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Decreto Presidencial n.º 295/20 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 295/20 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 183 de 18 de Novembro de 2020 (Pág. 5557)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores, por Conta de Outrem, de Actividades Económicas Geradoras de Baixos Rendimentos, nomeadamente os trabalhadores agrícolas, das pescas e das pequenas actividades económicas. - Revoga o artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 227/18, de 27 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

  • Encontrando-se a Protecção Social Obrigatória numa fase de desenvolvimento e consolidação, há a necessidade de se proceder ao alargamento da cobertura pessoal aos trabalhadores, por conta de outrem, inseridos nas actividades económicas geradoras de baixos rendimentos, nomeadamente os trabalhadores agrícolas, das pescas e das pequenas actividades, no âmbito das quais a média mensal da massa salarial total dos trabalhadores não ultrapasse 20 salários mínimos nacionais, com referência ao Sector da Agricultura. Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases da Protecção Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores, por Conta de Outrem, de Actividades Económicas Geradoras de Baixos Rendimentos, nomeadamente os trabalhadores agrícolas, das pescas e das pequenas actividades económicas, no âmbito das quais a média mensal da massa salarial total dos trabalhadores envolvidos, nessa actividade, não ultrapasse 20 salários mínimos nacionais, com referência ao Sector da Agricultura.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. São abrangidos pelo Regime da Protecção Social Obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades previstas no presente Diploma, os trabalhadores que, sob a autoridade e subordinação a uma entidade empregadora, pessoa singular ou colectiva, prestadas em explorações organizadas em empresas agrícolas, das pescas e comerciais, no âmbito das quais a média mensal da massa salarial total dos trabalhadores não ultrapasse até 20 salários mínimos nacionais, com referência ao Sector da Agricultura, designadamente as que:
    • a)- Exercem actividades agrícolas ou equiparadas, em explorações que tenham por objecto principal a produção agrícola, a silvicultura, a pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em actividades agrícolas, ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, as quais são equiparadas a actividades e explorações agrícolas;
    • b)- Exercem actividade profissional na pesca local e costeira sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, bem como as actividades conexas, nomeadamente de conservação do peixe;
    • c)- Exercem pequenas actividades económicas comerciais ou de serviços.
  2. Para efeitos do disposto no presente Diploma, não são abrangidos os seguintes trabalhadores:
    • a)- Os trabalhadores que exerçam a respectiva actividade em explorações ou empresas, no âmbito das quais a média mensal da massa salarial total dos trabalhadores ultrapasse 20 salários mínimos nacionais, com referência ao Sector da Agricultura;
  • b)- Aqueles que, sendo membros da família, desenvolvem a sua actividade remunerada ou não remunerada, no âmbito de explorações ou empresas familiares, sem terem uma relação de subordinação ou análoga a do contrato de trabalho e, ainda, cujos produtos se destinem predominantemente ao consumo da família sem estarem sujeitos a qualquer transacção comercial.

CAPÍTULO II RELAÇÃO JURÍDICA DE VINCULAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO

Artigo 3.º (Inscrição)

  1. A inscrição da entidade empregadora e dos trabalhadores é feita, obrigatoriamente, nos 60 dias após o início da actividade junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  2. A inscrição dos trabalhadores por conta de outrem é da responsabilidade do empregador.

Artigo 4.º (Documentos para a Inscrição)

  1. No acto da inscrição, a entidade empregadora, pessoa singular, deve apresentar a cópia do Bilhete de Identidade. 2. A entidade empregadora, pessoa colectiva, deve apresentar os documentos de identificação fiscal da empresa e o Bilhete de Identidade ou qualquer documentação válida do seu representante legal.
  2. Para a inscrição do trabalhador, a entidade empregadora deve apresentar a cópia do Bilhete de Identidade do mesmo ou qualquer outro documento de identificação pessoal válido, bem como cópia dos documentos de identificação dos dependentes, caso existam.
  3. No caso de estrangeiro residente, a entidade empregadora deve apresentar cópia do documento de identificação equivalente.
  4. Não obstante o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, na falta de documentação pessoal, a inscrição é feita provisoriamente, ficando a Entidade Empregadora obrigada a regularizar a situação no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de inscrição.
  5. As regras estabelecidas no presente artigo são igualmente aplicáveis às inscrições feitas ao abrigo do regime jurídico geral de vinculação e de contribuição da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 5.º (Obrigação de Comunicar)

  1. Sempre que uma entidade empregadora estabeleça uma relação jurídico-laboral com um trabalhador já inscrito fica obrigada a comunicar o início de actividade à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  2. A entidade empregadora fica ainda obrigada a comunicar à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória a modificação do contrato de trabalho de que resulte a suspensão ou cessação da obrigação contributiva, 30 dias após a verificação do facto.
  3. Além das obrigações referidas nos números anteriores, as entidades empregadoras devem ainda informar:
    • a)- A alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação da actividade;
  • b)- As situações de trabalhadores não inscritos no Sistema de Protecção Social Obrigatória ou relativamente aos quais não estejam a ser pagas contribuições.

