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Decreto Presidencial n.º 248/20 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 248/20 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 30 de Setembro de 2020 (Pág. 4915)

Assunto

Aprova o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a República de Angola e a República do Ruanda são dois Países Membros da União Africana e da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL) e mantêm relações político-diplomáticas a vários níveis: Considerando ainda a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as ralações de amizade e de cooperação bilateral entre os dois Estados: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais como instrumento de aproximação e entendimento entre os dois Governos e povos: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda, doravante denominados «Partes». Desejosos de fortalecer ainda mais as relações de cooperação entre os dois Estados; Convencidos da necessidade de uma cooperação efectiva em matérias de interesse mútuo; Reiterando o seu interesse em fortalecer a cooperação bilateral entre os dois países e povos, especialmente nos domínios do comércio, dos serviços aéreos, da justiça, da economia, protecção e promoção de investimentos, comunicação e tecnologias de informação; Guiados pelo desejo para estreitar as relações fraternais existentes e promover o alargamento da cooperação bilateral e multilateral entre os dois países, baseadas nos princípios de igualdade, vantagens recíprocas e respeito pela soberania. Acordam o seguinte: Objectivo da Cooperação

Artigo 1.º

As Partes comprometem-se pelo presente Acordo adoptar medidas necessárias para desenvolver e estreitar as relações bilaterais nas áreas acima referenciadas em conformidade com as suas respectivas leis e regulamentos. As áreas de cooperação entre os dois países devem compreender, mas não se devem limitar as seguintes áreas: comércio, serviços aéreos, da justiça, economia, protecção e promoção recíproca de investimentos, comunicação e tecnologias de informação. Comissão Mista Permanente

Artigo 2.º As Partes Contratantes estabelecerão a Comissão Mista Permanente (aqui referido como «Comissão») para facilitar a cooperação e as consultas entre os dois países nos domínios de interesse mútuo.

Artigo 3.º A Comissão deverá:

  1. Considerar as vias e meios para promover os objectivos específicos do artigo 1.º do presente Acordo e garantir a coordenação e implementação das suas decisões e/ou recomendações:
  2. Rever o estado de implementação e contribuir para resolver os problemas que possam surgir, eventualmente, da implementação destas decisões e/ou recomendações:
  3. Deliberar e concluir subsequentes protocolos, memorandos de entendimentos ou outros arranjos das relevantes instituições das Partes Contratantes.

Artigo 4.º

As sessões da Comissão Mista Permanente deverão ser dirigidas pelos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros. A composição da Comissão deverá ter um nível apropriado acordado pelas Partes Contratantes. A Comissão deverá reunir-se uma vez em cada dois anos alternativamente, na República de Angola e na República do Ruanda. A Comissão poderá reunir-se a qualquer altura, sempre que as Partes considerarem necessária.

Artigo 5.º A Comissão poderá criar comités, subcomités ou grupos de trabalho para negociar assuntos específicos antes de quaisquer instituições referidas no parágrafo 3 do artigo 3.º. A Comissão deverá estabelecer um mecanismo de acompanhamento para avaliar os progressos da implementação das suas decisões e/ou recomendações sob a supervisão dos respectivos Secretários Permanentes dos Ministérios Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º Cada Parte deverá assumir as suas despesas inerentes ao transporte, acomodação e ajudas de custo dos seus representantes nas sessões da Comissão. A Parte acolhedora deverá responsabilizar-se pelas despesas relativas à organização das reuniões, tais como o transporte para a deslocação no local e serviços de apoio ao secretariado da reunião.

Artigo 7.º As Partes concordam que os empresários que operam nas áreas definidas no âmbito do presente Acordo possam participar, sempre que haja interesse, nas reuniões convocadas. Resolução de Diferendos

Artigo 8.º Quaisquer diferenças entre as Partes Contratantes referentes à interpretação e/ou à implementação do presente Acordo deverão ser resolvidas amigavelmente por via de consultas. Entrada em Vigor, Alterações e Duração

Artigo 9.º O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, por escrito, que uma Parte dirija à outra, por via do canal diplomático, depois de cumpridas as formalidades legais internas requeridas para o efeito.

Artigo 10.º As Partes contratantes poderão solicitar, por escrito, a revisão ou emendas parcial ou total do presente Acordo. Qualquer revisão ou emenda a ser acordada entre as Partes deverá entrar em vigor nos termos do artigo 9.º do presente Acordo.

Artigo 11.º Este Acordo deverá manter-se em vigor por um período de cinco (5) anos, podendo ser prorrogado automaticamente para igual período, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, pela via do canal diplomático, da sua intenção de renunciar com um prazo de antecedência de 6 (seis) meses.

Artigo 12.º O término do presente Acordo não deverá afectar a validade e a duração de qualquer programa e/ou acordo estabelecido nos termos deste instrumento jurídico. Em testemunho destes, os abaixo assinados devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinaram o presente Acordo em 2 (dois) exemplares, em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Kigali, aos 15 de Maio de 2014.

Pelo Executivo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Ruanda, Louise Mushikiwabo - Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

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