Decreto Presidencial n.º 273/20 de 21 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 273/20 de 21 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 21 de Outubro de 2020 (Pág. 5193)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 109/11, de 26 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, estabelece, nos artigos 43.º a 51.º e 124.º-A, os objectivos e estrutura do Subsistema de Formação de Professores: Convindo especificar as bases gerais deste Subsistema e definir as condições para a criação, a organização, o funcionamento e a avaliação dos cursos de formação inicial de professores para que sejam reconhecidos como habilitação para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no Ensino Secundário; Tendo em conta os objectivos do Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 205/18, de 3 de Setembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 109/11, de 26 de Maio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO INICIAL DE EDUCADORES DE INFÂNCIA, DE PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO E DE PROFESSORES DO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as regras a que devem obedecer a criação, a organização, o funcionamento e a avaliação de todos os Cursos de Formação Inicial de Professores para que sejam reconhecidos como habilitação para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no Ensino Secundário.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se a todos os Cursos de Formação Inicial de Professores para Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário que são ministrados no Ensino Superior Pedagógico e no Ensino Secundário Pedagógico, em Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas.
- O presente Diploma não é aplicável:
- a)- Aos cursos de agregação pedagógica destinados exclusivamente a agentes de educação e ensino, já em exercício efectivo de funções docentes, que, em cursos do II Ciclo do Ensino Secundário ou de Graduação tenham adquirido a formação geral na disciplina ou disciplinas a ensinar;
- b)- Aos cursos de formação de professores para o exercício de funções específicas nos vários subsistemas de ensino, nomeadamente em educação especial, educação de adultos, gestão escolar, supervisão da prática docente ou para outras funções legalmente definidas, os quais constituem formação complementar à sua formação inicial para a docência, a realizar após experiência profissional docente.
- Os cursos referidos nas alíneas do número anterior obedecem a condições específicas de criação, organização, funcionamento e avaliação, a definir em regulamento próprio pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e do Ensino Superior, sob a forma de Decreto Executivo Conjunto.
Artigo 3.º (Finalidade)
O presente regime jurídico da formação inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário visa promover a melhoria da qualidade da educação e do ensino, através da criação de condições de atracção e selecção de candidatos com melhor preparação para iniciar esta formação e da garantia de adequação da qualificação proporcionada e adquirida nos respectivos cursos às exigências do desempenho profissional docente.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Apoio Tutorial aos Estagiários», actividade lectiva, realizada por docentes da Instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário ou do Ensino Secundário que acolhe os estagiários e da Instituição do Ensino Pedagógico que ministra o curso de formação inicial de professores, que consiste em orientar os estagiários na observação e na preparação de aulas e de outras actividades escolares, analisar os materiais pedagógicos que os mesmos elaboram, observar e comentar o seu desempenho docente e recomendar, em consequência as melhorias necessárias: actividade também designada por supervisão da prática docente;
- b)- «Avaliação Interna da Qualidade de Cursos de Formação Inicial de Professores», avaliação realizada pelas próprias instituições que ministram os cursos, também denominada auto-avaliação;
- c)- «Avaliação Externa da Qualidade de Cursos de Formação Inicial de Professores», avaliação realizada por uma entidade externa às instituições que ministram os cursos;
- d)- «Capacidades Profissionais», conjunto de saberes profissionais necessários para implementar com sucesso o currículo de um determinado nível de ensino que inclui a capacitação do futuro professor para a organização de ambientes de aprendizagem, a gestão da sala de aula, do currículo e da aprendizagem, a avaliação e monitorização das aprendizagens dos alunos e a participação na comunidade educativa;
