Decreto Presidencial n.º 276/20 de 23 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 276/20 de 23 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 23 de Outubro de 2020 (Pág. 5241)
Assunto
Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-COV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e das actividades, durante a vigência da situação de calamidade pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que se observa o incremento reiterado de condutas por parte dos cidadãos, agentes económicos e prestadores de serviço, que violam as regras de biossegurança recomendadas pelas autoridades sanitárias: Atendendo à evolução preocupante da situação epidemiológica que actualmente se verifica no país, que recomenda o reforço das medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-COV-2: Havendo necessidade de se proceder a uma revisão ao Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS- COV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, com o objectivo de ajustá-lo à presente situação sanitária: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-COV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e das actividades, durante a vigência da situação de calamidade pública.
- As regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais são as que constam do presente Diploma, sem prejuízo da validade da regulamentação sectorial que não contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 2.º (Âmbito Territorial)
As medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.
Artigo 3.º (Vigência e Aplicação)
As medidas aqui previstas vigoram até ao dia 22 de Novembro de 2020.
Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual)
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
- A não-utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os Kz: 15.000, 00 (quinze mil kwanzas).
- Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca.
- Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias, com vista a impedir o acesso de cidadãos sem máscara facial.
- As instituições públicas e privadas devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
- O atendimento ao público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
- Sempre que possível, é recomendado o atendimento mediante agendamento prévio.
Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar)
- Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, bem como que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.
- É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 22h00 às 5h00.
Artigo 6.º (Dever Especial de Colaboração)
Todas as entidades singulares e colectivas, públicas e privadas, têm o dever de colaborar com as autoridades sanitárias, permitindo o livre-trânsito dos agentes sanitários, prestando informações e denunciando as infracções ao previsto no presente Diploma.
Artigo 7.º (Dever de Comunicação de Casos Suspeitos)
Nos termos do Regulamento Sanitário Nacional, é obrigatório o controlo de temperatura à entrada dos estabelecimentos, devendo as entidades responsáveis, na hipótese de identificação de casos suspeitos, impedir a entrada e comunicar imediatamente às autoridades sanitárias locais.
Artigo 8.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras)
- As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de:
- a)- Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros residentes em Angola;
- b)- Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola tanto a entidades públicas quanto a entidades privadas;
- c)- Entrada de cidadãos estrangeiros com visto de trabalho;
- d)- Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
- e)- Viagens oficiais de e para o território nacional;
- f)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
- g)- Ajuda humanitária;
- h)- Emergências médicas;
- i)- Escalas técnicas;
- j)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular;
- k)- Transladação de cadáveres, desde que a causa da morte não seja a COVID-19.
- Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes de:
- a)- Realização de teste pré-embarque do vírus SARS-COV-2 de base molecular por RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem;
- b)- Preenchimento remoto de formulário de registo de viagem;
- c)- Assinatura de termo de compromisso, nos termos definidos pelas autoridades competentes.
- Compete aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis em razão da matéria a definição dos termos de aplicação do disposto no presente artigo.
- É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico, sem prejuízo das acções de ajuda humanitária internacional.
- Enquanto vigorar a situação de calamidade pública, as forças de defesa e segurança devem velar pelo rigoroso controlo das fronteiras terrestres da República de Angola.
Artigo 9.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal)
- Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário, nos termos definidos pelas autoridades competentes, devendo salvaguardar-se:
- a)- A entrada e saída de bens e serviços;
- b)- As ajudas humanitárias;
- c)- As entradas e saídas de doentes;
- d)- As entradas e saídas em missão de serviço;
- e)- Outras a determinar pelas autoridades competentes.
- Enquanto vigorar a cerca sanitária, constitui obrigação das forças de defesa e segurança e das autoridades sanitárias o reforço da vigilância sanitária nas províncias ou municípios limítrofes.
- É proibida a transladação interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19.
