Decreto Presidencial n.º 300/20 de 23 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 300/20 de 23 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 23 de Novembro de 2020 (Pág. 5680)
Assunto
Aprova o Regulamento dos Estagiários Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto do presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 75/08, de 10 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
- Considerando que um dos maiores desafios do desenvolvimento do País consiste em dotar o capital humano com ferramentas essenciais para a sua inserção no mercado de trabalho, contribuindo desta forma para o progresso e bem-estar social das famílias; Havendo a necessidade de se implementar medidas que promovam a educação e formação profissional adequadas às exigências do mercado de trabalho, elevando desta feita as oportunidades de inserção dos activos laborais na economia; Atendendo ao disposto na alínea f) do artigo 7.º da Lei n.º 1/06, de 18 de Janeiro, de Bases do Primeiro Emprego. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento dos Estágios Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 75/08, de 10 de Setembro, sobre o Subsídio de Aprendizagem e o Subsídio de Estágio Profissional.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA OS CIDADÃOS FORMADOS NO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma estabelece as regras, modalidades e critérios que regulam o acesso e exercício dos estágios profissionais, enquanto medida activa de promoção do emprego.
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Estágio Profissional o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
- O programa de estágios profissionais é realizado sob coordenação da Entidade responsável pelo Emprego e Formação Profissional, adiante designado por Entidade Gestora.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se aos estágios profissionais realizados em território nacional.
- O presente Regulamento não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos nem aos estágios profissionais exigidos por ordens profissionais, como requisito prévio para o exercício de uma determinada profissão.
Artigo 3.º (Destinatários)
- São destinatários do programa de estágios profissionais, a que se refere o presente Regulamento, os jovens com idades compreendidas entre os 18 e 25 anos que reúnam uma das seguintes condições:
- a)- Sejam detentores de um curso técnico-profissional ou de um curso de formação profissional de nível 2, 3 e 4, oficialmente reconhecido;
- b)- Sejam detentores de um curso do Ensino Secundário Geral complementado com um curso de formação profissional de nível 2, 3 ou 4;
- c)- Sejam detentores de um Bacharelato ou Licenciatura em qualquer área de formação.
- Podem, excepcionalmente, ser destinatários do programa pessoas com idades compreendidas entre os 25 e 30 anos que se encontrem desempregados, desde que, não sendo detentores de nenhuma das qualificações académicas referidas no n.º 1 do presente artigo, tenham concluído, no último ano, um curso de formação profissional de nível 2, 3 ou 4.
- O presente programa de estágios profissionais promove de forma activa a integração de portadores de deficiência, jovens do sexo feminino e pertencentes a grupos sociais desfavorecidos.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Bolsa de Estágio» - comparticipação financeira para a cobertura das despesas do estagiário durante a vigência do estágio;
- b)- «Contrato de Estágios Profissionais» - aquele pelo qual a Entidade Empregadora se obriga a receber em trabalho prático, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica, estabelecendo as condições de realização do respectivo estágio;
- c)- «Entidade Gestora» - organismo responsável pela gestão e supervisão do Programa de Estágios Profissionais;
- d)- «Entidades Empregadoras» - entidades dotadas de condições tecnológicas e logísticas para a implementação de estágios profissionais:
- e)- «Entidades Parceiras» - entidades que reúnem condições para mobilizar ofertas de estágios, financiar total ou parcialmente programas ou actividades específicas de estágio, bem como assegurar o apoio logístico às Entidades Empregadoras no processo de candidatura e realização dos estágios profissionais;
- f)- «Estagiários» - cidadãos com perfil técnico-profissional ou académico para o exercício de uma actividade laboral;
- g)- «Orientador de Estágio» - profissional com formação académica e experiência profissional na área em que se realiza o estágio.
Artigo 5.º (Objectivos)
São objectivos dos estágios profissionais:
- a)- Consolidar a formação académica ou profissional em contexto real de trabalho;
- b)- Apoiar a transição entre o sistema de educação/formação e o mercado de trabalho;
- c)- Complementar e desenvolver as competências dos cidadãos, com vista a adequar o seu perfil profissional para melhor inserção na vida activa;
- d)- Facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas, através do apoio técnico prestado a estas na realização de estágios profissionais.