- e)- «Certificação de Aprendizagens Realizadas no Curso», processo de emissão de um título garantindo formalmente que um conjunto de saberes adquiridos por um formando foram avaliados e validados por uma instituição do ensino pedagógico como correspondentes aos esperados de acordo com um perfil de qualificação profissional previamente definido;
- f)- «Conhecimento Profissional da Realidade Educativa», conjunto de saberes profissionais sobre a envolvente da acção docente, nomeadamente sobre a organização do sistema educativo do país, os programas e manuais oficiais do nível de ensino para que o curso prepara, as características de desenvolvimento e aprendizagem dos respectivos alunos inseridos em contextos específicos de pertença social, cultural e linguística;
- g)- «Contextualização Cultural», componente da estrutura dos currículos de formação inicial de professores que abrange o alargamento dos saberes de cada domínio específico de ensino a outras áreas da cultura, o conhecimento do contexto cultural, social e económico em que se inscreve o desempenho profissional do docente e a sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo;
- h)- «Currículo de um Curso de Formação Inicial de Professores», conjunto de dimensões essenciais a considerar na organiza ção de um curso que visa proporcionar oportunidades de aquisição de competências exigidas pelo desempenho profissional docente, perfil de saída e de entrada, estrutura curricular, plano de estudo ou grelha curricular, programas de cada disciplina ou unidade curricular, metodologia de avaliação das aprendizagens e de certificação da aptidão profissional;
- i)- «Curso de Agregação Pedagógica», curso consagrado à formação profissional ou à profissionalização para a docência de uma ou mais disciplinas quando a formação inicial de professores está organizada segundo o modelo sequencial, ou seja, é o curso sobre o processo de ensino subsequente ao que é consagrado à formação geral na(s) disciplina(s) a ensinar ( artigos 47.º e 50.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto), possuir a agregação pedagógica e ter obtido o respectivo diploma de autorização do exercício da profissão docente, na sequência da conclusão do curso com aproveitamento;
- j)- «Cursos de Pós-Graduação não Conferente de Grau», cursos do Subsistema do Ensino Superior que têm como objectivo o aperfeiçoamento técnico-profissional do indivíduo que tenha concluído um dos níveis de formação graduada, podendo ser cursos de capacitação profissional ou de especialização;
- k)- «Disciplina do Plano de Estudo», ver unidade curricular da grelha curricular;
- l)- «Domínio de Qualificação Docente», disciplina(s) do plano de estudo de um curso de um determinado nível de ensino para o qual o curso de formação inicial de professores qualifica e habilita profissionalmente;
- m)- «Disciplinas de uma Área Técnica», disciplinas da componente técnica, tecnológica e prática dos planos de estudo dos cursos do Subsistema do Ensino Secundário Técnico- Profissional para o qual o curso de formação inicial de professores qualifica e habilita profissionalmente;
- n)- «Escolas de Aplicação», Instituições de Educa ção Pré-Escolar, do Ensino Primário ou do Ensino Secundário onde os estudantes de cursos de formação inicial de professores realizam, devidamente supervisionados, actividades de prática pedagógica e o estágio profissional supervisionado;
- o)- «Estágio Profissional Supervisionado», componente da estrutura dos currículos de formação inicial de professores que abrange actividades de observação e experiência de prática docente na sala de aulas-planificação, ensino e avaliação das aprendizagens de alunos na escola e na relação com a comunidade envolvente realizadas pelos estudantes, no final do curso, em Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário ou do Ensino Secundário, sob supervisão de docentes destas e da instituição formadora, destinadas a proporcionar-lhes o domínio adequado das competências inerentes ao exercício da futura actividade profissional, no domínio de ensino para que o curso frequentado qualifica e habilita;
- p)- «Estrutura Curricular do Curso», componentes agregadoras de disciplinas ou unidades curriculares do plano de estudo ou grelha curricular do curso relativas a conjuntos de aprendizagens definidas nos perfis de qualificação docente e caracterizadas por uma determinada unidade temática;