- É permitida a transladação interprovincial de cadáveres, fora dos casos de falecimento por COVID-19, ficando, no entanto, condicionada ao limite de até 2 (dois) acompanhantes e à realização prévia de teste da SARS-COV-2, excepto nos casos especialmente autorizados pelas autoridades sanitárias.
- As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste da SARS-COV-2.
- Tratando-se de delegações oficiais de trabalho, a autorização de saída deve ser condicionada ao número de membros necessários ao cumprimento das tarefas, devendo ser o mais reduzido possível.
- As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
- Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal é punível com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil kwanzas), acrescida da obrigação de realização de teste comparticipado pelo infractor.
- Considera-se violação da cerca sanitária a saída do respectivo território sem a realização prévia de teste da SARS-COV-2 ou a saída após resultado positivo.
- Os cidadãos, agentes comunitários e autoridades sanitárias locais têm o dever de comunicar às autoridades competentes todos os actos de violação de cerca sanitária.
Artigo 10.º (Voos Regulares)
- Para efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica.
- Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, os voos previstos no presente artigo estão sujeitos à observância das regras de biossegurança nos termos gerais.
- Para embarque nos voos internacionais de e para Angola, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensado qualquer outro tipo de autorização, sem prejuízo de outras formalidades administrativas.
- Para embarque nos voos domésticos, é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
- Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes.
Artigo 11.º (Quarentena, Isolamento e Testagem)
- As autoridades sanitárias competentes podem determinar a quarentena, isolamento e testagem obrigatórios, na medida do proporcional à redução do risco.
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, as regras específicas de funcionamento de quarentenas, isolamentos e testagens são definidas pelas autoridades sanitárias.
Artigo 12.º (Quarentena)
- Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do país, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar.
- Para os casos de cidadãos estrangeiros não-residentes provenientes do exterior do país e possuidores de residência própria, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.
- Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
- Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-COV-2 com resultado negativo.
- O teste referido no número anterior realiza-se no mínimo 7 dias após o início da quarentena domiciliar.
- Enquanto durar a quarentena domiciliar, os cidadãos a ela sujeitos devem permanecer no respectivo domicílio e observar as medidas de protecção individual, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
- Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
- Os cidadãos a quem tenha sido determinada quarentena gozam de tratamento igual, não podendo ser discriminados nem prejudicados nos seus direitos laborais e similares enquanto durar o período de confinamento obrigatório.
- Sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) e os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.
- Os vizinhos e os membros das comissões de moradores têm o dever de comunicar todos os actos de violação de quarentena domiciliar de que tenham conhecimento.
Artigo 13.º (Isolamento Domiciliar)
- Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-COV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
- Os cidadãos sujeitos a isolamento domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades competentes.
- Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinado o isolamento institucional.
- É igualmente determinado isolamento institucional, mediante avaliação e decisão das autoridades competentes, sempre que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou coabite com cidadãos considerados vulneráveis nos termos do presente diploma, excepto se estes forem menores de 12 anos.
- Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
- Os cidadãos a quem tenha sido determinado isolamento domiciliar e as pessoas que consigo coabitem, gozam de tratamento igual, não podendo ser discriminados nem prejudicados nos seus direitos laborais e similares enquanto durar o período de confinamento obrigatório.
- Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-COV-2 com resultado negativo.
- A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil kwanzas).
- Os vizinhos e os membros das comissões de moradores têm o dever de comunicar às autoridades competentes todos os actos de violação do isolamento domiciliar de que tenham conhecimento.
Artigo 14.º (Comparticipação)
- A realização de teste do vírus SARS-COV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita a comparticipação, nos termos definidos pelas autoridades competentes.
- Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pela saúde fixam, por Decreto Executivo conjunto, o valor das comparticipações previstas no número anterior.
Artigo 15.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)
- Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
- a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
- b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
- c)- Gestantes;
- d)- Crianças menores de 12 anos.
- Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial, devendo fazer parte dos 50% que trabalham em regime não-presencial.
