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Decreto Presidencial n.º 300/20 de 23 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 300/20 de 23 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 23 de Novembro de 2020 (Pág. 5680)

Assunto

Aprova o Regulamento dos Estagiários Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto do presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 75/08, de 10 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

  • Considerando que um dos maiores desafios do desenvolvimento do País consiste em dotar o capital humano com ferramentas essenciais para a sua inserção no mercado de trabalho, contribuindo desta forma para o progresso e bem-estar social das famílias; Havendo a necessidade de se implementar medidas que promovam a educação e formação profissional adequadas às exigências do mercado de trabalho, elevando desta feita as oportunidades de inserção dos activos laborais na economia; Atendendo ao disposto na alínea f) do artigo 7.º da Lei n.º 1/06, de 18 de Janeiro, de Bases do Primeiro Emprego. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Estágios Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 75/08, de 10 de Setembro, sobre o Subsídio de Aprendizagem e o Subsídio de Estágio Profissional.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA OS CIDADÃOS FORMADOS NO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece as regras, modalidades e critérios que regulam o acesso e exercício dos estágios profissionais, enquanto medida activa de promoção do emprego.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Estágio Profissional o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
  3. O programa de estágios profissionais é realizado sob coordenação da Entidade responsável pelo Emprego e Formação Profissional, adiante designado por Entidade Gestora.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se aos estágios profissionais realizados em território nacional.
  2. O presente Regulamento não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos nem aos estágios profissionais exigidos por ordens profissionais, como requisito prévio para o exercício de uma determinada profissão.

Artigo 3.º (Destinatários)

  1. São destinatários do programa de estágios profissionais, a que se refere o presente Regulamento, os jovens com idades compreendidas entre os 18 e 25 anos que reúnam uma das seguintes condições:
    • a)- Sejam detentores de um curso técnico-profissional ou de um curso de formação profissional de nível 2, 3 e 4, oficialmente reconhecido;
    • b)- Sejam detentores de um curso do Ensino Secundário Geral complementado com um curso de formação profissional de nível 2, 3 ou 4;
    • c)- Sejam detentores de um Bacharelato ou Licenciatura em qualquer área de formação.
  2. Podem, excepcionalmente, ser destinatários do programa pessoas com idades compreendidas entre os 25 e 30 anos que se encontrem desempregados, desde que, não sendo detentores de nenhuma das qualificações académicas referidas no n.º 1 do presente artigo, tenham concluído, no último ano, um curso de formação profissional de nível 2, 3 ou 4.
  3. O presente programa de estágios profissionais promove de forma activa a integração de portadores de deficiência, jovens do sexo feminino e pertencentes a grupos sociais desfavorecidos.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Bolsa de Estágio» - comparticipação financeira para a cobertura das despesas do estagiário durante a vigência do estágio;
  • b)- «Contrato de Estágios Profissionais» - aquele pelo qual a Entidade Empregadora se obriga a receber em trabalho prático, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica, estabelecendo as condições de realização do respectivo estágio;
  • c)- «Entidade Gestora» - organismo responsável pela gestão e supervisão do Programa de Estágios Profissionais;
  • d)- «Entidades Empregadoras» - entidades dotadas de condições tecnológicas e logísticas para a implementação de estágios profissionais:
  • e)- «Entidades Parceiras» - entidades que reúnem condições para mobilizar ofertas de estágios, financiar total ou parcialmente programas ou actividades específicas de estágio, bem como assegurar o apoio logístico às Entidades Empregadoras no processo de candidatura e realização dos estágios profissionais;
  • f)- «Estagiários» - cidadãos com perfil técnico-profissional ou académico para o exercício de uma actividade laboral;
  • g)- «Orientador de Estágio» - profissional com formação académica e experiência profissional na área em que se realiza o estágio.

Artigo 5.º (Objectivos)

São objectivos dos estágios profissionais:

  • a)- Consolidar a formação académica ou profissional em contexto real de trabalho;
  • b)- Apoiar a transição entre o sistema de educação/formação e o mercado de trabalho;
  • c)- Complementar e desenvolver as competências dos cidadãos, com vista a adequar o seu perfil profissional para melhor inserção na vida activa;
  • d)- Facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas, através do apoio técnico prestado a estas na realização de estágios profissionais.

