Decreto Presidencial n.º 278/20 de 26 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 278/20 de 26 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 26 de Outubro de 2020 (Pág. 5268)
Assunto
Estabelece o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 191/14, de 11 de Agosto, e o Decreto Presidencial n.º 78/19, de 19 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a habitação constitui um direito fundamental dos cidadãos, que o Estado deve fomentar e apoiar, tendo em vista a dignidade da pessoa humana: Tendo em conta que as habitações construídas com recurso a Fundos Públicos são destinadas à realização deste direito por parte das pessoas com menor capacidade aquisitiva e devem constituir uma prioridade para o Estado: Havendo necessidade de se estabelecer as regras sobre o acesso às habitações de projectos habitacionais construídos com Fundos Públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME GERAL DE ACESSO ÀS HABITAÇÕES CONSTRUÍDAS COM FUNDOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos, que integram o património imobiliário do Estado.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se aos interessados em aceder às habitações construídas com Fundos Públicos que integram o património imobiliário do Estado, bem como às entidades públicas responsáveis pela sua promoção e gestão.
- Exceptuam-se os projectos habitacionais construídos pelo Estado com fins específicos.
Artigo 3.º (Definições)
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Habitação Social», promovida pelo Estado ou pessoas colectivas de direito público, com fins sociais e não lucrativos, destinada a pessoas de baixa renda ou sem recursos económicos e, impossibilitadas ao acesso à habitação através dos mecanismos normais do mercado;
- b)- «Habitação Parcialmente Subvencionada», aquela que se destina a cidadãos com rendimentos mínimos ou médios considerados para o efeito. É habitação social ou económica que contribui para o reordenamento, repovoamento e desenvolvimento rural, combate à expansão urbana desordenada e a contenção das cidades dentro dos limites de uma dimensão média ou equilibrada adequada a preservar o ambiente e a qualidade de vida urbana;
- c)- «Habitação Totalmente Subvencionada», gratuita para beneficiar pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- d)- «Habitação Económica», promovida pelo Estado ou em parceria com pessoas colectivas de direito público ou privado, com fins lucrativos destinadas a pessoas de média renda. Pode ser parcialmente subvencionada pelo Estado.
- e)- «Juventude», pessoa que se encontra na faixa etária entre os 18 e 40 anos de idade, completados no ano da candidatura;
- f)- «Fundos Públicos», dotações do Orçamento Geral do Estado, receitas de entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, e as receitas de financiamento obtidas pelo Estado, especificamente destinadas ao fomento habitacional das receitas de impostos, bem como o resultado das aplicações financeiras do Fundo de Fomento Habitacional e a percentagem, legalmente consignadas ao fomento habitacional;
- g)- «Vulnerabilidade», probabilidade de exposição ao risco, determinada com base na avaliação da probabilidade ou risco a que as populações ou áreas geográficas estão sujeitas, fruto de catástrofes naturais, acção do próprio homem ou processo socioeconómico que leva a incapacidade dos cidadãos em enfrentar ou confrontar estes riscos em um dado período de tempo;
- h)- «Pessoa com Deficiência», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções psicológicas intelectuais, fisiológicas, anatómicas ou de estruturas do corpo, apresente dificuldade especifica susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar as actividades e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 4.º (Finalidade da Habitação)
As habitações objecto do presente Diploma devem ser utilizadas exclusivamente para fins habitacionais, devendo manter-se sempre em condições de habitabilidade.
Artigo 5.º (Adequação das Habitações)
- A habitação deve ser adequada à dimensão e às características do agregado familiar de forma a evitarem-se situações de sobrelotação, bem como a existência no mesmo de pessoas com deficiências ou doença incapacitante devidamente comprovada pelas entidades competentes.
- A possibilidade descrita no número anterior é condicionada pela disponibilidade da tipologia da habitação em causa ou pela opção do concorrente.
Artigo 6.º (Preços)
Os preços das habitações construídas com Fundos Públicos são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Habitação e pelas Finanças Públicas.
Artigo 7.º (Conservação e Manutenção)
Constitui encargo do adquirente das habitações a realização de obras de conservação e manutenção das mesmas e dos espaços comuns nos termos do Regime Jurídico do Condomínio.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE ACESSO
Artigo 8.º (Procedimentos)
O acesso das habitações previstas no âmbito do presente Diploma efectua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
- a)- Por sorteio;
- b)- Por atribuição.
