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Decreto Presidencial n.º 280/20 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 280/20 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 26 de Outubro de 2020 (Pág. 5276)

Assunto

Aprova o Tratado entre a República de Angola e a República da Namíbia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Namíbia: Reconhecendo que o auxílio judiciário mútuo constitui uma ferramenta eficaz no intercâmbio de informações de actos processuais ou outros actos públicos necessários à realização e conclusão dos processos crimes no âmbito do combate ao crime transnacional: Convindo promover a eficiência do cumprimento da lei de ambos os países na prevenção, investigação, acção penal ou instrução de processos de natureza criminal por meio da cooperação jurídica em matéria criminal: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Tratado entre a República de Angola e a República da Namíbia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entra em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DA NAMIBIA SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, doravante designados por «Partes»; Desejosos em melhorar as relações entre os dois Países na investigação, prossecução e supressão do crime através de amplas medidas de cooperação e assistência mútua penal em assuntos criminais; Conscientes dos benefícios a resultar de uma estreita relação e do prevalecimento das relações bilaterais entre ambos os Países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito do Auxílio)

  1. As Partes no âmbito deste Tratado obrigam-se a auxiliar-se mutuamente em matéria de prevenção, de investigação e de assistência mútua penal.
  2. Tal assistência incluirá:
    • a)- A entrega de documentos para o processo;
    • b)- A notificação de testemunhas ou declarantes;
    • c)- A entrega de documentos, registos e outros meios de prova;
    • d)- A notificação e audição de peritos;
    • e)- A localização e identificação de pessoas;
    • f)- Conduzir inspecções judiciais ou examinar os locais ou objectos;
    • g)- A notificação de pessoas para fornecer provas ou auxiliar as investigações;
    • h)- Transferir pessoas detidas sob custódia, para fornecer provas ou auxiliar as investigações;
    • i)- Conduzir inquéritos, buscas, apreensão de bens, ou impedir captura;
    • j)- Apreender ou confiscar bens ou valores resultantes de actividades criminais e instrumentos de crime;
    • k)- Notificar os resultados dos procedimentos criminais e fornecer registos criminais;
    • l)- Trocar informações relativas ao direito dos Estados contratantes;
  • m)- Qualquer outra forma de auxílio que não seja contrária ao direito do Estado Requerido.

Artigo 2.º (Autoridades Centrais)

  1. No âmbito do auxílio prestado neste Tratado, as autoridades centrais designadas pelas Partes devem comunicar-se directamente para assuntos que requeiram mútuo consenso e auxílio.
  2. As autoridades centrais mencionadas no n.º 1 deste artigo devem ser os Ministérios da Justiça da República de Angola e da República da Namíbia.
  3. Cada uma das Partes que mudar a sua autoridade central designada, deverá informar a outra parte sobre esta mudança através de canais diplomáticos.

Artigo 3.º (Rejeição ou Adiamento do Auxílio)

  1. O Estado Requerido pode recusar fornecer auxílio se:
    • a)- O pedido respeitar a infracções que não constituam crime para a lei do Estado Requerido;
    • b)- O pedido for considerado pelo Estado Requerido como relativo a crime político;
    • c)- O pedido se relacionar com uma infracção de natureza militar que não seja prevista e punível pela lei penal comum;
    • d)- Existirem motivos substâncias para o Estado Requerido acreditar que o pedido não foi feito com propósito de se proceder a uma investigação, prossecução, punição, ou instituir outros procedimentos contra uma pessoa por razão da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, ou opinião política desta pessoa, ou que a sua posição possa ser prejudicada por uma destas razões;
    • e)- O Estado Requerido estiver em vias ou já tiver instituído procedimento criminal ou proferida sentença contra o mesmo suspeito acusado do mesmo crime no Estado Requerente;
    • f)- O Estado Requerido considerar que ao auxílio solicitado falta conexão substancial com o caso, ou;
    • g)- O Estado Requerido considerar que a execução do pedido estaria a comprometer a sua soberania, a segurança, ordem pública, ou seria contrária aos princípios fundamentais do seu direito interno.
  2. O Estado Requerido pode adiar o pedido de auxílio se a execução do pedido interferir com uma investigação em curso, ou outro procedimento no Estado Requerido.
  3. Antes de recusar o pedido ou adiar a sua execução, o Estado Requerido deve considerar se o auxílio pode ser prestado, sujeito a algumas condições que considerar necessárias. Se o Estado Requerente aceitar o auxílio sujeito a estas condições, deverá obedecer a elas.
  4. Se o Estado Requerido recusar ou adiar o auxílio, deve informar o Estado Requerente as razões da sua recusa ou adiamento.

