natureza e proveniência da sua fonte de financiamento;
- d)- Proceder à aplicação de critérios e procedimentos prescritos na lei para a atribuição de Bolsas de Estudo;
- e)- Implementar um sistema informático que integre todo o processo de gestão de Bolsas de Estudo;
- f)- Planificar a oferta de Bolsa de Estudo por áreas de formação e manter actualizados os dados referentes às mesmas, em correspondência com as necessidades e as estratégias de desenvolvimento nacional;
- g)- Implementar um mecanismo rigoroso de acompanhamento de desempenho académico dos estudantes bolseiros;
- h)- Propor o custo global do financiamento do Estado e de outras instituições com atribuição de Bolsas de Estudo para a frequência do ensino superior;
- i)- Celebrar protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais em matéria de Bolsas de Estudo, com a devida anuência do Titular do Departamento Ministerial que superintende o INAGBE;
- j)- Apoiar a realização de actividades envolvendo a comunidade estudantil, incluindo os beneficiários de Bolsas de Estudo, em colaboração com outras estruturas intervenientes, a fim de fortalecer a orientação vocacional e profissional, a consciência patriótica e o civismo;
- k)- Realizar acções coordenadas com as estruturas competentes dos diferentes sectores da vida nacional, com a finalidade de assegurar o emprego dos diplomados que tenham beneficiado de Bolsa de Estudo;
- l)- Propor a implementação de mecanismos de acompanhamento e selecção dos melhores estudantes do ensino médio ou equivalente, em parceria com os serviços competentes do Ministério da Educação para a atribuição de Bolsas de Estudo;
- m)- Propor instrumentos normativos que institucionalizem e regulem a atribuição de Bolsas de Estudo reembolsáveis, bem como o acesso ao crédito estudantil para a frequência de formação de nível superior;
- n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 7.º (Órgãos)
O INAGBE compreende os seguintes órgãos:
- a)- Director Geral;
- b)- Fiscal-Único.
Artigo 8.º (Serviços Executivos)
- O INAGBE compreende na sua orgânica os seguintes Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Recrutamento e Selecção de Estudantes;
- b)- Departamento de Bolsas de Estudo Internas;
- c)- Departamento de Bolsas de Estudo Externas;
- d)- Departamento de Apoio ao Estudante Bolseiro.
- Cada Serviço Executivo é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Serviços de Apoio Agrupados)
- O INAGBE compreende na sua orgânica os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Cada Serviço de Apoio Agrupado é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO II ÓRGÃO SINGULAR DE DIRECÇÃO
Artigo 10.º (Director Geral)
- O INAGBE é dirigido pelo respectivo Director Geral, que é o órgão responsável pela gestão permanente, nomeado pelo titular do órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- Ao Director Geral do INAGBE, no exercício das suas funções, compete o seguinte:
- a)- Dirigir a actuação dos diferentes serviços do INAGBE, em conformidade com as suas atribuições;
- b)- Representar o INAGBE e constituir mandatário para o efeito;
- c)- Responder pela actividade do Instituto perante o órgão de superintendência;
- d)- Garantir a articulação funcional com os serviços do órgão de superintendência, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INAGBE;
- e)- Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do órgão de superintendência;
- f)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei;
- g)- Proceder à admissão do pessoal do quadro, bem como pessoal a termo certo por contrato, nos termos da lei;
- h)- Propor ao titular do órgão de superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do INAGBE, nos termos da lei;
- i)- Delegar ao Director Geral-Adjunto, competência para a prática de actos inerentes às suas funções, nos termos da lei;
- j)- Avaliar o desempenho profissional dos quadros do INAGBE, nos termos da lei;
- k)- Aprovar os relatórios de actividades de todos os serviços integrados na orgânica do INAGBE, incluindo os de representação local externa;
- l)- Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los ao órgão de superintendência;
- m)- Informar a cada Governo Provincial os candidatos seleccionados a Bolsas de Estudo Internas e Externas, por província;
- n)- Divulgar, em cada ano académico, o número de Bolsas de Estudo distribuídas por cada Instituição de Ensino Superior;
- o)- Submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Fiscal-Único;
- p)- Submeter à aprovação do órgão de superintendência, os planos anuais de actividade do Instituto;
- q)- Propor superiormente modificações orgânicas que considere necessárias ao bom funcionamento do INAGBE;
- r)- Exarar ordens de serviço, circulares e outras instruções necessárias para o funcionamento do
INABGE;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Director Geral-Adjunto)
- O Director Geral, no exercício das suas funções, é coadjuvado por 1 (um) Director Geral- Adjunto, nomeado pelo titular do órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como às previstas no Regulamento Interno do INAGBE.
