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Decreto Presidencial n.º 248/20 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 248/20 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 30 de Setembro de 2020 (Pág. 4915)

Assunto​

Aprova o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a República de Angola e a República do Ruanda são dois Países Membros da União Africana e da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL) e mantêm relações político-diplomáticas a vários níveis: Considerando ainda a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as ralações de amizade e de cooperação bilateral entre os dois Estados: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais como instrumento de aproximação e entendimento entre os dois Governos e povos: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA​

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda, doravante denominados «Partes». Desejosos de fortalecer ainda mais as relações de cooperação entre os dois Estados; Convencidos da necessidade de uma cooperação efectiva em matérias de interesse mútuo; Reiterando o seu interesse em fortalecer a cooperação bilateral entre os dois países e povos, especialmente nos domínios do comércio, dos serviços aéreos, da justiça, da economia, protecção e promoção de investimentos, comunicação e tecnologias de informação; Guiados pelo desejo para estreitar as relações fraternais existentes e promover o alargamento da cooperação bilateral e multilateral entre os dois países, baseadas nos princípios de igualdade, vantagens recíprocas e respeito pela soberania. Acordam o seguinte:

Objectivo da Cooperação​

Artigo 1.º​

As Partes comprometem-se pelo presente Acordo adoptar medidas necessárias para desenvolver e estreitar as relações bilaterais nas áreas acima referenciadas em conformidade com as suas respectivas leis e regulamentos. As áreas de cooperação entre os dois países devem compreender, mas não se devem limitar as seguintes áreas: comércio, serviços aéreos, da justiça, economia, protecção e promoção recíproca de investimentos, comunicação e tecnologias de informação.

Comissão Mista Permanente​

Artigo 2.º​

As Partes Contratantes estabelecerão a Comissão Mista Permanente (aqui referido como «Comissão») para facilitar a cooperação e as consultas entre os dois países nos domínios de interesse mútuo.

Artigo 3.º​

A Comissão deverá:

  1. Considerar as vias e meios para promover os objectivos específicos do artigo 1.º do presente Acordo e garantir a coordenação e implementação das suas decisões e/ou recomendações:
  2. Rever o estado de implementação e contribuir para resolver os problemas que possam surgir, eventualmente, da implementação destas decisões e/ou recomendações:
  3. Deliberar e concluir subsequentes protocolos, memorandos de entendimentos ou outros arranjos das relevantes instituições das Partes Contratantes.

Artigo 4.º​

As sessões da Comissão Mista Permanente deverão ser dirigidas pelos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros. A composição da Comissão deverá ter um nível apropriado acordado pelas Partes Contratantes. A Comissão deverá reunir-se uma vez em cada dois anos alternativamente, na República de Angola e na República do Ruanda. A Comissão poderá reunir-se a qualquer altura, sempre que as Partes considerarem necessária.

Artigo 5.º​

A Comissão poderá criar comités, subcomités ou grupos de trabalho para negociar assuntos específicos antes de quaisquer instituições referidas no parágrafo 3 do artigo 3.º. A Comissão deverá estabelecer um mecanismo de acompanhamento para avaliar os progressos da implementação das suas decisões e/ou recomendações sob a supervisão dos respectivos Secretários Permanentes dos Ministérios Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º​

Cada Parte deverá assumir as suas despesas inerentes ao transporte, acomodação e ajudas de custo dos seus representantes nas sessões da Comissão. A Parte acolhedora deverá responsabilizar-se pelas despesas relativas à organização das reuniões, tais como o transporte para a deslocação no local e serviços de apoio ao secretariado da reunião.

Artigo 7.º​

As Partes concordam que os empresários que operam nas áreas definidas no âmbito do presente Acordo possam participar, sempre que haja interesse, nas reuniões convocadas.

Resolução de Diferendos​

Artigo 8.º​

Quaisquer diferenças entre as Partes Contratantes referentes à interpretação e/ou à implementação do presente Acordo deverão ser resolvidas amigavelmente por via de consultas.

Entrada em Vigor, Alterações e Duração​

Artigo 9.º​

O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, por escrito, que uma Parte dirija à outra, por via do canal diplomático, depois de cumpridas as formalidades legais internas requeridas para o efeito.

Artigo 10.º​

As Partes contratantes poderão solicitar, por escrito, a revisão ou emendas parcial ou total do presente Acordo. Qualquer revisão ou emenda a ser acordada entre as Partes deverá entrar em vigor nos termos do artigo 9.º do presente Acordo.

Artigo 11.º​

Este Acordo deverá manter-se em vigor por um período de cinco (5) anos, podendo ser prorrogado automaticamente para igual período, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, pela via do canal diplomático, da sua intenção de renunciar com um prazo de antecedência de 6 (seis) meses.

Artigo 12.º​

O término do presente Acordo não deverá afectar a validade e a duração de qualquer programa e/ou acordo estabelecido nos termos deste instrumento jurídico. Em testemunho destes, os abaixo assinados devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinaram o presente Acordo em 2 (dois) exemplares, em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Kigali, aos 15 de Maio de 2014.

Pelo Executivo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Ruanda, Louise Mushikiwabo - Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

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