Artigo 9.º (Sorteio)
O sorteio tem por objecto a oferta de uma quota determinada de habitações e visa a sua atribuição aos cidadãos concorrentes que sejam apurados segundo critérios de acesso ao concurso estabelecidos pela entidade pública responsável pela execução da política habitacional.
Artigo 10.º (Atribuição)
A atribuição tem por objecto a oferta de uma quota determinada de habitações aos cidadãos que se inscrevam e sejam escolhidos segundo os critérios de prioridade, estabelecidos pela entidade pública responsável pela execução da política habitacional.
Artigo 11.º (Anúncio)
- O anúncio de cada um dos procedimentos a que se referem os artigos 9.º e 10.º é publicitado no site de internet da entidade pública, nos Órgãos de Comunicação Social Pública e pelos meios considerados mais adequados.
- O anúncio pode ainda ser publicitado mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que a habitação está disponível para acesso.
- Sem prejuízo de outros elementos que a entidade pública entenda incluir, o anúncio a que se refere o número anterior deve conter a seguinte informação:
- a)- Tipo de procedimento;
- b)- Datas do procedimento;
- c)- Identificação, tipologia e área útil da habitação;
- d)- Modalidade de acesso;
- e)- Critérios de acesso ao concurso;
- f)- Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;
- g)- Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;
- h)- Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.
Artigo 12.º (Inscrição)
- Para o acesso às habitações, os candidatos devem efectuar a sua inscrição junto da entidade promotora ou gestora do projecto, apresentando os seguintes documentos:
- a)- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Residente;
- b)- Ficha de inscrição, constante do modelo anexo.
- A entidade promotora ou gestora do projecto habitacional pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares para a instrução ou actualização dos respectivos processos.
CAPÍTULO III REQUISITOS DE ACESSO
Artigo 13.º (Requisitos Gerais de Acesso)
- Para efeitos do presente Diploma, está habilitado ao acesso à habitação todo cidadão nacional e estrangeiro residente maior de 18 anos de idade e que nunca tenha beneficiado de habitação construída com Fundos Públicos, sendo extensivo aos cônjuges e aqueles que vivam em união de facto reconhecida, salvo nos casos de bens próprios.
- O cidadão estrangeiro só pode ter acesso à modalidade de arrendamento.
Artigo 14.º (Requisitos Específicos de Acesso)
- O acesso às habitações construídas com Fundos Públicos está condicionado a requisitos específicos conforme cada modalidade de acesso.
- As condições de acesso às habitações na modalidade de arrendamento são as seguintes:
- a)- Ter capacidade financeira individual ou familiar passível de suportar o pagamento das rendas;
- b)- Residir em Angola, salvo nos casos de cumprimento de missão oficial de serviço no exterior do País.
- Para o acesso à modalidade de propriedade resolúvel, o cidadão deve ter capacidade financeira individual ou familiar passível de suportar o pagamento das prestações.
- Para o acesso à modalidade por pronto pagamento, são aplicáveis os mesmos requisitos estabelecidos no número anterior com as devidas adaptações.
- Para o acesso à modalidade de atribuição gratuita, o cidadão deve encontrar-se nas situações previstas no n.º 1 do artigo 21.º, atestadas mediante declaração das autoridades locais.
Artigo 15.º (Quotas)
- Em todos os projectos habitacionais construídos com Fundos Públicos, devem ser asseguradas as seguintes quotas de acesso:
- a)- 30% para os funcionários públicos;
- b)- 20% para a juventude;
- c)- 15% para o público em geral;
- d)- 15% para empresas do Sector Público e Privado;
- e)- 10% para reserva de emergência;
- f)- 5% para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- g)- 5% para pessoas com deficiência.
- Cabe à entidade pública responsável pela execução da política da habitação elaborar os planos de distribuição das habitações construídas com Fundos Públicos em coordenação com os Governos Provinciais, quando for o caso.
- Todos os planos de atribuição ou distribuição das habitações construídas com Fundos Públicos devem ser previamente aprovados pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Habitacional.
- A reserva de emergência é gerida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Habitacional.
- No caso de falta de candidatos para cobrir as quotas estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, cabe ao titular do Departamento Ministerial responsável pela política habitacional a realocação da quota remanescente.
