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Decreto Presidencial n.º 273/20 de 21 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 273/20 de 21 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 21 de Outubro de 2020 (Pág. 5193)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 109/11, de 26 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, estabelece, nos artigos 43.º a 51.º e 124.º-A, os objectivos e estrutura do Subsistema de Formação de Professores: Convindo especificar as bases gerais deste Subsistema e definir as condições para a criação, a organização, o funcionamento e a avaliação dos cursos de formação inicial de professores para que sejam reconhecidos como habilitação para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no Ensino Secundário; Tendo em conta os objectivos do Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 205/18, de 3 de Setembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 109/11, de 26 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO INICIAL DE EDUCADORES DE INFÂNCIA, DE PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO E DE PROFESSORES DO ENSINO SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as regras a que devem obedecer a criação, a organização, o funcionamento e a avaliação de todos os Cursos de Formação Inicial de Professores para que sejam reconhecidos como habilitação para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no Ensino Secundário.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se a todos os Cursos de Formação Inicial de Professores para Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário que são ministrados no Ensino Superior Pedagógico e no Ensino Secundário Pedagógico, em Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas.
  2. O presente Diploma não é aplicável:
    • a)- Aos cursos de agregação pedagógica destinados exclusivamente a agentes de educação e ensino, já em exercício efectivo de funções docentes, que, em cursos do II Ciclo do Ensino Secundário ou de Graduação tenham adquirido a formação geral na disciplina ou disciplinas a ensinar;
    • b)- Aos cursos de formação de professores para o exercício de funções específicas nos vários subsistemas de ensino, nomeadamente em educação especial, educação de adultos, gestão escolar, supervisão da prática docente ou para outras funções legalmente definidas, os quais constituem formação complementar à sua formação inicial para a docência, a realizar após experiência profissional docente.
  3. Os cursos referidos nas alíneas do número anterior obedecem a condições específicas de criação, organização, funcionamento e avaliação, a definir em regulamento próprio pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e do Ensino Superior, sob a forma de Decreto Executivo Conjunto.

Artigo 3.º (Finalidade)