Artigo 4.º (Forma e Conteúdo do Pedido)

  1. O pedido deve ser feito em escrito, assinado, carimbado e selado pelas autoridades centrais do Estado Requerente. Em situações urgentes, o Estado Requerido deve aceitar o pedido de outra forma, e o Estado Requerente deve confirmar o pedido por escrito imediatamente, a não ser que o Estado Requerido tenha acordado outro procedimento.
  2. O pedido para auxílio deve incluir o seguinte:
    • a)- O nome das autoridades competentes que estejam a conduzir a investigação, prossecução, ou outro procedimento com o qual o pedido esteja relacionado;
    • b)- A descrição da natureza da infracção e os preceitos aplicáveis ao caso;
    • c)- A descrição sumária e a qualificação da infracção e do propósito do pedido de auxílio;
    • d)- O tempo limite em que o pedido deve ser executado.
  3. Sempre que seja possível deverá ser incluído no pedido o seguinte:
    • a)- Informação da identidade e residência do destinatário do pedido;
    • b)- Informação da identidade e residência da pessoa que requer o pedido de auxílio;
    • c)- Informação do paradeiro do destinatário e a sua qualidade no processo;
    • d)- Descrição do local ou objecto a ser inspeccionado ou examinado;
    • e)- A descrição dos procedimentos a seguir na execução do pedido e as razões justificáveis;
    • f) Descrição do local a ser revistado e dos bens a ser investigados, inspeccionados, ou apreendidos;
    • g)- O grau de confidencialidade e as suas razões;
    • h)- Informações referentes as autorizações e despesas, em que a pessoa notificada a comparecer no Estado Requerente para fornecer provas ou auxiliar na investigação estará sujeita;
    • i)- Qualquer outra informação que possa facilitar a execução do pedido.
  4. Se o Estado Requerido considerar o conteúdo do pedido insuficiente para permitir ser procedente, poderá requerer informações adicionais.
  5. Os pedidos e a documentação anexa devem ser traduzidos na língua oficial do Estado Requerido.

Artigo 5.º (Cumprimento dos Pedidos)

  1. O Estado Requerido deve imediatamente atender o pedido de auxílio de acordo com o seu direito interno.
  2. De harmonia com as normas do seu direito interno, o Estado Requerido pode satisfazer o pedido para auxílio da forma solicitada pelo Estado Requerente.
  3. O Estado Requerido deve imediatamente informar ao Estado Requerente do resultado da execução do pedido. Se o auxílio solicitado não puder ser providenciado, o Estado Requerido deve informar ao Estado Requerente, as razões da recusa.
  4. O Estado Requerido não deve recusar-se a satisfazer o pedido com fundamento no sigilo.

Artigo 6.º (Confidencialidade)

  1. O Estado Requerido deve sem prejuízo do seu direito interno, manter confidencial o pedido, o seu conteúdo os documentos que o instruam e qualquer acto feito de acordo com o pedido, se assim for solicitado pelo Estado Requerente. Se o pedido não puder ser executado sem tal confidencialidade, o Estado Requerido deve então informar ao estado requerente, que posteriormente deverá determinar se o pedido deve contudo ser executado.
  2. O Estado Requerente deve, sem prejuízo dos princípios fundamentais do seu direito interno, manter confidenciais as informações e provas prestadas pelo Estado Requerido se assim for pedido, ou deve usar tais informações ou provas apenas nos termos e condições especificadas pelo Estado Requerido. Na eventualidade da confidencialidade ser violada de qualquer forma, o Estado Requerente deve informar imediatamente ao Estado Requerido.
  3. O Estado Requerente não deverá usar nenhuma informação ou prova obtida nos termos deste Tratado para outros fins diversos do caso descrito no pedido, sem o prévio consentimento do Estado Requerido.

