Decreto Presidencial n.º 255/20 de 07 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 255/20 de 07 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 158 de 7 de Outubro de 2020 (Pág. 5013)
Assunto
Aprova o Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 4 do artigo 121.º, os artigos 122.º, 124.º e 128.º, todos do Decreto Presidencial n.º 83/14, de 22 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento tem, entre outras atribuições, o fomento do desenvolvimento da melhoria de condições de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e assegura a sustentabilidade financeira dos seus agentes, visando a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do sistema: Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, adoptando a metodologia da Receita Anual Requerida (RAR) e definindo os níveis de receita para cada Entidade Gestora (EG) das actividades da cadeia de valor de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, em alinhamento com as melhores práticas regulatórias internacionais, dotando a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de atribuições na fixação e aprovação de metodologias e tarifas: Atendendo o disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei das Águas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte
Artigo 38.º (Revisões Extraordinárias) ......................................................................................21
Artigo 39.º (Procedimento para as Revisões Extraordinárias) ..................................................21 CAPÍTULO V Divulgação e Publicação................................................................................21
Artigo 40.º (Consulta Pública)...................................................................................................21
Artigo 41.º (Divulgação)............................................................................................................21
Artigo 42.º (Publicação) ............................................................................................................22 CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias ..................................................................22
Artigo 43.º (Garantias Administrativas) ....................................................................................22
Artigo 44.º (Período Transitório)...............................................................................................22
Artigo 45.º (Regulamentação)...................................................................................................22 ANEXO I.................................................................................................................................22 ANEXO II................................................................................................................................26 ANEXO III...............................................................................................................................27
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento tem, entre outras atribuições, o fomento do desenvolvimento da melhoria de condições de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e assegura a sustentabilidade financeira dos seus agentes, visando a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do sistema: Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, adoptando a metodologia da Receita Anual Requerida (RAR) e definindo os níveis de receita para cada Entidade Gestora (EG) das actividades da cadeia de valor de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, em alinhamento com as melhores práticas regulatórias internacionais, dotando a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de atribuições na fixação e aprovação de metodologias e tarifas: Atendendo o disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei das Águas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 4 do artigo 121.º, o artigo 122.º, o artigo 124.º e o artigo 128.º, todos do Decreto Presidencial n.º 83/14, de 22 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO TARIFÁRIO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece a metodologia de cálculo das tarifas dos serviços do sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, os procedimentos de indexação e revisão periódica, bem como a aplicação dos mesmos às Entidades Gestoras.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas jurídicas que prestam serviços de captação, transporte, tratamento e distribuição de água e de recolha, tratamento e destino final de águas residuais dos sistemas de abastecimento públicos.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Água», água potável e tratada, transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo;
- b)- «Águas Residuais», águas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos ou industriais;
- c)- «Base de Remuneração Regulatória (BRR)», valor do conjunto de bens operacionais que integram os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais pela Entidade Gestora, também conhecido como Activo Imobilizado em Serviço, incluindo a reserva técnica, cujo valor é determinado pelo custo de reposição deduzido do índice de aproveitamento integral do valor bruto de activos não onerosos, como os terrenos e outros activos totalmente depreciados;
- d)- «CAPM (Capital Asset Princing Model)», modelo utilizado para estimar os custos dos capitais próprios de uma Entidade Gestora, através da determinação da relação entre o retorno esperado e o risco do investimento em activos financeiros. Este modelo evidencia que o retorno esperado de um activo financeiro é igual ao seu retorno sem risco mais o prémio de risco;
- e)- «CAPEX», custos dos investimentos desembolsados;
- f)- «Cliente», pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água ou de esgotos;
- g)- «Consumidor», pessoa física ou jurídica a quem é fornecida a água ou é prestado o serviço de saneamento para uso final próprio;
- h)- «Custos fixos de Produção», representam uma parte do custo total de exploração e não dependem da quantidade produzida;
- i)- «Custos Variáveis de Produção», representam uma parte do custo total de exploração que varia em função da quantidade de água produzida e distribuída ou a quantidade de água recolhida e tratada;
- j)- «Distribuição», processo que integra o fornecimento de água potável ao consumidor e clientes, através dos sistemas de transporte de água ou rede de distribuição;
- k)- «Entidades Gestoras», toda a pessoa jurídica que, independente da sua natureza pública ou privada, exerce, mediante licença ou concessão, a gestão e exploração de um sistema de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
- l)- «Esgoto», tubulação destinada a receber as águas residuais;
- m)- «Estrutura Tarifária», conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros, que podem variar entre as distintas Entidade Gestoras;
- n)- «Equipamento de Distribuição de Água», redes de distribuição de água (sistema de tubagens), válvulas, hidrómetros, torneiras públicas, sistemas de interrupção automática, depósitos e instrumentos, bem como qualquer outro meio de transmissão utilizado para distribuir água;
- o)- «Equipamento de Saneamento», redes de recolha de águas residuais (colectores), caixas de visita, válvulas, depósitos e instrumentos, bem como qualquer outro meio utilizado para recolher águas residuais;
- p)- «OPEX», custos de operação e manutenção;
- q)- «Perdas Físicas ou Técnicas», todo o volume de água não contabilizado que se perde através de todo o tipo de rupturas, e extravasamentos das condutas, reservatórios e ligações, desde as estações de tratamento de água até os pontos de entrega nos imóveis dos clientes;
- r)- «Perdas Não Físicas ou Comerciais», todo o volume de água efectivamente distribuído mas não cobrado devido à existência de ligações clandestinas, falta de pagamento ou erros de medição;
- s)- «Produção de Água», engloba o processo da captação e adução de água bruta, o tratamento, adução e a armazenagem de água potável;
- t)- «Receita Anual Requerida», é a receita necessária, no âmbito das actividades operacionais levadas a cabo pelas Entidades Gestoras, para garantir recursos financeiros suficientes para cobertura de gastos operacionais e investimentos realizados durante o ciclo tarifário;
- u)- «Recolha», recolha de águas residuais das unidades individuais por meio de ligações à rede com a finalidade de tratamento;
- v)- «Serviços Auxiliares ou Indirectos», serviços prestados pelas Entidades Gestoras, de carácter conexo ao serviço de abastecimento de água e de saneamento e águas residuais, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do consumidor, são objecto de facturação específica;
- w)- «Sistema de Abastecimento Público de Água», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos destinados à captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável em regime de serviço público;
- x)- «Sistema de Saneamento de Águas Residuais», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos que têm como finalidade a recolha, transporte, tratamento e destino final das águas residuais;
- y)- «Tarifa», preço cobrado ao cliente ou consumidor pela prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- z)- «Tarifa Fixa», valor cobrado a cada cliente ou consumidor, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos fixos incorridos com a prestação do serviço. Corresponde ao custo fixo médio que a Entidade Gestora incorre na produção de cada metro cúbico de água potável ou na recolha e tratamento de cada metro cúbico de águas residuais;
- aa) «Tarifa Variável», valor unitário aplicável em função do nível de consumo, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, corresponde ao custo variável médio que a Entidade Gestora incorre na produção de cada metro cúbico de água potável ou na recolha e tratamento de cada metro cúbico de águas residuais;
- bb) «WACC (Weighted Average Cost of Capital)», custo médio ponderado de capital, que representa o custo combinado do capital em todas as fontes de financiamento da Entidade Gestora. O WACC corresponde ao somatório do custo do capital de cada fonte de financiamento ponderado pela sua percentagem em relação ao total do capital financiado da Entidade Gestora.