O presente regime jurídico da formação inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário visa promover a melhoria da qualidade da educação e do ensino, através da criação de condições de atracção e selecção de candidatos com melhor preparação para iniciar esta formação e da garantia de adequação da qualificação proporcionada e adquirida nos respectivos cursos às exigências do desempenho profissional docente.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Apoio Tutorial aos Estagiários», actividade lectiva, realizada por docentes da Instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário ou do Ensino Secundário que acolhe os estagiários e da Instituição do Ensino Pedagógico que ministra o curso de formação inicial de professores, que consiste em orientar os estagiários na observação e na preparação de aulas e de outras actividades escolares, analisar os materiais pedagógicos que os mesmos elaboram, observar e comentar o seu desempenho docente e recomendar, em consequência as melhorias necessárias: actividade também designada por supervisão da prática docente;
  • b)- «Avaliação Interna da Qualidade de Cursos de Formação Inicial de Professores», avaliação realizada pelas próprias instituições que ministram os cursos, também denominada auto-avaliação;
  • c)- «Avaliação Externa da Qualidade de Cursos de Formação Inicial de Professores», avaliação realizada por uma entidade externa às instituições que ministram os cursos;
  • d)- «Capacidades Profissionais», conjunto de saberes profissionais necessários para implementar com sucesso o currículo de um determinado nível de ensino que inclui a capacitação do futuro professor para a organização de ambientes de aprendizagem, a gestão da sala de aula, do currículo e da aprendizagem, a avaliação e monitorização das aprendizagens dos alunos e a participação na comunidade educativa;
  • e)- «Certificação de Aprendizagens Realizadas no Curso», processo de emissão de um título garantindo formalmente que um conjunto de saberes adquiridos por um formando foram avaliados e validados por uma instituição do ensino pedagógico como correspondentes aos esperados de acordo com um perfil de qualificação profissional previamente definido;
  • f)- «Conhecimento Profissional da Realidade Educativa», conjunto de saberes profissionais sobre a envolvente da acção docente, nomeadamente sobre a organização do sistema educativo do país, os programas e manuais oficiais do nível de ensino para que o curso prepara, as características de desenvolvimento e aprendizagem dos respectivos alunos inseridos em contextos específicos de pertença social, cultural e linguística;
  • g)- «Contextualização Cultural», componente da estrutura dos currículos de formação inicial de professores que abrange o alargamento dos saberes de cada domínio específico de ensino a outras áreas da cultura, o conhecimento do contexto cultural, social e económico em que se inscreve o desempenho profissional do docente e a sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo;
  • h)- «Currículo de um Curso de Formação Inicial de Professores», conjunto de dimensões essenciais a considerar na organização de um curso que visa proporcionar oportunidades de aquisição de competências exigidas pelo desempenho profissional docente, perfil de saída e de entrada, estrutura curricular, plano de estudo ou grelha curricular, programas de cada disciplina ou unidade curricular, metodologia de avaliação das aprendizagens e de certificação da aptidão profissional;
  • i)- «Curso de Agregação Pedagógica», curso consagrado à formação profissional ou à profissionalização para a docência de uma ou mais disciplinas quando a formação inicial de professores está organizada segundo o modelo sequencial, ou seja, é o curso sobre o processo de ensino subsequente ao que é consagrado à formação geral na(s) disciplina(s) a ensinar ( artigos 47.º e 50.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto), possuir a agregação pedagógica e ter obtido o respectivo diploma de autorização do exercício da profissão docente, na sequência da conclusão do curso com aproveitamento;
  • j)- «Cursos de Pós-Graduação não Conferente de Grau», cursos do Subsistema do Ensino Superior que têm como objectivo o aperfeiçoamento técnico-profissional do indivíduo que tenha concluído um dos níveis de formação graduada, podendo ser cursos de capacitação profissional ou de especialização;
  • k)- «Disciplina do Plano de Estudo», ver unidade curricular da grelha curricular;
  • l)- «Domínio de Qualificação Docente», disciplina(s) do plano de estudo de um curso de um determinado nível de ensino para o qual o curso de formação inicial de professores qualifica e habilita profissionalmente;
  • m)- «Disciplinas de uma Área Técnica», disciplinas da componente técnica, tecnológica e prática dos planos de estudo dos cursos do Subsistema do Ensino Secundário Técnico- Profissional para o qual o curso de formação inicial de professores qualifica e habilita profissionalmente;
  • n)- «Escolas de Aplicação», Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário ou do Ensino Secundário onde os estudantes de cursos de formação inicial de professores realizam, devidamente supervisionados, actividades de prática pedagógica e o estágio profissional supervisionado;
  • o)- «Estágio Profissional Supervisionado», componente da estrutura dos currículos de formação inicial de professores que abrange actividades de observação e experiência de prática docente na sala de aulas-planificação, ensino e avaliação das aprendizagens de alunos na escola e na relação com a comunidade envolvente realizadas pelos estudantes, no final do curso, em Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário ou do Ensino Secundário, sob supervisão de docentes destas e da instituição formadora, destinadas a proporcionar-lhes o domínio adequado das competências inerentes ao exercício da futura actividade profissional, no domínio de ensino para que o curso frequentado qualifica e habilita;
  • p)- «Estrutura Curricular do Curso», componentes agregadoras de disciplinas ou unidades curriculares do plano de estudo ou grelha curricular do curso relativas a conjuntos de aprendizagens definidas nos perfis de qualificação docente e caracterizadas por uma determinada unidade temática;
  • q)- «Formação Educacional Geral» é a componente da estrutura dos currículos de formação inicial de professores que abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores relevantes para o desempenho de todos os professores na sala de aula, na escola, na relação com as famílias e a comunidade envolvente e no desenvolvimento do próprio sistema educativo, integrando, nomeadamente, a política nacional relativa à estrutura, organização e administração deste sistema, os processos de desenvolvimento, aprendizagem e motivação dos alunos, o contexto sócio-histórico da educação, a gestão pedagógica do currículo, da sala de aulas e da escola, a diferenciação e inclusão pedagógica, o desenvolvimento da atitude investigativa no desempenho profissional em contexto específico e a dimensão cívica e ética da profissão docente;
  • r)- «Formação Inicial de Professores», formação considerada legalmente necessária para obter qualificação e habilitação para o exercício da profissão de professor, normalmente considerada a primeira fase de um processo contínuo de formação docente de que as seguintes são a indução e o desenvolvimento profissional contínuo;
  • s)- «Formação na Língua de Ensino e na(s) Disciplina(s) a Ensinar», componente da estrutura dos currículos de formação inicial de professores que abrange os conhecimentos e capacidades na língua de ensino e numa área ou disciplina(s) do plano de estudo do curso específico para formação de professores o curso capacita tendo em conta, nomeadamente, as matérias incluídas nos programas oficiais de ensino das mesmas;
  • t)- «Grelha Curricular», modo de organização das unidades curriculares ou disciplinas que integram o curso, com indicação da distribuição dessas pelos semestres ou anos lectivos e respectivas cargas horárias anuais, semestrais e semanais: no ensino secundário pedagógico, por exemplo, a designação habitual é a de plano de estudo;
  • u)- «Habilitação Docente», autorização para o exercício da profissão docente no ensino público, público-privado e privado a que o curso dá acesso se reconhecido para o efeito pelo Ministério da Educação e que garante publicamente que o seu titular adquiriu as competências necessárias para o desempenho autónomo da docência num determinado nível e domínio de educação ou ensino;
  • v)- «Horas de Actividades de Contacto», horas de uma unidade de crédito dedicadas à aulas teóricas, aulas teórico-práticas ou práticas;
  • w)- «Metodologia Específica de Ensino e Prática Pedagógica», componente da estrutura dos currículos de formação inicial de professores que abrange a integração dos saberes relativos a uma área ou disciplina(s) do plano de estudo da formação em ensino que cada curso qualifica e habilita com os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores relativos aos processos específicos do seu ensino e aprendizagem, bem como o contributo desse domínio de docência para as áreas curriculares transversais, nomeadamente, a de educação para a cidadania, bem como o conhecimento experiencial, pela realização de actividades de observação e análise, do contexto escolar e da comunidade envolvente onde o futuro docente exerce o seu desempenho profissional;
  • x)- «Modelo Integrado de Formação de Professores», formação inicial de professores está organizada segundo o modelo integrado, quando o seu currículo inclui, desde o início, a formação geral, em uma ou mais disciplinas, e a formação profissional, teórica e prática, para o ensino das mesmas, entendendo-se por formação geral a aquisição de conhecimentos aprofundados na(s) disciplina(s) a ensinar, além de uma adequada contextualização cultural;
  • y)- «Modelo Sequencial de Formação de Professores», formação inicial de professores está organizada segundo o modelo sequencial, quando o estudante frequenta inicialmente um programa de formação geral para obter um diploma em uma ou mais disciplinas (por exemplo, o II Ciclo do Ensino Secundário ou uma Licenciatura em Geografia), após obtenção do qual se inscreve num programa de formação profissional, teórica e prática, consagrada ao processo de ensino de todas ou alguma(s) dela(s), para obter a habilitação para o exercício da profissão docente, sem prejuízo deste programa incluir ainda algumas unidades curriculares de contextualização cultural;
  • z)- «Normas Curriculares», conjuntos de fundamentos, princípios, critérios e regras jurídicas, de carácter obrigatório, que orientam a elaboração, implementação, gestão e regulação da actividade de ensino, no âmbito de cursos do ensino secundário pedagógico, bem como no dos cursos de graduação e de pós-graduação do ensino superior pedagógico;
  • aa) «Perfil de Acesso» ciclo de estudos concluído no ensino secundário ou superior e resultados neles obtidos e em provas de selecção para poder ser admitido, ou entrar, num determinado curso de formação inicial de professores, também designado por perfil de entrada;
  • bb) «Perfil de Qualificação Profissional Docente» conjunto de competências, resultantes da conjugação de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores, que, à saída de um curso de formação inicial de professores, o diplomado deve demonstrar ser capaz de mobilizar na acção docente para responder adequada e autonomamente às exigências do desempenho profissional como professor, também designado por perfil de saída;
  • cc) «Portefólio de Planificações e Materiais Desenvolvidos ao Longo do Estágio», conjunto estruturado de evidências da aprendizagem dos futuros professores, consistindo na compilação, fundamentação e avaliação dos materiais por eles produzidos no âmbito do estágio profissional supervisionado, apresentado como quesito para avaliação do estágio;
  • dd) «Professor-Tutor», docente de uma Instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário ou do Ensino Secundário que proporciona apoio tutorial aos estagiários que realizam o estágio profissional supervisionado no grupo educativo ou na (s) turma (s) em que exerce a docência;
  • ee) «Programa de Uma Disciplina do Plano de Estudos» ver programa de uma unidade curricular da grelha curricular;
  • ff) «Programa de Uma Unidade Curricular da Grelha Curricular» plano estruturado que engloba objectivos, conteúdos e processos de ensino e de aprendizagem de uma unidade curricular e que funciona como guia para acção pedagógica, fornecendo indicações sobre o que ensinar (conteúdos), para quê (objectivos), quando ensinar (sequência), como ensinar (metodologias e actividades) e como avaliar as aquisições, elaborado, tendo em vista o seu contributo para a prossecução dos resultados de aprendizagem esperados no perfil de saída do curso;
  • gg) «Qualificação Docente», conjunto de competências resultantes da mobilização de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores, cuja aquisição é proporcionada por um curso de formação inicial de professores e que o diplomado demonstra ser capaz de efectuar na acção docente para responder adequada e autonomamente às exigências do desempenho profissional como professor;
  • hh) «Recursos», conjunto de meios humanos, materiais, organizativos e financeiros, determinantes para a prossecução eficaz e eficiente do processo de ensino e de aprendizagem de todos os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores enunciados em cada perfil de qualificação profissional docente;
  • ii) «Relatório Reflexivo Sobre o Estágio Profissional», trabalho académico, apresentado como quesito para avaliação final do estágio profissional, realizado sob orientação do professor da instituição de formação que acompanhou o estagiário e no qual este relata de modo reflexivo, com recurso à metodologias do trabalho científico, os processos e os resultados das actividades desenvolvidas durante o mesmo;
  • jj) «Supervisão da Prática Docente», ver apoio tutorial;
  • kk) «Unidade Curricular da Grelha Curricular», unidade básica da grelha curricular ou do plano de estudo de um curso que sistematiza um conjunto temático de saberes inscritos no perfil de qualificação do curso;
  • ll) «Valores e Atitudes Profissionais», conjunto de valores éticos a respeitar pelo professor na prática docente, nomeadamente, a valorização de princípios de não discriminação e de inclusão educativa, em relação aos alunos e à comunidade, e de auto-responsabilização pelo desempenho docente e pela continuação do seu desenvolvimento profissional.