Artigo 6.º (Obrigação Contributiva)

  1. Os trabalhadores, bem como os respectivos empregadores abrangidos pelo presente Diploma estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais.
  2. Os trabalhadores que exerçam uma actividade a tempo parcial devem declarar, para efeitos de contribuições à Protecção Social Obrigatória, o valor mínimo correspondente a um salário mínimo nacional, com referência ao Sector da Agricultura.

Artigo 7.º (Taxa Contributiva)

  1. A taxa contributiva relativa ao presente regime é correspondente a:
    • a)- 4% para a Entidade Empregadora;
    • b)- 1,5% para o trabalhador.
  2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, as entidades empregadoras abrangidas pelo presente Diploma podem optar pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 8.º (Base de Incidência Contributiva)

  1. Considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida do trabalhador, nomeadamente todas as prestações pecuniárias que, nos termos da relação jurídico-laboral, são devidas pelas entidades empregadoras.
  2. No caso dos trabalhadores que aufiram parte da remuneração em espécie, esta deve ser referenciada em dinheiro, para efeito de base de incidência contributiva.
  3. Não integram a base de incidência contributiva as prestações pecuniárias não abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Presidencial que estabelece o Regime Jurídico da Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 9.º (Pagamento das Contribuições)

  1. O pagamento das contribuições, quer as devidas pelo empregador, como as respeitantes ao trabalhador, é da responsabilidade da entidade empregadora, devendo esta fazer o desconto no momento da elaboração da folha de registo de remunerações.
  2. As contribuições são pagas mensalmente, através da liquidação da guia de pagamento, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
  3. As entidades empregadoras podem solicitar junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, período diferente para o cumprimento da obrigação contributiva, não devendo àquele ultrapassar 180 dias.
  4. A obrigação contributiva extingue-se apenas no momento em que for completado o pagamento.
  5. O trabalhador deve recorrer a todos os meios expeditos junto do empregador e da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, com vista a assegurar o pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO III PRESTAÇÕES SOCIAIS

Artigo 10.º (Âmbito de Aplicação Material)

O âmbito de aplicação material do presente Regime compreende a protecção na eventualidade da invalidez, velhice e morte.

Artigo 11.º (Prazo de Garantia)

  1. O prazo de garantia para aceder ao direito às prestações é de 180 meses seguidos ou interpolados.
  2. Os trabalhadores abrangidos pelo presente Diploma só podem habilitar-se às prestações sociais após o cumprimento do prazo de garantia referido no número anterior.
  3. Os trabalhadores que não completem os prazos de garantia para o acesso às prestações diferidas, nomeadamente a pensão de invalidez, de velhice e o subsídio por morte, podem solicitar o resgate das contribuições efectuadas, nos termos a estabelecer por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 12.º (Cálculo, Condições de Atribuição e Duração das Prestações)

  1. As prestações que integram o âmbito material do presente Regime estão sujeitas ao cálculo, condições de atribuição e duração nos mesmos termos e condições previstos no Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem. 2. O direito ao acesso às prestações que integram o âmbito material do presente Regime está sujeito ao cumprimento da inscrição e ao pagamento das contribuições.

Artigo 13.º (Direitos Adquiridos e Portabilidade)

  1. A cessação do exercício da actividade dos trabalhadores abrangidos pelo presente Diploma determina a correspondente cessação do enquadramento neste Regime, sendo garantidos os direitos adquiridos, nos termos previstos na legislação em vigor sobre a matéria, bem como a portabilidade das contribuições em caso de mudança para quaisquer dos regimes previstos na Protecção Social Obrigatória.
  2. Aos trabalhadores que anteriormente tenham estado abrangidos por outros regimes são garantidos os direitos adquiridos e a portabilidade das contribuições para efeitos do presente Diploma.
  3. A cessação do exercício da actividade do trabalhador não prejudica a manutenção da vinculação à Protecção Social Obrigatória decorrente do acto de inscrição.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS E SANÇÕES

Artigo 14.º (Procedimentos Administrativos e Prazos)

  1. Salvo disposições constantes no presente Diploma sobre a matéria, são observados os procedimentos administrativos e os prazos estabelecidos no Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem, quanto ao pagamento das contribuições, requerimento e caducidade das prestações.
  2. As matérias relativas à modificação, cessação e extinção das prestações do Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem aplicam-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente Diploma.

Artigo 15.º (Contravenções)

São aplicáveis ao regime previsto no presente Diploma o regime das contravenções e das multas estabelecidas para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º (Regime Subsidiário)

É aplicável subsidiariamente ao regime previsto no presente Diploma as disposições legais que regulam o Regime de Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta de Outrem.

Artigo 17.º (Acumulação)

Não pode, em simultâneo, um trabalhador inscrito e enquadrado no Regime da Protecção Social Obrigatória por Conta de Outrem, por Conta Própria ou qualquer outro regime, estar inscrito e enquadrado no presente Regime.

Artigo 18.º (Revogação)

É revogado o artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 227/18, de 27 de Setembro.

Artigo 19.º (Regularização)

As entidades empregadoras abrangidas pelo presente Diploma e que já exerçam a sua actividade devem, no prazo de 180 dias, regularizar a sua situação de inscrição e contribuição junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, ficando isentas de juros e multas, findo o respectivo prazo.

Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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