Decreto Presidencial n.º 283/20 de 27 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 283/20 de 27 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 27 de Outubro de 2020 (Pág. 5302)
Assunto
Estabelece o Modelo de Definição dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a garantia da satisfação das necessidades internas de combustíveis e outros produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural é de vital importância para a economia nacional: Atendendo a necessidade de harmonização da legislação em vigor, relativa à formação dos preços dos combustíveis no território nacional, nos termos das regras plasmadas na Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência: Havendo necessidade de ajustar o preço de comercialização dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, em território nacional, ao preço do mercado internacional, adoptando o princípio da paridade de importação e exportação, para os preços dos produtos em que Angola é importador e exportador líquido: O Presidente da República, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, determina o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial estabelece o Modelo de Definição dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural, que compreende o seguinte:
- a)- O regime de preços aplicável ao mecanismo de abastecimento do petróleo bruto e o preço de venda das ramas às refinarias nacionais;
- b)- O regime de tributação e o mecanismo flexível de ajustamento de preços.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento é aplicável à actividade de refinação de petróleo bruto, bem como de importação, logística, distribuição e comercialização de produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, em todo o território nacional.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior a actividade da refinação, importação, distribuição e comercialização do fuel, betumes e lubrificantes.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma Legal, entende-se por:
- a)- Mecanismo Flexível de Ajustamento dos Preços (MFA) - conjunto de regras e procedimentos que permitem o ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo e do gás natural, nos segmentos da refinação, importação, distribuição e comercialização ao público, em território nacional aos preços do mercado internacional, suavizando-os das oscilações extremas que possam ocorrer;
- b)- Preço de Referência Internacional (PRI) - corresponde ao preço de referência internacional FOB para as importações dos produtos derivados do petróleo e do gás natural a considerar na fórmula-base para a determinação dos seus preços no território nacional;
- c)- Preço de Paridade de Exportação (PPE) - representa o preço de paridade de exportação, a partir dos portos no território nacional, para o caso em que Angola é exportador.
- d)- Preço de Referência dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural (PR-DP) - preço máximo de comercialização dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, calculado com base em estudos periódicos da sua estrutura de custo, para as actividades de refinação, importação, distribuição e comercialização ao público.
Artigo 4.º (Regime de Preços Aplicável)
- Compete ao Ministério das Finanças a definição do regime de preços aplicável à actividade da refinação, importação, distribuição e comercialização dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, nos termos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho.
- O regime de preços a que se refere o número anterior aplica-se com base num preço uniforme em todo o território nacional.