- O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos que tenham à sua guarda crianças menores de 12 (doze) anos e às pessoas com obesidade, devendo estar dispensados da actividade laboral presencial.
- Independentemente do previsto nos números anteriores, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho remoto ou em condições de segurança.
CAPÍTULO II MEDIDAS
Artigo 16.º (Serviços Públicos e Privados)
- Os serviços públicos funcionam, em todo o território nacional, no período das 8 às 15 horas, com a presença de 50% da força de trabalho.
- Excepcionam-se do disposto no número anterior os serviços portuários, aeroportuários e conexos, as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos e estabelecimentos de ensino que podem operar com a totalidade da força de trabalho.
- Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do sector privado funcionam entre as 6 e as 16 horas, com a presença de 50% da força de trabalho.
- Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o teletrabalho ou outros mecanismos para prestação de actividade laboral de modo remoto.
Artigo 17.º (Estabelecimentos de Ensino)
- Mantêm-se as actividades lectivas presenciais, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, designadamente na 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª, bem como no ensino superior, estando a sua continuidade dependente da reavaliação da situação epidemiológica.
- Sem prejuízo da retoma da actividade lectiva presencial é recomendado sempre que possível, a adopção de regime semipresencial.
- O reinício das actividades lectivas presenciais na 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª classes mantém-se suspenso, competindo ao departamento ministerial competente avaliar as condições para a sua retoma tendo em conta a evolução da situação epidemiológica.
- Sem prejuízos de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
- a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m (um metro e meio);
- b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
- c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
- d)- Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados.
- São interditas, por tempo indeterminado, as actividades lectivas no nível pré-escolar.
- É obrigatória a utilização de máscara facial nas viaturas de transporte escolar por todos os utentes, independentemente da idade.
- Por decisão das autoridades sanitárias locais pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.
- As autoridades competentes devem criar as condições para a realização de testes aleatórios aos gestores, docentes e funcionários não docentes, tanto no ensino público, quanto no ensino privado.
Artigo 18.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)
- Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas instituições de ensino de Estados estrangeiros e nas escolas internacionais, sem prejuízo da possibilidade de funcionamento em regime de aulas não presenciais.
- Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Diploma e em diploma específico, as instituições de ensino de Estados estrangeiros e as escolas internacionais funcionam, nos seguintes termos:
- a)- Obediência a calendário escolar próprio;
- b)- Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes;
- c)- Possibilidade de alternatividade entre o ensino presencial e o não-presencial;
- d)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m (um metro e meio);
- e)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
- f)- Interdição temporária de utilização de refeitórios até 31 de Dezembro de 2020.
- Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são suspensas as actividades lectivas no pré-escolar.
- É obrigatória a utilização de máscara facial nas viaturas de transporte escolar por todos os utentes, independentemente da idade.
- Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelo departamento ministerial competente, o funcionamento das instituições previstas no presente artigo está dependente da existência de condições de biossegurança e de garantia de distanciamento físico.
- Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, as instituições de ensino de Estados estrangeiros e as escolas internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo sector da educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva.
Artigo 19.º (Centros de Formação Profissional e Similares)
- É autorizado o funcionamento dos centros de formação profissional, públicos e privados, desde que observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
- É também autorizado o funcionamento das escolas de condução e estabelecimentos similares, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
Artigo 20.º (Competições e Treinos Desportivos)
- Mantêm-se autorizados os treinos desportivos nas modalidades federadas.
- As competições de modalidades desportivas federadas devem ser realizadas à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.
- O retorno das competições previsto no n.º 1 obedece a um critério gradual tendo em conta o risco de contágio das modalidades, nos termos definidos pelo departamento ministerial responsável pelos desportos.
- A prática de competições desportivas, prevista no presente artigo, está condicionada à realização de teste do vírus SARS-COV-2 aos atletas, membros da equipa técnica e participantes, realizado no dia da competição.
- A testagem referida no número anterior é da responsabilidade dos respectivos clubes desportivos.
- A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas).