Artigo 4.º (Incidência das Tarifas)
Estão sujeitas ao pagamento de tarifas todas as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas a quem sejam prestados serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais na área da Entidade Gestora.
Artigo 5.º (Objectivos para a Fixação de Tarifas)
O cálculo, a aprovação e a aplicação das tarifas para os serviços regulados visa atingir os objectivos seguintes:
- a)- A gestão eficiente dos sistemas, detalhada pelos seus componentes;
- b)- O equilíbrio económico-financeiro das Entidades Gestoras, visando a garantia da qualidade do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- c)- A amortização dentro do período de duração da licença ou concessão, do investimento inicial, a cargo das Entidades Gestoras, conforme descrito no correspondente estudo de viabilidade económica e financeira, anexo à licença ou contrato de concessão;
- d)- A manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos aos sistemas, designadamente mediante a alocação de meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação;
- e)- A amortização tecnicamente exigida de eventuais investimentos de expansão ou modernização dos sistemas, especificamente incluídos nos planos de investimentos autorizados;
- f)- O pagamento, quando seja caso disso, das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da gestão e exploração dos sistemas;
- g)- A remuneração adequada dos capitais próprios das Entidades Gestoras.
Artigo 6.º (Princípios Tarifários)
As tarifas dos serviços regulados devem cumprir os princípios de regulação seguintes:
- a)- Sustentabilidade: as tarifas devem gerar receitas suficientes para permitirem que as Entidades Gestoras, que operam de modo eficiente, cubram os custos económicos de fornecimento de serviço;
- b)- Eficiência Produtiva: as tarifas devem assegurar a minimização de custos para os clientes e consumidores e devem ser compatíveis com a obrigatoriedade do fornecimento do serviço;
- c)- Eficiência Alocativa: as tarifas devem levar em consideração as diferenças que existam no custo dos diferentes tipos de serviços, considerando a forma de prestação e a localização geográfica;
- d)- Equidade e Universalidade: todos os clientes e consumidores, dentro da área de concessão ou licença, têm o direito de receber o fornecimento dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, com tarifas adequadas ao nível da qualidade do serviço prestado, tendo em conta os planos de expansão;
- e)- Igualdade e Solidariedade: os serviços prestados não devem ser indevidamente discriminatórios entre os clientes e consumidores, devendo o regime tarifário tomar em consideração as necessidades específicas de determinados clientes ou consumidores;
- f)- Racionalidade: todos os clientes e consumidores têm o direito e o dever de fazer o uso racional da água, estimulando o seu consumo responsável e, evitando os desperdícios, por meio de mecanismos de regulação e controlo;
- g)- Equidade Socioeconómica: a harmonização do nível de serviços com a capacidade económica e financeira dos residentes das comunidades atendidas;
- h)- Acessibilidade: traduzido na garantia do acesso a todos os clientes e consumidores aos serviços essenciais de distribuição de água e tratamento de águas residuais, independentemente do seu nível de rendimento ou outra condição social;
- i)- Transparência na Determinação das Tarifas: o processo de determinação das tarifas por parte da Entidade Reguladora é realizado mediante mecanismos transparentes de consulta a todas as partes interessadas;
- j)- Recuperação de Custos: os custos incorridos pelas Entidades Gestoras na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de águas residuais devem ser recuperados por intermédio de uma tarifa justa.
Artigo 7.º (Competências da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento)
- Sem prejuízo do disposto no seu estatuto e na legislação sectorial, compete à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, no âmbito das suas competências de regulação económica, definir o seguinte:
- a)- A pressão mínima de água exigida;
- b)- O valor máximo das perdas físicas e não físicas de água;
- c)- Os índices de preços para a actualização das tarifas;
- d)- O factor de estímulo à eficiência;
- e)- As categorias de consumidores para efeito de diferenciação tarifária;
- f)- As tarifas diferenciadas para determinados consumidores, nos termos da lei, após a devida homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- g)- Os ajustes nas tarifas durante os períodos tarifários, após a devida homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- h)- As tarifas de ligação para consumidores que estejam fora da área de serviço, determinando o seu custo e os mecanismos para a sua remuneração;
- i)- As tarifas de livre acesso à rede;
- j)- O processo de revisão tarifária quadrienal;
- k)- A estrutura tarifária, após a devida homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- l)- A receita anual requerida e seus ajustes;
- m)- As revisões extraordinárias para efeito de restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro da Entidade Gestora;
- n)- As especificações que a Entidade Gestora deve ter em conta para elaborar o sistema de contabilidade analítica e sua aprovação.
- A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento.
- No âmbito da fiscalização deste Regulamento, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelo respectivo Estatuto.
- Sempre que considere necessário, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode realizar ou determinar a realização de auditorias às Entidades Gestoras e titulares, para efeitos de verificação do cumprimento do presente Regulamento.
- O âmbito das referidas auditorias e as datas da sua realização são definidas e aprovadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento e se necessário, comunicadas às respectivas Entidades Gestoras e entidades titulares ou concedentes, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
- Os relatórios de auditoria são sujeitos a um período de contraditório junto das Entidades Gestoras, sendo a versão final remetida à Entidade Gestora e à entidade titular ou concedente e publicada no site da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento.
- As acções de auditorias de verificação do cumprimento do presente Regulamento podem ser realizadas por pessoas ou entidades credenciadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, especialmente qualificadas e habilitadas.
CAPÍTULO II REGIME TARIFÁRIO
Artigo 8.º (Ciclo Tarifário)
- As tarifas aprovadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento são baseadas num sistema de preço máximo por um período de 4 (quatro) anos, que corresponde ao ciclo tarifário.