Artigo 6.º (Tipologia de Estágio)

  1. Os estágios profissionais podem ser remunerados e não remunerados.
  2. Considera-se estágio profissional remunerado aquele em que aos estagiários são concedidas Bolsas de Estágios para a cobertura das despesas.

Artigo 7.º (Modalidade de Concessão das Bolsas de Estágio)

As Bolsas de Estágio são concedidas aos Estagiários que estejam integrados nas micro, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos.

Artigo 8.º (Bolsa de Estágio)

A Bolsa de Estágio é concedida ao Estagiário em função do seu nível de qualificação, nos seguintes termos:

  • a)- 1,5 salários mínimos em vigor no sector de actividade da empresa onde se realiza o estágio, para os diplomados com cursos de formação profissional de nível 2 e 3, com qualificações escolares inferiores à 12.ª Classe;
  • b)- 2 salários mínimos em vigor no sector de actividade da empresa onde se realiza o estágio, para os diplomados com o Ensino Técnico-Profissional ou com cursos de formação profissional de nível 4;
  • c)- 2,5 salários mínimos em vigor no sector de actividade da empresa onde se realiza o estágio, para os detentores de qualificações ao nível de Bacharelato ou Licenciatura.

Artigo 9.º (Contrato de Estágio)

  1. Em data anterior ao início do estágio, é celebrado entre a Entidade Empregadora e o Estagiário um Contrato de Estágio, reduzido à escrito, conforme modelo a aprovar pela Entidade Gestora, regulando os direitos e deveres das partes, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
  2. É aplicável ao Estagiário, durante a vigência do Contrato de Estágio, o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da Entidade Empregadora.

Artigo 10.º (Cessação do Contrato de Estágio)

  1. A atribuição da Bolsa de Estágio Profissional cessa nas seguintes situações:
    • a)- Caducidade;
    • b)- Admissão no quadro de pessoal permanente da empresa;
    • c)- Rescisão do Contrato de Estágio, nos termos dos artigos 205.º, 210.º e 227.º da Lei Geral do Trabalho;
    • d)- Denúncia, nos termos do artigo 228.º da Lei Geral do Trabalho.
  2. Sempre que a Bolsa de Estágio cessar nas condições previstas no número anterior, a Entidade Empregadora deve comunicar imediatamente aos serviços de emprego da sua área de jurisdição.
  3. Havendo responsabilidade do estagiário nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, fica impedido de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado da mesma natureza e finalidade, durante 2 (dois) anos, a contar da notificação referida no número anterior.

Artigo 11.º (Penalizações)

As Entidades Empregadoras e os Estagiários que se habilitem indevidamente aos benefícios ou omitam quaisquer informações passíveis de fazer cessar a atribuição dos mesmos, são responsáveis pela restituição dos valores indevidamente pagos, sem prejuízo da responsabilidade criminal prevista na legislação em vigor.

Artigo 12.º (Duração do Estágio)

  1. O estágio profissional tem a duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 6 (seis) meses.
  2. Havendo motivo justificado e mediante prévia autorização da Entidade Gestora, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período de até 6 (seis) meses.
  3. A solicitação referida no n.º 2 do presente artigo deve ser dirigida à Entidade Gestora, com antecedência mínima de 30 dias do término do estágio.

Artigo 13.º (Certificação)

No final do estágio, a Entidade Empregadora entrega ao Estagiário um certificado, comprovativo da conclusão e avaliação final do estágio, cujo modelo é aprovado pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO II INTERVENIENTES

Artigo 14.º (Entidades Intervenientes)

Nas condições previstas no presente Diploma, intervêm no processo de organização dos estágios profissionais as seguintes entidades:

  • a)- Entidade Gestora;
  • b)- Entidades Empregadoras;
  • c)- Orientador de Estágio;
  • d)- Entidades Parceiras.

Artigo 15.º (Entidade Gestora)

A Entidade Gestora do Programa de Estágios Profissionais é o organismo do Estado responsável pela Formação Profissional, a quem compete gerir e supervisionar a sua execução.