Artigo 21.º (Prática Desportiva Individual e de Lazer)
- A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com observância de distanciamento físico entre os participantes, todos os dias, entre as 5h30 e as 7h30 e entre as 17h30 e as 19h30.
- Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que cinco pessoas.
- Na realização de prática desportiva, não é obrigatório o uso de máscara facial.
- É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto, mantendo-se encerrados os que funcionam em espaço fechado.
- Os ginásios referidos no número anterior funcionam com observância de distanciamento físico entre os praticantes, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos.
- A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil kwanzas).
Artigo 22.º (Comércio de Bens e Serviços)
- O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 20h00, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
- Para efeitos do número anterior, o limite da força de trabalho presencial não deve exceder o limite de 50%.
- A presença de clientes no interior do estabelecimento obedece ao limite de 50% da sua capacidade.
- Para efeitos do disposto no n.º 2, o limite da força de trabalho observa os princípios da rotatividade do pessoal, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
- A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz: 350.000, 00 (trezentos e cinquenta mil kwanzas).
- Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.
Artigo 23.º (Restaurantes e Similares)
- Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6 horas e as 16 horas.
- A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade, devendo ser asseguradas as regras de biossegurança e de distanciamento físico entre os clientes, sendo permitidos apenas serviços de atendimento à mesa.
- Não são permitidos serviços de alimentação em regime self-service e de atendimento ao balcão.
- Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6 horas e as 22 horas.
- São expressamente proibidas as pistas de dança nos restaurantes e similares.
- A violação do disposto nos números anteriores dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz: 350.000, 00 (trezentos e cinquenta mil kwanzas).
- Sempre que as forças de segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento nos termos da lei.
Artigo 24.º (Mercados e Venda Ambulante)
- Os mercados públicos e de artesanato funcionam à terça-feira, à quinta-feira e ao sábado, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas, devendo ser observado o distanciamento físico entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
- Para os vendedores e compradores nos mercados, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, as autoridades sanitárias competentes podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio.
- É permitida a venda ambulante individual à terça-feira, à quinta-feira e ao sábado, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas, devendo ser observado o distanciamento físico entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
- São proibidos os mercados informais de rua.
- Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento físico entre os vendedores e entre estes e os compradores.
- Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento.
- A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os Kz: 15.000, 00 (quinze mil kwanzas).
- É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil kwanzas).
Artigo 25.º (Actividades e Reuniões)
- As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas.
- Em todas as actividades e reuniões, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico.
- As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à autorização prévia das autoridades sanitárias.
- As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m (dois metros) entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
- Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação.
- A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas).
- A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.
Artigo 26.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na Via Pública ou em Espaço Público)
- Os museus, teatros, monumentos e similares mantêm-se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.
- Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
- As mediatecas e bibliotecas mantêm-se em funcionamento, com 50% da sua capacidade de lotação, devendo ser observadas as medidas de protecção individual previstas no presente diploma e, em especial, o uso de máscara facial e o distanciamento físico.
- É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 21 horas, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.
- Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna.
- Não são permitidos espectáculos de música e dança.
- As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei.
Artigo 27.º (Actividades Religiosas)
- Mantém-se permitida a realização de ajuntamentos religiosos, em todo o território nacional, com celebrações religiosas até 4 (quatro) dias por semana.
- Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos:
- a)- Uso obrigatório de máscara facial;
- b)- Distanciamento físico durante as celebrações;
- c)- Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os fiéis;
- d)- Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço;
- e)- Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico;
- f)- Desinfec ção e ventilação diária dos lugares de culto.
- Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de 2 (duas) horas.
- As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações.
- As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 pessoas.
- É proibida a realização de peregrinações.
- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os ajuntamentos para fins religiosos, independentemente do local, estão sujeitos às regras de biossegurança e de distanciamento físico fixadas em regulação específica.
- A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.
Artigo 28.º (Ajuntamentos)
- São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 (quinze) pessoas.
- Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não- domiciliar.
- A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil kwanzas).
- São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem.