Artigo 5.º (Objectivos da Formação Inicial de Professores)

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, os cursos de formação inicial de professores visam especificamente proporcionar a aquisição pelos futuros professores dos conhecimentos, capacidades, atitudes e valores exigidos pelas competências do desempenho docente, tendo em consideração os perfis de qualificação profissional docente, os currículos oficiais das disciplinas para o qual a docência os cursos qualificam e habilitam e as implicações no papel da escola e do professor das mudanças emergentes na cultura, na ciência, na tecnologia e nas condições socioeconómicas da sociedade.

Artigo 6.º (Domínios de Qualificação Profissional e de Habilitação Docente)

  1. Os Cursos de Formação Inicial de Professores qualificam e habilitam para o desempenho profissional docente como:
    • a)- Educador de Infância;
    • b)- Professor do Ensino Primário;
    • c)- Professor do Ensino Secundário.
  2. Os Cursos de Formação Inicial de Educadores de Infância qualificam e habilitam para o desempenho profissional docente na Educação Pré-Escolar, incluindo na classe de iniciação.
  3. Os Cursos de Formação Inicial de Professores do Ensino Primário qualificam e habilitam para o desempenho profissional docente, em regime de monodocência.
  4. Os cursos de formação inicial de professores do ensino secundário qualificam e habilitam, conforme as opções, para a docência de:
    • a)- Uma disciplina do plano de estudo do I Ciclo do Ensino Secundário;
    • b)- Uma disciplina dos planos de estudo do I e do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico;
  • c)- Disciplinas de uma área técnica dos planos de Estudo do Ensino Secundário Técnico-Profissional.

Artigo 7.º (Instituições de Formação Inicial de Professores)

  1. O Ensino Superior Pedagógico desenvolve-se em Instituições do Ensino Superior vocacionadas para a formação de professores.
  2. O Ensino Secundário Pedagógico desenvolve-se em escolas de magistério que ministram cursos que qualificam e habilitam para a docência:
    • a)- Educadores de Infância;
    • b)- Professores do Ensino Primário;
    • c)- Professores de uma disciplina do I Ciclo do Ensino Secundário.
  3. Para assegurar a docência da componente de estágio profissional supervisionado, referida no artigo 15.º deste diploma, as instituições que ministram cursos de formação inicial de professores celebram, por intermédio do respectivo Gabinete Provincial de Educação, protocolos de parceria com uma rede de escolas dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, de Ensino Geral e de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
  4. O estágio profissional supervisionado pode efectuar-se, também, em Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e do Ensino Secundário geridas pelas Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas autorizadas a ministrar Cursos de Formação Inicial de Professores.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES

Artigo 8.º (Formação Inicial Organizada Segundo o Modelo Integrado ou Sequencial)

  1. A Formação Inicial de Professores é organizada segundo o modelo integrado e sequencial.
  2. A Formação Inicial de Professores organizada segundo o modelo integrado, adquire-se em cursos que integram a formação geral em uma ou mais disciplinas a ensinar e a formação profissional docente, teórica e prática, consagrada ao processo do seu ensino.
  3. A formação inicial organizada segundo o modelo sequencial adquire-se em cursos de agregação pedagógica que ministram a formação profissional docente, teórica e prática, consagrada ao processo de ensino, subsequentes a cursos do II Ciclo do Ensino Secundário ou de graduação do Ensino Superior que asseguram previamente a formação geral na disciplina ou disciplinas a ensinar.
  4. A formação inicial de educadores de infância e de professores do Ensino Primário apenas pode ser organizada de acordo com o modelo integrado, enquanto a formação inicial de Professores do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico deve ser prioritariamente organizada de acordo com o modelo sequencial.

Artigo 9.º (Nível e Duração dos Cursos de Formação Inicial de Professores)

  1. A Formação Inicial de Professores, organizada segundo o modelo integrado no ensino superior pedagógico, realiza-se em cursos de licenciatura, com a duração de 4 (quatro) anos lectivos, equivalendo a 4.800 horas, das quais 3.600 horas de contacto dedicadas às aulas teóricas, teórico-práticas e práticas e ao estágio profissional supervisionado.
  2. A agregação pedagógica, organizada no ensino superior pedagógico, realiza-se em cursos de pós-graduação não conferente de grau que outorgam o diploma de especialização, com a duração de 2 (dois) anos lectivos, com 1.800 horas, das quais 1.350 horas de contacto dedicadas a aulas teóricas, teórico-práticas e práticas e ao estágio profissional supervisionado.
  3. A formação inicial de professores, organizada segundo o modelo integrado no ensino secundário pedagógico, realiza-se em cursos do II Ciclo do Ensino Secundário com a duração de 4 (quatro) anos lectivos, com 3.600 horas dedicadas a aulas e ao estágio profissional supervisionado.
  4. A agregação pedagógica, organizada no Ensino Secundário Pedagógico, realiza-se após o II Ciclo do Ensino Secundário, em cursos com a duração de 2 (dois) anos lectivos, com 1.800 horas dedicadas a aulas e ao estágio profissional supervisionado.

Artigo 10.º (Nomenclatura dos Cursos de Formação Inicial de Professores)

A nomenclatura dos Cursos de Formação Inicial de Professores, idêntica em qualquer Instituição Pública, Público-Privada ou Privada é a seguinte:

  • a)- No ensino Superior Pedagógico:
    • i. Licenciatura em Educação de Infância;
    • ii. Licenciatura em Ensino Primário;
    • iii. Licenciatura em Ensino de (inserir nome da disciplina ou da área técnica) no ensino secundário;
  • iv. Agregação Pedagógica Pós-graduada em Ensino de (inserir nome da disciplina ou da área técnica) no ensino secundário.
  • b)- No Ensino Secundário Pedagógico:
    • i. Curso Secundário em Educação de Infância;
    • ii. Curso Secundário em Ensino Primário;
    • iii. Curso Secundário em Ensino de (inserir nome da disciplina) no I Ciclo do Ensino Secundário;
  • iv. Curso Secundário de Agregação Pedagógica em Ensino de (inserir nome da disciplina) do I Ciclo do Ensino Secundário.

CAPÍTULO III CURRÍCULOS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES

Artigo 11.º (Legislação Aplicável aos Currículos dos Cursos do Ensino Superior Pedagógico)

  1. Aos currículos dos Cursos de Licenciatura de Formação Inicial de Professores no Ensino Superior Pedagógico aplica-se o disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
  2. Aos currículos dos cursos de agregação pedagógica pós-graduada ministrados no Ensino Superior Pedagógico aplica-se o disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
  3. Aos currículos dos Cursos de Formação Inicial de Professores organizada no Ensino Secundário Pedagógico, segundo o modelo integral ou sequencial, aplica-se o disposto no presente Diploma.

Artigo 12.º (Dimensões Essenciais dos Currículos de Formação Inicial de Professores)

Os currículos dos Cursos de Formação Inicial de Professores organizados segundo o modelo integrado ou sequencial e ministrados no Ensino Superior Pedagógico ou no Ensino Secundário Pedagógico, englobam essencialmente as seguintes dimensões:

  • a)- O perfil de acesso;
  • b)- O perfil de qualificação profissional docente;
  • c)- A estrutura curricular;
  • d)- A grelha curricular ou o plano de estudo;
  • e)- Os programas das unidades curriculares ou das disciplinas;
  • f)- Orientações relativas ao sistema de avaliação das aprendizagens, aos procedimentos de classificação e aos regimes de transição de ano, de repetências e de conclusão do curso.