- q)- «Formação Educacional Geral» é a componente da estrutura dos currículos de formação inicial de professores que abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores relevantes para o desempenho de todos os professores na sala de aula, na escola, na relação com as famílias e a comunidade envolvente e no desenvolvimento do próprio sistema educativo, integrando, nomeadamente, a política nacional relativa à estrutura, organização e administração deste sistema, os processos de desenvolvimento, aprendizagem e motivação dos alunos, o contexto sócio-histórico da educação, a gestão pedagógica do currículo, da sala de aulas e da escola, a diferenciação e inclusão pedagógica, o desenvolvimento da atitude investigativa no desempenho profissional em contexto específico e a dimensão cívica e ética da profissão docente;
- r)- «Formação Inicial de Professores», formação considerada legalmente necessária para obter qualificação e habilitação para o exercício da profissão de professor, normalmente considerada a primeira fase de um processo contínuo de formação docente de que as seguintes são a indução e o desenvolvimento profissional contínuo;
- s)- «Formação na Língua de Ensino e na(s) Disciplina(s) a Ensinar», componente da estrutura dos currículos de formação inicial de professores que abrange os conhecimentos e capacidades na língua de ensino e numa área ou disciplina(s) do plano de estudo do curso específico para formação de professores o curso capacita tendo em conta, nomeadamente, as matérias incluídas nos programas oficiais de ensino das mesmas;
- t)- «Grelha Curricular», modo de organização das unidades curriculares ou disciplinas que integram o curso, com indicação da distribuição dessas pelos semestres ou anos lectivos e respectivas cargas horárias anuais, semestrais e semanais: no ensino secundário pedagógico, por exemplo, a designação habitual é a de plano de estudo;
- u)- «Habilitação Docente», autorização para o exercício da profissão docente no ensino público, público-privado e privado a que o curso dá acesso se reconhecido para o efeito pelo Ministério da Educação e que garante publicamente que o seu titular adquiriu as competências necessárias para o desempenho autónomo da docência num determinado nível e domínio de educação ou ensino;
- v)- «Horas de Actividades de Contacto», horas de uma unidade de crédito dedicadas à aulas teóricas, aulas teórico-práticas ou práticas;
- w)- «Metodologia Específica de Ensino e Prática Pedagógica», componente da estrutura dos currículos de formação inicial de professores que abrange a integração dos saberes relativos a uma área ou disciplina(s) do plano de estudo da formação em ensino que cada curso qualifica e habilita com os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores relativos aos processos específicos do seu ensino e aprendizagem, bem como o contributo desse domínio de docência para as áreas curriculares transversais, nomeadamente, a de educação para a cidadania, bem como o conhecimento experiencial, pela realização de actividades de observação e análise, do contexto escolar e da comunidade envolvente onde o futuro docente exerce o seu desempenho profissional;
- x)- «Modelo Integrado de Formação de Professores», formação inicial de professores está organizada segundo o modelo integrado, quando o seu currículo inclui, desde o início, a formação geral, em uma ou mais disciplinas, e a formação profissional, teórica e prática, para o ensino das mesmas, entendendo-se por formação geral a aquisição de conhecimentos aprofundados na(s) disciplina(s) a ensinar, além de uma adequada contextualização cultural;
- y)- «Modelo Sequencial de Formação de Professores», formação inicial de professores está organizada segundo o modelo sequencial, quando o estudante frequenta inicialmente um programa de formação geral para obter um diploma em uma ou mais disciplinas (por exemplo, o II Ciclo do Ensino Secundário ou uma Licenciatura em Geografia), após obtenção do qual se inscreve num programa de formação profissional, teórica e prática, consagrada ao processo de ensino de todas ou alguma(s) dela(s), para obter a habilitação para o exercício da profissão docente, sem prejuízo deste programa incluir ainda algumas unidades curriculares de contextualização cultural;
- z)- «Normas Curriculares», conjuntos de fundamentos, princípios, critérios e regras jurídicas, de carácter obrigatório, que orientam a elaboração, implementação, gestão e regulação da actividade de ensino, no âmbito de cursos do ensino secundário pedagógico, bem como no dos cursos de graduação e de pós-graduação do ensino superior pedagógico;
- aa) «Perfil de Acesso» ciclo de estudos concluído no ensino secundário ou superior e resultados neles obtidos e em provas de selecção para poder ser admitido, ou entrar, num determinado curso de formação inicial de professores, também designado por perfil de entrada;