Artigo 6.º (Tipologia de Estágio)
- Os estágios profissionais podem ser remunerados e não remunerados.
- Considera-se estágio profissional remunerado aquele em que aos estagiários são concedidas Bolsas de Estágios para a cobertura das despesas.
Artigo 7.º (Modalidade de Concessão das Bolsas de Estágio)
As Bolsas de Estágio são concedidas aos Estagiários que estejam integrados nas micro, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos.
Artigo 8.º (Bolsa de Estágio)
A Bolsa de Estágio é concedida ao Estagiário em função do seu nível de qualificação, nos seguintes termos:
- a)- 1,5 salários mínimos em vigor no sector de actividade da empresa onde se realiza o estágio, para os diplomados com cursos de formação profissional de nível 2 e 3, com qualificações escolares inferiores à 12.ª Classe;
- b)- 2 salários mínimos em vigor no sector de actividade da empresa onde se realiza o estágio, para os diplomados com o Ensino Técnico-Profissional ou com cursos de formação profissional de nível 4;
- c)- 2,5 salários mínimos em vigor no sector de actividade da empresa onde se realiza o estágio, para os detentores de qualificações ao nível de Bacharelato ou Licenciatura.
Artigo 9.º (Contrato de Estágio)
- Em data anterior ao início do estágio, é celebrado entre a Entidade Empregadora e o Estagiário um Contrato de Estágio, reduzido à escrito, conforme modelo a aprovar pela Entidade Gestora, regulando os direitos e deveres das partes, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
- É aplicável ao Estagiário, durante a vigência do Contrato de Estágio, o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da Entidade Empregadora.
Artigo 10.º (Cessação do Contrato de Estágio)
- A atribuição da Bolsa de Estágio Profissional cessa nas seguintes situações:
- a)- Caducidade;
- b)- Admissão no quadro de pessoal permanente da empresa;
- c)- Rescisão do Contrato de Estágio, nos termos dos artigos 205.º, 210.º e 227.º da Lei Geral do Trabalho;
- d)- Denúncia, nos termos do artigo 228.º da Lei Geral do Trabalho.
- Sempre que a Bolsa de Estágio cessar nas condições previstas no número anterior, a Entidade Empregadora deve comunicar imediatamente aos serviços de emprego da sua área de jurisdição.
- Havendo responsabilidade do estagiário nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, fica impedido de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado da mesma natureza e finalidade, durante 2 (dois) anos, a contar da notificação referida no número anterior.
Artigo 11.º (Penalizações)
As Entidades Empregadoras e os Estagiários que se habilitem indevidamente aos benefícios ou omitam quaisquer informações passíveis de fazer cessar a atribuição dos mesmos, são responsáveis pela restituição dos valores indevidamente pagos, sem prejuízo da responsabilidade criminal prevista na legislação em vigor.
Artigo 12.º (Duração do Estágio)
- O estágio profissional tem a duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 6 (seis) meses.
- Havendo motivo justificado e mediante prévia autorização da Entidade Gestora, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período de até 6 (seis) meses.
- A solicitação referida no n.º 2 do presente artigo deve ser dirigida à Entidade Gestora, com antecedência mínima de 30 dias do término do estágio.
Artigo 13.º (Certificação)
No final do estágio, a Entidade Empregadora entrega ao Estagiário um certificado, comprovativo da conclusão e avaliação final do estágio, cujo modelo é aprovado pela Entidade Gestora.
CAPÍTULO II INTERVENIENTES
Artigo 14.º (Entidades Intervenientes)
Nas condições previstas no presente Diploma, intervêm no processo de organização dos estágios profissionais as seguintes entidades:
- a)- Entidade Gestora;
- b)- Entidades Empregadoras;
- c)- Orientador de Estágio;
- d)- Entidades Parceiras.
