Decreto Presidencial n.º 281/20 de 27 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 281/20 de 27 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 27 de Outubro de 2020 (Pág. 5285)
Assunto
Aprova as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola.
Conteúdo do Diploma
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola, o qual determina a concentração de funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva na mesma individualidade: Tendo em conta que o Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, estabelece para as instituições financeiras um novo modelo de governação corporativa nas instituições sob sua supervisão: Havendo necessidade de conformação do modelo de governação corporativa do Banco de Desenvolvimento de Angola ao modelo definido pelo Banco Nacional de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- «ARTIGO 16.º (Nomeação, composição e mandato)O BDA possui os seguintes órgãos:
- a) Conselho de Administração;
- b) Comissão Executiva;
- c) Conselho Fiscal.
ARTIGO 18.º (Nomeação, composição e mandato)1. [...].
- [...].
- [...].
- As funções de Presidente do Conselho de Administração são exercidas por um Administrador não Executivo e as de Presidente da Comissão Executiva são desempenhas por um Administrador Executivo.
- O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.
- [...].
- [...].
- [...].
- A tomada de posse dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva deve ser efectuada mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.
- Em caso de recondução dos membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva, o prazo do novo mandato conta-se a partir do término da gestão anterior.
- Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva deve permanecer no exercício do mandato, até a nomeação do seu substituto.
ARTIGO 19.º (Competências)1. [...].
- [...].
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [-];
- h) [...];
- f) [...];
- j) [...];
- k) [...];
- l) [...];
- m) [...];
- n) [...];
- o) [...];
- p) [...];
- q) Revogado;
- r) [...];
- s) Revogado;
- t) Revogado;
- u) Revogado.
ARTIGO 20.º (Funcionamento)1. [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- Revogado.
- [...].
- [...].
ARTIGO 21.º (Presidente do Conselho de Administração)a) [...];
- b) [...];
- c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) Superintender o trabalho das unidades do BDA.
ARTIGO 22.º (Administradores Executivos) a) Exercer as actividades de direcção e coordenação das actividades do BDA por delegação do Conselho de Administração;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...].»
Artigo 2.º (Alterações Anteriores)
Constitui alteração anterior ao presente Diploma o Decreto Presidencial n.º 15/20, de 31 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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