Artigo 7.º (Notificação de Actos)

  1. O Estado Requerente deve transmitir o pedido para a notificação de actos e de documentos referentes a contestação ou comparência no Estado Requerente, dentro de um tempo aceitável antes da agendada contestação ou pedido de comparência.
  2. O Estado Requerido deve, de acordo com os seus direito interno proceder a notificação de actos do processo e de decisões que são transmitidas pelo Estado Requerente. Contudo, o Estado Requerente não deve ser obrigado a notificar uma pessoa para comparecer como acusado.
  3. O Estado Requerido deve, depois de efectuar o acto, entregar ao Estado Requerente as provas da diligência, que deve incluir a descrição da data, local, modo de execução, e as autoridades que a realizarem. Se o serviço não puder ser realizado o Estado Requerente deve ser informado das razões.

Artigo 8.º (Elementos de Prova)

  1. O Estado Requerido deve, de acordo com o seu direito interno e logo que solicitado, produzir provas e transmitir para o Estado Requerente.
  2. Quando o pedido envolva a transmissão de documentos e registos, o Estado Requerido deve transmitir cópias ou fotocópias autenticadas. Contudo, se o Estado Requerente explicitamente requerer a transmissão dos originais, o Estado Requerido deve conferir tais requerimentos sempre que for possível.
  3. De harmonia com o estabelecido no direito interno do Estado Requerido, os documentos e outros elementos a ser transmitidos para o Estado Requerente nos termos deste artigo, devem ser autenticados da forma como tiver sido solicitado pelo Estado Requerente, para torná-los aceitáveis pelo direito interno do Estado Requerente.
  4. De harmonia com o estabelecido no seu direito interno, o Estado Requerido deve permitir a presença de pessoas que estejam especificadas no pedido durante a sua execução, e permitir que tais pessoas possam fazer perguntas à pessoa a ser investigada. Por esta razão deverá prontamente informar ao Estado Requerente o período e local da execução do pedido.
  5. As pessoas referidas ao número anterior que estejam presentes na execução do pedido, devem ser autorizadas a fazer um relatório do processo, e o uso de meios técnicos para produzir o relatório deve ser permitido.
  6. A pessoa intimada para testemunhar e apresentar documentos, informações ou objectos no Estado Requerido deverá ser obrigada, se necessário, a aparecer, testemunhar, e produzir tais documentos, informações, ou objectos, de acordo com a lei do Estado Requerido.
  7. Dentro dos limites impostos pelas suas leis, o Estado Requerido deve fazer o pedido para a recolha de provas do Estado Requerido para o Estado Requerente via vídeo, satélite ou outros meios técnicos.

Artigo 9.º (Recusa de Fornecer as Provas)

  1. A pessoa que é intimada para fornecer prova no Estado Requerido de acordo com o pedido, pode recusar-se a entregar a prova quando as leis das duas Partes o permitam que a pessoa possa assim proceder.
  2. Se a pessoa reclamar que existem direitos ou obrigações que permitem recusar-se a fornecer prova dentro das leis do Estado Requerente, o Estado Requerido poderá, com respeito ao direito ou obrigação, confiar no certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado Requerente, como prova de existência ou inexistência daquele direito ou obrigação.
  3. A pessoa que se recusar a fornecer prova ou auxiliar na investigação de acordo com os artigos 10.º e 11.º não deve ser sujeita a qualquer pena ou restrição privativa da liberdade pessoal por tal recusa do pedido.

Artigo 10.º (Disponibilidade de Pessoas para Fornecer Provas ou Ajudar em Investigações)

  1. Quando o Estado Requerente pede a presença de uma pessoa para fornecer prova ou ajudar em investigações no seu território, o Estado Requerido deve convidar a pessoa a comparecer antes das autoridades competentes no território do Estado Requerente o solicitarem. O Estado Requerente deve indicar em que medida as despesas desta pessoa serão custeadas e o Estado Requerido e informará ao Estado Requerente acerca da resposta da pessoa.
  2. O Estado Requerente deve emitir uma notificação requerendo a comparência da pessoa antes das autoridades no território do Estado Requerente, não menos de 60 dias antes da data da notificação a não ser em casos urgentes em que o Estado Requerente tenha concordado reduzir o período.