CAPÍTULO IV MODALIDADES DE ACESSO
Artigo 16.º (Modalidades de Acesso)
O acesso às habitações objecto do presente Diploma é feito mediante as seguintes modalidades:
- a)- Arrendamento;
- b)- Propriedade resolúvel;
- c)- Pronto pagamento;
- d)- Atribuição gratuita.
Artigo 17.º (Arrendamento)
- Na formalização e execução do contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei do Arrendamento Urbano.
- É proibido subarrendamento ou cedência a qualquer título a habitação.
- O arrendamento está sujeito ao registo predial provisório.
Artigo 18.º (Propriedade Resolúvel)
- A propriedade resolúvel processa-se mediante a celebração de um contrato promessa de compra e venda, estando a transferência da propriedade condicionada ao pagamento integral das prestações fixadas nos termos do contrato.
- A propriedade resolúvel está sujeita ao registo predial provisório.
Artigo 19.º (Intransmissibilidade e Oneração)
A habitação sujeita à modalidade de propriedade resolúvel não deve ser transmitida nem onerada enquanto a titularidade da mesma não for plenamente transferida para esfera jurídica do cidadão.
Artigo 20.º (Pronto Pagamento)
A aquisição das habitações em regime de Pronto Pagamento são aplicáveis as regras do mercado livre e das disposições gerais de direito em matéria de compra e venda de imóveis.
Artigo 21.º (Atribuição Gratuita)
- O Estado pode atribuir habitações sociais totalmente subvencionadas que integram o seu património habitacional a pessoas em situação financeira, económica e social precária, consideradas em estado de pobreza e vulnerabilidade nas seguintes situações:
- a)- De emergência social, designadamente, decorrentes de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade das pessoas;
- b)- Necessidades de realojamento, nos termos do regulamento das operações de realojamento;
- c)- Residentes em situação de risco de vida;
- d)- Não ter beneficiado de habitação construída com Fundos Públicos.
- É proibida aos beneficiários desta modalidade a cedência da habitação a qualquer título, por um prazo de 10 anos.
Artigo 22.º (Condições de Pagamento)
- Na modalidade de acesso por arrendamento, o cidadão está sujeito ao pagamento mensal de uma renda sem limite de tempo estipulado.
- Na modalidade de propriedade resolúvel, o cidadão está sujeito ao pagamento de prestações mensais por um período de 30 anos.
- Na modalidade de pronto pagamento, o cidadão pode pagar a habitação na sua totalidade ou 50% do valor mais prestações até a entrega da habitação.
- Na modalidade de acesso por atribuição gratuita, o cidadão está isento de qualquer pagamento pela posse da habitação.
Artigo 23.º (Resolução de Contrato)
- O contrato de arrendamento pode ser resolvido quando tiverem lugar as seguintes situações:
- a)- Falta de pagamento de três prestações mensais consecutivas ou seis interpoladas;
- b)- Uso da habitação para fins diferentes ao do seu objecto;
- c)- Constatação de declarações ou documentação falsa que tenham permitido o acesso à habitação.
- O contrato-promessa de compra e venda de habitação resolve-se nos seguintes casos:
- a)- Falta de pagamento de pelo menos 6 prestações mensais consecutivas ou interpoladas;
- b)- Não tendo sido amortizado os valores em dívida dentro do prazo fixado pelo promotor ou gestor do projecto;
- c)- Constatação de declarações ou documentação falsa que tenham permitido o acesso à habitação;
- d)- Utilização da habitação para fins diferentes do seu objecto;
- e)- Outros casos que estejam previstos na lei ou no contrato.
CAPÍTULO V INICIATIVA DE CONSTRUÇÃO
Artigo 24.º (Iniciativa de Construção)
Cabe ao Estado a iniciativa de promover a construção de habitações no âmbito do presente Diploma.
Artigo 25.º (Tipologia)
- As habitações podem ser construídas sob a forma de moradia unifamiliar ou de apartamentos, respeitando os factores antropológicos e culturais da localidade, e acesso a deficientes físicos.
- Sem prejuízo das construções progressivas, as habitações sociais devem obedecer as seguintes tipologias e áreas de construção por metro quadrado:
- a)- Tipologia T1 com área entre 52 m2 e 71 m2;
- b)- Tipologia T2 com área entre 72 m2 e 90 m2;
- c)- Tipologia T3 com área entre 91 m2 e 100 m2.
