Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 285/20 de 29 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 285/20 de 29 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 29 de Outubro de 2020 (Pág. 5308)

Assunto

  • Estabelece a reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior. - Revoga o Decreto n.º 5/09, de 7 de Abril, o Despacho Presidencial n.º 38/16, de 24 de Março, o Decreto Presidencial n.º 172/14, de 23 de Julho, o Despacho Presidencial n.º 63/16, de 18 de Maio, e as disposições que contrariam o disposto no presente Diploma, nomeadamente, a alínea b) do artigo 7.º, o iv da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 12.º, o artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º, a alínea b) do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, a alínea a) do artigo 19.º, todos do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, e o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 188/14, de 4 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a organização da Rede de Instituições de Ensino Superior, em regiões académicas baseada exclusivamente, em critérios especiais, estabelecida pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, não tem revelado alinhamento com um Plano de Desenvolvimento Económico Regional do País; Havendo necessidade de se proceder à reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior, com base na racionalização dos recursos existentes, com o objectivo de atender as necessidades de desenvolvimento nacional, bem como enquadrar novas iniciativas de criação de Instituições Públicas de Ensino Superior; Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 96.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que estabelece os Princípios e as Bases Gerais do Sistema de Educação e Ensino; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece a Reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Decreto Presidencial aplica-se a todas as Instituições Públicas de Ensino Superior, bem como às suas Unidades Orgânicas, nomeadamente faculdades, institutos e escolas.

Artigo 3.º (Finalidade)

A Reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior tem como finalidade a sua expansão ordenada e adequação aos objectivos estratégicos do desenvolvimento económico, social, tecnológico e comunitário, no território em que está inserida, em conformidade com os programas do Executivo e assenta no redimensionamento das instituições já existentes, na fusão de algumas instituições e na criação de novas Instituições Públicas de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Fusão de Instituições Públicas de Ensino Superior)

A fusão tem por objectivo reduzir o número de Instituições Públicas de Ensino Superior, evitando a dispersão de recursos e proporcionando uma gestão mais racional e partilhada de recursos humanos, docentes e não docentes, infra-estruturas e serviços, tais como bibliotecas, refeitórios, lares, gabinetes administrativos e gabinetes para docentes.

CAPÍTULO II REORGANIZAÇÃO DA REDE DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I REDE DE UNIVERSIDADES PÚBLICAS E SUAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 5.º (Universidades Públicas)

O Subsistema de Ensino Superior compreende as Universidades Públicas seguintes:

  • a)- Universidade Agostinho Neto;
  • b)- Universidade Cuito Cuanavale;
  • c)- Universidade José Eduardo dos Santos;
  • d)- Universidade Katyavala Bwila;
  • e)- Universidade Kimpa Vita;
  • f)- Universidade de Luanda;
  • g)- Universidade Lueji a Nkonde;
  • h)- Universidade Mandume Ya Ndemufayo;
  • i)- Universidade do Namibe;
  • j)- Universidade 11 de Novembro;
  • k)- Universidade Rainha Njinga a Mbande.

Artigo 6.º (Unidades Orgânicas da Universidade Agostinho Neto)

A Universidade Agostinho Neto tem a sua sede no Distrito Urbano da Cidade Universitária, na Província de Luanda, e compreende as unidades orgânicas seguintes:

  • a)- Faculdade de Ciências Naturais;
  • b)- Faculdade de Ciências Sociais;
  • c)- Faculdade de Direito;
  • d)- Faculdade de Economia;
  • e)- Faculdade de Engenharia;
  • f)- Faculdade de Humanidades;
  • g)- Faculdade de Medicina;
  • h)- Instituto de Ciências de Saúde;
  • i)- Instituto de Educação Física e Desportos;
  • j)- Escola de Hotelaria e Turismo.

Artigo 7.º (Unidades Orgânicas da Universidade Cuíto Cuanavale)

A Universidade Cuíto Cuanavale tem a sua sede na Cidade de Menongue, na Província do Cuando Cubango, e compreende as Unidades Orgânicas seguintes:

  • a)- Instituto Politécnico;
  • b)- Escola Pedagógica.