- bb) «Perfil de Qualificação Profissional Docente» conjunto de competências, resultantes da conjugação de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores, que, à saída de um curso de formação inicial de professores, o diplomado deve demonstrar ser capaz de mobilizar na acção docente para responder adequada e autonomamente às exigências do desempenho profissional como professor, também designado por perfil de saída;
- cc) «Portefólio de Planificações e Materiais Desenvolvidos ao Longo do Estágio», conjunto estruturado de evidências da aprendizagem dos futuros professores, consistindo na compilação, fundamentação e avaliação dos materiais por eles produzidos no âmbito do estágio profissional supervisionado, apresentado como quesito para avaliação do estágio;
- dd) «Professor-Tutor», docente de uma Instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário ou do Ensino Secundário que proporciona apoio tutorial aos estagiários que realizam o estágio profissional supervisionado no grupo educativo ou na (s) turma (s) em que exerce a docência;
- ee) «Programa de Uma Disciplina do Plano de Estudos» ver programa de uma unidade curricular da grelha curricular;
- ff) «Programa de Uma Unidade Curricular da Grelha Curricular» plano estruturado que engloba objectivos, conteúdos e processos de ensino e de aprendizagem de uma unidade curricular e que funciona como guia para acção pedagógica, fornecendo indicações sobre o que ensinar (conteúdos), para quê (objectivos), quando ensinar (sequência), como ensinar (metodologias e actividades) e como avaliar as aquisições, elaborado, tendo em vista o seu contributo para a prossecução dos resultados de aprendizagem esperados no perfil de saída do curso;
- gg) «Qualificação Docente», conjunto de competências resultantes da mobilização de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores, cuja aquisição é proporcionada por um curso de formação inicial de professores e que o diplomado demonstra ser capaz de efectuar na acção docente para responder adequada e autonomamente às exigências do desempenho profissional como professor;
- hh) «Recursos», conjunto de meios humanos, materiais, organizativos e financeiros, determinantes para a prossecução eficaz e eficiente do processo de ensino e de aprendizagem de todos os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores enunciados em cada perfil de qualificação profissional docente;
- ii) «Relatório Reflexivo Sobre o Estágio Profissional», trabalho académico, apresentado como quesito para avaliação final do estágio profissional, realizado sob orientação do professor da instituição de formação que acompanhou o estagiário e no qual este relata de modo reflexivo, com recurso à metodologias do trabalho científico, os processos e os resultados das actividades desenvolvidas durante o mesmo;
- jj) «Supervisão da Prática Docente», ver apoio tutorial;
- kk) «Unidade Curricular da Grelha Curricular», unidade básica da grelha curricular ou do plano de estudo de um curso que sistematiza um conjunto temático de saberes inscritos no perfil de qualificação do curso;
- ll) «Valores e Atitudes Profissionais», conjunto de valores éticos a respeitar pelo professor na prática docente, nomeadamente, a valorização de princípios de não discriminação e de inclusão educativa, em relação aos alunos e à comunidade, e de auto-responsabilização pelo desempenho docente e pela continuação do seu desenvolvimento profissional.
Artigo 5.º (Objectivos da Formação Inicial de Professores)
Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, os cursos de formação inicial de professores visam especificamente proporcionar a aquisição pelos futuros professores dos conhecimentos, capacidades, atitudes e valores exigidos pelas competências do desempenho docente, tendo em consideração os perfis de qualificação profissional docente, os currículos oficiais das disciplinas para o qual a docência os cursos qualificam e habilitam e as implicações no papel da escola e do professor das mudanças emergentes na cultura, na ciência, na tecnologia e nas condições socioeconómicas da sociedade.
Artigo 6.º (Domínios de Qualificação Profissional e de Habilitação Docente)
- Os Cursos de Formação Inicial de Professores qualificam e habilitam para o desempenho profissional docente como:
- a)- Educador de Infância;
- b)- Professor do Ensino Primário;
- c)- Professor do Ensino Secundário.
- Os Cursos de Formação Inicial de Educadores de Infância qualificam e habilitam para o desempenho profissional docente na Educação Pré-Escolar, incluindo na classe de iniciação.
