Decreto Presidencial n.º 247/20 de 30 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 247/20 de 30 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 30 de Setembro de 2020 (Pág. 4913)
Assunto
Aprova o Acordo sobre a Criação da Comissão de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda.
Conteúdo do Diploma
Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Ruanda: Considerando ainda que o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República de Angola e a República do Ruanda constitui um marco importante na consolidação das relações de cooperação entre os dois Estados: Tendo em conta a necessidade de se estabelecer um fórum de concertação, acompanhamento e avaliação regular da cooperação, com vista ao estreitamento das relações bilaterais em benefício dos respectivos países e povos: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo sobre a Criação da Comissão de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA, SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO
Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda, doravante denominados «Partes». Desejosos de fortalecer ainda mais as relações de amizade existentes entre as Partes e estabelecer laços de cooperação nas áreas de interesse mútuo e objectivos comuns; Reconhecendo a necessidade de um quadro para coordenação da cooperação entre as Partes; Reafirmando o seu compromisso com a Carta das Nações Unidas, o Acto Constitutivo da União Africana e os princípios da Lei Internacional; Considerando os vários Acordos Multilaterais dos quais as Partes são signatárias; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objectivos)
As Partes deverão promover o alargamento da cooperação bilateral entre os dois países, baseadas nos princípios de igualdade, vantagens recíprocas e respeito pela soberania, em conformidade com as suas políticas nacionais, leis e regulamentos, bem como convenções internacionais das quais são Partes.
Artigo 2.º (Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação)
As Partes criam a Comissão Mista de Cooperação Angola/Ruanda (aqui referidas como «Comissão Mista»).
Artigo 3.º (Propósito da Comissão Mista)
- O propósito da Comissão Mista deverá ser procurar vias e meios para promover e incrementar a procuração entre as Partes nos seguintes domínios: segurança, justiça, energia, agricultura, troca de experiência, hotelaria e turismo, serviços médicos e outras áreas de cooperação viáveis que deverão ser identificadas pelas Partes ao longo do tempo.
- A Comissão Mista deve:
- a)- Considerar as vias e meios para promover os objectivos específicos do Ponto 1 do artigo 3.º do presente Acordo e garantir a coordenação e implementação das suas decisões e/ou recomendações;
- b)- Rever o estado de implementação e contribuir para resolver os problemas que possam surgir, eventualmente, da implementação destas decisões e/ou recomendações;
- c)- Deliberar e concluir subsequentes protocolos, memorandos de entendimentos ou outros arranjos das relevantes instituições das Partes Contratantes.
Artigo 4.º (Composição e Estrutura da Comissão Mista)
- As sessões da Comissão Mista Permanente deverão ser dirigidas pelos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros ou pelos seus representantes.
- O chefe da delegação da Parte anfitriã deverá presidir a reunião e a outra Parte co-residir.
- A Comissão Mista deverá ser constituída por representantes de vários níveis do Governo, dos sectores privados e para estatal nas áreas referidas no artigo 3.º, e cada uma das Partes deverá assumir os seus direitos de garantir a participação dos representantes dos seus respectivos sectores privados nas reuniões da Comissão Mista ou nas Subcomissões Sectoriais ad hoc ou em quaisquer outras estruturas estabelecidas pelas Partes.
Artigo 5.º (Subcomités)
- A Comissão Mista poderá estabelecer Subcomités Sectoriais ad hoc para garantir a correcta implementação das decisões e recomendações tomadas por consenso mútuo pela Comissão Mista.
- As deliberações tomadas pelos Subcomités Sectoriais ad hoc devem ser submetidas à plenária da Comissão Mista para apreciação e devidos efeitos.
- Os Subcomités Sectoriais ad hoc deverão reunir-se sempre que necessário.
- Os acordos dos sectores específicos devem ser concluídos pelas Partes dentro do contexto da competência dos Comités Sectoriais.
Artigo 6.º (Reuniões da Comissão Mista)
- A Comissão Mista deverá reunir-se em sessões ordinárias uma vez em cada 2 (dois) anos alternativamente, em Angola e no Ruanda, e em sessões extraordinárias a pedido de outra Parte, sempre que for necessário.
- As datas das reuniões da Comissão Mista deverão ser acordadas mutuamente pelas Partes.
- A agenda de cada reunião deverá ser apresentada pela Parte anfitriã da reunião e ser objecto de uma troca de proposta por via do canal diplomático, pelo menos um mês antes da abertura de cada reunião, que deverá estar sujeita à adopção pela sessão plenária no início da reunião.
- A Comissão Mista deverá apresentar e adoptar os seus próprios regulamentos e procedimentos, sempre que necessário.
- As línguas portuguesa e inglesa são consideradas de trabalho da Comissão Mista.
Artigo 7.º (Registo das Deliberações)
- As deliberações de cada sessão deverão ser registadas em actas.
- O comunicado conjunto das discussões entre os co-presidentes da Comissão Mista deverá ser divulgado no fim de cada sessão depois de aprovado.
Artigo 8.º (Coordenação)
Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros devem ser responsáveis pela coordenação dos arranjos logísticos e administrativos para as sessões plenárias das Comissões Mistas, e constituem o Secretariado Geral.
Artigo 9.º (Obrigações Financeiras)
- A Parte anfitriã da reunião deve providenciar as suas expensas à data da reunião, as facilidades do secretariado e outras facilidades necessárias para a reunião.
- Cada Parte deve determinar a composição da delegação e o seu número de integrantes, e ser o responsável pelas despesas inerentes à viagem e acomodação.
Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)
Quaisquer diferenças entre as Partes Contratantes referentes à interpretação e/ou à implementação do presente Acordo deverão ser resolvidas amigavelmente por via de consultas.
Artigo 11.º (Alterações)
Cada Parte poderá solicitar, por escrito, a revisão ou alteração parcial ou total deste Acordo. A revisão ou alteração do texto do presente Acordo deve merecer aprovação de ambas as Partes para a sua entrada em vigor.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
- O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, por escrito, que uma Parte dirija à outra, por via do canal diplomático, depois de cumpridas as formalidades legais internas requeridas para o efeito.
- Este Acordo deverá manter-se em vigor por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado automaticamente para igual período, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, pela via do canal diplomático, da sua intenção de renunciar com um prazo de antecedência de 6 (seis) meses.
Artigo 13.º (Fim do Acordo)
- O término do presente Acordo poderá ocorrer a qualquer momento, devendo para o efeito a Parte interessada escrever à outra, pela via do canal diplomático, da sua intenção de renunciar com um prazo de 6 (seis) meses de antecedência.
- O término do presente Acordo não deverá afectar a validade e a duração de qualquer programa e/ou acordo estabelecido nos termos deste instrumento jurídico.
- Qualquer actividade em curso na altura do fim do presente Acordo as Partes deverão levar à Comissão Mista, para a sua conclusão. Em testemunho destes, os abaixo assinados devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinaram o presente Acordo em 2 (dois) exemplares, em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Kigali, aos 15 de Maio de 2014. Pelo Executivo da República Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Ruanda, Louise Mushikiwabo - Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
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