Artigo 8.º (Unidades Orgânicas da Universidade José Eduardo dos Santos)

A Universidade José Eduardo dos Santos tem a sua sede na Cidade do Huambo, na Província do Huambo, e compreende as Unidades Orgânicas seguintes:

  • a)- Faculdade de Ciências Agrárias;
  • b)- Faculdade de Direito;
  • c)- Faculdade de Economia;
  • d)- Faculdade de Engenharia;
  • e)- Faculdade de Medicina;
  • f)- Faculdade de Medicina Veterinária;
  • g)- Instituto Politécnico.

Artigo 9.º (Unidades Orgânicas da Universidade Katyavala Bwila)

A Universidade Katyavala Bwila tem a sua sede na Cidade de Benguela, na Província de Benguela, e compreende as Unidades Orgânicas seguintes:

  • a)- Faculdade de Direito;
  • b)- Faculdade de Economia;
  • c)- Faculdade de Medicina;
  • d)- Instituto Politécnico.

Artigo 10.º (Unidades Orgânicas da Universidade Kimpa Vita)

A Universidade Kimpa Vita tem a sua sede na Cidade do Uíge, na Província do Uíge, e compreende as Unidades Orgânicas seguintes:

  • a)- Faculdade de Direito;
  • b)- Faculdade de Economia;
  • c)- Instituto Politécnico.

Artigo 11.º (Unidades Orgânicas da Universidade Lueji a Nkonde)

A Universidade Lueji a Nkonde tem a sua sede na Cidade do Dundo, na Província da Lunda-Norte, e compreende as Unidades Orgânicas seguintes:

  • a)- Faculdade de Direito, na Cidade do Dundo, na Província da Lunda-Norte;
  • b)- Faculdade de Economia, na Cidade do Dundo, na Província da Lunda-Norte;
  • c)- Instituto Politécnico, na Cidade de Saurimo, na Província da Lunda-Sul;
  • d)- Escola Pedagógica, na Cidade do Dundo, na Província da Lunda-Norte.

Artigo 12.º (Unidades Orgânicas da Universidade Mandume Ya Ndemufayo)

A Universidade Mandume Ya Ndemufayo tem a sua sede na Cidade do Lubango, na Província da Huíla, e compreende as Unidades Orgânicas seguintes:

  • a)- Faculdade de Direito;
  • b)- Faculdade de Economia;
  • c)- Faculdade de Medicina;
  • d)- Instituto Politécnico;
  • e)- Instituto Politécnico, na Cidade de Ondjiva, Província do Cunene.

Artigo 13.º (Unidades Orgânicas da Universidade 11 de Novembro)

A Universidade 11 de Novembro tem a sua sede na Cidade de Cabinda, na Província de Cabinda, e compreende as Unidades Orgânicas seguintes:

  • a)- Faculdade de Direito;
  • b)- Faculdade de Economia;
  • c)- Faculdade de Medicina;
  • d)- Instituto Politécnico.

SECÇÃO II NOVAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS E SUAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 14.º (Universidade do Namibe)

  1. A Academia de Pescas e Ciências do Mar do Namibe, criada por Despacho Presidencial n.º 63/16, de 18 de Maio, passa a ser uma Instituição Pública, com a denominação de Universidade do Namibe.
  2. A Universidade do Namibe tem a sua sede na Cidade de Moçâmedes, na Província do Namibe, e compreende as Unidades Orgânicas seguintes:
    • a)- Faculdade de Ciências Naturais;
    • b)- Faculdade de Ciências das Pescas;
    • c)- Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades;
  • d)- Faculdade de Engenharias e Tecnologias.
  1. A Universidade do Namibe absorve nas suas unidades orgânicas a oferta formativa e todos os recursos da Escola Superior Politécnica do Namibe e da Escola Superior Pedagógica do Namibe.

Artigo 15.º (Universidade Rainha Njinga a Mbande)

  1. É criada a Universidade Rainha Njinga a Mbande, com sede na Cidade de Malanje, na Província de Malanje, e compreende as Unidades Orgânicas seguintes:
    • a)- Faculdade de Medicina;
    • b)- Instituto Politécnico;
    • c)- Instituto de Tecnologia Agro-Alimentar.
  2. Todos os estabelecimentos públicos de ensino superior localizados na Província de Malanje passam a integrar a orgânica da Universidade Rainha Njinga a Mbande, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º (Universidade de Luanda)

É criada a Universidade de Luanda, com sede na Cidade de Luanda, na Província de Luanda, e compreende as Unidades Orgânicas seguintes:

  • a)- Faculdade de Artes;
  • b)- Faculdade de Serviço Social;
  • c)- Instituto Politécnico de Gestão, Logística e Transportes;
  • d)- Instituto de Tecnologias de Informação e Comunicação.

