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Decreto Presidencial n.º 267/20 de 16 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 267/20 de 16 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 16 de Outubro de 2020 (Pág. 5133)

Assunto

Cria a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA), enquanto entidade vocacionada para o exercício da actividade inspectiva, sobre as actividades económicas, e que resulta da fusão dos serviços inspectivos sectoriais da Indústria, Comércio, Turismo, Ambiente, Transportes, Saúde, Agricultura e Pescas, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 94/16, de 10 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o estágio actual da administração pública é caracterizado pela existência de várias estruturas inspectivas, que actuam de forma sobreposta, sobre as actividades económicas e controlo da qualidade dos produtos: Havendo necessidade de se instituir no quadro das medidas decorrentes da Reforma do Estado, uma única entidade para o exercício da referida actividade inspectiva, visando a melhoria do ambiente de negócios, evitando assim os constrangimentos e os embaraços administrativos sobre os agentes económicos: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por ANIESA, enquanto entidade vocacionada para o exercício da actividade inspectiva, sobre as actividades económicas e que resulta da fusão dos serviços inspectivos sectoriais da Indústria, Comércio, Turismo, Ambiente, Transportes, Saúde, Agricultura e Pescas.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da ANIESA, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º (Remissões)

As remissões feitas para os preceitos dos diplomas revogados consideram-se efectuadas, para as correspondentes normas do Estatuto Orgânico da ANIESA.

Artigo 4.º (Transferência de Pessoal)

  1. É transferido para a ANIESA o pessoal em serviço vinculado às inspecções sectoriais, na mesma situação, regime e categoria, nos termos do levantamento efectuado pela Comissão Instaladora.
  2. O presente Diploma constitui título bastante, para o efeito referido no número anterior, devendo os serviços competentes realizar os actos necessários de cadastro do pessoal, a favor da

ANIESA.

Artigo 5.º (Conselho de Coordenação)

  1. A superintendência sobre a ANIESA é assegurada transitoriamente, por período de um ano, por um Conselho de Coordenação, coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e integrado pelas entidades seguintes:
    • a)- Ministro da Indústria e Comércio;
    • b)- Ministro da Economia e Planeamento;
    • c)- Ministra da Cultura, Turismo e Ambiente;
    • d)- Ministro da Agricultura e Pescas;
    • e)- Ministra da Saúde;
    • f)- Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado.
  2. O Conselho de Coordenação é apoiado por um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado.
  3. O conteúdo dos poderes de superintendência a que se refere o presente artigo são estabelecidos no Estatuto Orgânico da ANIESA, anexo ao presente Diploma.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 94/16, de 10 de Maio, Diploma que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE NACIONAL DE INSPECÇÃO ECONÓMICA E SEGURANÇA ALIMENTAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Âmbito)

  1. A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por ANIESA, é o serviço especializado encarregue de velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas, que disciplinam as actividades económicas.
  2. O âmbito de actuação da ANIESA circunscreve-se à fiscalização de bens ou produtos colocados no circuito comercial.

Artigo 2.º (Natureza)

A ANIESA reveste a natureza de um instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º (Atribuições)

A ANIESA prossegue as atribuições seguintes:

  1. No domínio da fiscalização e inspecção às actividades económicas:
    • a)- Promover acções de fiscalização sobre todas as actividades económicas relativas ao comércio de bens e serviços, colocados no circuito comercial;
    • b)- Inspeccionar todos os locais onde se proceda à qualquer actividade comercial, designadamente de produtos acabados;
    • c)- Fiscalizar o cumprimento dos deveres ou obrigações legais dos agentes económicos;
    • d)- Controlar a actividade industrial, designadamente de produtos acabados e ou intermédios;
    • e)- Fiscalizar a actividade turística, empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação turística e campos de férias;
    • f)- Fiscalizar a actividade comercial e prestação de serviços mercantis, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refeitórios, armazéns, escritórios, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espectáculos, espaços de jogos e recreio;
    • g)- Controlar a actividade comercial, relativa ao sector agrícola, pecuária, de abate;
    • h)- Fiscalizar a actividade comercial relativa à prática piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica ou qualquer actividade de prestação de serviços;
    • i)- Fiscalizar a actividade comercial relativa aos meios de transporte, entrepostos frigoríficos, portos, gares e aerogares;
    • j)- Fiscalizar a actividade comercial das clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias e armazéns de produtos médico-farmacêuticos;
    • k)- Fiscalizar as infra-estruturas, equipamentos e espaços desportivos, health clubs, sem prejuízo das competências atribuídas por lei, à outras entidades;
    • l)- Realizar inquéritos preliminares e proceder à instrução de processos no âmbito da fiscalização;
    • m)- Colaborar na elaboração de projectos de leis e regulamentos, no âmbito das suas atribuições;
    • n)- Emitir notificação de cobrança de coimas;
    • o)- Cooperar com os organismos internacionais, no domínio da fiscalização das actividades económicas.
  2. No domínio da segurança alimentar:
    • a)- Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar, animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
    • b)- Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos, que tenham impacto directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança dos alimentos, junto dos consumidores, definindo a estratégia da comunicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos-alvo da comunicação;
    • c)- Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto na segurança alimentar, colaborando na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas;
    • d)- Proceder à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a sua conformidade legal, no âmbito de acções de prevenção e repressão de fraudes, bem como, com vista a aferir a autenticidade e genuinidade dos mesmos;
    • e)- Promover acções de natureza preventiva e repressiva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras;
    • f)- Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância, relativos ao cumprimento da legislação alimentar das actividades e produtos, nomeadamente, efectuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das suas competências de investigação e fiscalização, nas restantes fases da cadeia alimentar;
    • g)- Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;
    • h)- Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
    • i)- Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e animal, incluindo os produtos da pesca e aquicultura e actividades conexas;
  • j)- Exercer outras funções que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Sistema de Inspecção Económica e Segurança Alimentar)

O exercício da actividade de inspecção às actividades económicas e segurança alimentar é assegurada por um sistema de órgãos e serviços que compreende:

  • a)- Nível Nacional:
    • i. Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar;
    • ii. Serviços de Inspecção Sectorial, cujo objecto não integra as atribuições da ANIESA.
  • b)- Nível Provincial:
    • i. Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
    • ii. Representações locais dos serviços de Inspecção Sectorial, cujo objecto não integra as atribuições da ANIESA.
  • c)- Nível Municipal:
  • i. Nos municípios com estrutura orgânica de tipo A e B: Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar;
  • i. Nos municípios com estrutura orgânica de tipo C e D: Direcção Municipal de Fiscalização.

Artigo 5.º (Sede)

A ANIESA tem sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 6.º (Competência para o Exercício da Actividade Inspectiva)

  1. Compete aos serviços inspectivos municipais o exercício da actividade inspectiva às micro, pequenas e médias empresas.
  2. As estruturas provinciais coordenam, prestam apoio técnico e metodológico aos serviços inspectivos municipais, não dispondo de competência inspectiva.
  3. Compete à estrutura central da ANIESA a coordenação geral do sistema nacional de inspecção das actividades económicas, bem como inspeccionar as grandes empresas.
  4. A estrutura central da ANIESA pode delegar nos serviços inspectivos municipais à competência para o exercício da actividade inspectiva referida no número anterior.

Artigo 7.º (Superintendência)

  1. A superintendência sobre a ANIESA é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial, responsável pelo Sector do Comércio.
  2. O exercício da superintendência compreende os poderes funcionais seguintes:
    • a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais;
    • b)- Apreciar o orçamento e o relatório de actividades;
    • c)- Nomear o Inspector-Geral e os Inspectores Gerais-Adjuntos;
    • d)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    • e)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • f)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
    • g)- Decidir os recursos administrativos;
  • h)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de gestão que violem a lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º (Estrutura Orgânica)

  1. São órgãos da ANIESA:
    • a)- Inspector-Geral;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. São serviços executivos da ANIESA:
    • a)- Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas;
    • b)- Departamento de Segurança Alimentar.
  3. São serviços de apoio técnico da ANIESA:
    • a)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Departamento Jurídico e Contencioso;
  • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção.