Artigo 13.º (Perfis de Acesso aos Cursos de Formação Inicial de Professores)

  1. As condições gerais de acesso aos Cursos de Formação Inicial de Professores são as seguintes:
    • a)- Conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário para acesso aos Cursos de Licenciatura em Educação ou em Ensino;
    • b)- Conclusão da 9.ª Classe para acesso aos cursos Secundários em Educação ou Ensino;
    • c)- Conclusão de uma licenciatura que não habilita para o exercício da profissão docente para acesso aos Cursos de Agregação Pedagógica Pós-Graduada;
    • d)- Conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário Geral ou Técnico-Profissional para acesso aos cursos secundários de agregação pedagógica.
  2. As condições específicas de acesso a cada categoria de cursos são definidas no presente Diploma.

Artigo 14.º (Perfis de Qualificação Profissional Docente)

  1. O perfil de qualificação profissional docente define o conjunto de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores que o curso de formação inicial deve proporcionar e que o diplomado deve demonstrar possuir para que possa responder adequada e autonomamente às exigências do desempenho profissional como professor.
  2. Os perfis específicos de qualificação profissional docente organizam-se em função de três dimensões centrais das competências profissionais:
    • a)- Conhecimento profissional da realidade educativa;
    • b)- Capacidades profissionais;
    • c)- Valores e atitudes profissionais.
  3. Os perfis específicos de qualificação profissional docente são os seguintes:
    • a)- Perfil de qualificação profissional docente do educador de infância;
    • b)- Perfil de qualificação profissional docente do professor do ensino primário, em regime de monodocência;
    • c)- Perfil de qualificação profissional docente do professor de disciplina, ou de uma área técnica, do ensino secundário.
  4. Os perfis específicos de qualificação profissional docente são os definidos em anexo, de que é parte integrante do presente Diploma.
  5. Para cada curso de formação inicial de professores, o correspondente perfil de qualificação profissional docente constitui quadro de referência para:
    • a)- A grelha curricular ou plano de estudo, os programas de cada unidade curricular ou disciplina e os processos de avaliação das aprendizagens dos alunos e de certificação profissional dos diplomados;
    • b)- A análise preliminar da qualidade do projecto de formação, da qual dependem a autorização de criação e de entrada em funcionamento do curso e o seu reconhecimento como habilitação para a docência;
  • c)- A avaliação periódica da qualidade da implementação do projecto de formação, da qual depende a continuação do reconhecimento como habilitação para docência.

Artigo 15.º (Estrutura Curricular dos Cursos)

  1. Os currículos dos Cursos de Formação Inicial de Professores organizam-se em cinco componentes:
    • a)- Contextualização cultural;
    • b)- Formação na língua de ensino e nas disciplinas a ensinar;
    • c)- Formação educacional geral;
    • d)- Metodologia específica de ensino e prática pedagógica;
    • e)- Estágio profissional supervisionado.
  2. A componente de Contextualização Cultural abrange o alargamento dos saberes de cada domínio específico de ensino a outras áreas da cultura, o conhecimento do contexto cultural, social e económico em que se inscreve o desempenho profissional do docente e a sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo.
  3. A componente de Formação na Língua de Ensino e nas Disciplinas a Ensinar abrange os conhecimentos e capacidades na língua de ensino e numa área ou nas disciplinas do plano de estudo da formação em ensino que o curso qualifica e habilita tendo em conta, nomeadamente, as matérias incluídas nos programas oficiais de ensino das mesmas.
  4. A componente de Formação Educacional Geral abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores relevantes para o desempenho de todos os professores na sala de aulas, na escola, na relação com as famílias e a comunidade envolvente e no desenvolvimento do próprio sistema educativo, integrando, nomeadamente, a política nacional relativa à estrutura, organização e administração deste sis tema, os processos de desenvolvimento, aprendizagem e motivação dos alunos, o contexto sócio-histórico da educação, a gestão pedagógica do currículo, da sala de aula e da escola, a diferenciação e inclusão pedagógica, o desenvolvimento da atitude investigativa no desempenho profissional em contexto específico e a dimensão cívica e ética da profissão docente.
  5. A componente de Metodologia Específica de Ensino e da correspondente Prática Pedagógica abrange a integração dos saberes relativos a uma área ou disciplina(s) do plano de estudo para cujo ensino cada curso qualifica e habilita com os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores relativos aos processos específicos do seu ensino e aprendizagem, bem como o contributo desse domínio de docência para as áreas curriculares transversais, nomeadamente a de educação para a cidadania, bem como o conhecimento experiencial, pela realização de actividades de observação e análise, do contexto escolar e da comunidade envolvente onde o futuro docente exerce o seu desempenho profissional.
  6. A componente de estágio profissional supervisionado abrange a formação baseada na prática docente, tutorialmente apoiada, em Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário ou de Ensino Secundário, para o desenvolvimento de competências de desempenho profissional na sala de aulas-planificação, ensino e avaliação das aprendizagens, na escola e na relação com a comunidade envolvente.
  7. As aprendizagens a realizar em todas as componentes devem ser fundamentadas na investigação científica existente criticamente analisada.

Artigo 16.º (Proporção das Componentes na Estrutura Curricular dos Cursos)

  1. Nos Cursos de Licenciatura em Educação de Infância ou em Ensino Primário, 50% das horas de contacto referidas no n.º 1 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 30%, às mencionadas nos n.os 4 e 5.
  2. Nos Cursos de Licenciatura em ensino de uma disciplina, ou de disciplinas de uma área técnica, do Ensino Secundário, 60% das horas de contacto referidas no n.º 1 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 20%, às mencionadas nos n.os 4 e 5.
  3. Nos Cursos de Agregação Pedagógica Pós-Graduada em ensino de uma disciplina, ou de disciplinas de uma área técnica, do Ensino Secundário, 20% das horas de contacto referidas no n.º 2 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 40%, às mencionadas nos n.os 4 e 5.
  4. Nos Cursos Secundários em Educação de Infância ou em Ensino Primário, 40% das horas referidas no n.º 3 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 37,5 %, às mencionadas nos n.os 4 e 5.
  5. Nos Cursos Secundários de Ensino de uma disciplina do I Ciclo do Ensino Secundário, 50% das horas referidas no n.º 3 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 30%, às mencionadas nos n.os 4 e 5.
  6. Nos Cursos Secundários de Agregação Pedagógica em ensino de uma disciplina no I Ciclo do Ensino Secundário, 15% das horas referidas no n.º 4 do artigo 9.º deste Diploma são dedicadas 5.às componentes mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e 45% às mencionadas nos n.os 4 e

Artigo 17.º (Elaboração e Aprovação dos Currículos dos Cursos)

  1. No Ensino Superior Pedagógico, as dimensões curriculares dos cursos de licenciatura relativos a cada domínio de qualificação e habilitação profissional docente, referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 12.º deste Diploma, são elaboradas e aprovadas nos termos do disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
  2. No Ensino Superior Pedagógico, as dimensões curriculares dos cursos de Agregação Pedagógica Pós-graduada relativos a cada domínio de qualificação e habilitação profissional docente, referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 12.º deste Diploma, são elaboradas e aprovadas nos termos do disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
  3. No Ensino Secundário Pedagógico, as dimensões curriculares dos cursos de cada domínio de qualificação e habilitação profissional docente referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 12.º no presente Diploma, são elaboradas pelos competentes organismos do Departamento Ministerial com a superintendência do Sector da Educação, tendo presente as normas definidas no presente regime jurídico, e aprovadas pelo respectivo titular.
  4. Na elaboração dos currículos dos Cursos de Formação Inicial de Professores, devem ser tidas em conta as exigências dos currículos oficiais da formação em ensino que cada curso qualifica e habilita profissionalmente, aprovados pelo titular do Departamento Ministerial do Sector da Educação, devendo, ainda, os futuros professores ficarem capacitados para analisar a sua qualidade e em consequência, contribuir para a sua melhoria.