Artigo 16.º (Entidades Empregadoras)

Às Entidades Empregadoras compete:

  • a)- Realizar as candidaturas ao Programa de Estágios Profissionais, de acordo com o presente Regulamento;
  • b)- Celebrar os Contratos de Estágio e assegurar a concessão dos apoios definidos para os Estagiários;
  • c)- Assegurar a realização dos estágios profissionais e conduzir o trabalho de apoio técnico permanente à evolução da aprendizagem e ao desempenho dos Estagiários;
  • d)- Elaborar e entregar à Entidade Gestora os relatórios de acompanhamento e avaliação dos estágios, de acordo com a periodicidade previamente definida.

Artigo 17.º (Orientador de Estágio)

  1. O estágio deve ter um orientador, a designar pela Entidade Empregadora, com perfil de competências ajustado ao estágio a realizar, com vínculo laboral à Entidade Empregadora onde se realiza o estágio.
  2. Ao Orientador de Estágio compete:
    • a)- Elaborar um plano de Estágio para cada estagiário, de acordo com o perfil e as exigências do posto de trabalho, aprovado pela Entidade Empregadora;
    • b)- Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico dos Estagiários, supervisionando o seu progresso face às actividades indicadas no plano individual de estágio;
    • c)- Ensinar de forma progressiva a profissão que constitui objecto de contrato;
    • d)- Participar em reuniões promovidas pela Entidade Gestora, pelas Entidades Parceiras e pelos serviços locais de emprego quando solicitada a presença;
  • e)- Elaborar e apresentar periodicamente à Entidade Empregadora relatórios de acompanhamento e avaliação dos estágios por si orientados.

Artigo 18.º (Entidades Parceiras)

  1. Podem ser Entidades Parceiras:
    • a)- Associações Empresariais;
    • b)- Associações Profissionais;
    • c)- Associações Sindicais;
    • d)- Empresas;
    • e)- Instituições Públicas e Privadas de Formação Superior e Técnico-Profissionais;
    • f)- Organizações Não Governamentais.
  2. Às Entidades Parceiras compete:
    • a)- Mobilizar e dinamizar ofertas de estágio junto das Entidades Empregadoras;
    • b)- Apoiar a Entidade Empregadora na instrução do processo de candidatura, designadamente, na elaboração de um plano de estágio e do perfil de competências dos Estagiários;
  • c)- Auxiliar as Entidades Empregadoras no acompanhamento e monitoramento dos estágios.

Artigo 19.º (Acompanhamento e Supervisão)

  1. Podem ser criadas estruturas ad hoc junto do organismo responsável pela formação profissional com a missão de acompanhar, supervisionar e avaliar os estágios.
  2. Integram as estruturas referidas no número anterior 5 (cinco) personalidades, sendo:
    • a)- Um docente universitário de reconhecido mérito, convidado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área de Formação Profissional, que coordena;
    • b)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pela Área de Formação Profissional;
    • c)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pela Educação, ligado ao Ensino Técnico-Profissional;
    • d)- Um representante das Ordens ou Associações Profissionais;
    • e)- Um representante das Entidades Empregadoras;
  • f)- Um representante das Entidades Sindicais.

Artigo 20.º (Supervisão Local)

  1. A estrutura ad hoc referida no artigo anterior pode ser replicada junto dos Serviços Provinciais e Municipais responsáveis pela Formação Profissional.
  2. O funcionamento das estruturas referidas no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo é definido por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que superintende a Formação Profissional.

CAPÍTULO III CANDIDATURA

SECÇÃO I CANDIDATURAS DAS ENTIDADES EMPREGADORAS

Artigo 21.º (Requisitos das Entidades Empregadoras)

Constituem requisitos para se habilitar ao programa de estágio:

  • a)- Acordo celebrado entre a Entidade Empregadora e a Entidade Gestora;
  • b)- Possuir capacidade tecnológica e condições logísticas para acolher Estagiários.