Artigo 29.º (Ajuntamentos na Via Pública)
- Não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 5 (cinco) pessoas na via pública.
- Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 5 (cinco) pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada como crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
- A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil kwanzas).
- A multa prevista no número anterior é da responsabilidade da pessoa, individual ou colectiva, promotora do ajuntamento.
Artigo 30.º (Bebidas Alcoólicas)
- É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
- A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil kwanzas) e os Kz: 50.000 (cinquenta mil kwanzas).
Artigo 31.º (Cerimónias Fúnebres)
- São permitidas cerimónias fúnebres com até 10 (dez) participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8 horas e as 13 horas.
- Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19, são permitidos até 5 (cinco) participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
- Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial.
Artigo 32.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens) 1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação. 2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos. 3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz:
50.000,00 (cinquenta mil kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil kwanzas).
Artigo 33.º (Moto-táxi)
- Nos serviços de moto-táxi é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
- A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil kwanzas).
Artigo 34.º (Validade Extraordinária de Documentos)
- São válidos, ainda que caducados, até 31 de Dezembro, os seguintes documentos oficiais:
- a)- Bilhete de identidade;
- b)- Carta de condução;
- c)- Livrete de viatura;
- d)- Título de propriedade automóvel;
- e)- Passaporte, para efeitos de regresso ao País;
- f)- Cartão de estrangeiro residente e vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que estejam na República de Angola;
- g)- Licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico, marítimo e ferroviário.
- São igualmente válidos os documentos de suporte necessários à instrução dos processos para a aquisição dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 35.º (Praias, Piscinas e demais Zonas Balneares)
- O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, bem como o funcionamento de clubes navais e marinas para fins recreativos mantém-se interdito.
- A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil kwanzas).
- As forças de defesa e segurança devem garantir o estrito cumprimento do previsto no presente artigo.
Artigo 36.º (Visitas a Unidades Sanitárias)
- Os responsáveis das unidades sanitárias podem, em casos específicos, limitar as visitas aos cidadãos internados, devendo disponibilizar informação actualizada aos familiares sobre o seu estado clínico.
- São proibidos os ajuntamentos nas zonas circundantes das unidades sanitárias.
CAPÍTULO III INFRACÇÕES
Artigo 37.º (Multas)
- A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e a capacidade económica do agente.
- O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.
Artigo 38.º (Processamento das Multas)
As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Artigo 39.º (Receita das Multas)
- A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança.
- A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira.
- Compete ao departamento ministerial responsável pelas finanças públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior.
Artigo 40.º (Fiscalização)
- A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e de fiscalização legalmente competentes.
- Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares.
- O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível.
Artigo 41.º (Desobediência)
A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda)
- Mantém-se a cerca sanitária na província de Luanda até às 23h59 do dia 22 de Novembro de 2020.
- Enquanto vigorar a cerca sanitária na Província de Luanda, as entradas e saídas do seu território estão dependentes da realização prévia de teste do SARS-COV-2 com resultado negativo.
- Os Departamentos Ministeriais competentes devem adoptar medidas eficazes de modo a conferir celeridade aos processos de entradas e saídas da cerca sanitária, particularmente para o exercício da actividade económica.
Artigo 43.º (Implementação)
Compete aos titulares dos Departamentos Ministeriais, em razão da matéria, e aos Governos Provinciais, implementar, fazer cumprir e adoptar as medidas necessárias para a aplicação eficaz do presente Diploma.
Artigo 44.º (Alteração das Medidas)
- As medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas a todo o momento em função da evolução da situação epidemiológica.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e sendo epidemiologicamente recomendável, as autoridades competentes devem ponderar sobre a necessidade de desencadear o processo para declaração de estado de emergência.
Artigo 45.º (Aplicação Subsidiária)
Em tudo não previsto no presente Diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que não contrariem o aqui regulado.
Artigo 46.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 256/ 20, de 8 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 47.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 48.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 24 de Outubro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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