SECÇÃO III REDE DE INSTITUTOS SUPERIORES AUTÓNOMOS

Artigo 17.º (Institutos Superiores Autónomos)

Nos termos do presente Diploma, o Subsistema de Ensino Superior compreende os Institutos Superiores Públicos Autónomos seguintes:

  • a)- Na Província do Bengo, na Cidade de Caxito, o Instituto Superior Politécnico do Bengo, antiga Unidade Orgânica da Universidade Agostinho Neto;
  • b)- Na Província de Benguela, na Cidade de Benguela, o Instituto Superior de Ciências da Educação, antiga Unidade Orgânica da Universidade Katyavala Bwila;
  • c)- Na Província de Cabinda, na Cidade de Cabinda, o Instituto Superior de Ciências da Educação, antiga Unidade Orgânica da Universidade 11 de Novembro;
  • d)- Na Província do Cuanza-Sul:
    • i. Instituto Superior de Ciências da Educação, na Cidade do Sumbe, antiga Unidade Orgânica da Universidade Katyavala Bwila;
    • ii. Instituto Superior de Petróleos, na Cidade do Sumbe;
    • iii. Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul, na Cidade do Sumbe.
  • e)- Na Província do Huambo, o Instituto Superior de Ciências da Educação, na Cidade do Huambo;
  • f)- Na Província da Huíla, o Instituto Superior de Ciências da Educação, na Cidade do Lubango;
  • g)- Na Província de Luanda, o Instituto Superior de Ciências da Educação, na Cidade de Luanda;
  • h)- Na Província do Uíge, o Instituto Superior de Ciências da Educação, na Cidade do Uíge;
  • i)- Na Província do Zaire, o Instituto Superior Politécnico, na Cidade do Soyo.

Artigo 18.º (Alteração de Tipologia de Escola para Instituto Superior Autónomo)

As Instituições Públicas de Ensino Superior que foram criadas como Escolas Superiores, pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, nos termos do presente Diploma passam a ser Institutos Superiores Politécnicos Autónomos:

  • a)- Na Província do Bié, na Cidade do Cuíto, a Escola Superior Politécnica, antiga Unidade Orgânica da Universidade José Eduardo dos Santos;
  • b)- Na Província do Cuanza-Norte, na Cidade de N’Dalatando, a Escola Superior Politécnica do Cuanza-Norte, antiga Unidade Orgânica da Universidade Kimpa Vita;
  • c)- Na Província do Moxico, na Cidade do Luena, a Escola Superior Politécnica do Moxico, antiga Unidade Orgânica da Universidade José Eduardo dos Santos.

SECÇÃO IV REDE DE ESCOLAS SUPERIORES AUTÓNOMAS

Artigo 19.º (Escolas Superiores Autónomas)

Nos termos do presente Diploma, o Subsistema de Ensino Superior compreende as Escolas Superiores Autónomas seguintes:

  • a)- Na Província do Bengo, a Escola Superior Pedagógica do Bengo, na Cidade de Caxito;
  • b)- Na Província do Bié, a Escola Superior Pedagógica do Bié, na Cidade do Cuito;
  • c)- Na Província do Cuanza-Norte, a Escola Superior Pedagógica do Cuanza-Norte, na Cidade de N’Dalatando;
  • d)- Na Província do Zaire, a Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, na Cidade de Mbanza Congo, antiga Escola Superior Politécnica da Universidade 11 de Novembro.

SECÇÃO V EXTINÇÃO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 20.º (Extinção de Instituições de Ensino)

São extintas as Instituições Públicas de Ensino Superior seguintes:

