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Decreto Presidencial n.º 265/20 de 15 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 265/20 de 15 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 15 de Outubro de 2020 (Pág. 5125)

Assunto

Estabelece o Calendário Escolar-Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o calendário escolar é um instrumento fundamental de planificação e organização das actividades a desenvolver nas Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Ensino Secundário, conforme a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: Havendo necessidade de se promover um ambiente de organização, harmonia e estabilidade, definindo os períodos para a realização das actividades mais relevantes, em cada ano, em todas as Instituições de Educação e Ensino que integram os Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e Educação de Adultos: Atendendo ao disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece o Calendário Escolar-Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O Calendário Escolar-Quadro aplica-se a todas as Instituições de Educação e Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas de Educação e Ensino que funcionam com o currículo oficial.

Artigo 3.º (Calendário Escolar Anual)

O titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e Educação de Adultos deve, anualmente, aprovar o calendário específico respeitante ao ano escolar.

Artigo 4.º (Finalidade)

O Calendário Escolar-Quadro tem por finalidade fixar os períodos para a realização das actividades mais relevantes das Instituições referidas no artigo anterior, nomeadamente, as actividades de preparação do ano lectivo, momentos solenes, actividades escolares, lectivas, avaliativas, pausas e férias.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Artigo 5.º (Organização do Calendário Escolar)

  1. O ano escolar é organizado, em regra, em 51 semanas e tem a duração máxima de 255 dias.
  2. O ano lectivo tem uma duração mínima de 180 dias úteis e é organizado em 3 (três) trimestres, correspondendo a 42 semanas lectivas, incluindo a avaliação.
  3. A semana lectiva tem a duração de 5 (cinco) dias úteis, de segunda a sexta-feira, podendo, excepcionalmente, abranger o sábado, sempre que sustentado na necessidade de implementação plena do projecto educativo e nos termos da legislação aplicável.
  4. Considera-se primeira semana de cada mês aquela em que o primeiro dia útil coincide com uma segunda, terça ou quarta-feira.
  5. As actividades planificadas não realizadas por razões de força maior ou outras devidamente justificadas, nos termos da lei, devem ser recuperadas, de modo a assegurar o cumprimento do calendário escolar.
  6. As actividades de planificação lectiva e o treinamento dos professores realizam-se aos sábados, quinzenalmente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º (Estruturação do Calendário Escolar)

O Calendário Escolar, na sua estruturação, prevê períodos de tempo para as seguintes actividades:

  • a)- Actividades de preparação do ano lectivo;
  • b)- Actividades solenes;
  • c)- Actividades lectivas;
  • d)- Actividades extracurriculares;
  • e)- Actividades de avaliação;
  • f)- Pausas;
  • g)- Férias.

Artigo 7.º (Actividades de Preparação do Ano Lectivo)

  1. As actividades de preparação do ano lectivo são realizadas entre os meses de Julho e Agosto, para os Subsistemas de Educação Pré-Escolar, de Ensino Geral, de Ensino Secundário Técnico-Profissional, de Formação de Professores e de Educação de Adultos, e incluem:
    • a)- Primeira Semana - Inscrição de candidatos para o ingresso;
    • b)- Segunda Semana - Selecção e publicação das listas;
    • c)- Terceira Semana - Matrícula dos alunos para os Subsistemas de Ensino Geral e Ensino Técnico-Profissional, exame de admissão, nos termos da legislação aplicável, e publicação da lista dos novos alunos para o Subsistema de Formação de Professores;
    • d)- Quarta Semana - Matrícula dos novos alunos para o Ensino Secundário Pedagógico;
  • e)- Terceira e Quarta Semanas - realização de seminários e jornadas pedagógicas para os auxiliares de acção educativa, educadores de infância e professores dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Formação de Professores e de Educação de Adultos.

Artigo 8.º (Momentos Solenes)

  1. São momentos solenes as ocasiões em que são realizadas as actividades solenes, designadamente, a abertura e o encerramento oficial do ano lectivo.
  2. Os momentos solenes ocorrem nos seguintes períodos:
  • a)- Abertura oficial do ano lectivo: último dia útil do mês de Agosto, num acto único, a nível nacional, em local a determinar;
  • b)- Encerramento oficial do ano lectivo: último dia útil da terceira semana do mês de Julho, em cada Instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário, Ensino Secundário e de Educação de Adultos.

Artigo 9.º (Actividades Lectivas)

  1. As actividades lectivas têm início a partir do primeiro dia útil do mês de Setembro, e decorrem em três períodos/trimestre.
  2. O primeiro trimestre compreende o período entre a primeira semana do mês de Setembro e a terceira semana do mês de Dezembro (14-15 semanas).
  3. O segundo trimestre compreende o período entre a primeira semana do mês de Janeiro e a segunda semana do mês de Abril (13-14 semanas).
  4. O terceiro trimestre compreende o período entre a terceira semana do mês de Abril e a terceira semana do mês de Julho (12-13 semanas).

Artigo 10.º (Actividades Extracurriculares)

  1. As actividades extracurriculares são realizadas fora dos horários previstos para as aulas, avaliação contínua e exames.
  2. As actividades extracurriculares são igualmente realizadas durante os períodos previstos para as pausas e as férias.

Artigo 11.º (Actividades de Avaliação)

As actividades de avaliação decorrem durante os três trimestres/períodos, referidos no artigo 9.º do presente Diploma, em cada Instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e do Ensino Secundário.

Artigo 12.º (Pausas)

Ao longo do ano lectivo, observam-se interrupções durante o período de Carnaval, Páscoa e pausas pedagógicas/pausas inter-trimestrais.

Artigo 13.º (Férias)

  1. As férias para os alunos ocorrem a partir da terceira semana do mês de Junho até ao dia 31 de Agosto do mesmo ano.
  2. As férias para os professores ocorrem entre os meses de Julho e Agosto.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Operacionalização)

A operacionalização do presente Calendário Escolar-Quadro é feita por via de um calendário escolar específico de cada Subsistema, com a indicação das datas precisas dos períodos para a realização das actividades escolares, lectivas e de avaliação das aprendizagens em cada ano.

Artigo 15.º (Divulgação)

  1. O Calendário Escolar Nacional é divulgado em cada Instituição de Educação e Ensino dos diferentes Subsistemas.
  2. A divulgação do Calendário Escolar Nacional é da responsabilidade do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 16.º (Cumprimento Obrigatório)

  1. O Calendário Escolar Nacional é de cumprimento obrigatório por todos os actores, parceiros e demais intervenientes nas Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Educação e Ensino.
  2. Cabe aos gestores das Instituições de Educação e Ensino a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Escolar Nacional.

Artigo 17.º (Supervisão)

A supervisão das actividades do Calendário Escolar Nacional em cada Instituição de Educação e Ensino é da competência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através dos agentes de educação e ensino da Administração Central e Local do Estado, nos termos da lei e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º (Incumprimento)

Todos os actos praticados pelas Instituições de Educação e Ensino que contrariem o disposto no Calendário Escolar Nacional são passíveis de aplicação de medidas sancionatórias, nos termos da lei.

Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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