Decreto Presidencial n.º 301/20 de 23 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 301/20 de 23 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 23 de Novembro de 2020 (Pág. 5684)
Assunto
Define e regula a Actividade de Mediação de Segurança Social e o seu exercício.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adoptarem instrumentos que visam o aumento da cobertura pessoal e o apoio continuado ao cumprimento regular das obrigações declarativas e contributivas, bem como do requerimento de prestações sociais: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases da Protecção Social. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define e regula a Actividade de Mediação de Segurança Social e o seu exercício.
Artigo 2.º (Actividade de Mediação)
- A Actividade de Mediação de Segurança Social consiste fundamentalmente na angariação e sensibilização de contribuintes e dos seus segurados para o Sistema de Protecção Social Obrigatória, bem como apoiar a sua inscrição, no requerimento de prestações sociais, de forma continuada, no cumprimento das suas obrigações declarativas e contributivas junto da sua Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- A Actividade de Mediação de Segurança Social pode abranger a prestação de serviços a segurados, pensionistas e seus dependentes junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, excepto nas situações que por lei são da responsabilidade exclusiva do contribuinte.
- A Actividade de Mediação de Segurança Social não é exercida com carácter de exclusividade.
Artigo 3.º (Mediadores de Segurança Social)
- O mediador de segurança social é uma pessoa singular, devidamente inscrita no registo de mediadores organizados pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- O mediador não adquire o direito de representação exclusiva do contribuinte perante o Sistema de Protecção Social Obrigatória.
Artigo 4.º (Acesso à Actividade)
- A inscrição no registo de mediadores de segurança social pressupõe a prévia admissão e conclusão com sucesso do curso de mediador de segurança social, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no presente Diploma.
- A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, para efeitos de inscrição no registo de mediadores da segurança social e em casos devidamente fundamentados, pode dispensar da frequência do curso de mediador de segurança social o requerente que apresente experiência profissional superior a 10 (dez) anos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos.
Artigo 5.º (Deveres e Direitos)
- São deveres dos mediadores da segurança social:
- a)- Cumprir com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade de mediação, aos contribuintes e aos segurados do Sistema de Protecção Social Obrigatória e à actividade de mediação;
- b)- Divulgar os direitos e deveres dos segurados e contribuintes da Protecção Social Obrigatória;
- c)- Estar inscrito no Regime de Protecção Social Obrigatória dos trabalhadores por conta própria, no caso de não estar vinculado a outro regime de protecção social;
- d)- Assegurar as condições adequadas que garantam que as suas comunicações com a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória se processam, preferencialmente, por via electrónica;
- e)- Prestar serviço com dedicação e zelo aos contribuintes e segurados, assistindo-lhes correcta e eficientemente no âmbito das suas responsabilidades;
- f)- Cumprimento pontual das obrigações contributivas e de outras responsabilidades perante os contribuintes ou segurados que estejam encarregues junto da Protecção Social Obrigatória;
- g)- Guardar sigilo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua actividade;
- h)- Não praticar actos que coloquem em causa a relação de confiança mútua entre mediador e contribuinte, de quem se assume como procurador;
- i)- Exibir o certificado de registo como mediador sempre que se apresente junto de contribuintes ou segurados e sempre que tal lhe for solicitado por qualquer interessado;
- j)- Frequentar as formações obrigatórias iniciais e complementares que venham a ser consideradas pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória imprescindíveis à actividade dos mediadores de segurança social;
- k)- Ter a sua situação regularizada perante o Sistema da Protecção Social Obrigatória;
- l)- Manter-se continuamente informado sobre as alterações na legislação e nos regulamentos da Protecção Social Obrigatória.
- São direitos dos mediadores da segurança social:
- a)- Ter atribuído pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória uma licença para o exercício da actividade;
- b)- Ter acesso a informação privilegiada, disponibilizada pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, pertinente para o exercício da sua actividade;
- c)- Participar em reuniões especificamente dirigidas aos mediadores, promovidas pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória;
- d)- Ter acesso à formação específica para o exercício da actividade e, cumpridos os requisitos que forem definidos, à acreditação como Mediador da Segurança Social;
- e)- Atendimento preferencial nos serviços da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, quando, no exercício da sua actividade;
- f)- Apoio dos serviços da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória para o cumprimento das suas funções.
Artigo 6.º (Requisitos de Acesso à Actividade)
Constituem requisitos cumulativos para o exercício da actividade de Mediação de Segurança Social:
- a)- Ser maior ou emancipado;
- b)- Possuir o ensino médio, no mínimo;
- c)- Apresentar reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação:
- d)- Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação de mediador.
Artigo 7.º (Idoneidade)
- Considera-se idóneo para o exercício da actividade de mediação a pessoa que não tenha sido condenada por furto, extorsão, burla, abuso de confiança, falsificação ou qualquer outro crime punível com pena de prisão superior a 2 (dois) anos.
- Presume-se cumprir a condição de idoneidade, a pessoa que se encontre registada junto de qualquer órgão de supervisão e regulação do Sector Financeiro, quando esse registo esteja sujeito à condições de idoneidade.
Artigo 8.º (Curso de Formação de Mediador)
- A admissão em curso de formação de mediador da segurança social é feita na sequência de concurso organizado pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- Os cursos de formação de mediador de segurança social são organizados e ministrados pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, nos termos definidos em regulamento próprio.
- A abertura do concurso faz-se através de aviso, o qual fixa, de acordo com a avaliação de necessidades, o respectivo número de vagas e data.
- Caso o número de candidatos seja superior ao número de vagas disponíveis, deve ser realizada uma prova de admissão ao referido curso, devendo ser seleccionados os candidatos que obtiverem as notas mais elevadas.
Artigo 9.º (Certificação)
- A certificação de mediador de segurança social obtém-se com a aprovação em provas realizadas no final do curso de formação de mediador.
- As provas de aptidão são preparadas pela Entidade responsável que realiza o curso.
Artigo 10.º (Registo de Mediadores)
- Compete à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória proceder ao registo dos mediadores e ao acompanhamento da actividade de mediação.
- O registo do mediador confere o direito à emissão, pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, de um documento de identificação, com validade de 2 (dois) anos, renováveis.
- A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória deve disponibilizar ao público, através do portal, as informações relativas aos mediadores.
Artigo 11.º (Exercício da Actividade)
- O exercício da actividade de Mediação de Segurança Social é sempre objecto de contrato reduzido a escrito, no qual deve constar obrigatoriamente a identificação das partes, os serviços a prestar e os resultados a alcançar, o pagamento e a respectiva duração.
- O contrato referido no n.º 1 do presente artigo é celebrado entre o mediador e a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
- Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os resultados e a tabela referente à sua remuneração são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Sectores da Protecção Social Obrigatória e das Finanças.
Artigo 12.º (Suspensão e Exclusão do Registo de Mediador)
- O conhecimento superveniente do não cumprimento dos procedimentos sobre os requisitos de acesso ou a violação dos deveres a que estão adstritos os mediadores de segurança social conferem à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória a faculdade de excluir a pessoa em causa do registo de mediadores.
- Caso se registe a falta de exercício da actividade de mediação pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, e sem causa justificativa, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória deve suspender o registo da licença do mediador.
- A não frequência das acções de formação obrigatórias que venham a ser consideradas relevantes pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória implica a suspensão da pessoa do registo de mediadores.
Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 14.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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