Artigo 15.º (Entidade Gestora)
A Entidade Gestora do Programa de Estágios Profissionais é o organismo do Estado responsável pela Formação Profissional, a quem compete gerir e supervisionar a sua execução.
Artigo 16.º (Entidades Empregadoras)
Às Entidades Empregadoras compete:
- a)- Realizar as candidaturas ao Programa de Estágios Profissionais, de acordo com o presente Regulamento;
- b)- Celebrar os Contratos de Estágio e assegurar a concessão dos apoios definidos para os Estagiários;
- c)- Assegurar a realização dos estágios profissionais e conduzir o trabalho de apoio técnico permanente à evolução da aprendizagem e ao desempenho dos Estagiários;
- d)- Elaborar e entregar à Entidade Gestora os relatórios de acompanhamento e avaliação dos estágios, de acordo com a periodicidade previamente definida.
Artigo 17.º (Orientador de Estágio)
- O estágio deve ter um orientador, a designar pela Entidade Empregadora, com perfil de competências ajustado ao estágio a realizar, com vínculo laboral à Entidade Empregadora onde se realiza o estágio.
- Ao Orientador de Estágio compete:
- a)- Elaborar um plano de Estágio para cada estagiário, de acordo com o perfil e as exigências do posto de trabalho, aprovado pela Entidade Empregadora;
- b)- Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico dos Estagiários, supervisionando o seu progresso face às actividades indicadas no plano individual de estágio;
- c)- Ensinar de forma progressiva a profissão que constitui objecto de contrato;
- d)- Participar em reuniões promovidas pela Entidade Gestora, pelas Entidades Parceiras e pelos serviços locais de emprego quando solicitada a presença;
- e)- Elaborar e apresentar periodicamente à Entidade Empregadora relatórios de acompanhamento e avaliação dos estágios por si orientados.
Artigo 18.º (Entidades Parceiras)
- Podem ser Entidades Parceiras:
- a)- Associações Empresariais;
- b)- Associações Profissionais;
- c)- Associações Sindicais;
- d)- Empresas;
- e)- Instituições Públicas e Privadas de Formação Superior e Técnico-Profissionais;
- f)- Organizações Não Governamentais.
- Às Entidades Parceiras compete:
- a)- Mobilizar e dinamizar ofertas de estágio junto das Entidades Empregadoras;
- b)- Apoiar a Entidade Empregadora na instrução do processo de candidatura, designadamente, na elaboração de um plano de estágio e do perfil de competências dos Estagiários;
- c)- Auxiliar as Entidades Empregadoras no acompanhamento e monitoramento dos estágios.
Artigo 19.º (Acompanhamento e Supervisão)
- Podem ser criadas estruturas ad hoc junto do organismo responsável pela formação profissional com a missão de acompanhar, supervisionar e avaliar os estágios.
- Integram as estruturas referidas no número anterior 5 (cinco) personalidades, sendo:
- a)- Um docente universitário de reconhecido mérito, convidado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área de Formação Profissional, que coordena;
- b)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pela Área de Formação Profissional;
- c)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pela Educação, ligado ao Ensino Técnico-Profissional;
- d)- Um representante das Ordens ou Associações Profissionais;
- e)- Um representante das Entidades Empregadoras;
- f)- Um representante das Entidades Sindicais.
Artigo 20.º (Supervisão Local)
- A estrutura ad hoc referida no artigo anterior pode ser replicada junto dos Serviços Provinciais e Municipais responsáveis pela Formação Profissional.
- O funcionamento das estruturas referidas no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo é definido por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que superintende a Formação Profissional.
CAPÍTULO III CANDIDATURA
SECÇÃO I CANDIDATURAS DAS ENTIDADES EMPREGADORAS
Artigo 21.º (Requisitos das Entidades Empregadoras)
Constituem requisitos para se habilitar ao programa de estágio:
- a)- Acordo celebrado entre a Entidade Empregadora e a Entidade Gestora;
- b)- Possuir capacidade tecnológica e condições logísticas para acolher Estagiários.