- As habitações económicas devem obedecer às seguintes áreas de construção por metro quadrado:
- a)- Tipologia T1 com área entre 60 m2 e 80 m2;
- b)- Tipologia T2 com área entre 81 m2 e 100 m2;
- c)- Tipologia T3 com área entre 101 m2 e 140 m2;
- Os projectos habitacionais construídos com Fundos Públicos podem adoptar a estrutura de vivendas isoladas ou geminadas e edifício multifamiliar.
- As habitações construídas sobre a estrutura de vivendas isoladas ou geminadas devem ser construídas em lotes com as seguintes dimensões:
- a)- Habitação social em lote com dimensão máxima de 300 m2;
- b)- Habitação económica em lote com dimensão máxima de 450 m2
CAPÍTULO VI EXCLUSÃO, IMPEDIMENTOS E SANÇÕES
Artigo 26.º (Exclusão)
- Constitui razão bastante para a exclusão da candidatura a verificação de uma das seguintes situações:
- a)- O não-preenchimento dos requisitos de acesso definidos no presente Diploma;
- b)- A prestação de falsas declarações;
- c)- A omissão dolosa de informações;
- d)- A utilização de meios fraudulentos para o acesso à habitação.
- Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de exclusão através de carta registada, correio electrónico ou outro meio oficial de comunicação falada ou escrita, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de recepção do pedido.
Artigo 27.º (Impedimentos)
- São considerados impedimentos ao acesso às habitações construídas com Fundos Públicos:
- a)- Ser proprietário, possuidor ou detentor de habitação construída com Fundos Públicos, sendo extensivo aos cônjuges e aqueles que vivam em união de facto reconhecida, salvo nos casos de bens próprios;
- b)- Ser beneficiário de uma habitação no âmbito de programas de realojamento ou atribuição gratuita;
- c)- Ter sido excluído da candidatura pelos motivos referidos no artigo anterior.
- É inelegível por um período de 5 (cinco) anos a candidatura ao acesso às habitações construídas com Fundos Públicos aos ocupantes ilegais das habitações do Estado, confirmado por sentença de órgão competente.
Artigo 28.º (Sanções)
- Todo cidadão que tenha beneficiado de mais de uma habitação construída com Fundos Públicos, é obrigado a restituir o imóvel a entidade promotora ou gestora do projecto, sem o direito de regresso a qualquer prestação ou renda já paga.
- As causas de exclusão e impedimento da candidatura referidas nos artigos anteriores não prejudicam a responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que eventualmente haja lugar.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º (Denúncia do Contrato)
Nos termos do presente Diploma, as partes podem, havendo justa causa, denunciar o contrato a todo o tempo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Artigo 30.º (Antecipação de Pagamento)
- O beneficiário pode ser autorizado a antecipar o pagamento das prestações.
- A liquidação confirmada da habitação extingue o regime de propriedade resolúvel, devendo a entidade promotora ou gestora do projecto comunicar tal facto ao interessado e à Conservatória de Registo Predial competente, para celebração da escritura e registo predial definitivo.
Artigo 31.º (Mobilidade)
- Ao beneficiário de uma habitação em qualquer das modalidades é permitida a troca da mesma habitação nos casos em que se verificar:
- a)- Inadequação superveniente do agregado familiar;
- b)- Redução da capacidade financeira para suportar as prestações ou renda.
- No caso previsto no número anterior, o beneficiário é obrigado a devolver a habitação em bom estado de habitabilidade, que é determinado pela entidade responsável pela execução da política habitacional.
Artigo 32.º (Controle dos Beneficiários)
- O controlo dos beneficiários das habitações construídas com Fundos Públicos é feito através do registo numa base de dados informática única gerida pelo Instituto Nacional de Habitação.
- O promotor ou o gestor do projecto deve efectuar o cadastro oficioso em nome do beneficiário, nos termos da lei específica, seja qual for a modalidade de acesso à habitação.
- A base de dados única deve servir para verificar à existência de beneficiários com mais de uma habitação construída com Fundos Públicos, a qual serve para o Estado reaver tais habitações sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
- Todas as entidades públicas ou privadas que tenham atribuído habitações construídas com Fundos Públicos devem remeter ao Instituto Nacional de Habitação todas informações necessárias para o seu registo na base de dados, sob pena de ser responsabilizado por ocultação de informação nos termos da lei.
Artigo 33.º (Norma Revogatória)
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 107/12, de 7 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 191/14, de 11 de Agosto, e o Decreto Presidencial n.º 78/19, de 19 de Marco.
Artigo 34.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 35.º (Vigência)
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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