Artigo 11.º (Transferência de Pessoas sob Custódia para Prestar Auxílio nas Investigações)

  1. O Estado Requerido de harmonia com as suas leis pode, a pedido do Estado Requerente, transferir temporariamente a pessoa sob custódia no seu território para o Estado Requerente para comparecer perante uma autoridade e fornecer provas ou auxiliar as investigações, desde que a pessoa dê o seu consentimento e as Partes tenham previamente acordado as condições de transferência.
  2. Se for requerido que a pessoa transferida se mantenha sob custódia por razão de um requisito legal do Estado Requerido, o Estado Requerente deve manter essa pessoa sob custódia.
  3. O Estado Requerente deve imediatamente devolver a pessoa transferida para o Estado Requerido, assim que termine de fornecer as provas ou ajudar as investigações.
  4. Para o propósito deste artigo, a pessoa transferida deve tomar conhecimento da sentença imposta no Estado Requerido, durante período de tempo que esteve sob custódia do Estado Requerente.
  5. Quando a sentença imposta prescrever, ou se o estado requerido aconselhar o Estado Requerente de já não haver necessidade de se manter a pessoa transferida sob custódia, a pessoa deve ser libertada e tratada como se estivesse no Estado Requerente, de acordo com o pedido de comparência a si ordenado.

Artigo 12.º (Protecção das Testemunhas e Peritos)

  1. Qualquer testemunha ou perito presente no território do Estado Requerente não deve ser investigada, processada, detida, punida ou sujeita a qualquer restrição de liberdade pessoal pelo Estado Requerente por qualquer acto ou omissão que envolva a entrada da pessoa naquele território, e não deverá a pessoa ser obrigada a fornecer provas ou a ajudar em qualquer investigação do processo ou quaisquer outras situações relacionadas com o pedido, excepto com o consentimento antecipado do Estado Requerido e daquela pessoa.
  2. O número anterior, não será aplicado se a pessoa referida estiver no território do Estado Requerente 30 dias depois de ter sido notificada oficialmente, que sua presença já não seja necessária ou depois de ter partido, tenha voluntariamente regressado. Este período de tempo não deve incluir o tempo no qual a pessoa esteve impossibilitada de deixar o território do Estado Requerido por razões alheias a sua vontade.

Artigo 13.º (Inquérito, Busca, Apreensão e Captura)

  1. O Estado Requerido deve de acordo com o seu direito interno, proceder ao pedido para inquérito, busca, apreensão ou captura de materiais comprovativos, artigos e bens.
  2. O Estado Requerido deve fornecer ao Estado Requerente as informações solicitadas, referentes aos resultados da execução do pedido, incluindo informações dos resultados dos inquéritos, busca, o local e circunstâncias da apreensão, ou captura e a situação subsequente de tais materiais artigos ou bens.
  3. O Estado Requerido pode enviar os materiais capturados, artigos, ou bens para o Estado Requerente, se o Estado Requerente aceitar os termos e condições para tal remessa proposta pelo Estado Requerido.

Artigo 14.º (Retorno de Documentos, Relatórios,

Artigos e Provas para o Estado Requerido)

A pedido do Estado Requerido, o Estado Requerente deve, o mais rápido possível, devolver para o Estado Requerido os documentos originais ou registos e provas fornecidas pelo último, nos termos deste Tratado.

Artigo 15.º (Procedimentos e Instrumentos do Crime)

  1. O Estado Requerido pode a pedido do Estado Requerente, empenhar-se para averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado estão depositados dentro do seu território, e notificar o Estado Requerente dos resultados da averiguação. No seu pedido o Estado Requerente deverá especificar as razões pelas quais deduz que o produto do crime esteja depositado no território do Estado Requerido.
  2. Uma vez que os referidos produtos do crime em questão sejam encontrados no Estado Requerido de acordo com o número anterior, o Estado Requerido deve a pedido do Estado Requerente, tomar medidas para apreender, capturar ou confiscar tais produtos do crime de acordo com o seu direito interno.
  3. A pedido do Estado Requerente, o Estado Requerido pode tomar as medidas permitidas pelo seu direito interno, e nos termos e condições aceites pelas partes, transferir toda ou parte dos produtos ou o resultado da venda destes bens para o Estado Requerente.
  4. No decurso da aplicação deste artigo, os direitos e interesses legítimos do Estado Requerido e de terceiros em relação ao processo e produtos do crime devem ser respeitados de acordo com o direito interno do Estado Requerido.

Artigo 16.º (Notificação do Resultados dos Procedimentos Criminais)

  1. A Parte que formulou o pedido de assistência a outra nos termos deste Tratado pode, a pedido do primeiro, informar sobre o resultado do procedimento criminal de que o pedido se refira.
  2. As Partes devem, uma vez solicitado através de pedido, informar a outra parte do resultado de qualquer procedimento criminal que a outra parte possa ter instruído contra um nacional seu.