  • a)- Academia de Ciências de Saúde, na Província do Uíge;
  • b)- Instituto Superior de Ciências da Comunicação, na Província de Luanda, cujo curso passa a integrar a oferta formativa da Universidade Agostinho Neto;
  • c)- Instituto Superior de Educação Física e Desporto, na Província de Luanda, que passa a integrar a Universidade Agostinho Neto, como sua Unidade Orgânica;
  • d)- Instituto Superior de Pescas, na Província do Namibe;
  • e)- Instituto Superior de Artes, na Província de Luanda, que passa a integrar a Universidade de Luanda, como sua Unidade Orgânica;
  • f)- Instituto Superior de Serviço Social, na Província de Luanda, que passa a integrar a Universidade de Luanda, como sua Unidade Orgânica;
  • g)- Instituto Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação, na Província de Luanda, que passa a integrar a Universidade de Luanda, como sua Unidade Orgânica;
  • h)- Instituto Superior Politécnico de Gestão, Logística e Transportes, em Luanda, que passa a integrar a Universidade de Luanda, como sua Unidade Orgânica;
  • i)- Instituto Superior de Relações Internacionais Venâncio de Moura;
  • j)- Instituto Superior Politécnico, em Malanje, que passa a integrar a Universidade Rainha Njinga a Mbande;
  • k)- Instituto Superior de Tecnologia Agro-Alimentar, em Malanje, que passa a integrar a Universidade Rainha Njinga a Mbande;
  • l)- Escola Superior Politécnica de Malanje, cujos cursos passam a integrar a oferta formativa da Universidade Rainha Njinga a Mbande.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º (Transição e Funcionamento)

  1. A oferta formativa, o arquivo, o património e o respectivo pessoal do quadro das Instituições de Ensino Superior ou Unidades Orgânicas que foram extintas, fundidas ou integradas noutras são transferidas para as Instituições Públicas de Ensino Superior, que tenham sido objecto da reorganização prevista no presente Diploma.
  2. A reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior prevista no presente Diploma deve ocorrer sob a coordenação geral do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, devendo praticar todos os actos necessários para a sua efectivação, nos termos da legislação em vigor na Administração Pública.
  3. Todos os cursos das Ciências da Educação que são ministrados em instituições de tipo politécnico mantêm na instituição, mas organizados no Departamento de Ensino e Investigação de Ciências da Educação, até que a sua evolução e as condições que se venham a criar, determinem a sua descontinuidade ou a sua integração, na nova instituição no quadro da reorganização do Ensino Superior Pedagógico.

Artigo 22.º (Descontinuidade da oferta do Curso de Relações Internacionais do Extinto Instituto Superior de Relações Internacionais Venâncio de Moura)

  1. A oferta do curso de Licenciatura de Relações Internacionais, ministrado no extinto Instituto Superior de Relações Internacionais Venâncio de Moura, deve ser descontinuada até ao final do Ano Académico 2024.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, no início do Ano Académico 2021, não dever- se-á ser efectuadas novas matrículas de ingresso no curso de Licenciatura de Relações Internacionais.
  3. Durante o processo de descontinuidade do curso de Licenciatura em Relações Internacionais, o mesmo deve continuar, a título transitório, a ser ministrado nas actuais instalações afectas ao extinto Instituto Superior de Relações Internacionais Venâncio de Moura, cujos termos da sua ministração deverão ser determinados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve decidir sobre a continuidade de funcionamento ou não do curso de Licenciatura de Relações Internacionais, do extinto Instituto Superior de Relações Internacionais Venâncio de Moura, em outra Instituição Pública de Ensino Superior.

Artigo 23.º (Órgãos e Serviços)

A globalidade de órgãos, serviços e Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica das Instituições Públicas de Ensino Superior deve estar prevista nos respectivos estatutos orgânicos, que devem ser aprovados em conformidade com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º (Instalação das Novas Instituições Públicas de Ensino Superior)

A instalação das novas Instituições Públicas de Ensino Superior resultantes da reorganização prevista no presente Diploma é assegurada por comissões instaladoras, até à tomada de posse do órgão executivo de gestão, nos termos da lei.

Artigo 25.º (Revogação)

  1. São revogados os diplomas legais seguintes:
    • a)- O Decreto n.º 5/09, de 7 de Abril;
    • b)- O Despacho Presidencial n.º 38/16, de 24 de Março;
    • c)- O Decreto Presidencial n.º 172/14, de 23 de Julho;
    • d)- O Despacho Presidencial n.º 63/16, de 18 de Maio.
  2. São revogadas as disposições que contrariam o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
    • a)- A alínea b) do artigo 7.º, o iv da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 12.º, o artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º, a alínea b) do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, a alínea a) do artigo 19.º, todos do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio;
  • b)- O artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 188/14, de 4 de Agosto.

Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 27.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.