Decreto Presidencial n.º 297/20 de 19 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 297/20 de 19 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 184 de 19 de Novembro de 2020 (Pág. 5667)
Assunto
Aprova o Regulamento para a Gestão das Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social.
Conteúdo do Diploma
- Considerando a necessidade de se adoptar regras de gestão que concorram para assegurar a sustentabilidade financeira do nível de protecção social obrigatória, de modo a assegurar o pagamento das prestações sociais a médio e longo-prazos: Havendo necessidade de se criar um regulamento com o objectivo de permitir a gestão e rentabilização eficiente das Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social: Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, sobre as Bases de Protecção Social. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento para a Gestão das Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO PARA A GESTÃO DAS RESERVAS TÉCNICAS E ACTIVOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem como objecto a definição das regras para a Gestão das Reservas Técnicas e dos Activos do Instituto Nacional de Segurança Social.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Conselho de Administração» - Conselho de Administração do Instituto Nacional de Segurança Social;
- b)- «Conselho Fiscal» - Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Segurança Social;
- c)- «Gestor» - Centro de Investimentos do Instituto Nacional de Segurança Social;
- d)- «INSS» - Instituto Nacional de Segurança Social;
- e)- «Reserva Técnica» - Valor remanescente para o investimento, após o cumprimento das respectivas obrigações da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, necessário para a garantia dos compromissos futuros.
Artigo 3.º (Princípios de Gestão Financeira)
A gestão financeira das Reservas Técnicas e Activos regem-se pelos seguintes princípios de investimento, que incorporam simultaneamente critérios quantitativos e qualitativos, nos termos da legislação aplicável:
- a)- Análise estruturada das oportunidades nos diferentes mercados e classes de activos financeiros;
- b)- Crescimento do capital investido numa perspectiva de médio e longo-prazos;
- c)- Diversificação e dispersão adequadas das aplicações, de modo a evitar uma dependência excessiva de um determinado activo, emitente ou grupo de emitentes;
- d)- Limitação a níveis prudentes das aplicações financeiras em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco;
- e)- Limitação a níveis prudentes das aplicações financeiras que, em função das suas características específicas e das do mercado em que são transaccionadas, apresentem reduzida liquidez;
- f)- Monitorização regular da gestão financeira pelo Gestor.
Artigo 4.º (Gestão das Reservas)
- A gestão das Reservas Técnicas e dos Activos é da responsabilidade do INSS através do seu Centro de Investimentos, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
- Ao INSS, enquanto entidade titular das Reservas Técnicas e dos Activos compete o seguinte:
- a)- Deliberar sobre a aprovação dos instrumentos de gestão, bem como as suas alterações, sob proposta do Gestor, apresentadas ao Conselho de Administração;
- b)- Receber informação trimestral do Gestor sobre a execução do plano de investimentos e aplicação dos activos;
- c)- Deliberar sobre as orientações e recomendações gerais ao Gestor;
- d)- Deliberar sobre os demais assuntos relacionados com a gestão das Reservas Técnicas e activos.
- A proposta do plano anual para a aplicação dos activos elaborada pelo Gestor deve ser submetida à aprovação do órgão de superintendência e, em obediência a critérios de segurança, rendibilidade e liquidez, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei de Bases da Protecção Social.
CAPÍTULO II INVESTIMENTO E MOBILIZAÇÃO
Artigo 5.º (Fonte)
O investimento tem como base as Reservas Técnicas acumuladas e inscritas no resultado do exercício financeiro anual do INSS.
Artigo 6.º (Política de Investimento e de Activos)
- A gestão das Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social é feita em regime de capitalização.
- A política de investimentos visa a maximização dos valores dos investimentos, salvaguardando os princípios de segurança, rentabilidade, diversificação e liquidez tidas por mais adequados.
- A selecção das aplicações financeiras deve ser feita em função do seu risco intrínseco e do risco de mercado, bem como das informações credíveis disponíveis e de comprovada rentabilidade financeira.
- As Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social são representados por valores de natureza variada, designadamente, títulos de dívida pública, obrigações, acções, imóveis, depósitos bancários à ordem ou a prazo, bem como outros valores mobiliários.
- A política de investimentos deve obedecer ao plano de investimentos previamente aprovado pelo órgão de superintendência e aos princípios da gestão financeira, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º (Regras de Aplicação)
- Na constituição e gestão dos activos deve-se respeitar obrigatoriamente os seguintes limites:
- a)- Até 50% em títulos representativos de dívida pública angolana ou outros garantidos em 100% pelo Estado Angolano;
- b)- Até 30% em aplicações em depósito a prazo, em instituições financeiras bancárias cujo rácio de solvabilidade seja igual ou superior ao exigido pela entidade reguladora do sistema bancário;
- c)- Até 5% em depósitos a ordem ou equiparados em instituições financeiras bancárias cujo rácio de solvabilidade seja igual ou superior ao exigido pela entidade reguladora do sistema bancário;
- d)- Até 5% em participação em sociedades comerciais de direito angolano, com níveis potenciais ou efectivos de rentabilidade comprovada;
- e)- Até 5% em imóveis, unidades de participação em organismos de investimento colectivo ou outros veículos financeiros de investimento imobiliário, em Angola;
- f)- Até 5% em títulos representativos de dívida pública dos mercados internacionais de reputação e rentabilidade comprovadas;
- g)- Até 5% em acções, warrants, obrigações, títulos de participação ou unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo, de fundos de investimento mistos, de obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades comerciais negociáveis em mercados regulamentados.
- A política de investimentos e de composição de activos, prevista no número anterior, só pode ser alterada por Decreto Presidencial, que define a composição e as regras de aplicação dos activos, em função da evolução e de novas alternativas que venham a existir no mercado.
Artigo 8. º (Regras de Mobilização)
- As reservas técnicas e os activos do Instituto Nacional de Segurança Social só podem ser mobilizados para a liquidação de responsabilidades prestacionais ou de administração do Sistema da Protecção Social Obrigatória com a finalidade exclusiva de superação do défice gerado por desequilíbrio, num determinado período, entre as prestações a pagar e as receitas recebidas.
- O Titular do Poder Executivo pode autorizar excepcionalmente a alteração do percentual estabelecido na alínea a) do artigo anterior, nas situações de extrema necessidade das finanças públicas do País. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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