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Decreto Presidencial n.º 272/20 de 21 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 272/20 de 21 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 21 de Outubro de 2020 (Pág. 5189)

Assunto

Aprova a alteração aos artigos 11.º, 32.º, 44.º, 53.º, 90.º e adita o 90.º-A, todos do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho. - Revoga a Rectificação n.º 28/19, de 2 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que um dos principais objectivos da Reforma do Estado é a racionalização de estruturas a nível das instituições públicas: Atendendo a necessidade de redimensionar e alinhar a estrutura dos Órgãos da Administração Local do Estado à filosofia definida para a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA): O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 202/19, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração aos artigos 11.º, 32.º, 44.º, 53.º e 90.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 11.ºO Governador Provincial tem as competências seguintes:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) Orientar, supervisionar, garantir apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal, bem como acompanhar a prestação dos serviços municipalizados;
  • g) [...];
  • h) [...];
  • i) [...];
  • j) [...];
  • k) [...];
  • l) [...];
  • m) [...];
  • n) [...];
  • o) [...];
  • p) [...];
  • q) [...];
  • r) [...];
  • s) [...];
  • t) [...];
  • u) [...];
  • v) [...];
  • w) [...];
  • x) [...];
  • y) [...];
  • z) [...];
  • aa) [...];
  • bb) [...].

ARTIGO 32.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado) 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio ao Governador Provincial incumbido de velar pelo desenvolvimento económico da Província e das suas unidades territoriais, e assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio do comércio, da indústria e dos recursos minerais, bem como exercer o controlo, ao nível provincial, das orientações estruturais, técnicas, operacionais e metodológicas, emanadas pela ANIESA e prestar o apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal.

  1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as competências seguintes:
    • a) Prestar o apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal;
    • b) Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos municípios que a integram;
    • c) Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento de actividades económicas empresariais;
    • d) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
    • e) Participar na elaboração do plano e do programa de desenvolvimento económico da Província;
    • f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
    • g) Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais;
    • h) Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
    • i) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
    • j) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
    • k) Apoiar os agentes económicos do Sector Comercial e Industrial;
    • l) Velar pela execução da política do Sector Comercial e Industrial;
    • m) Coordenar e supervisionar as tarefas da Administração Municipal, inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
    • n) Promover, ao nível local, as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    • o) Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do investimento privado;
    • p) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.
  2. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...].
  3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e pela ANIESA.

ARTIGO 44.º (Estrutura orgânica) A estrutura orgânica da Comissão Administrativa do Município compreende os órgãos e serviços seguintes:

  1. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...].
  2. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...].
  3. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...]d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...].
  4. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...].
  5. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) [...];
    • i) [...];
    • j) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas eSegurança Alimentar.
  6. [...];
  7. [...].

ARTIGO 53.º (Estrutura da Administração Municipal) A Administração Municipal integra serviços de apoio técnico, serviços instrumentais e serviços executivos desconcentrados e pode estruturar-se em:

  1. Serviços de Apoio Técnico:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...].
  2. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a) [...];
    • b) [...].
  3. Estrutura orgânica de tipo A:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) [...];
    • i) [...];
    • j) [...];
    • k) [...];
    • l) [...];
    • m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
  4. Estrutura orgânica de tipo B:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) [...];
    • i) [...];
    • j) [...];
    • k) [...];
    • l) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
  5. Estrutura orgânica de tipo C:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) [...];
    • i) [...];
    • j) [...].
  6. Estrutura orgânica de tipo D:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) [...];
    • i) [...].

ARTIGO 90.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, garantir a segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos a actividade da Administração Municipal.

  1. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as competências seguintes:
    • a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais;
    • b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros;
    • c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município;
    • d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial;
    • e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio;
    • f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio;
    • g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas;
    • h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos;
    • i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil.
  2. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte:
    • a) Velar pelo cumprimento da Legislação sobre Transgressões Administrativas ou contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;
    • b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
    • c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contra-ordenações e repor a legalidade;
    • d) Instruir os processos de transgressão administrativa ou contra-ordenações;
    • e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços;
    • f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contra- ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
  • g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A organização e funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é definida por diploma próprio.»

Artigo 2.º (Actualização das Remissões)

As remissões feitas referentes exclusivamente à Direcção Municipal de Fiscalização nos artigos 91.º, 93.º e 96.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, ao artigo 90.º devem-se considerar referidas ao artigo 90.º-A do presente Diploma.

Artigo 3.º (Aditamento)

É aditado ao Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, o artigo 90.º-A, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 90.º-A (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal:

  • a) Velar pelo cumprimento da Legislação sobre Transgressões Administrativas ou contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;
  • b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
  • c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contra-ordenações e repor a legalidade;
  • d) Instruir os processos de transgressão administrativa ou contra-ordenações;
  • e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços;
  • f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contra- ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
  • g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar:
    • a) Realizar visitas de inspecção, aos estabelecimentos comerciais;
    • b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros;
    • c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial;
    • d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de transgressão ou contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio;
    • e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio;
    • f) Realizar vistorias, aos locais de armazenamento dos produtos;
    • g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil;
    • h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por regulamento próprio.»

Artigo 4.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal dos serviços da Administração Local do Estado responsáveis pelo prosseguimento das atribuições da ANIESA é inserido no diploma regulamentar da respectiva Administração Municipal.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada a Rectificação n.º 28/19, de 2 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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