Artigo 9.º (Serviços Locais)

  1. Para efeitos do presente Diploma, integram os serviços locais seguintes:
    • a)- Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
    • b)- Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar;
    • c)- Direcção Municipal de Fiscalização.
  2. Os serviços referidos no número anterior dependem administrativa e hierarquicamente do Governador Provincial e do Administrador Municipal, respectivamente e metodologicamente da

ANIESA.

  1. A estrutura interna dos serviços locais é definida por diploma próprio.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS

Artigo 10.º (Inspector-Geral)

  1. O Inspector-Geral é o órgão singular, que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da ANIESA.
  2. Compete ao Inspector-Geral:
    • a)- Dirigir a actividade da ANIESA;
    • b)- Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação e a exoneração dos Inspectores Gerais-Adjuntos;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional;
    • e)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias, ao bom funcionamento do serviço;
    • f)- Nomear e exonerar os Chefes de Departamento;
    • g)- Decidir sobre a aplicação das coimas resultantes da actividade inspectiva;
    • h)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizados;
  • i)- Exercer as demais funções, que lhe forem determinadas, nos termos da lei.

Artigo 11.º (Inspectores Gerais-Adjuntos)

  1. O Inspector-Geral é auxiliado por dois Inspectores Gerais-Adjuntos.
  2. Aos Inspectores Gerais-Adjuntos compete:
    • a)- Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas funções;
    • b)- Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
    • c)- Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da

ANIESA;

  • d)- Exercer as demais competências que lhes forem delegadas pelo Inspector-Geral.

Artigo 12.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANIESA, define a estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições.
  2. O Conselho Directivo tem a composição seguinte:
    • a)- Inspector-Geral, que o preside;
    • b)- Inspectores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamentos.
  3. Sempre que julgue necessário, o Inspector-Geral pode convidar outras entidades, não contempladas no número anterior.
  4. O Conselho Directivo reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente, e em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

Artigo 13.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade da ANIESA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças, e dois vogais, nomeados pelo órgão de superintendência, para um mandato de três anos, renovável por igual período.
  3. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
    • a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da ANIESA;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais funções determinadas por lei.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou dos demais membros, nos termos da lei.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas)

  1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é o serviço executivo encarregue de assegurar as funções de planeamento e promoção das actividades inspectivas e de fiscalização, em todos os domínios da actividade económica e mercantil, que compreendem às atribuições da ANIESA.
  2. Compete ao Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas:
    • a)- Propor medidas convenientes para o aperfeiçoamento das acções de inspecção e fiscalização;
    • b)- Elaborar planos e programas de inspecção anuais;
    • c)- Prestar apoio técnico e metodológico, ao pessoal responsável pelas acções de inspecção, em estabelecimentos comerciais e industriais;
    • d)- Dar tratamento aos relatórios de inspecção que lhe sejam submetidos;
    • e)- Promover o cumprimento das normas, que regem o exercício da actividade económica e mercantil;
    • f)- Elaborar e promover a execução o plano anual de capacitação técnico-profissional dos inspectores nos domínios de actuação da ANIESA;
    • g)- Exercer todas as demais funções, que lhe sejam determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. O Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Segurança Alimentar)

  1. O Departamento de Segurança Alimentar é o serviço executivo encarregue de assegurar as funções da ANIESA relativas ao controlo da qualidade dos produtos e segurança alimentar.
  2. Compete ao Departamento de Segurança Alimentar:
    • a)- Efectuar o controlo da qualidade dos produtos comercializáveis;
    • b)- Propor medidas para a avaliação dos riscos alimentares;
    • c)- Pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
    • d)- Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacte na segurança alimentar, colaborando na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas;
    • e)- Propor a realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios, com vista a verificar a autenticidade e genuinidade dos mesmos;
    • f)- Promover acções de natureza preventiva e repressiva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras;
    • g)- Promover a fiscalização de estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;
    • h)- Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
    • i)- Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.
  3. O Departamento de Segurança Alimentar é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico responsável por assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:
    • a)- Assegurar os serviços administrativos, relações públicas e de protocolo;
    • b)- Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público;
    • c)- Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas à ANIESA e executar a respectiva contabilidade;
    • d)- Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Instituto à apreciação e aprovação superior;
    • e)- Elaborar o projecto de orçamento da ANIESA e executá-lo, uma vez aprovado;
    • f)- Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
    • g)- Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com outros serviços;
    • h)- Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;
    • i)- Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais da ANIESA, a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
    • j)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais, nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
    • k)- Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações da ANIESA;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento Jurídico e Contencioso)

