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Decreto Presidencial n.º 286-A/20 de 29 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 286-A/20 de 29 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 173 de 29 de Outubro de 2020 (Pág. 5314 (2))

Assunto

Aprova as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola, o qual determina a concentração de funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva na mesma individualidade: Tendo em conta que o Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, estabelece para as instituições financeiras um novo modelo de governação corporativa nas instituições sob sua supervisão: Havendo necessidade de conformação do modelo de governação corporativa do Banco de Desenvolvimento de Angola ao modelo definido pelo Banco Nacional de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 16.º (Nomeação, Composição e Mandato)O BDA possui os seguintes órgãos:

  • a)- Conselho de Administração;
  • b)- Comissão Executiva;
  • c)- Conselho Fiscal.

Artigo 18.º

  • (Nomeação, Composição e Mandato)
  1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão do BDA, composto por até 9 (nove) administradores, sendo executivos e não executivos, definidos no acto de nomeação.
  2. [...].
  3. [...].
  4. As funções de Presidente do Conselho de Administração são exercidas por um Administrador não Executivo e as de Presidente da Comissão Executiva são desempenhas por um Administrador Executivo.
  5. O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.
  6. [...].
  7. [...].
  8. [...].
  9. A tomada de posse dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva deve ser efectuada mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.
  10. Em caso de recondução dos membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva, o prazo do novo mandato conta-se a partir do término da gestão anterior.
  11. Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva deve permanecer no exercício do mandato, até a nomeação do seu substituto.

Artigo 19.º

(Competências)

  1. [...].
  2. [...].
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- [...];
    • e)- [...];
    • f)- [...];
    • g)- [...];
    • h)- [...];
    • i)- [...];
    • j)- [...];
    • k)- [...];
    • l)- [...];
    • m)- [...];
    • n)- [...];
    • o)- [...];
    • p)- [...];
    • q)- Revogado;
    • r)- [...];
    • s)- Revogado;
    • t)- Revogado;
  • u)- Revogado.

Artigo 20.º

(Funcionamento)

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. [...].
  7. Revogado.
  8. [...].
  9. [...].

Artigo 21.º

(Presidente do Conselho de Administração)

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...],h)- [...];
  • i)- Superintender o trabalho das unidades do BDA.

Artigo 22.º

(Administradores Executivos)

  • a)- Exercer as actividades de direcção e coordenação das actividades do BDA por delegação do Conselho de Administração;
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...].»

Artigo 2.º (Alterações Anteriores)

Constitui alteração anterior ao presente Diploma o Decreto Presidencial n.º 15/20, de 31 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 281/20, de 27 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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