Artigo 17.º (Entrega de Registos Criminais)

O Estado Requerido pode entregar, uma vez solicitado, pelo Estado Requerente os registos criminais passados, com a informação das sentenças contra as pessoas investigadas ou acusadas em matéria criminais no território do Estado Requerente, se a pessoa envolvida tiver sido processada no Estado Requerido.

Artigo 18.º (Troca de Informações sobre Leis)

As Partes devem quando solicitado trocar informações das leis dos respectivos Estados relativas a implementação deste Tratado.

Artigo 19.º (Autenticação)

Nos termos deste Tratado, qualquer documento emitido de acordo com as disposições do Tratado, não carece de qualquer forma de autenticação, a não ser que o Tratado assim o preveja.

Artigo 20.º (Despesas)

  1. O Estado Requerido deve conhecer os custos da execução do pedido, mas o Estado Requerente deverá custear o seguinte:
    • a)- As despesas relacionadas com o transporte de ou para o território do Estado Requerido a pedido do Estado Requerente e quaisquer despesas, incluindo custos de alimentação e alojamento, enquanto no Estado Requerido de acordo com o pedido a que se refere o artigo 8.º, n.º 4 deste Tratado;
    • b)- Abonos ou despesas respeitantes ao transporte de qualquer pessoa de ou para o território do Estado Requerido, a pedido do Estado Requerente e outras despesas incluindo custos de alimentação e alojamento, enquanto no Estado Requerente de acordo com o estipulado nos artigos 10.º ou 11.º deste Tratado, e com as normas e regulamentos do local onde tais abonos ou despesas tenham ocorrido;
    • c)- Despesas e pagamento dos peritos;
    • d)- Despesas e pagamento da tradução, interpretação e transcrição;
    • e)- As despesas relacionadas com a recolha de provas do Estado Requerido para o Estado Requerente por via de vídeo ou satélite ou outros meios tecnológicos.
  2. O Estado Requerente deve através de pedido pagar antecipadamente as despesas, abonos, e pagamentos que deve suportar.
  3. Se tornar-se evidente que a execução do pedido requer despesas de natureza extraordinária, as Partes devem consultar mutuamente os termos e as condições sobre as quais o pedido poderá ser executado.

Artigo 21.º (Citações e Notificações Praticadas por Agentes Diplomáticos e Consulares)

As Partes têm a faculdade de mandar proceder a notificações e recolher provas aos seus e aos nacionais da outra Parte, através dos seus diplomatas ou dos agentes consulares envolvidos desde que o direito interno da outra Parte não seja violado assim como não deverão ser tomadas medidas coercivas de qualquer tipo.

Artigo 22.º (Compatibilidade com Outros Tratados ou Acordos)

Este Tratado não impede as Partes de providenciar auxílio mútuo de acordo com outros Acordos Internacionais aplicáveis pelo seu direito interno. As Partes podem também prestar auxílio em conformidade com qualquer outro Acordo, ou práticas que possam ser aplicadas.

Artigo 23.º (Resolução de Litígios)

Os litígios que surgirem da interpretação e aplicação deste Tratado serão resolvidos através de consulta aos canais diplomáticos, se as autoridades centrais das partes não forem capazes de os resolver por consenso.

Artigo 24.º (Ratificação e Entrada em Vigor)

  1. Este Tratado está sujeito a ratificação.
  2. Os instrumentos de ratificação devem ser trocados pelas Partes pelos canais Diplomáticos.
  3. Este Tratado entra em vigor no trigésimo dia depois da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.
  4. Este Tratado aplica-se a qualquer pedido feito depois da sua entrada em vigor, mesmo que as violações pertinentes tenham sido cometidas antes da vigência do Tratado.

Artigo 25.º (Emendas e Rescisão)

  1. Este Tratado pode ser emendado por mútuo consenso.
  2. As Partes podem através de notificação escrita e enviada por canais diplomáticos, rescindir este Tratado em qualquer altura. A rescisão terá efeito seis meses depois da data na qual a outra parte tenha sido informada e não deve afectar os processos de qualquer pedido aceites antes de tal rescisão. Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Tratado. Feito em Windhoek, aos 24 de Outubro de 2007, em dois exemplares originais em língua portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da Republica de Angola, Manuel Miguel da Costa Aragão. - Ministro da Justiça. Pelo Governo da Republica da Namíbia, Pendukeni IIvula-Ithana. - Ministro da Justiça e Procurador Geral.
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