CAPÍTULO IV PROFESSORES, PESSOAL NÃO DOCENTE E RECURSOS MATERIAIS E PEDAGÓGICOS DOS CURSOS

Artigo 18.º (Qualificação dos Professores e do Pessoal não Docente)

  1. A docência nos Cursos de Formação Inicial de Professores deve ser assegurada por professores possuidores de uma licenciatura ou pós-graduação conferente de habilitação profissional docente em domínio adequado ao da disciplina que leccionam.
  2. Nos Cursos de Agregação Pedagógica Pós-Graduada, pelo menos 30% dos seus docentes devem, além da qualificação referida no número anterior, possuir o grau de Doutor ou Mestre nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  3. A docência das disciplinas de Metodologia Específica de Ensino e Prática Pedagógica e de estágio profissional supervisionado deve ser assegurada por professores que, além das qualificações referidas nos números anteriores, possuem capacitação específica nas metodologias específicas de ensino que leccionam e na supervisão da respectiva prática docente, bem como experiência profissional docente no nível e domínio de ensino para que o curso qualifica e habilita.
  4. Os técnicos, administrativos e auxiliares ao serviço dos Cursos de Formação Inicial de Professores devem estar devidamente capacitados para as funções que desempenham e ser em número adequado ao de alunos e à natureza das suas actividades.

Artigo 19.º (Recursos Materiais e Pedagógicos)

As instituições que ministram Cursos de Formação Inicial de Professores devem dispor de espaços, equipamentos, laboratórios, centros de documentação, material informático, acesso à internet, manuais e outros materiais pedagógicos necessários para assegurar as oportunidades de aquisição dos conhecimentos, capacidades, valores e atitudes dos correspondentes perfis de qualificação profissional docente.

Artigo 20.º (Aquisição de Bens e Serviços)

As instituições que ministram Cursos de Formação Inicial de Professores devem possuir condições para adquirir atempadamente os bens consumíveis e os serviços indispensáveis para garantir o seu regular funcionamento.

CAPÍTULO V CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES

Artigo 21.º (Autorização de Criação e Entrada em Funcionamento de Cursos Novos, ou Adaptados, numa Instituição do Ensino Superior Pedagógico)

  1. A autorização de criação e de entrada em funcionamento de um curso novo, ou de um curso já existente, mas adaptado ao estipulado no presente Diploma, numa Instituição do Ensino Superior Pedagógico, processa-se nos termos do disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
  2. A autorização referida no número anterior carece do parecer favorável do titular do Departamento Ministerial do Sector da Educação, quanto à adequação do projecto de formação do curso aos critérios definidos neste Diploma.

Artigo 22.º (Renovação da Autorização de Funcionamento de Cursos em Instituições do Ensino Superior Pedagógico)

  1. A autorização, periodicamente renovada, de continuação em funcionamento de cada curso no Ensino Superior Pedagógico, criado ou adaptado nos termos do presente Diploma, é concedida pelo titular do Departamento Ministerial do Sector do Ensino Superior emitido em função do resultado da avaliação externa da qualidade académica e profissional da implementação do projecto de formação do curso realizada nos termos do disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
  2. A autorização referida no número anterior depende, ainda, de parecer favorável do titular do Departamento Ministerial do Sector da Educação em função da adequação, evidenciada na avaliação externa referida no número anterior, da implementação do projecto de formação do curso aos critérios definidos neste Diploma.
  3. A avaliação externa da qualidade dos cursos pressupõe a correspondente avaliação interna, realizada previamente pelas instituições do ensino superior nos termos da legislação referida no n.º 1 deste artigo e tendo em conta a adequação da implementação do projecto de formação aos critérios referidos no número anterior.

Artigo 23.º (Autorização de Criação e Entrada em Funcionamento de Cursos Novos, ou Adaptados, numa Escola de Magistério)

  1. A autorização de criação e de entrada em funcionamento de um curso novo, ou de um curso já existente, mas adaptado ao estipulado no presente Diploma, nas escolas de magistério é concedida pelo titular do Departamento Ministerial do sector da Educação, com base na análise da adequação do projecto de formação do curso aos critérios definidos neste Diploma.
  2. Compete às escolas de magistério apresentar proposta, validada pelo respectivo Gabinete Provincial de Educação, do projecto de formação do curso a criar e a entrar em funcionamento, ou a ser adaptado, nos termos definidos neste Diploma.

Artigo 24.º (Renovação da Autorização de Funcionamento de Cursos em Escolas de Magistério)

  1. A autorização, periodicamente renovada, de continuação em funcionamento de cada Curso do Ensino Secundário Pedagógico, criado ou adaptado nos termos do presente Diploma, é concedida pelo titular do Departamento Ministerial do Sector da Educação, em função dos resultados da avaliação interna e externa da respectiva qualidade académica e profissional realizada de acordo com regulamento próprio.
  2. A avaliação interna é efectuada de cinco em cinco anos pela Escola do Magistério que Ministra o Curso e a avaliação externa, pelos organismos do departamento com atribuições e competências na avaliação e inspecção da oferta formativa.
  3. A avaliação interna e a avaliação externa, referidas no número anterior, devem examinar, nomeadamente, a adequação da implementação do projecto de formação do curso aos critérios definidos no presente Diploma.

CAPÍTULO VI ADMISSÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES

Artigo 25.º (Legislação Aplicável ao Processo de Admissão aos Cursos do Ensino Superior Pedagógico)

O processo de admissão aos cursos de Licenciatura ou de Agregação Pedagógica Pós-graduada de Formação Inicial de Professores, no Ensino Superior Pedagógico, desenvolve-se nos termos da legislação aplicável no Subsistema do Ensino Superior, em conjugação com as normas definidas no presente Diploma para estes cursos.

Artigo 26.º (Vagas de Acesso a Cada Curso)

  1. O número de vagas a abrir anualmente para admissão em cada Curso de Formação Inicial de Professores, no Ensino Superior Pedagógico ou no Ensino Secundário Pedagógico, é aprovado pelo titular do Departamento Ministerial do Sector do Ensino Superior ou da Educação, respectivamente, no seguimento da análise e parecer emitidos pelos serviços competentes de cada Departamento Ministerial, sobre a proposta apresentada pela instituição de formação.
  2. A proposta referida no número anterior é apresentada pela instituição com a autorização legal para ministrar o curso e deve estar fundamentada no número de novos professores necessários, no respectivo domínio de qualificação e na província em que será oferecido, e na existência comprovada de condições de garantia da qualidade da formação, não só em termos de espaços, equipamentos, materiais pedagógicos e número de formadores devidamente qualificados, mas também em função quer do número de turmas disponíveis nas Instituições de Educação de Infância e de Ensino Primário ou Secundário onde se realizará o estágio profissional supervisionado, quer da qualificação dos respectivos professores que assegurarão o apoio tutorial.

