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Decreto Presidencial n.º 281/20 de 27 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 281/20 de 27 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 27 de Outubro de 2020 (Pág. 5285)

Assunto

Aprova as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola, o qual determina a concentração de funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva na mesma individualidade: Tendo em conta que o Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, estabelece para as instituições financeiras um novo modelo de governação corporativa nas instituições sob sua supervisão: Havendo necessidade de conformação do modelo de governação corporativa do Banco de Desenvolvimento de Angola ao modelo definido pelo Banco Nacional de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

  • «ARTIGO 16.º (Nomeação, composição e mandato)O BDA possui os seguintes órgãos:
  • a) Conselho de Administração;
  • b) Comissão Executiva;
  • c) Conselho Fiscal.

ARTIGO 18.º (Nomeação, composição e mandato)1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. As funções de Presidente do Conselho de Administração são exercidas por um Administrador não Executivo e as de Presidente da Comissão Executiva são desempenhas por um Administrador Executivo.
  4. O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.
  5. [...].
  6. [...].
  7. [...].
  8. A tomada de posse dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva deve ser efectuada mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.
  9. Em caso de recondução dos membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva, o prazo do novo mandato conta-se a partir do término da gestão anterior.
  10. Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva deve permanecer no exercício do mandato, até a nomeação do seu substituto.

ARTIGO 19.º (Competências)1. [...].

  1. [...].
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [-];
    • h) [...];
    • f) [...];
    • j) [...];
    • k) [...];
    • l) [...];
    • m) [...];
    • n) [...];
    • o) [...];
    • p) [...];
    • q) Revogado;
    • r) [...];
    • s) Revogado;
    • t) Revogado;
    • u) Revogado.

ARTIGO 20.º (Funcionamento)1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. Revogado.
  7. [...].
  8. [...].

ARTIGO 21.º (Presidente do Conselho de Administração)a) [...];

  • b) [...];
  • c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...];
  • g) [...];
  • h) [...];
  • i) Superintender o trabalho das unidades do BDA.

ARTIGO 22.º (Administradores Executivos) a) Exercer as actividades de direcção e coordenação das actividades do BDA por delegação do Conselho de Administração;

  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...].»

Artigo 2.º (Alterações Anteriores)

Constitui alteração anterior ao presente Diploma o Decreto Presidencial n.º 15/20, de 31 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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