- Os Cursos de Formação Inicial de Professores do Ensino Primário qualificam e habilitam para o desempenho profissional docente, em regime de monodocência.
- Os cursos de formação inicial de professores do ensino secundário qualificam e habilitam, conforme as opções, para a docência de:
- a)- Uma disciplina do plano de estudo do I Ciclo do Ensino Secundário;
- b)- Uma disciplina dos planos de estudo do I e do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico;
- c)- Disciplinas de uma área técnica dos planos de Estudo do Ensino Secundário Técnico-Profissional.
Artigo 7.º (Instituições de Formação Inicial de Professores)
- O Ensino Superior Pedagógico desenvolve-se em Instituições do Ensino Superior vocacionadas para a formação de professores.
- O Ensino Secundário Pedagógico desenvolve-se em escolas de magistério que ministram cursos que qualificam e habilitam para a docência:
- a)- Educadores de Infância;
- b)- Professores do Ensino Primário;
- c)- Professores de uma disciplina do I Ciclo do Ensino Secundário.
- Para assegurar a docência da componente de estágio profissional supervisionado, referida no artigo 15.º deste diploma, as instituições que ministram cursos de formação inicial de professores celebram, por intermédio do respectivo Gabinete Provincial de Educação, protocolos de parceria com uma rede de escolas dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, de Ensino Geral e de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
- O estágio profissional supervisionado pode efectuar-se, também, em Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e do Ensino Secundário geridas pelas Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas autorizadas a ministrar Cursos de Formação Inicial de Professores.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES
Artigo 8.º (Formação Inicial Organizada Segundo o Modelo Integrado ou Sequencial)
- A Formação Inicial de Professores é organizada segundo o modelo integrado e sequencial.
- A Formação Inicial de Professores organizada segundo o modelo integrado, adquire-se em cursos que integram a formação geral em uma ou mais disciplinas a ensinar e a formação profissional docente, teórica e prática, consagrada ao processo do seu ensino.
- A formação inicial organizada segundo o modelo sequencial adquire-se em cursos de agregação pedagógica que ministram a formação profissional docente, teórica e prática, consagrada ao processo de ensino, subsequentes a cursos do II Ciclo do Ensino Secundário ou de graduação do Ensino Superior que asseguram previamente a formação geral na disciplina ou disciplinas a ensinar.
- A formação inicial de educadores de infância e de professores do Ensino Primário apenas pode ser organizada de acordo com o modelo integrado, enquanto a formação inicial de Professores do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico deve ser prioritariamente organizada de acordo com o modelo sequencial.
Artigo 9.º (Nível e Duração dos Cursos de Formação Inicial de Professores)
- A Formação Inicial de Professores, organizada segundo o modelo integrado no ensino superior pedagógico, realiza-se em cursos de licenciatura, com a duração de 4 (quatro) anos lectivos, equivalendo a 4.800 horas, das quais 3.600 horas de contacto dedicadas às aulas teóricas, teórico-práticas e práticas e ao estágio profissional supervisionado.
- A agregação pedagógica, organizada no ensino superior pedagógico, realiza-se em cursos de pós-graduação não conferente de grau que outorgam o diploma de especialização, com a duração de 2 (dois) anos lectivos, com 1.800 horas, das quais 1.350 horas de contacto dedicadas a aulas teóricas, teórico-práticas e práticas e ao estágio profissional supervisionado.
- A formação inicial de professores, organizada segundo o modelo integrado no ensino secundário pedagógico, realiza-se em cursos do II Ciclo do Ensino Secundário com a duração de 4 (quatro) anos lectivos, com 3.600 horas dedicadas a aulas e ao estágio profissional supervisionado.
- A agregação pedagógica, organizada no Ensino Secundário Pedagógico, realiza-se após o II Ciclo do Ensino Secundário, em cursos com a duração de 2 (dois) anos lectivos, com 1.800 horas dedicadas a aulas e ao estágio profissional supervisionado.