- No final de cada ciclo tarifário a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve realizar uma revisão tarifária integral, mediante a qual a receita anual requerida e as tarifas devem ser revistas e ajustadas, excepto nas situações seguintes:
- a)- Revisões parciais ou reajustes, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do presente Regulamento;
- b)- Revisões extraordinárias, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.
- Se no terceiro ano do primeiro ciclo tarifário a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento comprovar que as receitas anuais requeridas e as tarifas estabelecidas estão desajustadas, causando prejuízos à Entidade Gestora ou aos clientes ou consumidores, pode proceder antecipadamente à revisão integral das tarifas prevista para o final do ciclo.
Artigo 9.º (Componentes das Tarifas)
- A tarifa fixa e a tarifa variável necessárias para o equilíbrio económico-financeiro da Entidade Gestora, na prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais considera os elementos seguintes:
- a)- Os custos fixos de produção;
- b)- Os custos variáveis de produção.
- Os custos fixos integram:
- a)- Os custos com o pessoal;
- b)- Os custos de arrendamentos;
- c)- Os custos de manutenções e reparações.
- Os custos variáveis integram:
- a)- Os custos com o fornecimento e serviços externos;
- b)- Os custos com o funcionamento relacionados à produção e distribuição, com exclusão dos salários.
CAPÍTULO III RECEITA ANUAL REQUERIDA
SECÇÃO I DETERMINAÇÃO DA RECEITA ANUAL REQUERIDA
Artigo 10.º (Cálculo da Receita Anual Requerida)
- A remuneração aceite para as pessoas jurídicas que prestam serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais dos sistemas de abastecimento públicos é calculada com base na metodologia denominada RAR.
- A RAR é calculada considerando a remuneração dos investimentos, os custos operacionais e de manutenção eficientes e a depreciação no período, sendo expressa pela fórmula seguinte: Onde: RARt: representa a receita anual requerida para o ano «t»; RCt: representa a remuneração do capital para o ano «t»; OPEXt: representam os custos operacionais e de manutenção referentes aos custos de salários, materiais químicos, serviços de terceiros, administração, incorridas pelas Entidades Gestoras no fornecimento dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Deve também incluir despesas de promoção empresarial, despesas com eventos, entre outros, no ano «t»; WCAt: representa os custos financeiros do fundo de maneio no ano «t»; DEPt: corresponde ao valor das depreciações e amortizações a serem incluídas na equação da receita requerida no ano «t»;
- Para o cálculo da Remuneração de Capital (RC) é utilizado o custo ponderado de capital (WACC) e a Base de Remuneração Regulatória Líquida (BRRL), incluído o valor correspondente ao fundo de maneio que também constitui parte do BRRL.
- A Depreciação (DEP) deve ser calculada sobre todos os bens e serviços, independentemente da fonte de financiamento, sendo a despesa total correspondente à agregação das depreciações para os vários grupos de activos.
- Para determinação do preço máximo para cada ciclo tarifário é adoptada a fórmula de cálculo constante do Anexo I.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação da receita requerida e da tarifa para o serviço de saneamento de águas residuais é condicionado à efectiva prestação de serviço.
Artigo 11.º (Taxa de Remuneração)
- A Taxa de Remuneração (TR) a aplicar é a WACC/CAPM real antes dos impostos, calculada de acordo com a fórmula constante do Anexo I.
- Nos primeiros dois períodos de regulação é aplicada uma versão simplificada da metodologia WACC/CAPM em que a Taxa de Remuneração (TR) sobre o capital é igual à Taxa de Remuneração Livre de Risco (TRLR) mais um Prémio de Risco Global (PRG), de acordo com a seguinte fórmula: Onde:
TR: Representa a Taxa de Remuneração, calculada através da metodologia WACC/CAPM;
TRLR: Representa a média geométrica do rendimento das Obrigações do Tesouro dos Estados Unidos da América com vencimento a 10 (dez) anos;
PGR: Representa o Prémio de Risco Global, determinado nos termos legalmente definidos e inclui todos os riscos inerentes ao negócio. Até aprovação pelo Governo do Prémio de Risco Global (PGR), a taxa de remuneração é calculada, transitoriamente, pela forma descrita no Anexo I.
Artigo 12.º (Base de Remuneração Regulatória Inicial)
- A determinação da Base de Remuneração Regulatória Inicial deve distinguir dois elementos:
- a)- Base de Remuneração Regulatória Inicial (BRR);
- b)- Regra de actualização da Base de Remuneração Regulatória.
- A BRR deve reflectir o valor económico dos bens necessários para a prestação dos serviços regulados.
- Como mecanismo de actualização da BRR, as Entidades Gestoras devem adoptar um sistema de inventário permanente.
- No início do ciclo tarifário, a BBR é dada, de forma simplificada, pela fórmula constante do Anexo I.
Artigo 13.º (Necessidade de Fundo de Maneio)
- A Base de Remuneração Regulatória inclui, também, os investimentos realizados inicialmente em recursos financeiros, para garantir a operacionalidade dos sistemas de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais. A Variação do Fundo de Maneio é dada por: Onde: varWKt: Representa Variação do Fundo de Maneio no ano «t»; WKt: Representa o Fundo de Maneio do ano «t»;
- WKt-1: Representa o Fundo de Maneio do ano anterior ao ano «t».
- A Necessidade de Fundo de Maneio (NFM) representa os valores que a Entidade Gestora precisa ter em caixa para pagar os fornecedores e outros custos operacionais de curto prazo.
- A Necessidade de Fundo de Maneio é determinada pela diferença entre os activos correntes operacionais e os passivos correntes operacionais.
- Para determinar a estimativa do Fundo de Maneio, é utilizada a fórmula seguinte: Onde: WKt: Representa o Fundo de Maneio no ano «t»;
CC: Representa o Ciclo de Caixa; NdU: Representa o número de dias úteis no ano civil; OPEXt: Representa os custos operacionais e de manutenção do ano «t».
- Anualmente, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento procede a ajustes ao Fundo de Maneio, tendo em conta as flutuações do volume dos negócios da Entidade Gestora.
Artigo 14.º (Índice de Perdas Físicas ou Técnicas)
- A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve definir, para o ciclo tarifário, um nível máximo de perdas consistente com os custos eficientes a serem reconhecidos na Receita Anual Requerida.
- A estimativa dos níveis de perdas físicas ou técnicas de água é definida de acordo com a fórmula apresentada no Anexo I.