Artigo 27.º (Candidatura a um Curso de Formação Inicial no Ensino Superior Pedagógico)

  1. Podem candidatar-se a uma Licenciatura de Educação de Infância ou de Ensino Primário ministrada no Ensino Superior Pedagógico, os que, tendo concluído o ensino secundário, obtiveram, quer na disciplina de Língua Portuguesa, quer na de Matemática, um resultado igual ou superior a 14 na média aritmética das notas finais das classes em que as frequentaram no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, Pedagógico ou Técnico-Profissional.
  2. Podem candidatar-se a uma Licenciatura em Ensino de uma disciplina do ensino secundário ministrada no Ensino Superior Pedagógico os que, tendo concluído o ensino secundário, obtiveram, quer na disciplina de Língua Portuguesa, quer na disciplina específica, ou nas da área técnica, da formação em ensino que o curso qualifica e habilita, se for diferente daquela, um resultado igual ou superior a 14 na média aritmética das notas finais das classes em que as frequentaram no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, Pedagógico ou Técnico-Profissional.
  3. Podem candidatar-se a um curso de Agregação Pedagógica Pós-Graduada de Ensino de uma disciplina do Ensino Secundário, ministrado no Ensino Superior Pedagógico, os titulares de uma licenciatura com, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) dos créditos ou da carga horária lectiva da grelha curricular consagrados a disciplinas do âmbito daquela a que o curso qualifica e habilita, que obtiveram um resultado igual ou superior a 14 na média aritmética das respectivas notas finais.

Artigo 28.º (Provas de Selecção para Admissão dos Candidatos a Cursos do Ensino Superior Pedagógico)

  1. No Ensino Superior Pedagógico, para admissão às vagas de uma Licenciatura em Educação de Infância ou de Ensino Primário, os candidatos que satisfaçam aos requisitos definidos no artigo anterior devem, ainda, submeter-se a duas provas escritas nacionais de selecção:
    • a)- Uma prova de Língua Portuguesa;
    • b)- Uma prova de Matemática.
  2. No Ensino Superior Pedagógico, para admissão às vagas de uma Licenciatura, ou de um curso de Agregação Pedagógica Pós-graduada, em Ensino de uma disciplina do Ensino Secundário, os candidatos que satisfaçam aos requisitos definidos no artigo anterior devem, ainda, submeter-se a duas provas escritas nacionais de selecção:
    • a)- Uma prova de Língua Portuguesa;
    • b)- Uma prova no âmbito da disciplina, ou das disciplinas da área técnica a leccionar, para a qual o curso qualifica e habilita.
  3. Para admissão a um curso de Agregação Pedagógica Pós-graduada em Ensino de uma língua angolana de origem africana ou de uma língua estrangeira, os candidatos, antes da realização da correspondente prova escrita, devem submeter-se a uma prova oral de cuja aprovação depende o acesso àquela.
  4. O Regulamento Geral das provas de selecção aos cursos de Agregação Pedagógica Pós- graduada, referido no artigo 29.º deste Diploma, especifica as modalidades de implementação das provas orais mencionadas no número anterior.

Artigo 29.º (Júris das Provas Nacionais de Selecção no Ensino Superior Pedagógico)

  1. Para cada prova nacional de selecção é nomeado, pelo titular do Departamento do Subsistema do Ensino Superior, após prévia consulta da direcção da Rede de Instituições Superiores de Formação de Professores, um júri constituído por professores destas.
  2. O regulamento geral das provas nacionais de selecção dos candidatos a um Curso de Licenciatura em Educação ou Ensino é aprovado pelo titular do Departamento do Sector do Ensino Superior sob proposta da Comissão Nacional constituída pelos coordenadores dos júris de cada prova nacional e presidida pelo Director Nacional do organismo com atribuições e competências no domínio da formação graduada.
  3. O regulamento geral das provas nacionais de selecção dos candidatos a um curso de Agregação Pedagógica Pós-Graduada em Ensino será aprovado pelo titular do Departamento do Sector do Ensino Superior sob proposta da Comissão Nacional constituída pelos coordenadores dos júris de cada prova nacional e presidida pelo Director Nacional do organismo com atribuições e competências no domínio da formação pós-graduada.
  4. Compete ao júri de cada prova escrita nacional assegurar a sua elaboração, aplicação e correcção.
  5. Os júris referidos nos números anteriores elaboram e divulgam anualmente, com a antecedência mínima de três meses, os programas da prova escrita de selecção que lhes compete implementar, tendo como referência os programas do II Ciclo do Ensino Secundário, no caso dos cursos de licenciatura, e os programas da licenciatura de acesso, no caso dos cursos de Agregação Pedagógica Pós-Graduada, e os programas do nível de ensino para que o curso prepara.
  6. A coordenação global da implementação das provas nacionais de selecção e a divulgação dos resultados obtidos pelos candidatos competem às Comissões Nacionais referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo.

Artigo 30.º (Candidatura a um Curso de Formação Inicial no Ensino Secundário Pedagógico)

  1. Podem candidatar-se a um Curso Secundário de Educação de Infância ou de Ensino Primário, ministrado no Ensino Secundário Pedagógico, os que, tendo completado o I Ciclo do Ensino Secundário Geral, obtiveram, quer na disciplina de Língua Portuguesa, quer na de Matemática, um resultado igual ou superior a 14 na média aritmética das notas finais das classes em que as frequentaram no referido ciclo.
  2. Podem candidatar-se a um Curso Secundário em Ensino de uma disciplina do I Ciclo do Ensino Secundário geral, Ministrado no Ensino Secundário Pedagógico, os que, tendo completado esse ciclo, nele obtiveram, quer na disciplina de Língua Portuguesa, quer na disciplina específica a leccionar, para a qual o curso qualifica e habilita, se for diferente daquela, um resultado igual ou superior a 14 na média aritmética das notas finais das classes em que as frequentaram.
  3. Podem candidatar-se a um Curso Secundário de Agregação Pedagógica em Ensino de uma disciplina do I Ciclo do Ensino Secundário Geral, Ministrado no Ensino Secundário Pedagógico, os que, tendo concluído o Ensino Secundário, frequentaram no II Ciclo do Ensino Secundário Geral ou Técnico-Profissional, durante pelo menos duas classes, quer a disciplina de Língua Portuguesa, quer a disciplina específica a leccionar, para a qual o curso qualifica e habilita, se for diferente daquela, e obtiveram em cada uma um resultado igual ou superior a 14 na média aritmética das respectivas notas finais.
  4. Quando a disciplina do I Ciclo do Ensino Secundário para que o curso prepara é uma Língua Estrangeira, é ainda necessário que o candidato tenha frequentado com bom aproveitamento essa língua no I Ciclo do Ensino Secundário.

Artigo 31.º (Provas de Selecção para Admissão dos Candidatos a Cursos do Ensino Secundário Pedagógico)

  1. Para admissão às vagas de qualquer curso ministrado no Ensino Secundário Pedagógico, os candidatos que satisfaçam aos requisitos definidos no artigo anterior, devem, ainda, submeter-se a duas provas escritas nacionais de selecção:
    • a)- Uma prova de Língua Portuguesa;
    • b)- Uma prova de Matemática, no caso dos cursos de formação de Educadores de Infância ou de Professores do Ensino Primário, ou no âmbito da disciplina para que o curso a que se candidatam qualifica e habilita, no caso dos cursos de formação de Professores de uma disciplina do I Ciclo do Ensino Secundário.
  2. Para admissão a um curso de formação de professores de uma língua angolana de origem africana ou língua estrangeira, organizada segundo o modelo sequencial, os candidatos, antes da realização da correspondente prova escrita, devem submeter-se a uma prova oral de cuja aprovação depende o acesso àquela.