Artigo 22.º (Apresentação da Candidatura)

  1. As candidaturas decorrem em períodos a definir pela Entidade Gestora, devendo ser publicitados no sítio da internet do Organismo responsável pela Formação Profissional.
  2. As candidaturas podem ser abertas para programas de estágio específicos em função, designadamente, da natureza e origem do seu financiamento.
  3. As candidaturas ao programa de estágios profissionais são apresentadas nos centros de emprego da respectiva área de intervenção ou nas entidades devidamente reconhecidas pela Entidade Gestora, mediante preenchimento de formulário próprio a disponibilizar para o efeito.
  4. A entidade responsável pela formação profissional a nível local decide, no prazo máximo de 22 dias úteis a contar da data da recepção da candidatura.
  5. As Entidades Empregadoras devem, no prazo de 8 (oito) dias uteis contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente decisão de aprovação, assinar o acordo referido no artigo anterior.

Artigo 23.º (Duração do Acordo de Estágio)

O acordo de estágio tem a duração de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente por igual período, caso não haja manifestação em contrário pelas partes.

SECÇÃO II CANDIDATURA PARA O ESTÁGIO

Artigo 24.º (Candidatura)

  1. As candidaturas para os estágios profissionais devem ser anunciadas pelos serviços provinciais da Entidade Gestora, através de programas específicos, contendo os seguintes elementos:
    • a)- Sectores de actividade contemplados;
    • b)- Objecto dos estágios;
    • c)- Destinatários dos estágios;
    • d)- Requisitos;
    • e)- Período de realização dos estágios;
    • f)- Duração de cada estágio;
    • g)- Entidades envolvidas (empregadoras e parceiras).
  2. Os candidatos que reúnam as condições para se candidatarem ao Programa de Estágios Profissionais, nos termos do presente Regulamento, devem inscrever-se no centro de emprego da sua área de residência, apresentando o respectivo currículo que permita identificar com clareza o seu perfil.

Artigo 25.º (Selecção dos Candidatos)

  1. A selecção dos candidatos para a frequência dos estágios é da responsabilidade das Entidades Empregadoras.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser apresentadas directamente nos centros de emprego, cabendo a estes a responsabilidade de alocar os candidatos às Entidades Empregadoras, com as quais tenha celebrado acordo, após selecção.

CAPÍTULO IV FINANCIAMENTO

Artigo 26.º (Financiamento das Bolsas de Estágio)

  1. O financiamento do apoio aos estágios, previsto no presente Regulamento, é garantido pelas Entidades Empregadoras e pelas Entidades Parceiras, nos termos a definir por contrato, para a cobertura de despesas com a participação dos Estagiários nos estágios.
  2. O valor mensal da Bolsa de Estágio não deve ser superior a 2,5 salários mínimos nacional do sector de actividade da empresa onde se realiza o estágio.

Artigo 27.º (Incentivos Fiscais)

  1. O regime de benefícios fiscais a favor das Entidades Privadas que aderirem aos programas de estágio é estabelecido em lei própria.
  2. Enquanto não for aprovado o pacote de benefícios fiscais referido no número anterior, o financiamento dos estágios é garantido pela comparticipação do Estado e das Entidades Empregadoras ou parceiras.
  3. A comparticipação do Estado no financiamento do programa de estágio é transitoriamente garantida pelo Fundo de Financiamento da Formação Profissional, pelas receitas alocadas às políticas activas de emprego, pelas dotações do Orçamento Geral do Estado e por outros recursos que lhe sejam especialmente disponibilizados para o efeito.
  4. A Bolsa de Estágio Profissional é financiada parcialmente pelo Estado, nas seguintes condições:
    • a)- Nas micro, pequenas e médias empresas o Estado financia 90% da bolsa;
    • b)- Nas organizações sem fins lucrativos o Estado financia 100% da bolsa.
  5. Nas empresas citadas na alínea a) do número anterior, o Estado financia a totalidade das Bolsas de Estágio nos seguintes casos:
    • a)- Estagiárias do sexo feminino;
    • b)- Estagiários portadores de deficiência;
    • c)- Estagiários de grupos sociais desfavorecidos.
  6. As grandes empresas devem incorporar os programas de estágio na sua política de responsabilidade social. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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