- O nível de perdas físicas ou técnicas é determinado, considerando o histórico dos valores das perdas desta natureza, da Entidade Gestora, comparado com os observados em outras Entidades Gestoras similares, e com base no critério de razoabilidade do valor.
- O nível de perdas físicas ou técnicas de água é fixado em cada ciclo tarifário, de forma decrescente, em função dos investimentos associados às metas de redução desta categoria de perdas, tendo como meta, no médio e longo prazos, o limite máximo do Benchmarking Internacional.
Artigo 15.º (Índice de Perdas não Físicas ou Comerciais)
- A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve definir, para cada ano do ciclo tarifário, um nível máximo de perdas não físicas ou comerciais consistentes de forma a ser reconhecido na Receita Anual Requerida.
- A estimativa dos níveis de perdas não físicas ou comerciais de água é definida pela fórmula constante do Anexo I.
- Na determinação das perdas não físicas ou comerciais para o ciclo tarifário, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve ter em consideração as informações históricas das perdas não físicas ou comerciais ocorridas nas entidades reguladas, comparado com os observados em Entidades Gestoras similares e, com base no critério de razoabilidade do valor, bem como do Benchmarking Internacional.
- O limite máximo do nível de perdas comerciais é determinado, pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, em cada ciclo tarifário, de forma decrescente, tendo como objectivo, a médio ou longo prazos, atingir os limites máximos de perdas não físicas ou comerciais do Benchmarking Internacional.
Artigo 16.º (Depreciações e Amortizações)
Para cálculo das Depreciações e Amortizações (Dn), em função das informações e dados disponibilizados pelas Entidades Gestoras, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento utiliza um dos critérios seguintes:
- a)- Depreciação e amortização contabilística: calculadas por critérios fiscais, cujos valores estão reflectidos nas demonstrações financeiras e que são determinantes no cálculo do imposto sobre o rendimento;
- b)- Depreciação e amortização anuais da evolução da base de capital: calculada em moeda constante mediante critério baseado na vida útil de cada um dos activos e nos critérios adoptados para valoração da base de capital inicial.
Artigo 17.º (Investimentos)
- A determinação da tarifa máxima requer a utilização de informações sobre os planos de investimentos a serem realizados pela Entidade Gestora ao longo do ciclo tarifário.
- Os investimentos (CAPEX) a serem incorporados no modelo tarifário devem ser, previamente, apresentados pela Entidade Gestora e aprovados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento.
- O Plano de Negócios da Entidade Gestora deve ser apresentado de forma detalhada, contendo os elementos necessários para uma verificação apropriada da viabilidade técnica e económica dos projectos de maior impacto na prestação do serviço, assim como da razoabilidade dos valores de receita, CAPEX e OPEX associados.
- No decorrer do ciclo tarifário a Entidade Gestora deve proceder à uma avaliação do grau de realização dos investimentos projectados no in ício do período.
- A análise e aprovação dos investimentos devem ter em consideração os critérios seguintes:
- a)- De prudência, que abrange os aspectos de utilidade, uso e razoabilidade dos custos;
- b)- De cumprimento de metas físicas.
- Apenas os investimentos aprovados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento devem ser incluídos nas estimativas da base de activos.
- Ao final de cada ciclo tarifário deve ser determinada a base de remuneração regulatória realizada em razão do comportamento dos investimentos efectivamente realizados, bem como as eventuais compensações a serem consideradas no cálculo do preço máximo para o novo ciclo que se inicia.
Artigo 18.º (Custos de Operação e Manutenção)
- Para determinar os custos de operação e manutenção (OPEX), a Entidade Gestora deve apresentar, segundo um Plano de Negócio, todos os elementos dos custos de exploração definidos para o período do ciclo tarifário.
- As informações referentes aos custos de operação e manutenção devem ser apresentadas de forma discriminada com o objectivo de detalhar a estrutura dos custos da Entidade Gestora.
- Cabe à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, analisar a composição de cada um dos custos apresentados pela Entidade Gestora, podendo excluir aqueles componentes para os quais não houver fundamentos sobre a sua contribuição para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
Artigo 19.º (Revisão de Custos de Investimentos Aceites)
- A pedido da Entidade Gestora, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode alterar as tarifas de forma a ter em conta os custos de investimentos devido a mudanças de regras ou a progressos técnicos.
- A revisão referida no número anterior, não deve ser efectuada caso a alteração dos custos tem fundamento na ineficiência da Entidade Gestora.
Artigo 20.º (Custos da Função Reguladora)
- Os Custos da Função Reguladora (CFR) correspondem aos custos do orçamento da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento para o desenvolvimento das suas actividades de regulação.
- Os custos referidos no número anterior são incluídos nas tarifas a praticar pela Entidade Gestora e são calculados com base no Plano de Actividades e Orçamento da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, e com base no número de clientes e consumidores que residem na área de intervenção da Entidade Gestora e no volume de água facturado no período de cobrança.
- Compete à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, anualmente e antes do início do ano civil, remeter às Entidades Gestoras o valor anual correspondente aos Custos da Função Reguladora (CFR), aprovado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Energia e Águas e das Finanças Públicas.
- As Entidades Gestoras devem proceder ao pagamento dos CFR, pelos meios determinados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento.
- O pagamento do valor anual dos CFR deve ser efectuado em duas quotas semestrais iguais, no prazo máximo de 10 (dez) dias, anteriores a 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano.
Artigo 21.º (Projecção da Procura dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais)
- As projecções da procura dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são feitas com base numa análise estatística que estime a evolução do número de consumidores e clientes e do consumo médio para cada categoria.
- As projecções devem ser realizadas uma única vez, sempre antes do início do ciclo tarifário, devendo abranger exclusivamente o seu período.
- Podem ser efectuados reajustes nas projecções, desde que a evolução mostre alterações provenientes de eventos não controláveis.
- O processo lógico a ser utilizado para a estimativa da demanda consta do Anexo II.
Artigo 22.º (Monitorização de Indicadores das Entidades Gestoras)
Para garantir a existência de condições que permitem às Entidades Gestoras, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, obter o equilíbrio económico-financeiro, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve especificar, para cada ciclo tarifário, um conjunto de indicadores económico-financeiros a serem avaliados, nomeadamente os seguintes:
- a)- Endividamento;
- b)- Estrutura do endividamento;
- c)- Cobertura dos encargos financeiros;
- d)- Retorno sobre o investimento;
- e)- Liquidez corrente;
- f)- Liquidez imediata.
Artigo 23.º (Actividades não Reguladas)
- Caso as instalações da Entidade Gestora forem utilizadas para actividades distintas das referentes ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve considerar os custos e as receitas da actividade não regulada, no cálculo das receitas permitidas.
