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Decreto Presidencial n.º 283/20 de 27 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 283/20 de 27 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 27 de Outubro de 2020 (Pág. 5302)

Assunto

Estabelece o Modelo de Definição dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a garantia da satisfação das necessidades internas de combustíveis e outros produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural é de vital importância para a economia nacional: Atendendo a necessidade de harmonização da legislação em vigor, relativa à formação dos preços dos combustíveis no território nacional, nos termos das regras plasmadas na Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência: Havendo necessidade de ajustar o preço de comercialização dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, em território nacional, ao preço do mercado internacional, adoptando o princípio da paridade de importação e exportação, para os preços dos produtos em que Angola é importador e exportador líquido: O Presidente da República, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, determina o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece o Modelo de Definição dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural, que compreende o seguinte:

  • a)- O regime de preços aplicável ao mecanismo de abastecimento do petróleo bruto e o preço de venda das ramas às refinarias nacionais;
  • b)- O regime de tributação e o mecanismo flexível de ajustamento de preços.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento é aplicável à actividade de refinação de petróleo bruto, bem como de importação, logística, distribuição e comercialização de produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, em todo o território nacional.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior a actividade da refinação, importação, distribuição e comercialização do fuel, betumes e lubrificantes.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma Legal, entende-se por:

  • a)- Mecanismo Flexível de Ajustamento dos Preços (MFA) - conjunto de regras e procedimentos que permitem o ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo e do gás natural, nos segmentos da refinação, importação, distribuição e comercialização ao público, em território nacional aos preços do mercado internacional, suavizando-os das oscilações extremas que possam ocorrer;
  • b)- Preço de Referência Internacional (PRI) - corresponde ao preço de referência internacional FOB para as importações dos produtos derivados do petróleo e do gás natural a considerar na fórmula-base para a determinação dos seus preços no território nacional;
  • c)- Preço de Paridade de Exportação (PPE) - representa o preço de paridade de exportação, a partir dos portos no território nacional, para o caso em que Angola é exportador.
  • d)- Preço de Referência dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural (PR-DP) - preço máximo de comercialização dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, calculado com base em estudos periódicos da sua estrutura de custo, para as actividades de refinação, importação, distribuição e comercialização ao público.

Artigo 4.º (Regime de Preços Aplicável)

  1. Compete ao Ministério das Finanças a definição do regime de preços aplicável à actividade da refinação, importação, distribuição e comercialização dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, nos termos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho.
  2. O regime de preços a que se refere o número anterior aplica-se com base num preço uniforme em todo o território nacional.

Artigo 5.º (Preço de Venda das Ramas)

  1. O preço de venda das ramas de petróleo bruto, pertença do Estado, fornecidas às refinarias nacionais, corresponde à média das cotações mensais das ramas angolanas à data dos carregamentos, calculadas com base no preço de referência do Brent Datado, de acordo com as publicações da Platts Europe Marketscan, à taxa de câmbio média de venda, do mês anterior ao mês que se tem por referência, publicada pelo Banco Nacional de Angola.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as refinarias podem assinar, com outros fornecedores, contratos de compra de petróleo bruto, com características mais adequadas para a sua configuração técnica e melhor rentabilidade da rama, desde que celebrados em condições concorrenciais mais vantajosas para o mercado, e que visam a satisfação das necessidades internas de combustíveis e outros produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, de vital importância para a economia nacional.

Artigo 6.º (Abastecimento de Petróleo Bruto)

O abastecimento de petróleo bruto às refinarias nacionais, referido no artigo anterior, é efectuado com base no preço de venda das ramas fornecidas ou adquiridas, pelas empresas nacionais ou internacionais que participam das actividades de pesquisa e produção.

Artigo 7.º (Tributação)

Os produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural estão sujeitos à tributação nos termos previstos na legislação em vigor na República de Angola.

Artigo 8.º (Modelo de Definição dos Preços Aplicável)

  1. Os preços dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural, para os quais Angola é importador ou exportador líquido, são definidos mensalmente com base na paridade de importação ou exportação, conforme o caso, por intermédio da aplicação do Mecanismo de Ajustamento Flexível dos Preços (MFA).
  2. O PR-DP é calculado com referência ao Dólar dos Estados Unidos da América, tendo por base o seguinte:
    • a)- O Preço de Referência Internacional (PRI) ou Preço de Paridade de Exportação (PPE), para os produtos em que Angola é importador ou exportador líquido, respectivamente;
    • b)- Os custos de transporte e logística, seguro, portuários, aduaneiros e a margem de comercialização para os segmentos da importação ou refinação, distribuição e comercialização.
  3. Os Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás definem, em diploma próprio, a operacionalização do MFA, incluindo a periodicidade e a taxa de câmbio de referência para o ajustamento, a referência internacional a adoptar para a determinação do PRI e PPE, bem como a estrutura de custos e a margem máxima permitida para a determinação do PR-DP, conforme o regime de preços definido.

Artigo 9.º (Fixação, Alteração e Publicação dos Preços)

Nos termos do modelo aprovado pelo presente Diploma, compete aos Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a fixação, alteração e publicação dos preços dos produtos derivados do petróleo bruto e do gás natural.

Artigo 10.º (Subvenção)

Sempre que os preços de venda ao público, determinados nos termos do artigo anterior, forem fixados abaixo dos preços de mercado, o Estado garante a devida subvenção nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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