  1. O Departamento Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar a actividade de assessoria jurídica, nas diferentes áreas de actuação da ANIESA.
  2. Compete ao Departamento Jurídico e Contencioso:
    • a)- Analisar e emitir pareceres sobre os actos e contratos dos órgãos de direcção, que lhe sejam solicitados;
    • b)- Emitir parecer técnico sobre todas as questões de carácter jurídico e legislativo;
    • c)- Apoiar os diversos serviços na preparação de projectos de carácter jurídico e demais instrumentos legais;
    • d)- Assessorar na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo, em que a ANIESA seja parte;
    • e)- Instruir e acompanhar os procedimentos administrativos de aplicação de coimas aos agentes económicos, bem como os demais processos, que lhe forem superiormente incumbidos;
    • f)- Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à ANIESA, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço;
    • g)- Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos, em que a ANIESA seja parte;
    • h)- Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos;
    • i)- Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões ANIESA;
    • j)- Exercer as demais funções, que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.
  3. O Departamento Jurídico e Contencioso é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de secretariado, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo, informática, modernização, arquivo e informação.
  2. Compete ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção:
    • a)- Propor a adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições da ANIESA, a implementação da política das tecnologias de informação;
    • b)- Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo;
    • c)- Velar pelo bom funcionamento da ANIESA, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
    • d)- Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades que estão acometidas à ANIESA;
    • e)- Assegurar a elaboração do plano de actividades e do plano de abastecimento técnico-material, em colaboração com os diferentes órgãos;
    • f)- Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços da ANIESA, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
    • g)- Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios da ANIESA;
    • h)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações;
    • i)- Promover e implementar medidas concretas, que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções dela decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos;
    • j)- Proceder à cobertura e reportagem das actividades da Inspecção:
    • k)- Acompanhar, identificar e difundir as melhores práticas relacionadas com a actividade inspectiva;
    • l)- Fomentar e gerir projectos de modernização da actividade inspectivas;
    • m)- Exercer as demais funções, que lhe forem determinadas, nos termos da lei.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS INSPECTIVOS LOCAIS

Artigo 19.º (Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar)

  1. A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA e garantir a segurança alimentar.
  2. A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar rege-se por diploma próprio.

Artigo 20.º (Direcção Municipal de Fiscalização)

  1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.
  2. A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por diploma próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GESTÃO

Artigo 21.º (Receitas e Despesas)

  1. Constituem receitas da ANIESA:
    • a)- As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- O produto das coimas decorrentes das contra-ordenações económicas;
    • c)- O produto das taxas cobradas no exercício da sua actividade;
    • d)- Quaisquer outras receitas, que por lei ou outro título lhes sejam atribuídas.
  2. Constituem despesas da ANIESA, as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.

Artigo 22.º (Autonomia de Gestão)

A gestão da ANIESA é da responsabilidade dos respectivos órgãos, estando apenas sujeita, aos limites do poder de superintendência, nos termos do presente Diploma.

Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão da ANIESA é orientada pelos instrumentos seguintes:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Orçamento anual;
  • c)- Relatórios de actividades;
  • d)- Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de fundos.

Artigo 24.º (Regime Laboral do Pessoal)

O pessoal da ANIESA está sujeito ao regime laboral da Função Pública.

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da ANIESA é o que consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 26.º (Organigrama)

O organigrama da ANIESA é o que consta do Anexo II do presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 27.º (Regulamento Interno)

A ANIESA deverá elaborar um Regulamento Interno, de modo a garantir um funcionamento harmonioso e efectivo dos seus órgãos e serviços.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º do presente Diploma

ANEXO II

Organograma a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança AlimentarO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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