- Para efeitos do número anterior, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve determinar a proporção das instalações utilizadas para as actividades não reguladas.
SECÇÃO II ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 24.º (Critérios para a Estrutura Tarifária)
Para a determinação da estrutura tarifária deve ser adoptado os princípios gerais seguintes:
- a)- Eficiência Alocativa:
- i. As tarifas devem reflectir os custos próprios eficientes, directos e indirectos de fornecer o serviço a cada tipo de consumidor e cliente, estando sujeitas às restrições de equidade especificadas na alínea seguinte;
- ii. Para efeito de diferenciação de tarifas entre consumidores ou grupo de consumidores, podem ser considerados, nomeadamente, o tipo de conexão, a localização geográfica, o volume de consumo e as características socioeconómicas dos consumidores;
- iii. Os custos comuns entre serviços e/ou consumidores ou grupo de consumidores devem ser atribuídos com base em critérios objectivos e claros, evitando a discriminação indevida dos preços;
- iv. As tarifas devem fomentar a eficiência sobre o custo de provisão do serviço, criando incentivos para o uso racional dos recursos.
- b)- Equidade e Universalidade:
- i. As tarifas devem estar relacionadas com a capacidade de pagamento de cada categoria de consumidor, permitindo o acesso à rede;
- ii. As tarifas dos consumidores domésticos podem ter, quando necessário, uma faixa de consumo social, que possa garantir um nível de consumo mínimo compatível com as condições de salubridade da população a um valor que tenha relação com a capacidade de pagamento;
- iii. Os custos para ligação de novos consumidores devem promover o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais da população.
- c)- Simplicidade e Transparência: As categorias de consumidores, as taxas e tarifas devem ser simples e de fácil compreensão, evitando promover controvérsias na sua aplicação.
Artigo 25.º (Aprovação da Estrutura Tarifária)
- A estrutura tarifária é estabelecida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento sob proposta das Entidades Gestoras e homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, visando assegurar a Receita Anual Requerida.
- A proposta deve ajustar-se aos princípios e critérios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 26.º (Composição da Estrutura Tarifária)
- A estrutura tarifária bipartida é composta pelas seguintes parcelas:
- a)- Tarifa fixa ou tarifa de disponibilidade;
- b)- Tarifa variável ou tarifa de consumo.
- A parcela fixa está associada a custos fixos por consumidor e cliente, independentemente do consumo e deve corresponder a uma parcela moderada dos custos de prestação dos serviços, de forma a não onerar excessivamente os consumidores ou clientes.
- A parcela variável é calculada em função do volume de água fornecido ao consumidor e cliente.
- Os valores da parcela fixa podem ser ajustados à categoria de consumidores através de um mecanismo de subsídio cruzado entre as parcelas fixas das categorias e subcategorias de consumidores domésticos, de modo a atender aos requisitos de equidade, evitando uma penalização excessiva e possibilitar o acesso pelos consumidores de rendimento baixo.
- A parcela variável deve ser aplicada ao volume medido de forma crescente, calculada pela soma das parcelas de consumo correspondente a cada escalão, a saber:
- a)- Consumos Essenciais: devem ser estabelecidas tarifas que não incentivam a redução de consumo associado a necessidades essenciais;
- b)- Consumos intermediários: sempre que possível, devem ser estabelecidas tarifas, tendo como base o custo económico dos serviços;
- c)- Altos consumos: as tarifas devem ser estabelecidas para estimular a racionalização, bem como para produzir um excedente sobre o custo, de modo a contribuir para a viabilização da política tarifária do Subsector de Águas e Saneamento.
Artigo 27.º (Serviços Auxiliares)
Para além das tarifas devidas pelo fornecimento mensal de água e recolha de águas residuais, a Entidade Gestora pode incluir na factura tarifas que sejam contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)- Análise de projectos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- b)- Análise dos projectos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
- c)- Execução de ramais de ligação;
- d)- Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos consumidores e clientes;
- e)- Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do consumidor;
- f)- Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do consumidor;
- g)- Leitura extraordinária de consumo de água;
- h)- Verificação extraordinária de contador a pedido do consumidor, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao consumidor;
- i)- Ligação temporária ao sistema público, designadamente para o abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- j)- Informação sobre o sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais em plantas de localização;
- k)- Outros serviços a pedido do consumidor, nomeadamente reparações no sistema predial.
Artigo 28.º (Alterações da Estrutura Tarifária)
- A Entidade Gestora pode propor o estabelecimento de alterações à estrutura tarifária não contemplada no diploma vigente, que são analisadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, antes de serem submetidas à homologação do órgão competente.
- As alterações aprovadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento entram em vigor no momento da fixação tarifária correspondente ao início de um novo período de regulação.
- Caso uma alteração na estrutura tarifária implique a reconfiguração de categorias de consumidores, a Entidade Gestora deve implementar medidas necessárias para actualizar o cadastro e para garantir que a informação estatística seja compatível com as séries históricas.
Artigo 29.º (Categoria de Clientes)
- Para fins tarifários, os clientes são classificados de acordo com as categorias seguintes:
- a)- Residencial: quando o abastecimento de água é feito para fins domésticos em economia de uso exclusivamente residencial, enquadrando-se, igualmente, os asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, bem como instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, organizações profissionais e sindicatos;
- b)- Comercial: quando o abastecimento de água é feito para estabelecimentos comerciais, enquadrando-se igualmente, cinemas, teatros, bancos, instituições financeiras, clubes, estacionamentos, parques de diversões, circos, exposições e estabelecimentos particulares de ensino;
- c)- Industrial: quando o abastecimento de água é feito para estabelecimentos industriais, enquadrando-se, ainda, as embarcações, construções, panificadoras, fábricas de gelo e fábricas de refrigeração;
- d)- Pública: quando o abastecimento de água é feito para consumo público municipal ou em prédios municipais, instalações governamentais, equipamentos de serviço público e espaços públicos, enquadrando-se, ainda, quartéis, instalações policiais, praças, fundações, estabelecimentos de ensino, hospitais e clínicas públicas;
- e)- Girafa: quando o abastecimento de água abrange clientes sem vínculo contratual com a Entidade Gestora e que fazem a compra de água através de camiões cisternas;
- f)- Chafariz: quando o abastecimento de água abrange clientes sem vínculo contratual com a Entidade Gestora e que, geralmente, abrange a população vulnerável, com protecção social.
