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Decreto Presidencial n.º 268/20 de 16 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 268/20 de 16 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 16 de Outubro de 2020 (Pág. 5141)

Assunto

Estabelece as normas relativas à afectação do produto das coimas decorrentes das contra- ordenações económicas, bem como da cobrança de taxas e demais receitas pela Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA) e dos demais entes do Sistema de Inspecção das Actividades Económicas, no exercício da actividade de inspecção e fiscalização.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no exercício da actividade inspectiva, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, criada no âmbito da Reforma do Estado, dispõe, entre outras, da prerrogativa de aplicar sanções pecuniárias aos agentes económicos, garantindo o cumprimento das normas reguladoras da actividade económica e da defesa do consumidor: Convindo assegurar a afectação justa e racional das receitas derivadas da aplicação das coimas e da cobrança de taxas no exercício da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como criar mecanismos para garantir o seu retorno expedito: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O presente Diploma estabelece as normas relativas à afectação do produto das coimas decorrentes das contra-ordenações económicas, bem como da cobrança de taxas e demais receitas pela Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA) e dos demais entes do Sistema de Inspecção das Actividades Económicas, no exercício da Actividade de Inspecção e Fiscalização.

Artigo 2.º (Objectivos)

O presente Diploma visa, entre outros, os objectivos seguintes:

  • a)- Assegurar a efectivação da autonomia financeira da ANIESA, através do retorno, em tempo útil, das receitas decorrentes das coimas e taxas cobradas no exercício da actividade inspectiva e de fiscalização;
  • b)- Adoptar um modelo capaz de assegurar o retorno imediato, a favor da entidade arrecadadora;
  • c)- Garantir que as receitas cobradas pelas estruturas inspectivas sirvam para a optimização da sua capacidade inspectiva, com a contratação de apoio técnico especializado e a aquisição de meios adequados;
  • d)- Assegurar aos funcionários um complemento remuneratório decorrente das receitas das coimas e das taxas, fruto da sua actividade, estimulando-os no exercício da sua actuação, à observância dos princípios da eficiência, eficácia, probidade, responsabilidade, legalidade e prossecução do interesse público.

Artigo 3.º (Finalidade da Receita)

A receita arrecadada pelos serviços inspectivos visa essencialmente:

  • a)- Assegurar a aquisição de meios e equipamentos adequados para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo da execução de receitas provenientes de Recursos Ordinários do Tesouro;
  • b)- Garantir o complemento remuneratório dos funcionários e demais colaboradores;
  • c)- Contratação de apoio técnico especializado, visando a capacitação dos seus quadros e auxílio, sobre as tarefas de elevada complexidade, designadamente de estudo, análise e diagnóstico.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DAS RECEITAS DAS COIMAS E TAXAS

Artigo 4.º (Prazo e Forma de Pagamento)

  1. As coimas e taxas cobradas pela ANIESA e pelos serviços inspectivos municipais devem ser pagas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da notificação da aplicação da medida sancionatória, nos termos da lei.
  2. O pagamento deve ser feito numa única prestação ou a requerimento do interessado, em prestações, dependendo do valor e da situação económica do agente infractor, aferível no caso em concreto e nunca superior a três prestações mensais, todas de igual montante, sendo a primeira paga, nos termos do número anterior.
  3. Ao responsável máximo do órgão, que tenha exercido a actividade inspectiva compete decidir sobre a solicitação de pagamento em prestações.

Artigo 5.º (Depósito das Receitas Arrecadadas)

As receitas decorrentes da aplicação de coima ou cobrança de taxas são depositadas na Conta Única do Tesouro, através da Referência Única de Pagamento ao Estado.

Artigo 6.º (Critérios de Distribuição)

  1. A distribuição dos valores resultantes da aplicação de coima e cobrança de taxas, a que se refere o presente Diploma é feita de acordo com os critérios seguintes:
    • a)- 40% para o Orçamento Geral do Estado;
    • b)- 60% para as Entidades Inspectivas.
  2. A receita decorrente do 60% referido na alínea b) do número anterior é repartida, percentualmente, entre a estrutura central da ANIESA e os serviços inspectivos locais da área geográfica, em que se tenha verificado o facto gerador da receita.
  3. As receitas referidas no número anterior destinam-se ao apoio à gestão administrativa e ao fundo social de apoio aos funcionários dos serviços inspectivos.
  4. As percentagens da repartição e afectação das receitas próprias, referidas nos n.os 2 e 3, são definidas por diploma próprio.
  5. Os fundos sociais de apoio aos funcionários referidos no n.º 3 do presente artigo, bem como os critérios de repartição são definidos em diploma próprio, aprovado por acto conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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