Artigo 10.º (Nomenclatura dos Cursos de Formação Inicial de Professores)
A nomenclatura dos Cursos de Formação Inicial de Professores, idêntica em qualquer Instituição Pública, Público-Privada ou Privada é a seguinte:
- a)- No ensino Superior Pedagógico:
- i. Licenciatura em Educação de Infância;
- ii. Licenciatura em Ensino Primário;
- iii. Licenciatura em Ensino de (inserir nome da disciplina ou da área técnica) no ensino secundário;
- iv. Agregação Pedagógica Pós-graduada em Ensino de (inserir nome da disciplina ou da área técnica) no ensino secundário.
- b)- No Ensino Secundário Pedagógico:
- i. Curso Secundário em Educação de Infância;
- ii. Curso Secundário em Ensino Primário;
- iii. Curso Secundário em Ensino de (inserir nome da disciplina) no I Ciclo do Ensino Secundário;
- iv. Curso Secundário de Agregação Pedagógica em Ensino de (inserir nome da disciplina) do I Ciclo do Ensino Secundário.
CAPÍTULO III CURRÍCULOS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES
Artigo 11.º (Legislação Aplicável aos Currículos dos Cursos do Ensino Superior Pedagógico)
- Aos currículos dos Cursos de Licenciatura de Formação Inicial de Professores no Ensino Superior Pedagógico aplica-se o disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
- Aos currículos dos cursos de agregação pedagógica pós-graduada ministrados no Ensino Superior Pedagógico aplica-se o disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
- Aos currículos dos Cursos de Formação Inicial de Professores organizada no Ensino Secundário Pedagógico, segundo o modelo integral ou sequencial, aplica-se o disposto no presente Diploma.
Artigo 12.º (Dimensões Essenciais dos Currículos de Formação Inicial de Professores)
Os currículos dos Cursos de Formação Inicial de Professores organizados segundo o modelo integrado ou sequencial e ministrados no Ensino Superior Pedagógico ou no Ensino Secundário Pedagógico, englobam essencialmente as seguintes dimensões:
- a)- O perfil de acesso;
- b)- O perfil de qualificação profissional docente;
- c)- A estrutura curricular;
- d)- A grelha curricular ou o plano de estudo;
- e)- Os programas das unidades curriculares ou das disciplinas;
- f)- Orientações relativas ao sistema de avaliação das aprendizagens, aos procedimentos de classificação e aos regimes de transição de ano, de repetências e de conclusão do curso.
Artigo 13.º (Perfis de Acesso aos Cursos de Formação Inicial de Professores)
- As condições gerais de acesso aos Cursos de Formação Inicial de Professores são as seguintes:
- a)- Conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário para acesso aos Cursos de Licenciatura em Educação ou em Ensino;
- b)- Conclusão da 9.ª Classe para acesso aos cursos Secundários em Educação ou Ensino;
- c)- Conclusão de uma licenciatura que não habilita para o exercício da profissão docente para acesso aos Cursos de Agregação Pedagógica Pós-Graduada;
- d)- Conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário Geral ou Técnico-Profissional para acesso aos cursos secundários de agregação pedagógica.
- As condições específicas de acesso a cada categoria de cursos são definidas no presente Diploma.
Artigo 14.º (Perfis de Qualificação Profissional Docente)
- O perfil de qualificação profissional docente define o conjunto de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores que o curso de formação inicial deve proporcionar e que o diplomado deve demonstrar possuir para que possa responder adequada e autonomamente às exigências do desempenho profissional como professor.
- Os perfis específicos de qualificação profissional docente organizam-se em função de três dimensões centrais das competências profissionais:
- a)- Conhecimento profissional da realidade educativa;
- b)- Capacidades profissionais;
- c)- Valores e atitudes profissionais.
- Os perfis específicos de qualificação profissional docente são os seguintes:
- a)- Perfil de qualificação profissional docente do educador de infância;
- b)- Perfil de qualificação profissional docente do professor do ensino primário, em regime de monodocência;
- c)- Perfil de qualificação profissional docente do professor de disciplina, ou de uma área técnica, do ensino secundário.