- No âmbito da categoria doméstica, a Entidade Gestora pode propor a criação de subcategorias que englobem os clientes de baixo rendimento, de modo a garantir o acesso aos serviços em níveis compatíveis com condições adequadas de salubridade e de preço, considerando a sua capacidade de pagamento.
- Para efeito do disposto no número anterior, pode ser criada a subcategoria de clientes de baixo rendimento e residentes em áreas rurais, de modo a garantir o acesso aos serviços em níveis compatíveis com condições adequadas de salubridade e de preço, considerando a sua capacidade de pagamento.
- Os clientes da subcategoria referida no número anterior devem ser cadastrados com base em critérios claros, precisos e de fácil actualização.
- Para os clientes domésticos, as subcategorias devem estar divididas em escalões com consumos de 0 a 5 metros cúbicos, de 5 a 10 metros cúbicos e superiores a 10 metros cúbicos.
- Para os demais clientes domésticos, as tarifas propostas pelas Entidades Gestoras devem contribuir para a racionalização do consumo, através da priorização dos usos essenciais dos serviços destinados à satisfação das necessidades básicas essenciais e da penalização dos consumos mais supérfluos e dos desperdícios.
- A Entidade Gestora pode propor a subdivisão das categorias não domésticas em função das características socioeconómicas dos clientes, caso for necessário, em razão do uso, da natureza social das suas actividades, da tipologia de infra-estrutura existente e da contribuição para a política tarifária do Subsector de Águas e Saneamento.
- Para efeito do disposto no presente artigo, os ramais prediais devem ser providos de hidrómetros, cuja capacidade e tipo são definidos pela Entidade Gestora, sendo que o consumo pode ser regulado por meio de um limitador.
Artigo 30.º (Tarifa Social)
- Os consumidores domésticos dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais que se encontrem numa situação de vulnerabilidade podem beneficiar da aplicação de uma tarifa social, nos termos fixados em legislação própria.
- Os consumidores domésticos dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais que estão em situação de vulnerabilidade e sejam residentes em zonas rurais podem beneficiar da aplicação de uma tarifa diferenciada, nos termos fixados em legislação própria.
- Para o financiamento da tarifa social, nos termos do presente artigo, podem ser utilizados, mediante autorização do Titular do Poder Executivo, mecanismos de subsidiação directa ou cruzada a partir de critérios claros e explícitos.
- A subsidiação cruzada, nos termos do número anterior, pressupõe a existência de tarifas diferenciadas pelo tipo de uso, área geográfica e tipologia das infra-estruturas e deve contemplar, não só os aspectos de equidade e nível de rendimento, mas também os de natureza ambiental, de conservação dos recursos hídricos e controlo dos desperdícios.
CAPÍTULO IV FIXAÇÃO E REVISÃO DA RECEITA ANUAL REQUERIDA E DAS TARIFAS
Artigo 31.º (Aprovação das Tarifas)
- A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve fixar e ajustar periodicamente a Receita Anual Requerida das Entidades Gestoras, nos termos previstos no presente Regulamento.
- As tarifas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são fixadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, após homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- A homologação das tarifas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, referida no número anterior, tem como objectivo definir a necessidade, viabilidade e magnitude da outorga de subsídios, em alinhamento com a política fiscal e de rendimentos e preços.
Artigo 32.º (Procedimento para Revisão Tarifária)
- A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve elaborar os critérios para a apresentação do tarifário, nos termos do disposto na Secção I do Capítulo III do presente Regulamento, devendo a Entidade Gestora apresentar a sua proposta de tarifário com base nos mesmos.
- Os critérios devem ser enviados à Entidade Gestora, com antecedência de 18 meses em relação ao fim do ciclo tarifário.
Artigo 33.º (Proposta Tarifária da Entidade Gestora)
- A Entidade Gestora deve elaborar a proposta tarifária baseada no seu Plano de Negócios, a custo próprio, e sendo o seu conteúdo de sua responsabilidade.
- A proposta deve conter as modalidades, as taxas e outros encargos que correspondam a cada categoria de consumidores e ser acompanhada de toda a documentação, informação e estudos de base, metodologia, memória descritiva e de cálculo, que fundamente a proposta apresentada, designadamente:
- a)- Informação relativa ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais, aos programas de manutenção e abastecimento técnico-material dos sistemas;
- b)- Informação sobre as condições técnicas dos sistemas;
- c)- Informação sobre o programa de investimentos.
- Os dados contabilísticos e operacionais que fundamentam as propostas de fixação de tarifas devem ser apresentados de forma que permitam auditoria, se necessário, sem aviso prévio.
- A proposta e o Plano de Negócios devem ser apresentados à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento para avaliação, 1 (um) ano antes da finalização do ciclo tarifário.
Artigo 34.º (Esclarecimentos à Proposta Tarifária)
Recebida a proposta tarifária da Entidade Gestora, no prazo estipulado, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve analisar o estudo, podendo solicitar os esclarecimentos que considere necessários.
Artigo 35.º (Dever de Informação)
- A Entidade Gestora deve disponibilizar à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento toda a informação e documentos necessários para o cálculo das tarifas, de acordo com as normas de contabilidade regulatória e no prazo determinado definido em regulamento próprio, sob pena de instauração de procedimento por transgressão administrativa.
- A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve aprovar e publicar regulamentação complementar que permita especificar, detalhar ou clarificar as regras, a que devem obedecer as contas reguladas.
- As Entidades Gestoras devem manter actualizada a contabilidade para efeitos de regulação, de forma a permitir a aplicação e a validação dos procedimentos fixados no presente Regulamento.
- A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do Subsector de Águas e Saneamento, salvo tratando-se de situações excepcionadas por determinação legal.
- A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode divulgar a identidade das Entidades Gestoras, sujeitas a processos de fiscalização, inquérito ou contravenção, bem como a matéria a investigar, nomeadamente, quando desencadeados mediante queixa ou reclamação.
Artigo 36.º (Revisões Parciais)
- Durante o ciclo tarifário, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode realizar os reajustes necessários, mediante solicitação das Entidades Gestoras, se avaliar que a Receita Anual Requerida e as tarifas estabelecidas não permitem recuperar os custos operacionais razoáveis para a prestação do serviço em razão de:
- a)- Custos não previstos para a expansão das redes;
- b)- Alterações de parâmetros que possam de alguma forma ter um impacto na Receita Requerida pela Entidade Gestora.
- A Entidade Gestora que pretenda um reajuste, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve solicitá-lo à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, mediante requerimento devidamente fundamentado, no prazo não superior a 90 (noventa) dias seguintes à verificação da situação de insustentabilidade operacional.