Artigo 32.º (Organismo Responsável pela Implementação das Provas de Selecção para Admissão aos Cursos do Ensino Secundário Pedagógico)

  1. A coordenação e organização da implementação das provas de selecção é da responsabilidade do organismo do Departamento Ministerial do Sector da Educação com atribuições e
    • competências no domínio da formação de quadros da educação e desenvolver-se-á nos termos de um regulamento aprovado pelo titular daquele departamento.
  2. O organismo referido no número anterior elabora e divulga anualmente, com a antecedência mínima de três meses, os programas de cada prova escrita de admissão tendo como referência os programas do respectivo nível de acesso, I ou II Ciclo do Ensino Secundário Geral ou Técnico-Profissional, e os programas do nível de ensino para que o curso prepara.

Artigo 33.º (Ordenação para Selecção dos Candidatos a um Curso numa Instituição)

  1. Em cada instituição, só podem ser admitidos a um curso específico de formação inicial de professores os candidatos que, além de satisfazerem os requisitos de candidatura definidos nos artigos 27.º e 30.º, conforme os casos, tiverem obtido pelo menos 10 valores, numa escala de 0 a 20, em cada uma das duas provas escritas nacionais exigidas para o efeito, mesmo que fiquem vagas por preencher.
  2. A ordenação dos candidatos a um curso numa determinada instituição que satisfaçam os requisitos referidos no número anterior será feita em função da média aritmética dos valores positivos obtidos nas duas provas escritas, sendo admitidos por ordem descendente, os de média superior até ao preenchimento das vagas.

Artigo 34.º (Incentivos Financeiros para Atrair Candidatos com Melhor Preparação)

  1. São atribuídos pelos Departamentos Ministeriais com superintendência dos Sectores do Ensino Superior e da Educação incentivos financeiros de mérito com vista a atrair candidatos com melhor preparação para os cursos de formação de professores, manifestada nos resultados obtidos nos cursos de acesso.
  2. Os incentivos, atribuídos aos estudantes admitidos e matriculados, são anualmente renovados, se o respectivo aproveitamento o justificar.
  3. Os estudantes a quem forem atribuídos incentivos financeiros ficam obrigados a candidatar-se ao ensino no final do curso e a nele permanecer por um período mínimo de quatro anos, se forem recrutados.
  4. A definição do valor dos incentivos financeiros a atribuir aos estudantes do Ensino Secundário Pedagógico, bem como as regras são estabelecidas em Diploma próprio pelos titulares dos Departamentos Ministeriais, das finanças e da educação.

CAPÍTULO VII ESTÁGIO PROFISSIONAL SUPERVISIONADO

Artigo 35.º (Programa e Regulamento do Estágio Profissional Supervisionado)

  1. O programa específico do estágio profissional supervisionado, parte integrante da grelha curricular ou do plano de estudo de todos os cursos de formação inicial de professores, é elaborado e aprovado nos termos do artigo 17.º do presente Diploma, considerando as normas definidas nos artigos deste Capítulo do diploma.
  2. Cada instituição do Ensino Superior Pedagógico elabora e aprova o Regulamento do estágio profissional supervisionado.
  3. O organismo do Departamento Ministerial com a superintendência do Sector da Educação com atribuições e competências na formação de quadros da educação elabora e aprova o regulamento do estágio profissional supervisionado para o Ensino Secundário Pedagógico.

Artigo 36.º (Admissão ao Estágio Profissional Supervisionado)

Só podem ser admitidos ao estágio profissional supervisionado os estudantes que já tiverem obtido aprovação em todas as outras unidades curriculares ou disciplinas do curso.

Artigo 37.º (Protocolos de Parceria com Escolas de Aplicação)

  1. O estágio profissional supervisionado realiza-se, ao longo de um ano lectivo e em várias classes, no mesmo domínio de docência para o qual os cursos frequentados pelos estagiários qualificam e habilitam.
  2. As Instituições com Ensino Superior Pedagógico e as escolas de magistério devem garantir, nos protocolos de parcerias com escolas de aplicação referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Diploma, a colaboração do número suficiente de turmas e dos respectivos professores com a devida qualificação para que todos os estudantes admitidos possam realizar o estágio profissional tutorialmente apoiado com a carga horária prevista na grelha curricular ou no plano de estudos do seu curso de formação.
  3. Os professores que recebem estagiários nas suas turmas devem possuir qualificação profissional docente e experiência consolidada de docência no mesmo domínio para que o curso frequentado pelos estagiários qualifica e habilita.
  4. As Instituições do Ensino Superior Pedagógico e as escolas de magistério devem, em colaboração com os órgãos de gestão das escolas com as quais estabelecem protocolos, promover a capacitação em supervisão da prática docente dos professores das turmas em que os estagiários estagiam e apoiar o desenvolvimento da qualidade de ensino nessas escolas.

Artigo 38.º (Apoio Tutorial aos Estagiários)

  1. Compete aos professores das turmas que recebem estagiários apoiá-los na observação e na preparação de aulas e de outras actividades escolares, analisar os materiais pedagógicos que os mesmos elaboram, observar e comentar o seu desempenho docente e recomendar, em consequência, as melhorias necessárias.
  2. Os orientadores de estágios das Instituições do Ensino Superior Pedagógico e das escolas de magistério observam e analisam periodicamente as aulas de cada estagiário nas escolas em que estagiam, guiando-os na prossecução das melhorias necessárias, e organizam quinzenalmente oportunidades de partilha e de reflexão entre estagiários sobre a sua prática docente no Estágio Profissional.

Artigo 39.º (Objectivo da Avaliação Final do Estágio Profissional)

As provas de avaliação final do estágio profissional supervisionado têm por objectivo verificar se o estagiário está, ou não, apto para o exercício autónomo da profissão docente na especialidade para que o curso qualifica e habilita.

Artigo 40.º (Júri da Avaliação Final do Estágio Profissional)

  1. O júri das provas de avaliação final do Estágio Profissional supervisionado é nomeado pelo órgão competente para o efeito da Instituição do Ensino Superior ou da Escola de Magistério.
  2. O júri referido no número anterior tem a seguinte constituição:
    • a)- Um educador ou um professor da turma de entre os que, na escola de aplicação, apoiaram tutorialmente o estagiário;
    • b)- Um professor da Instituição do Ensino Superior ou da Escola de Magistério de entre os que asseguraram a orientação do estagiário e que lecciona uma disciplina de metodologia específica de ensino da disciplina ou das disciplinas a leccionar, que o curso prepara;
    • c)- Um professor da Instituição do Ensino Superior ou da Escola de Magistério de entre os que leccionam a disciplina ou as disciplinas a leccionar, que o curso prepara;
  • d)- Um agente de educação e ensino, externo à escola de aplicação e à instituição que ministra o curso, designado pelo respectivo Gabinete Provincial de Educação entre os referidos no n.º 1 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto.
  1. O júri é presidido pelo director da instituição que ministra o curso, com direito apenas a voto de desempate, que pode delegar num professor da mesma.