- O Director Geral do INAGBE é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director Geral-Adjunto.
SECÇÃO III FISCAL-ÚNICO
Artigo 12.º (Natureza e Competências do Fiscal-Único)
O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole financeira sobre a actividade do INAGBE, ao qual compete:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º (Nomeação e Mandato do Fiscal-Único)
O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista que é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Artigo 14.º (Remuneração do Fiscal-Único)
- O Fiscal-Único do INAGBE tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Director Geral.
- Caso o Fiscal-Único do INAGBE desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 15.º (Departamento de Recrutamento e Selecção de Estudantes)
O Departamento de Recrutamento e Selecção de Estudantes é o serviço de natureza executiva, ao qual compete o seguinte:
- a)- Propor mecanismos de identificação dos melhores estudantes do Ensino Secundário do II Ciclo ou equivalente, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação, para o recrutamento e selecção de potenciais candidatos a Bolsas de Estudo Interna ou Externa;
- b)- Propor critérios e procedimentos de candidaturas a Bolsas de Estudo, aos melhores estudantes do II Ciclo do Ensino Secundário e do Ensino Superior;
- c)- Divulgar os procedimentos e critérios objectivos para a determinação dos melhores estudantes do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente, para efeitos de atribuição de Bolsas de Estudo Interna ou Externa para a frequência de formação de nível superior;
- d)- Implementar os critérios e procedimentos de candidaturas a Bolsas de Estudo Externa, em função dos requisitos de acesso estabelecidos nos diferentes sistemas educativos;
- e)- Implementar os critérios e procedimentos de selecção dos candidatos a Bolsas de Estudo de graduação e de pós-graduação;
- f)- Assegurar a abrangência do recrutamento e da selecção de candidatos a Bolsas de Estudo, a todas as províncias do País;
- g)- Verificar a autenticidade dos documentos apresentados no processo de candidatura a Bolsas de Estudo;
- h)- Assegurar o cadastro no sistema informático dos dados de identificação das instituições que oferecem Bolsas de Estudo ao INAGBE;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.º (Departamento de Bolsas de Estudo Internas)
O Departamento de Bolsas de Estudo Internas é o serviço de natureza executiva, ao qual compete o seguinte:
- a)- Assegurar que a execução da política de Bolsas de Estudo Internas esteja em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- b)- Propor o estabelecimento de parceria com instituições nacionais ou estrangeiras que concedem Bolsas de Estudo Internas;
- c)- Estabelecer instrumentos de articulação institucional com as Instituições de Ensino Superior em que estão matriculados os estudantes bolseiros do INAGBE;
- d)- Proceder ao acompanhamento do desempenho académico e à actualização contínua dos ficheiros dos estudantes bolseiros;
- e)- Assegurar o processo de renovação ou de cancelamento de Bolsas de Estudo, em função do desempenho académico devida e oportunamente comprovado, e em observância do estatuto do bolseiro;
- f)- Manter os seus arquivos actualizados, quanto à identidade de todo o beneficiário de Bolsas de Estudo Interna;
- g)- Confirmar formalmente em cada ano académico, os beneficiários de Bolsas de Estudo por cada Instituição de Ensino Superior;
- h)- Implementar formas de trabalho que visem um melhor controlo e acompanhamento da actividade académica dos estudantes bolseiros, em colaboração com as Instituições de Ensino Superior Nacionais e as entidades que concedem Bolsas de Estudo Internas;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º (Departamento de Bolsas de Estudo Externas)
O Departamento de Bolsas de Estudo Externas é o serviço de natureza executiva do INAGBE, ao qual compete o seguinte:
- a)- Assegurar que a execução da política de Bolsas de Estudo Externas esteja em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
- b)- Velar pelo cumprimento dos direitos e deveres do estudante bolseiro, bem como pela observância de regras específicas para os estudantes estrangeiros em cada país;
- c)- Propor o estabelecimento de parceria com instituições nacionais ou estrangeiras que concedem Bolsas de Estudo Externas;
- d)- Estabelecer instrumentos de articulação institucional com os serviços de apoio ao estudante bolseiro no exterior do País;
- e)- Estabelecer articulação institucional com as Instituições de Ensino Superior em que estão matriculados os estudantes bolseiros;
- f)- Proceder ao acompanhamento do desempenho académico e à actualização contínua dos ficheiros dos estudantes bolseiros externos;
- g)- Assegurar o processo de renovação ou de cancelamento de Bolsas de Estudo, em função do desempenho académico devida e oportunamente comprovado, e em observância do estatuto do bolseiro;
- h)- Manter os seus arquivos actualizados quanto à identidade de todo o beneficiário de Bolsa de Estudo Externa;