Artigo 37.º (Revisão Parcial da Receita Anual Requerida ou da Tarifa por Variação dos Custos)
- A Receita Anual Requerida e a tarifa máxima são calculadas de acordo com os valores de CAPEX e OPEX apresentados no plano de negócio da Entidade Gestora para o ciclo tarifário.
- Caso houver uma alteração dos custos (OPEX e CAPEX) previstos no modelo tarifário inicial é necessário reajustar os valores da Receita Anual Requerida e das tarifas, mediante actualização dos valores introduzidos no modelo tarifário.
- Os reajustes dos valores da Receita Anual Requerida e das tarifas podem ser feitos segundo duas metodologias:
- a)- Os valores reajustados do OPEX e CAPEX são reintroduzidos no modelo tarifário e um novo cálculo da Receita Anual Requerida e da tarifa máxima é realizado para o remanescente período;
- b)- Os valores da Receita Anual Requerida e das tarifas são directamente ajustados mediante a utilização de índices de preços calculados com base nas novas taxas de inflação.
Artigo 38.º (Revisões Extraordinárias)
As revisões extraordinárias são mecanismos que visam o restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro da Entidade Gestora face a determinados eventos caracterizados por:
- a)- Sua ocorrência durante o ciclo tarifário;
- b)- Estarem, em maior parte, fora de controlo da Entidade Gestora;
- c)- Não terem sido contemplados na revisão tarifária;
- d)- Terem um impacto significativo no equilíbrio económico-financeiro.
Artigo 39.º (Procedimento para as Revisões Extraordinárias)
- As revisões extraordinárias podem ser iniciadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento ou mediante solicitação da Entidade Gestora, nos termos do número seguinte.
- No caso da Entidade Gestora pretender uma revisão extraordinária, baseada em circunstâncias objectivas e justificadas, deve solicitar à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, através de requerimento, contendo os fundamentos relativos ao:
- a)- Evento extraordinário ocorrido;
- b)- Os elementos da equação de equilíbrio económico-financeiro, previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, que foram afectados ou que se espera serem afectados com a ocorrência do evento;
- c)- Medição preliminar do impacto significativo no equilíbrio económico-financeiro na Entidade Gestora.
- O requerimento fundamentado previsto no número anterior deve ser dirigido à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento em prazo não superior a 180 dias seguintes à ocorrência do evento.
- O procedimento a ser adoptado nas revisões extraordinárias consta do Anexo III do presente Regulamento.
CAPÍTULO V DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Artigo 40.º (Consulta Pública)
Após a aprovação da Receita Anual Requerida e da proposta tarifária pelo Conselho Tarifário da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, esta pode submeter a proposta tarifária à consulta pública, nos termos definido em regulamento próprio, promovendo desta forma a participação de todos os interessados.
Artigo 41.º (Divulgação)
Após aprovação do tarifário para o novo ciclo tarifário, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento e a Entidade Gestora devem promover ampla difusão do mesmo, com a antecipação de 30 (trinta) dias em relação à data da sua entrada em vigor.
Artigo 42.º (Publicação)
Os editais tarifários devem ser publicados no Diário da República e nas páginas de internet da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento e da Entidade Gestora, e divulgados por outros meios de fácil acesso da população.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43.º (Garantias Administrativas)
- Os procedimentos previstos no presente Regulamento baseiam-se nos princípios da audiência dos interessados, do contraditório e demais constantes da legislação sobre o procedimento administrativo.
- Aos interessados é garantido o direito à reclamação e recurso, nos termos da lei.
Artigo 44.º (Período Transitório)
- No primeiro ciclo tarifário, após entrada em vigor do presente Regulamento, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve realizar o acompanhamento constante da evolução económico-financeira da Entidade Gestora.
- Durante o período transitório, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve garantir a geração de toda a informação regulatória necessária para o cálculo dos componentes estabelecidos no presente Regulamento.
- Para efeitos do n.º 1, o primeiro ciclo tarifário deve ter início 1 (um) ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 45.º (Regulamentação)
- Os regulamentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e no artigo 40.º do presente Diploma devem ser aprovados pela Entidade Reguladora no prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- Os regulamentos que integram os actos previstos no presente Regulamento, já aprovados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, mantêm-se em vigor até à aprovação de novos diplomas que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente Regulamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Fórmula de Cálculo do Preço Máximo para o Ciclo Tarifário, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do presente Regulamento
- Para a determinação do preço máximo é adoptada uma metodologia de fluxo de caixa livre descontado, que permite estimar a sustentabilidade económica e financeira das actividades de produção e distribuição de água, recolha e tratamento de águas residuais.
- A equação do preço máximo p(0) a ser utilizada é a seguinte: Onde: p(0): Preço máximo que assegura o equilíbrio económico e financeiro;
BRRLO: Base de remuneração regulatória líquida, ou seja, líquida de depreciações e amortizações no início do ciclo, incluindo o estoque inicial de necessidade de fundo de maneio;
BRRLN: Base de remuneração regulatória líquida no final do ciclo tarifário;
N: Duração, em anos, do ciclo tarifário; t: Representa cada ano do ciclo tarifário; Vt : Volume facturável total para o ano t; OPEXt: Custos de operação e manutenção no ano t; CAPEXt: Investimentos desembolsados no ano t; VarWKt: variação da necessidade de fundo de maneio (NFM) no ano t;
WACC: custo ponderado de capital.
- A tarifa média para a prestação do serviço de abastecimento de água durante o ciclo tarifário é composta pela tarifa fixa média aplicada a cada cliente e pela tarifa variável média, expressa em Kwanzas (Kz) por m3.
- A Receita Anual Requerida directa representa os valores das receitas obtidas mediante o cálculo da evolução das receitas provenientes da quantidade de metros cúbicos facturados e do número de clientes.
- Os custos operacionais médios (COM) no serviço de abastecimento de água é definido como sendo a soma entre o Custo Fixo Médio (CFM) e os custos variáveis médio (CVM), de acordo com a fórmula seguinte: De forma que a média do custo operacional médio para o ciclo tarifário é dada por: Onde: COMt: Representa o custo operacional médio no ano «t»;
COM: Representa a média do custo operacional médio do ciclo tarifário para a prestação do serviço de distribuição de água; CFMt: Custo fixo médio no ano «t»; CVMt: Custo variável médio no ano «t»;
T: Período do ciclo tarifário.
- O custo fixo médio e o custo variável médio são representados pelas equações seguintes: Onde:
Ø: Representa o índice de perdas físicas ou técnicas; CFt: Custo fixo no ano «t»; CVt: custo variável no ano «t»; Qt: Volume de água produzida no ano «t».