Artigo 41.º (Processo de Avaliação Final do Estágio Profissional)

  1. O júri, para decidir sobre a aptidão do candidato para o exercício da profissão docente, baseia-se:
    • a)- Na consideração das apreciações escritas, sobre a evolução e o nível atingido pelo candidato na competência de desempenho docente observados durante o Estágio Profissional, elaboradas pelos educadores ou pelos professores tutores da instituição de educação ou de ensino onde o candidato estagiou e pelos orientadores da instituição que ministra o curso;
    • b)- Na observação e análise de uma das últimas aulas do candidato na escola de aplicação, bem como no subsequente diálogo com o candidato sobre a mesma;
    • c)- Na análise dos seguintes documentos elaborados pelo candidato:
      • i. Portefólio de planificações e materiais desenvolvidos ao longo do estágio;
      • ii. Relatório reflexivo sobre o estágio;
      • iii. Plano da aula observada pelo júri, devidamente fundamentado.
    • d)- Na apresentação e defesa pública pelo candidato dos documentos mencionados na alínea anterior.
  2. Para adquirirem o diploma de habilitação para o exercício da profissão docente, os estudantes têm de obter a classificação de apto na avaliação final do estágio profissional supervisionado realizada nos termos dos artigos anteriores do presente Diploma.
  3. Os estagiários que obtiverem a classificação de não apto podem repetir o estágio profissional supervisionado.

CAPÍTULO VIII TÍTULOS COMPROVATIVOS DE CONCLUSÃO DOS CURSOS E DE CERTIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOCENTE

Artigo 42.º (Certificado de Conclusão do Curso)

  1. Os estudantes que obtêm aprovação em todas as unidades curriculares da grelha curricular ou disciplinas do plano de estudo, incluindo no estágio profissional supervisionado, recebem um Certificado emitido pela respectiva instituição de formação de professores nos termos da legislação vigente.
  2. Dos certificados dos cursos de Agregação Pedagógica Pós-graduada, realizados no Ensino Superior Pedagógico, deve constar, em anexo, o comprovativo do cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 27.º do presente Diploma.

Artigo 43.º (Diploma de Habilitação para o Exercício da Profissão Docente)

  1. Nos termos da legislação vigente, os estudantes referidos no artigo anterior também recebem um Diploma, emitido pelo Ministro da Educação, comprovativo de que o curso concluído com sucesso habilita para o exercício da profissão docente, garantindo assim publicamente que o diplomado adquiriu as competências necessárias para o desempenho autónomo da docência num determinado nível e domínio de educação ou ensino.
  2. O Diploma deve referir explicitamente o nível e o domínio de educação ou ensino para cuja docência o diplomado é habilitado profissionalmente.

Artigo 44.º (Homologação do Certificado e do Diploma)

Os Certificados de conclusão do curso e os Diplomas de Habilitação Profissional para docência são homologados nos termos da legislação vigente

CAPÍTULO IX MONITORIZAÇÃO E GESTÃO DA QUALIDADE DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES

Artigo 45.º (Recolha e Análise de Informação)

  1. Os competentes órgãos das Instituições do Ensino Superior Pedagógico e das escolas de magistério devem assegurar a permanente monitorização e gestão da qualidade de cada Curso de Formação Inicial de Professores ministrado nas mesmas.
  2. A monitorização da qualidade de cada curso inclui, designadamente, a regular recolha e análise de informação sobre:
    • a)- A qualificação, o desempenho e a satisfação profissional do pessoal docente e não docente e dos professores das instituições onde se realiza o Estágio Profissional;
    • b)- A disponibilização, condições de uso e uso dos recursos materiais existentes;
    • c)- O percurso escolar dos estudantes e a sua satisfação com o curso;
    • d)- O processo e os resultados do programa de formação implementado.
  3. A monitorização da qualidade de cada curso inclui ainda a regular recolha e análise de informação sobre a adequação da qualificação profissional adquirida pelos diplomados ao desempenho docente manifestado nas escolas onde exercem.
  4. A análise da informação recolhida inclui, nomeadamente, a comparação da situação do curso com critérios de qualidade desejável definidos na legislação da avaliação externa dos cursos referida nos artigos 22.º e 24.º do presente Diploma.

Artigo 46.º (Medidas de Promoção da Melhoria)

A permanente gestão da qualidade de cada curso pressupõe que a recolha e a análise regular de informação referidas no artigo anterior originem a tomada de medidas para alcançar as melhorias que as mesmas evidenciem como necessárias nos recursos e nos processos de funcionamento do curso ou na própria definição do projecto de formação.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 47.º (Transitoriedade do Ensino Secundário Pedagógico)

  1. O Ensino Secundário Pedagógico dá progressivamente lugar ao Ensino Superior Pedagógico, de acordo com um plano de ajustamento da rede de oferta de formação inicial de professores articulado entre os Sectores da Educação e do Ensino Superior, de modo a que, após a data referida nas medidas 1 e 5 do Decreto Presidencial n.º 205/18, de 3 de Setembro, todas as primeiras matrículas se realizem apenas no Ensino Superior Pedagógico e possam satisfazer, em cada província, as futuras necessidades quantitativas de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores de cada disciplina do ensino secundário.
  2. O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve, em articulação com os Governos Provinciais e as Instituições do Ensino Superior, realizar todas as diligências necessárias para que a oferta do Ensino Superior Pedagógico responda progressivamente a toda a procura referida no número anterior.

Artigo 48.º (Prazos de Adaptação do Currículo de Cursos novos ou em Funcionamento)

  1. Todos os cursos de formação inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico actualmente em funcionamento, ou criados a partir da entrada em vigor deste Diploma, devem organizar-se e funcionar nos termos deste Diploma.
  2. Os cursos actualmente em funcionamento, de acordo com as normas legalmente em vigor, devem, durante o ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor deste Diploma, efectuar e submeter à aprovação ministerial as adaptações necessárias ao respectivo projecto de formação para se adequarem às determinações do presente Diploma.
  3. Após um ano lectivo ao da entrada em vigor deste Diploma, só é autorizado o funcionamento de cursos de formação inicial de professores que estejam adaptados ao disposto no presente Diploma, sem prejuízo de as instituições poderem decidir que os estudantes que se matricularam pela primeira vez antes do termo desse prazo possam completar a sua formação de acordo com os currículos anteriores.

Artigo 49.º (Evolução da Oferta Formativa nas Escolas de Magistério)

  1. Nas escolas de magistério não são criados novos Cursos para Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do I Ciclo do Ensino Secundário, efectuando-se apenas, no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, a adaptação dos cursos em funcionamento ao disposto neste Diploma legal.
  2. Nas escolas de magistério, os cursos em funcionamento de formação de Professores do I Ciclo do Ensino Secundário, organizados segundo o modelo integrado, podem ser substituídos por cursos secundários de agregação pedagógica para formação de professores de uma disciplina desse ciclo.
  3. À medida que, em cada província, as necessidades de novos professores num determinado domínio de qualificação docente forem sendo satisfeitas pela oferta formativa do Ensino Superior Pedagógico, diminui, progressivamente, a correspondente oferta formativa das escolas de magistério.
  4. As escolas de magistério podem continuar a ministrar, enquanto necessário, cursos de agregação pedagógica de agentes de ensino em serviço e de formação para o desempenho de funções específicas nos vários subsistemas de ensino, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 50.º (Avaliação da Implementação do Regime Jurídico)

Periodicamente, num ciclo de cinco anos, o Executivo promove uma avaliação externa da implementação do presente Regime Jurídico por parte da Administração Central e Local e das Instituições do Ensino Pedagógico, Superior e Secundário, após a sua entrada em vigor.

ANEXO

Perfil de Qualificação Profissional Docente 2. Perfil de qualificação profissional docente do Professor do Ensino Primário 3. Perfil de qualificação profissional docente do Professor de Disciplina, ou de Área técnica do Ensino Secundário O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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