- Os perfis específicos de qualificação profissional docente são os definidos em anexo, de que é parte integrante do presente Diploma.
- Para cada curso de formação inicial de professores, o correspondente perfil de qualificação profissional docente constitui quadro de referência para:
- a)- A grelha curricular ou plano de estudo, os programas de cada unidade curricular ou disciplina e os processos de avaliação das aprendizagens dos alunos e de certificação profissional dos diplomados;
- b)- A análise preliminar da qualidade do projecto de formação, da qual dependem a autorização de criação e de entrada em funcionamento do curso e o seu reconhecimento como habilitação para a docência;
- c)- A avaliação periódica da qualidade da implementação do projecto de formação, da qual depende a continuação do reconhecimento como habilitação para docência.
Artigo 15.º (Estrutura Curricular dos Cursos)
- Os currículos dos Cursos de Formação Inicial de Professores organizam-se em cinco componentes:
- a)- Contextualização cultural;
- b)- Formação na língua de ensino e nas disciplinas a ensinar;
- c)- Formação educacional geral;
- d)- Metodologia específica de ensino e prática pedagógica;
- e)- Estágio profissional supervisionado.
- A componente de Contextualização Cultural abrange o alargamento dos saberes de cada domínio específico de ensino a outras áreas da cultura, o conhecimento do contexto cultural, social e económico em que se inscreve o desempenho profissional do docente e a sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo.
- A componente de Formação na Língua de Ensino e nas Disciplinas a Ensinar abrange os conhecimentos e capacidades na língua de ensino e numa área ou nas disciplinas do plano de estudo da formação em ensino que o curso qualifica e habilita tendo em conta, nomeadamente, as matérias incluídas nos programas oficiais de ensino das mesmas.
- A componente de Formação Educacional Geral abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores relevantes para o desempenho de todos os professores na sala de aulas, na escola, na relação com as famílias e a comunidade envolvente e no desenvolvimento do próprio sistema educativo, integrando, nomeadamente, a política nacional relativa à estrutura, organização e administração deste sis tema, os processos de desenvolvimento, aprendizagem e motivação dos alunos, o contexto sócio-histórico da educação, a gestão pedagógica do currículo, da sala de aula e da escola, a diferenciação e inclusão pedagógica, o desenvolvimento da atitude investigativa no desempenho profissional em contexto específico e a dimensão cívica e ética da profissão docente.
- A componente de Metodologia Específica de Ensino e da correspondente Prática Pedagógica abrange a integração dos saberes relativos a uma área ou disciplina(s) do plano de estudo para cujo ensino cada curso qualifica e habilita com os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores relativos aos processos específicos do seu ensino e aprendizagem, bem como o contributo desse domínio de docência para as áreas curriculares transversais, nomeadamente a de educação para a cidadania, bem como o conhecimento experiencial, pela realização de actividades de observação e análise, do contexto escolar e da comunidade envolvente onde o futuro docente exerce o seu desempenho profissional.
- A componente de estágio profissional supervisionado abrange a formação baseada na prática docente, tutorialmente apoiada, em Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário ou de Ensino Secundário, para o desenvolvimento de competências de desempenho profissional na sala de aulas-planificação, ensino e avaliação das aprendizagens, na escola e na relação com a comunidade envolvente.
- As aprendizagens a realizar em todas as componentes devem ser fundamentadas na investigação científica existente criticamente analisada.
Artigo 16.º (Proporção das Componentes na Estrutura Curricular dos Cursos)
- Nos Cursos de Licenciatura em Educação de Infância ou em Ensino Primário, 50% das horas de contacto referidas no n.º 1 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 30%, às mencionadas nos n.os 4 e 5.
- Nos Cursos de Licenciatura em ensino de uma disciplina, ou de disciplinas de uma área técnica, do Ensino Secundário, 60% das horas de contacto referidas no n.º 1 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 20%, às mencionadas nos n.os 4 e 5.
- Nos Cursos de Agregação Pedagógica Pós-Graduada em ensino de uma disciplina, ou de disciplinas de uma área técnica, do Ensino Secundário, 20% das horas de contacto referidas no n.º 2 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 40%, às mencionadas nos n.os 4 e 5.