- Os custos operacionais médios (COM) no serviço de saneamento de águas residuais é definido como sendo a soma entre o Custo Fixo Médio (CFM) e os Custo Variável Médio (CVM), de acordo com a fórmula seguinte: De forma que a média do custo operacional médio para o ciclo tarifário é dado por: Onde:
COM: Representa a média do custo operacional médio do ciclo tarifário para a prestação do serviço de saneamento de águas residuais; CFMt: Custo fixo médio no ano «t»; CVMt: Custo variável médio no ano «t»;
T: período do ciclo tarifário.
- O custo fixo médio e o custo variável médio são representadas pelas seguintes equações: Onde: CFt: Custo fixo no ano «t»; CVt: Custo variável no ano «t»; Qt: Volume de água recolhida no ano «t»;
- A aplicação da fórmula prevista no n.º 5 só é efectuada, caso as Entidades Gestoras dispõem de informações, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento, e nos termos do disposto na Secção I do Capítulo III.
- Em caso de falta de informação, nos termos do disposto no número anterior, a tarifa de saneamento de águas residuais corresponde ao produto entre a estimativa do volume de água residual recolhida, igual a 80% e o volume total de água consumida.
- Para efeitos do disposto nos n.os 7 a 10, a cobrança de tarifa pela Entidade Gestora é condicionada à efectiva prestação do serviço de saneamento de águas residuais e à ligação do cliente ou consumidor à respectiva rede. Fórmula de Cálculo da Taxa de Remuneração, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento 1. O custo de capital (WACC) é estimado como uma média ponderada entre o custo da dívida, ou do capital de terceiros, e o custo do capital próprio, expresso através da fórmula seguinte: Onde: Cp: Representa o montante do capital próprio; Cº: Representa o montante do capital dos outros; rp: Representa o retorno desejado em termos do capital próprio; rº: Representa o retorno do capital dos outros;
T: Imposto sobre o rendimento do período.
- Para realizar a estimativa do custo de capital próprio deve ser utilizado o método do Capital Asset Pricing Model (CAPM), cuja fórmula é a seguinte: Onde: rp: Representa o retorno privado real; rl: Representa a taxa livre do risco; rm: Representa o retorno do mercado, de forma que (rm-rl) representa o prémio risco de mercado; β: Representa a relação entre o retorno de um activo em relação ao retorno do mercado, e é calculado de acordo com os dados económicos-financeiros do Sector da Energia e Águas em Angola ou pelo Benchmarking internacional.
- O custo da dívida remunerada é calculado como a média ponderada do custo dos diversos financiamentos obtidos.
- Para a estimativa das tarifas nas diferentes províncias deve ser adoptado o pressuposto simplificador de que não há diferença de risco entre as várias Entidades Gestoras.
- Para efeito do disposto no número anterior, deve ser estimado um único custo de capital comum ao conjunto de actividades. Fórmula de Cálculo da Base de Remuneração Regulatória Inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do presente RegulamentoOnde: BRRL0t = I: Base de remuneração regulatória líquida, no início do ciclo tarifário; BRRLt = I-1: Base de remuneração regulatória líquida que fica disponível para a Entidade Gestora e proveniente do período anterior; WKt = I-1: Os investimentos adicionais realizados em necessidade de fundo de maneio necessário para o funcionamento normal da Entidade Gestora;
I: Representa o primeiro ano do ciclo tarifário.
- O valor da base de activos líquidos no final do ciclo tarifário deve considerar a base inicial dos activos, adicionados os investimentos realizados ao longo do ciclo (CAPEX), a variação das necessidades do fundo de maneio e deduzida as depreciações ocorridas no período.
- A evolução temporal da base regulatória é definida de acordo com a fórmula que se segue: Onde: BRRL(t) = Base de Remuneração Regulatória Líquida ao final do ano t; D(t) = Depreciação Técnica para o ano t; varWK(t)= Variação do Fundo de Maneio no ano t; CAPEX(t) = Investimentos realizados com base no plano de investimentos da Entidade Gestora. Fórmula de Cálculo do índice de Perdas Físicas ou Técnicas, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente RegulamentoOnde:
Ø: índice de perdas físicas ou técnicas; VolProduAgua: Volume total de água produzido pela Entidade Gestora; VolConAgua: Volume total de água consumido (volume medido somado ao volume estimado); VolOutrosUsosAgua:
- Refere-se ao volume de água, uso da água usada para outros fins, nomeadamente água descartada para a manutenção periódica das adutoras e dos tanques de armazenamento de água: água fornecida para o combate a incêndios: e água consumida nas instalações da Entidade Gestora. Fórmula de Cálculo do índice de Perdas Não Físicas ou Comerciais, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente RegulamentoOnde: φ: índice de perdas não físicas; VolfacturadoAgua: Volume total de água facturado de acordo com a quantidade de água distribuída por cada categoria; VolcobradoAgua: Volume total de água que as Entidades Gestoras efectivamente cobram aos clientes.
ANEXO II
Lógica de Projecção da Demanda, a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento Figura 1. As projecções da população na província são utilizadas para projectar o número de habitantes nas áreas de serviços. Com base neste número total de habitantes, e considerando os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) sobre o número médio de integrantes de uma família, é possível obter o número de clientes para a província. 2. O consumo médio é um parâmetro que pode ser utilizado de acordo com as informações obtidas através dos inquéritos realizados pelo INE. O consumo total é a multiplicação do consumo médio por cada consumidor ou cliente.
ANEXO III
Procedimento para as Revisões Extraordinárias, a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do presente Regulamento A abrangência das revisões extraordinárias deve ser sujeita às seguintes directrizes a serem aplicadas conforme correspondam a cada caso em concreto:
- a)- Caso a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento considere necessária uma revisão extraordinária, deve procurar, em primeiro lugar, restabelecer o equilíbrio por meio de ajustes apenas nos valores que foram afectados como resultado do evento na equação do preço máximo p(0). Subsidiariamente, face à impossibilidade de identificar claramente a maioria das variáveis afectadas pelo evento, deve haver um ajuste integral das tarifas.
- b)- Caso a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento considere necessária uma revisão extraordinária, a prioridade deve ser compensar o desequilíbrio que ocorreu no período definido para o ciclo tarifário. Alternativamente, se for confirmado que o ajuste de tarifas que tinha como objectivo equilibrar o desajuste ocorrido é tal, a ponto de afectar a equidade e o acesso universal, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode decidir criar um novo ciclo tarifário pelo mesmo número de anos que o fixado para o anterior ciclo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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