Artigo 22.º (Apresentação da Candidatura)
- As candidaturas decorrem em períodos a definir pela Entidade Gestora, devendo ser publicitados no sítio da internet do Organismo responsável pela Formação Profissional.
- As candidaturas podem ser abertas para programas de estágio específicos em função, designadamente, da natureza e origem do seu financiamento.
- As candidaturas ao programa de estágios profissionais são apresentadas nos centros de emprego da respectiva área de intervenção ou nas entidades devidamente reconhecidas pela Entidade Gestora, mediante preenchimento de formulário próprio a disponibilizar para o efeito.
- A entidade responsável pela formação profissional a nível local decide, no prazo máximo de 22 dias úteis a contar da data da recepção da candidatura.
- As Entidades Empregadoras devem, no prazo de 8 (oito) dias uteis contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente decisão de aprovação, assinar o acordo referido no artigo anterior.
Artigo 23.º (Duração do Acordo de Estágio)
O acordo de estágio tem a duração de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente por igual período, caso não haja manifestação em contrário pelas partes.
SECÇÃO II CANDIDATURA PARA O ESTÁGIO
Artigo 24.º (Candidatura)
- As candidaturas para os estágios profissionais devem ser anunciadas pelos serviços provinciais da Entidade Gestora, através de programas específicos, contendo os seguintes elementos:
- a)- Sectores de actividade contemplados;
- b)- Objecto dos estágios;
- c)- Destinatários dos estágios;
- d)- Requisitos;
- e)- Período de realização dos estágios;
- f)- Duração de cada estágio;
- g)- Entidades envolvidas (empregadoras e parceiras).
- Os candidatos que reúnam as condições para se candidatarem ao Programa de Estágios Profissionais, nos termos do presente Regulamento, devem inscrever-se no centro de emprego da sua área de residência, apresentando o respectivo currículo que permita identificar com clareza o seu perfil.
Artigo 25.º (Selecção dos Candidatos)
- A selecção dos candidatos para a frequência dos estágios é da responsabilidade das Entidades Empregadoras.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser apresentadas directamente nos centros de emprego, cabendo a estes a responsabilidade de alocar os candidatos às Entidades Empregadoras, com as quais tenha celebrado acordo, após selecção.
CAPÍTULO IV FINANCIAMENTO
Artigo 26.º (Financiamento das Bolsas de Estágio)
- O financiamento do apoio aos estágios, previsto no presente Regulamento, é garantido pelas Entidades Empregadoras e pelas Entidades Parceiras, nos termos a definir por contrato, para a cobertura de despesas com a participação dos Estagiários nos estágios.
- O valor mensal da Bolsa de Estágio não deve ser superior a 2,5 salários mínimos nacional do sector de actividade da empresa onde se realiza o estágio.
Artigo 27.º (Incentivos Fiscais)
- O regime de benefícios fiscais a favor das Entidades Privadas que aderirem aos programas de estágio é estabelecido em lei própria.
- Enquanto não for aprovado o pacote de benefícios fiscais referido no número anterior, o financiamento dos estágios é garantido pela comparticipação do Estado e das Entidades Empregadoras ou parceiras.
- A comparticipação do Estado no financiamento do programa de estágio é transitoriamente garantida pelo Fundo de Financiamento da Formação Profissional, pelas receitas alocadas às políticas activas de emprego, pelas dotações do Orçamento Geral do Estado e por outros recursos que lhe sejam especialmente disponibilizados para o efeito.
- A Bolsa de Estágio Profissional é financiada parcialmente pelo Estado, nas seguintes condições:
- a)- Nas micro, pequenas e médias empresas o Estado financia 90% da bolsa;
- b)- Nas organizações sem fins lucrativos o Estado financia 100% da bolsa.
- Nas empresas citadas na alínea a) do número anterior, o Estado financia a totalidade das Bolsas de Estágio nos seguintes casos:
- a)- Estagiárias do sexo feminino;
- b)- Estagiários portadores de deficiência;
- c)- Estagiários de grupos sociais desfavorecidos.
- As grandes empresas devem incorporar os programas de estágio na sua política de responsabilidade social. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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