- Nos Cursos Secundários em Educação de Infância ou em Ensino Primário, 40% das horas referidas no n.º 3 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 37,5 %, às mencionadas nos n.os 4 e 5.
- Nos Cursos Secundários de Ensino de uma disciplina do I Ciclo do Ensino Secundário, 50% das horas referidas no n.º 3 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 30%, às mencionadas nos n.os 4 e 5.
- Nos Cursos Secundários de Agregação Pedagógica em ensino de uma disciplina no I Ciclo do Ensino Secundário, 15% das horas referidas no n.º 4 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas 5.às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 45% às mencionadas nos n.os 4 e
Artigo 17.º (Elaboração e Aprovação dos Currículos dos Cursos)
- No Ensino Superior Pedagógico, as dimensões curriculares dos cursos de licenciatura relativos a cada domínio de qualificação e habilitação profissional docente, referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 12.º deste Diploma, são elaboradas e aprovadas nos termos do disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
- No Ensino Superior Pedagógico, as dimensões curriculares dos cursos de Agregação Pedagógica Pós-graduada relativos a cada domínio de qualificação e habilitação profissional docente, referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 12.º deste Diploma, são elaboradas e aprovadas nos termos do disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
- No Ensino Secundário Pedagógico, as dimensões curriculares dos cursos de cada domínio de qualificação e habilitação profissional docente referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 12.º no presente Diploma, são elaboradas pelos competentes organismos do Departamento Ministerial com a superintendência do Sector da Educação, tendo presente as normas definidas no presente regime jurídico, e aprovadas pelo respectivo titular.
- Na elaboração dos currículos dos Cursos de Formação Inicial de Professores, devem ser tidas em conta as exigências dos currículos oficiais da formação em ensino que cada curso qualifica e habilita profissionalmente, aprovados pelo titular do Departamento Ministerial do Sector da Educação, devendo, ainda, os futuros professores ficarem capacitados para analisar a sua qualidade e em consequência, contribuir para a sua melhoria.
CAPÍTULO IV PROFESSORES, PESSOAL NÃO DOCENTE E RECURSOS MATERIAIS E PEDAGÓGICOS DOS CURSOS
Artigo 18.º (Qualificação dos Professores e do Pessoal não Docente)
- A docência nos Cursos de Formação Inicial de Professores deve ser assegurada por professores possuidores de uma licenciatura ou pós-graduação conferente de habilitação profissional docente em domínio adequado ao da disciplina que leccionam.
- Nos Cursos de Agregação Pedagógica Pós-Graduada, pelo menos 30% dos seus docentes devem, além da qualificação referida no número anterior, possuir o grau de Doutor ou Mestre nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- A docência das disciplinas de Metodologia Específica de Ensino e Prática Pedagógica e de estágio profissional supervisionado deve ser assegurada por professores que, além das qualificações referidas nos números anteriores, possuem capacitação específica nas metodologias específicas de ensino que leccionam e na supervisão da respectiva prática docente, bem como experiência profissional docente no nível e domínio de ensino para que o curso qualifica e habilita.
- Os técnicos, administrativos e auxiliares ao serviço dos Cursos de Formação Inicial de Professores devem estar devidamente capacitados para as funções que desempenham e ser em número adequado ao de alunos e à natureza das suas actividades.
Artigo 19.º (Recursos Materiais e Pedagógicos)
As instituições que ministram Cursos de Formação Inicial de Professores devem dispor de espaços, equipamentos, laboratórios, centros de documentação, material informático, acesso à internet, manuais e outros materiais pedagógicos necessários para assegurar as oportunidades de aquisição dos conhecimentos, capacidades, valores e atitudes dos correspondentes perfis de qualificação profissional docente.
Artigo 20.º (Aquisição de Bens e Serviços)
As instituições que ministram Cursos de Formação Inicial de Professores devem possuir condições para adquirir atempadamente os bens consumíveis e os serviços indispensáveis para garantir o seu regular funcionamento.