- i)- Recepcionar, controlar, processar e conservar as guias de apresentação dos bolseiros que se desloquem ao exterior e dos estudantes bolseiros finalistas que regressem ao País, após conclusão da sua formação;
- j)- Implementar formas de trabalho que visem assegurar o controlo regular da actividade académica dos estudantes bolseiros angolanos, em colaboração com os países hospedeiros e as entidades que concederem Bolsas de Estudo Externas, e nas situações de suspensão ou cancelamento da Bolsa de Estudo;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 18.º (Departamento de Apoio ao Estudante Bolseiro)
O Departamento de Apoio ao Estudante Bolseiro é o serviço de natureza executiva do INAGBE, ao qual compete o seguinte:
- a)- Desenvolver programas de orientação vocacional, de modo a orientar os estudantes a realizar opções académicas de acordo com a sua vocação e habilidades;
- b)- Conceder apoio ao estudante beneficiário de bolsa de estudo externa, que se encontre em situação comprovada de extrema necessidade, doença e outras dificuldades;
- c)- Acompanhar os estudantes beneficiários de Bolsa de Estudo Externa que tenham um diferendo com as autoridades do país hospedeiro, em articulação com as representações diplomáticas angolanas acreditadas no mesmo;
- d)- Propor e efectivar acções coordenadas com as estruturas competentes dos diferentes sectores da vida nacional, com a finalidade de assegurar o emprego dos diplomados que tenham beneficiado de Bolsa de Estudo;
- e)- Implementar estratégias que permitam tornar a vida estudantil mais animada, através da promoção de actividades de carácter cultural, desportivo, cívico, patriótico e solidário;
- f)- Preparar e acompanhar os processos de embarque dos estudantes bolseiros devidamente autorizados para os locais de estudo, nos termos do Regulamento Interno;
- g)- Acolher e encaminhar o bolseiro finalista para a respectiva província de origem ou localidade por esta designada, por altura do seu regresso definitivo ao País, após a conclusão da formação;
- h)- Garantir mecanismos de comunicação com os estudantes bolseiros;
- i)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei, e superiormente.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 19.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de Secretariado de Direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, ao qual compete o seguinte:
- a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director Geral;
- b)- Receber, registar e protocolar o expediente que é destinado a Despacho do Director Geral;
- c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do INAGBE;
- d)- Prestar assessoria jurídica às actividades desenvolvidas pelo Instituto;
- e)- Propor e desenvolver acções de intercâmbio nacional e internacional com instituições congéneres e Instituições de Ensino Superior;
- f)- Estabelecer intercâmbio de informações com outros organismos que atribuam Bolsas de Estudo Internas e Externas;
- g)- Elaborar, anualmente, um relatório contendo informações sobre as bolsas atribuídas por outros organismos sediados no País;
- h)- Coordenar as actividades de natureza transversal, decorrentes do normal funcionamento da Instituição;
- i)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
- j)- Articular com os demais serviços do INAGBE a expedição da documentação classificada;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado que integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte, ao qual compete o seguinte:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento do INAGBE;
- b)- Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério da Finanças;
- c)- Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
- d)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do INAGBE, escriturando e inventariando sistematicamente, de forma a manter a sua actualização;
- e)- Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
- f)- Proceder à gestão do pessoal afecto ao INAGBE, nos termos da lei;
- g)- Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e a distribuição de toda a correspondência e documentação enviada ao INAGBE, bem como a expedida por este;
- h)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
- i)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários e demais actividades análogas promovidas pelo
INAGBE;
- j)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do INAGBE no interior e no exterior do País;
- k)- Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da instituição;
- l)- Acompanhar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do INAGBE em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
- m)- Assegurar a observância dos critérios de recrutamento e selecção do pessoal, nos termos da lei;
- n)- Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
- o)- Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do INAGBE;
- p)- Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
- q)- Garantir a observância da disciplina no trabalho, ao nível do Instituto;
- r)- Velar pela aplicação das normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 21.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado que integra as funções de gestão informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação, ao qual compete o seguinte:
- a)- Assegurar a informatização integrada dos diferentes serviços e procedimentos inerentes à gestão das Bolsas de Estudo;
- b)- Produzir material de carácter informativo, bem como estabelecer parcerias com órgãos de informação, com vista à divulgação de actividades relevantes do Instituto;
- c)- Recolher, tratar, analisar e sistematizar os dados estatísticos respeitantes às políticas na atribuição de Bolsas de Estudo no País;
- d)- Recolher, tratar informações e garantir a divulgação de dados relativos aos estudantes bolseiros internos e externos;
- e)- Realizar censos e ou inquéritos sobre a gestão de Bolsas de Estudo ao nível do País;
- f)- Organizar ou participar em seminários de capacitação de quadros do INAGBE em matéria de estatística;
- g)- Prevenir a duplicação de dados ao nível do Sistema de Gestão das Bolsas de Estudo;
- h)- Elaborar periodicamente relatórios e dados estatísticos dos bolseiros internos e externos;
- i)- Recolher, acompanhar, do ponto de vista técnico-metodológico os projectos estatísticos de outras Instituições vocacionadas para a atribuição de Bolsas de Estudo e proceder ao registo estatístico dos mesmos;
- j)- Assegurar a fidelidade das informações recolhidas ou tratadas no exercício das suas funções;
- k)- Velar pela comunicação e imagem do INAGBE;
- l)- Propor a instalação de um sistema de comunicação interna, bem como a modernização da infra-estrutura tecnológica do Instituto;
- m)- Gerir e manter actualizado o portal digital e os sistemas informáticos do INAGBE;
- n)- Divulgar a legislação respeitante ao processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VI SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 22.º (Serviços Executivos Externos)
- O INAGBE, sempre que se justifique, pode criar ou encerrar Sectores de Apoio aos Estudantes bolseiros no exterior do País, abreviadamente designado por SAE.
- Os responsáveis do SAE são cooptados preferencialmente dentre os quadros do INAGBE ou do Departamento Ministerial de Superintendência, sem prejuízo de proceder à nomeação de quadros não vinculados a estes órgãos, nos termos da lei.
- O desempenho de funções como responsáveis do SAE consubstancia-se no exercício de um cargo de chefia, equiparado a Chefe de Departamento.
- A organização e o funcionamento do SAE são regulamentados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e das Relações Exteriores.
Artigo 23.º (Representações Provinciais)
- O INAGBE, sempre que se justifique, pode estar representado ao nível provincial, por Serviços Locais.
- A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, deve obedecer ao estipulado na legislação em vigor.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E DE PESSOAL
Artigo 24.º (Receitas)
Constituem receitas próprias do INAGBE as seguintes:
- a)- Dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Doações provenientes de instituições públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, sempre nos termos da lei.
Artigo 25.º (Despesas)
Constituem despesas do INAGBE as seguintes:
- a)- Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do INAGBE, incluindo as SAE para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação de equipamentos, bens e serviços;
- b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
- c)- Os encargos com o pagamento dos subsídios de manutenção e das propinas dos estudantes bolseiros e demais encargos inerentes a estes.
Artigo 26.º (Património)
- Constitui património do INAGBE os bens, direitos e serviços que adquira no âmbito da prossecução das suas atribuições.
- A gestão do património afecto ao INAGBE é efectuado em conformidade com a lei.
Artigo 27.º (Gestão Financeira)
- A gestão financeira do INAGBE, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
- a)- Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
- b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
- c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
- d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Fiscal-Único.
- A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 28.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão do INAGBE é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividade anual e ou plurianual;
- b)- Contrato-programa;
- c)- Orçamento anual;
- d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
- e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 29.º (Regime de Pessoal)
O pessoal do INAGBE está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do INAGBE são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 31.º (Admissão de Pessoal)
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAGBE, nos termos da lei.
Artigo 32.º (Regulamentos Internos)
Os órgãos e serviços do INAGBE regem-se por Regulamentos Internos, aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras a que se refere o artigo 30.º do presente Diploma
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 30.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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